Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- OSEMAR ANGELIO DA SILVA
- Advogado
- GILANIO CALIXTO VELEZ (OAB 25032/PB)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802410-17.2024.4.05.8201
AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: OSEMAR ANGELIO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: GILANIO CALIXTO VELEZ - PB25032
DESPACHO
Em face da informação da União de id. 183238593, que dá conta do inadimplemento do parcelamento pactuado entre as partes, intime-se o executado para realizar o pagamento da segunda parcela do acordo, relativa ao mês de julho de 2026, no prazo de 05 dias, mediante GRU, sob pena de retomada dos atos executórios. Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, ressalvado o desarquivamento caso noticiado o inadimplemento do parcelamento.
Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD do valor total da dívida, com registro de reiteração pelo prazo de 30 dias. Cumprida a ordem de bloqueio, mesmo que parcialmente, intime-se a parte executada, através do seu(s) advogado(s) ou pessoalmente, caso não tenha advogado(s) constituído nos autos. Não sendo localizados bens penhoráveis de propriedade da parte executada, liberem-se eventuais valores ínfimos bloqueados, intime-se a parte exequente e, em seguida, suspenda-se o andamento processual dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando o seu restabelecimento antes de decorrido o prazo prescricional, conforme art. 921, §2º, do CPC. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB
