SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO, FABIO JOSE FELICIANO BEZERRA, MARCIO FERNANDES MARCOLINO
Advogados
LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 36123/PE), SILVANO LOPES VILA NOVA (OAB 20435/PE), MILLENA CRISTHINA DE MELO LUNA (OAB 38307/PE), JOSE RODRIGO DA SILVA (OAB 33960/PE), JULIANA ANTONIO FERNANDES DE SOUZA GUEDES (OAB 37010/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802410-89.2016.4.05.8300
APELANTE: SILVANO LOPES VILA NOVA - PE020435-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA ANTONIO FERNANDES DE SOUZA GUEDES - PE37010 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE RODRIGO DA SILVA - PE33960-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA - PE36123 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MILLENA CRISTHINA DE MELO LUNA - PE38307
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FABIO JOSE FELICIANO BEZERRA (id. 8395868), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE ESCOLAR. ART. 10, VIII, DA LIA. FRAUDE NA LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO.
DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. PAGAMENTOS COM SOBREPREÇO E DE DIAS NÃO LETIVOS. CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE À LUZ DA NOVA LEI. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Apelações desafiadas por Severino Alexandre Sobrinho, Márcio Fernandes Marcolino e Fábio José Feliciano Bezerra em face da sentença que, nos autos de Ação de Improbidade Administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, para absolver os corréus Gilmar José Rocha da Silva e José Luiz Feliciano Bezerra e condenar os réus ora recorrentes pelas condutas descritas no , da , em razão de fraude licitatória na contratação de serviço de transporte escolar no Município de Araçoiaba/PE.
2. Nas suas razões recursais, Severino Alexandre Sobrinho, ex-prefeito, argumenta, em suma: a) não houve dolo específico em sua conduta, pois seus atos de homologação e assinatura do contrato seriam meras formalidades administrativas pautadas na confiança em seus subordinados; b) os pagamentos retroativos foram regularizações necessárias para manter o serviço essencial de transporte; c) a sentença não apenas reconhece que o MPF não provou a não prestação do serviço, mas também não consegue quantificar de imediato o sobrepreço e os pagamentos por dias não letivos, o que levanta dúvidas sobre a certeza do dano; d) as sanções aplicadas, como a suspensão de direitos políticos por 5 anos, são desproporcionais e irrazoáveis.
3. Nas razões de Apelo, Márcio Fernandes Marcolino pede pela aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 com base no Tema 1.199 do STF, sustentando que sua atuação como presidente da Comissão de Licitação foi secundária, que não houve enriquecimento ilícito de sua parte e que o dolo específico não restou comprovado.
4. No seu Apelo, o réu Fábio José Feliciano Bezerra sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal, sob o argumento de que o dano ao erário, se efetivamente comprovado, atingiu primordialmente o patrimônio municipal, de modo que caberia à justiça comum o julgamento dos fatos aqui narrados, e a inépcia da petição inicial por falta de individualização da conduta. No mérito, alega a inexistência de dolo específico à luz da Lei nº 14.230/2021, afirmando que a transferência de quotas sociais foi apenas para contornar impedimentos legais formais e que a fragilidade probatória exige a aplicação do princípio in dubio pro reo, especialmente considerando a absolvição de outros corréus.
5. Segundo a petição inicial, a Prefeitura de Araçoiaba/PE contratou a empresa FJ TRANSPORTES LTDA para executar serviços de transporte escolar no ano de 2011. A contratação foi precedida do procedimento licitatório 24/2011 (pregão 3/2011), e os serviços foram pagos por meio do empenho 650, com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). No entanto, Severino Alexandre Sobrinho (Prefeito Municipal de Araçoiaba na época), Márcio Fernandes Marcolino (pregoeiro e presidente da comissão de licitação), Fábio José Feliciano Bezerra e José Luiz Feliciano Bezerra (proprietários de fato da empresa contratada) fraudaram o certame licitatório e direcionaram a contratação da FJ TRANSPORTES.
Além disso, os réus lançaram mão de manobra para aproveitar o quadro de motoristas que já prestava serviços ao município, de modo que se limitaram a usar a empresa contratada para receber valores superfaturados por quilômetro rodado, os quais eram descontados do pagamento de diárias àqueles motoristas.
6. Quanto à alegada incompetência da Justiça Federal, não merece prosperar, porquanto é pacífico o entendimento de que a malversação de recursos oriundos do PNATE/FNDE atrai a competência da justiça federal, uma vez que tais verbas estão sujeitas à prestação de contas e fiscalização por órgãos federais, como o TCU e o FNDE, não se incorporando de forma definitiva e desvinculada ao patrimônio municipal.
É o caso de aplicação da Súmula 208 do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal".
7. No tocante à preliminar de inépcia da inicial, deve ser igualmente rejeitada, vez que foram devidamente individualizadas as condutas supostamente praticadas pelos réus.
8. Os apelantes foram condenados pela prática do ato ímprobo tipificado no artigo 10, VIII, da LIA, que exige a comprovação da perda patrimonial efetiva. É fundamental destacar que o STF decidiu que os dispositivos incluídos pela Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da Lei nº 8.429/1992, desde que não tenha havido condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
9. Dentro dessa perspectiva, é possível inferir, quanto ao elemento subjetivo do dolo, à luz das alterações legislativas da LIA já citadas, que o STJ vem se manifestando no sentido de que a Lei 14.230 "conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado" (REsp n. 1.913.638/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.).
10. Com efeito, a nova disposição normativa passou a definir o conceito de dolo, para os fins a que se destina, como sendo "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" (Lei 8.429/92, art. 1º, § 2º, introduzido pela Lei 14.203/2021).
11. Em suma, não basta que a conduta seja voluntária, é necessário, para caracterizar o ato de improbidade, demonstrar que o agente queria alcançar o resultado ilícito descrito, promovendo o enriquecimento ilícito próprio ou de terceiros, mediante a prática voluntária daquelas condutas descritas na Lei de Improbidade.
12. A partir dos elementos presentes nos autos, e com base na atual redação da Lei de Improbidade Administrativa, observa-se que deve ser mantida a condenação dos recorrentes, vez que ficou suficientemente demonstrada a ocorrência da simulação do procedimento licitatório, para a contratação da empresa FJ Transportes para a prestação de serviços de transporte escolar.
13. No caso noticiado, de acordo com a análise da documentação acostada, verifica-se que a Nota Técnica nº 490/2012 da Controladoria-Geral da União, que trata de suposto direcionamento em licitação(ões) realizada(s) pela Prefeitura Municipal de Araçoiaba/PE para contratação da empresa LDR TRANSPORTE - FJ TRANSPORTES LTDA como prestadora de transporte escolar pago com recursos do FNDE, considerando os fatos ali analisados, apresentou o "entendimento de favorecimento da empresa LDR TRANSPORTE - FJ TRANSPORTES LTDA na pactuação do contrato firmado a partir do processo n° 24/2011, principalmente no que concerne a comprovação do vínculo do representante e ex-sócio da empresa possuir vínculo empregatício com a Prefeitura, inclusão de cláusulas restritivas no Edital, não apresentação de documentação prevista no Edital, além do indício de sobrepreço no valor do quilômetro pactuado".
14. Em relação ao indício de sobrepreço, assim se manifestou a CGU na referida Nota (documento 6087717): "17. Não consta nos processos n°s 13 e 24/2011, orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, que trata de pré-requisito para a realização de licitações de serviços, conforme preceitua o art. T parág. 2o, inciso I da Lei n° 8.666/93.
18. Consta no processo 24/2011 (fl. 93/TCE/PE) contrato firmado, em 14/08/2009, entre a empresa FJ TRANSPORTES LTDA (CNPJ 07.***.***/0001-77) e a Prefeitura de Itapissuma/PE, com pactuação de R$ 2,97 o valor do quilômetro. Em 27/01/2009, por meio do Processo Licitatório 19/2009, a Prefeitura de Araçoiaba adjudicou o valor do quilômetro em R$ 4,32, ou seja, um percentual de 45% acima do valor praticado em Itapissuma".
15.
Registre-se que a fraude licitatória também restou reconhecida em sede de ação penal proposta em face dos mesmos fatos (processo nº 0003567-43.2012.4.05.0000), tendo a sentença e o acórdão chegado à idêntica conclusão a respeito da participação dos réus Fábio José Feliciano Bezerra, Severino Alexandre Sobrinho e Márcio Fernandes Marcolino, para a prática do correlato crime de frustração do caráter competitivo de licitação, embora este Tribunal tenha entendido pela ausência de prova do desvio/apropriação.
A propósito, transcreve-se o seguinte excerto do acórdão: "O que sobrou de delito praticado foi apenas aquele do art. 90 da Lei n.º 8.666/93, mas somente em relação aos réus Severino Alexandre Sobrinho, Márcio Fernandes Marcolino e Fábio José Feliciano Bezerra, um por ser o prefeito e ordenador das despesas de um pequeno Município, cujas contratações não escapam ao seu controle, como é notório; o outro por ter sido a pessoa diretamente beneficiada pela fraude, o real proprietário da empresa contratada; e o terceiro porque era dele esperada conduta diversa na condição de pessoa tecnicamente habilitada a presidir processos de licitação e ter como saber que aquele não fora legalmente conduzido, apenas simulado com sua direta participação."
16. A investigação revelou que a Comissão Permanente de Licitação era composta por servidores que sequer sabiam de sua nomeação, como Meiriane Sales Ribeiro e Sergivan Gomes de Souza, que declararam no inquérito policial que atuavam como meros auxiliares administrativos de Márcio Fernandes Marcolino e que eram compelidos por este a assinar documentos retroativos e sem qualquer conferência prévia.
17. A "comissão de fachada", montada pelo ex-prefeito Severino Alexandre Sobrinho, permitiu que Márcio Marcolino fabricasse uma ata ideologicamente falsa da sessão de lances, na qual constou apenas a proposta superfaturada da empresa FJ Transportes. No entanto, empresários concorrentes, como Leonardo de Souza Holanda, confirmaram que participaram da reunião e apresentaram propostas menores, as quais foram deliberadamente descartadas e substituídas pela ata fraudulenta produzida por Márcio para garantir a vitória da empresa do grupo político.
18. Ressai dos autos que a empresa FJ Transportes não poderia sequer ter participado do certame, em razão de que seus verdadeiros sócios eram um servidor da prefeitura (Fábio José Feliciano Bezerra) e seu pai, um vereador do Município (José Luiz Feliciano Bezerra), a despeito de figurar como sócia-administradora da empresa contratada a pessoa de Ana Cláudia da Silva (detentora de 90% do capital social à época).
19. Ficou demonstrado que Fábio José Feliciano Bezerra era o verdadeiro dono da FJ Transportes, e utilizava-se de "laranjas" para burlar a proibição legal de contratar com a prefeitura, já que era servidor público municipal e secretário de turismo à época.
20. Conforme destacado no parecer ministerial, o depoimento de Sandro Félix Martins, um dos sócios de fachada, é contundente ao revelar que nunca exerceu qualquer função na empresa e que foi instruído por Fábio a assinar diversos documentos no Cartório de Igarassu/PE sem sequer ler o conteúdo. A farsa societária foi corroborada pelo Laudo Grafotécnico nº 396/2012 da Polícia Federal, que concluiu que as assinaturas de Ana Cláudia da Silva (prima de Fábio e sócia majoritária formal) nos documentos da licitação e no próprio contrato administrativo são inautênticas, não tendo partido de seu punho.
21. Além disso, o réu Fábio José Feliciano Bezerra mantinha o controle total através de uma procuração com amplos poderes e apresentava-se perante outros órgãos como o único responsável pela gestão. Portanto, ficou comprovado o dolo específico na conduta do apelante, que montou uma estrutura empresarial fictícia e utilizou documentos falsos para captar recursos públicos de forma ilícita.
22. A empresa vencedora do certame também não atendia à qualificação técnica exigida pelo edital, vez que possuía apenas dois ônibus registrados em seu nome junto ao DETRAN-PE e apenas um funcionário autorizado a realizar o transporte escolar sob contratação, recursos humanos e materiais insuficientes para o adequado desempenho do objeto da licitação, cujo instrumento convocatório previa que o transporte seria realizado em 7 (sete) roteiros, ao menos 4 deles simultaneamente, tendo sido tal irregularidade identificada pela CGU em Nota Técnica enviada à Polícia Federal.
23. Não há dúvidas da atuação dolosa dos réus na fraude à licitação. A propósito, transcreve-se trecho da sentença: "Impende destacar, a essa altura, que a licitação - e o princípio da competividade a ela inerente - visam à melhor contratação para o poder público, sendo certo que eventuais manipulações no procedimento para favorecer particulares importam na frustração do seu caráter competitivo. Na espécie, a falsificação da ata de audiência para fazer constar como única proposta a da empresa FJ Transportes, de R$ 4,80 por quilometro rodado (valor este 20,83% superior àquele obtido pela gestão posterior, através de contratação por dispensa de licitação, e até mesmo 45% superior àquele ofertado pela mesma empresa em licitação realizada no Município vizinho), maculou a licitude o processo licitatório."
24. Quanto ao dano ao erário, o Ministério Público Federal apontou que seria estimado em R$ 392.045,00, em valores históricos, montante correspondente ao total dos recursos empenhados em favor da FJ Transportes, os quais teriam sido integralmente desviados. Nesse ponto, não assiste razão ao MPF, vez que não comprovou que os serviços de transporte escolar não foram efetivamente prestados no período.
Pelo contrário, na ação penal que apura os mesmos fatos (processo nº 0003567-43.2012.4.05.0000), restou demonstrada a simulação de licitação para contratação de empresa determinada e a execução do contrato.
25. A própria autoridade policial esclareceu que o transporte escolar continuava a ser realizado à época em que a FJ Transportes figurava como responsável pela sua prestação, ainda que através de motoristas particulares irregularmente subcontratados pela empresa. Nesse sentido (fl. 29 do id. 118078182): "Em verdade, o que se percebe, quando a FJ passa a executar o contrato, é que ela não tinha empregados para cumprir suas obrigações.
Assim, descumpriu o acordado com a Administração quando aceitou 0 edital, que, no item 12.7 das disposições finais, veda a subcontratação (fl. 18 do apenso I). O que FÁBIO BEZERRA e JOSÉ FELICIANO BEZERRA fizeram foi aproveitar o quadro de motoristas que já prestavam serviços em Araçoiaba".
26. Por outro lado, a prova constante dos autos demonstra a ocorrência de sobrepreço na contratação e de pagamento por dias de serviço durante férias e feriados, os quais não poderiam ter sido prestados, por se tratar de dias sem expediente escolar. É o que se conclui também da análise do relatório da CGU já citado, elaborado após exaustiva análise comparativa de diversos contratos firmados por prefeituras vizinhas (documento 6087717).
27. Assim sendo, conforme bem destacado na sentença, o dano ao erário resultante dos atos ímprobos corresponde ao sobrepreço embutido na contratação (= de 20,83% sobre os valores repassados à empresa), acrescido dos valores despendidos nos dias não letivos, montante esse que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma autorizada pelo art. 18, §1°, da Lei n° 8.429/92.
28. Em relação às penas aplicadas ao réu ex-prefeito, especialmente a de suspensão de direitos políticos por 5 anos, considera-se a fixação da sentença razoável e proporcional para as circunstâncias que envolvem o caso, dentro dos limites previstos no artigo 12, II, da Lei 8.429/1992, na redação anterior à alteração pela Lei nº 14.230/2021.
29. Apelações não providas. O recorrente aponta suposta contrariedade ao art. 103, I, do CPC, no tocante à ocorrência de nulidade por ausência de habilitação formal da defesa, o que teria resultado na ausência de comunicação processual válida, tanto da pauta de julgamento, quanto da prolação do acórdão; e, no mérito, a ausência de comprovação do dolo específico e do dano efetivo ao erário. No que concerne à nulidade por ausência de habilitação formal e intimação válida, observo que não houve o adequado prequestionamento das razões apresentadas pelo recorrente, visto que a matéria aduzida no recurso especial não foi enfrentada no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração, com a finalidade de prequestionar a matéria.
Portanto, deve-se aplicar, por analogia, o disposto na Súmula 356 do STF: "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Ressalte-se que é remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que "a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.581.007/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026).
Esse também o teor do Enunciado n.º 9 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais: "o prequestionamento é imprescindível, ainda que se trate de matéria de ordem pública e/ou alegação de violação surgida pela primeira vez no processo". Quanto à ausência de dolo e de dano efetivo ao erário, observo que o recorrente não indicou o dispositivo legal que entende violado, o que caracteriza deficiência da fundamentação do recurso a impedir a compreensão da controvérsia, devendo-se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284 do STF: "a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
Ainda que tal entrave pudesse ser superado, observo que a discussão quanto à comprovação do elemento subjetivo e do dano efetivo ao erário demandaria o reexame de fatos e provas, expediente vedado na via especial, a teor da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido (destaques acrescidos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA N. 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI N. 8.429/1992. ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/1992. REVOGAÇÃO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. ART. 10, I, DA LEI N. 8.429/1992. ATO ÍMPROBO DOLOSO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Cabe a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, admitindo-se a excepcional atribuição de efeitos infringentes, da qual resulta a modificação do julgado, não obstante eles produzam, em regra, tão somente o efeito integrativo. (...)
V - Rever a conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a prática dolosa do ato ímprobo tipificado no art. 10, I, da Lei n. 8.429/1992, com o objetivo de afastar a configuração de improbidade por danos ao erário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
VI - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.166.647/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. TIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS.
ARTS. 10, VIII, E 11, V, DA LIA. PRESENÇA DE DANO E DOLO ESPECÍFICO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÁXIMO ATUALMENTE PREVISTO NA LEI. PROVIMENTO PARCIAL. (...)
2. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífico o entendimento de que a revisão da conclusão acerca da existência de dano ao erário, de dolo e da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Caso concreto em que as penas não se mostram desproporcionais à gravidade dos fatos.
3. Considerada a nova redação dada ao inciso III do art. 12 da LIA, faz-se necessário reduzir proporcionalmente o valor da multa aplicada com base no art. 11 da Lei 8.429/1992, levando em conta o máximo atualmente previsto na lei.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir a multa aplicada. (STJ, AgInt no REsp n. 1.649.392/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025). Esse também é o entendimento, mutatis mutandis, das turmas com competência criminal do STJ: "impossível se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita, a fim de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de dolo específico por parte do agravante.
Incidência da Súmula n. 7, STJ" (AgRg no REsp n. 2.047.307/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024). Pelo exposto, INADMITO o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.21
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO, FABIO JOSE FELICIANO BEZERRA, MARCIO FERNANDES MARCOLINO
Advogados
LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 36123/PE), SILVANO LOPES VILA NOVA (OAB 20435/PE), MILLENA CRISTHINA DE MELO LUNA (OAB 38307/PE), JOSE RODRIGO DA SILVA (OAB 33960/PE), JULIANA ANTONIO FERNANDES DE SOUZA GUEDES (OAB 37010/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802410-89.2016.4.05.8300
APELANTE: SILVANO LOPES VILA NOVA - PE020435-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA ANTONIO FERNANDES DE SOUZA GUEDES - PE37010 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE RODRIGO DA SILVA - PE33960-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA - PE36123 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MILLENA CRISTHINA DE MELO LUNA - PE38307
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FABIO JOSE FELICIANO BEZERRA (id. 8395868), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE ESCOLAR. ART. 10, VIII, DA LIA. FRAUDE NA LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO.
DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. PAGAMENTOS COM SOBREPREÇO E DE DIAS NÃO LETIVOS. CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE À LUZ DA NOVA LEI. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Apelações desafiadas por Severino Alexandre Sobrinho, Márcio Fernandes Marcolino e Fábio José Feliciano Bezerra em face da sentença que, nos autos de Ação de Improbidade Administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, para absolver os corréus Gilmar José Rocha da Silva e José Luiz Feliciano Bezerra e condenar os réus ora recorrentes pelas condutas descritas no artigo 10, VIII, da Lei 8.429/92, em razão de fraude licitatória na contratação de serviço de transporte escolar no Município de Araçoiaba/PE.
2. Nas suas razões recursais, Severino Alexandre Sobrinho, ex-prefeito, argumenta, em suma: a) não houve dolo específico em sua conduta, pois seus atos de homologação e assinatura do contrato seriam meras formalidades administrativas pautadas na confiança em seus subordinados; b) os pagamentos retroativos foram regularizações necessárias para manter o serviço essencial de transporte; c) a sentença não apenas reconhece que o MPF não provou a não prestação do serviço, mas também não consegue quantificar de imediato o sobrepreço e os pagamentos por dias não letivos, o que levanta dúvidas sobre a certeza do dano; d) as sanções aplicadas, como a suspensão de direitos políticos por 5 anos, são desproporcionais e irrazoáveis.
3. Nas razões de Apelo, Márcio Fernandes Marcolino pede pela aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 com base no Tema 1.199 do STF, sustentando que sua atuação como presidente da Comissão de Licitação foi secundária, que não houve enriquecimento ilícito de sua parte e que o dolo específico não restou comprovado.
4. No seu Apelo, o réu Fábio José Feliciano Bezerra sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal, sob o argumento de que o dano ao erário, se efetivamente comprovado, atingiu primordialmente o patrimônio municipal, de modo que caberia à justiça comum o julgamento dos fatos aqui narrados, e a inépcia da petição inicial por falta de individualização da conduta. No mérito, alega a inexistência de dolo específico à luz da Lei nº 14.230/2021, afirmando que a transferência de quotas sociais foi apenas para contornar impedimentos legais formais e que a fragilidade probatória exige a aplicação do princípio in dubio pro reo, especialmente considerando a absolvição de outros corréus.
5. Segundo a petição inicial, a Prefeitura de Araçoiaba/PE contratou a empresa FJ TRANSPORTES LTDA para executar serviços de transporte escolar no ano de 2011. A contratação foi precedida do procedimento licitatório 24/2011 (pregão 3/2011), e os serviços foram pagos por meio do empenho 650, com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). No entanto, Severino Alexandre Sobrinho (Prefeito Municipal de Araçoiaba na época), Márcio Fernandes Marcolino (pregoeiro e presidente da comissão de licitação), Fábio José Feliciano Bezerra e José Luiz Feliciano Bezerra (proprietários de fato da empresa contratada) fraudaram o certame licitatório e direcionaram a contratação da FJ TRANSPORTES.
Além disso, os réus lançaram mão de manobra para aproveitar o quadro de motoristas que já prestava serviços ao município, de modo que se limitaram a usar a empresa contratada para receber valores superfaturados por quilômetro rodado, os quais eram descontados do pagamento de diárias àqueles motoristas.
6. Quanto à alegada incompetência da Justiça Federal, não merece prosperar, porquanto é pacífico o entendimento de que a malversação de recursos oriundos do PNATE/FNDE atrai a competência da justiça federal, uma vez que tais verbas estão sujeitas à prestação de contas e fiscalização por órgãos federais, como o TCU e o FNDE, não se incorporando de forma definitiva e desvinculada ao patrimônio municipal.
É o caso de aplicação da Súmula 208 do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal".
7. No tocante à preliminar de inépcia da inicial, deve ser igualmente rejeitada, vez que foram devidamente individualizadas as condutas supostamente praticadas pelos réus.
8. Os apelantes foram condenados pela prática do ato ímprobo tipificado no artigo 10, VIII, da LIA, que exige a comprovação da perda patrimonial efetiva. É fundamental destacar que o STF decidiu que os dispositivos incluídos pela Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da Lei nº 8.429/1992, desde que não tenha havido condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
9. Dentro dessa perspectiva, é possível inferir, quanto ao elemento subjetivo do dolo, à luz das alterações legislativas da LIA já citadas, que o STJ vem se manifestando no sentido de que a Lei 14.230 "conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado" (REsp n. 1.913.638/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.).
10. Com efeito, a nova disposição normativa passou a definir o conceito de dolo, para os fins a que se destina, como sendo "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" (Lei 8.429/92, art. 1º, § 2º, introduzido pela Lei 14.203/2021).
11. Em suma, não basta que a conduta seja voluntária, é necessário, para caracterizar o ato de improbidade, demonstrar que o agente queria alcançar o resultado ilícito descrito, promovendo o enriquecimento ilícito próprio ou de terceiros, mediante a prática voluntária daquelas condutas descritas na Lei de Improbidade.
12. A partir dos elementos presentes nos autos, e com base na atual redação da Lei de Improbidade Administrativa, observa-se que deve ser mantida a condenação dos recorrentes, vez que ficou suficientemente demonstrada a ocorrência da simulação do procedimento licitatório, para a contratação da empresa FJ Transportes para a prestação de serviços de transporte escolar.
13. No caso noticiado, de acordo com a análise da documentação acostada, verifica-se que a Nota Técnica nº 490/2012 da Controladoria-Geral da União, que trata de suposto direcionamento em licitação(ões) realizada(s) pela Prefeitura Municipal de Araçoiaba/PE para contratação da empresa LDR TRANSPORTE - FJ TRANSPORTES LTDA como prestadora de transporte escolar pago com recursos do FNDE, considerando os fatos ali analisados, apresentou o "entendimento de favorecimento da empresa LDR TRANSPORTE - FJ TRANSPORTES LTDA na pactuação do contrato firmado a partir do processo n° 24/2011, principalmente no que concerne a comprovação do vínculo do representante e ex-sócio da empresa possuir vínculo empregatício com a Prefeitura, inclusão de cláusulas restritivas no Edital, não apresentação de documentação prevista no Edital, além do indício de sobrepreço no valor do quilômetro pactuado".
14. Em relação ao indício de sobrepreço, assim se manifestou a CGU na referida Nota (documento 6087717): "17. Não consta nos processos n°s 13 e 24/2011, orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, que trata de pré-requisito para a realização de licitações de serviços, conforme preceitua o art. T parág. 2o, inciso I da Lei n° 8.666/93.
18. Consta no processo 24/2011 (fl. 93/TCE/PE) contrato firmado, em 14/08/2009, entre a empresa FJ TRANSPORTES LTDA (CNPJ 07.***.***/0001-77) e a Prefeitura de Itapissuma/PE, com pactuação de R$ 2,97 o valor do quilômetro. Em 27/01/2009, por meio do Processo Licitatório 19/2009, a Prefeitura de Araçoiaba adjudicou o valor do quilômetro em R$ 4,32, ou seja, um percentual de 45% acima do valor praticado em Itapissuma".
15.
Registre-se que a fraude licitatória também restou reconhecida em sede de ação penal proposta em face dos mesmos fatos (processo nº 0003567-43.2012.4.05.0000), tendo a sentença e o acórdão chegado à idêntica conclusão a respeito da participação dos réus Fábio José Feliciano Bezerra, Severino Alexandre Sobrinho e Márcio Fernandes Marcolino, para a prática do correlato crime de frustração do caráter competitivo de licitação, embora este Tribunal tenha entendido pela ausência de prova do desvio/apropriação.
A propósito, transcreve-se o seguinte excerto do acórdão: "O que sobrou de delito praticado foi apenas aquele do art. 90 da Lei n.º 8.666/93, mas somente em relação aos réus Severino Alexandre Sobrinho, Márcio Fernandes Marcolino e Fábio José Feliciano Bezerra, um por ser o prefeito e ordenador das despesas de um pequeno Município, cujas contratações não escapam ao seu controle, como é notório; o outro por ter sido a pessoa diretamente beneficiada pela fraude, o real proprietário da empresa contratada; e o terceiro porque era dele esperada conduta diversa na condição de pessoa tecnicamente habilitada a presidir processos de licitação e ter como saber que aquele não fora legalmente conduzido, apenas simulado com sua direta participação."
16. A investigação revelou que a Comissão Permanente de Licitação era composta por servidores que sequer sabiam de sua nomeação, como Meiriane Sales Ribeiro e Sergivan Gomes de Souza, que declararam no inquérito policial que atuavam como meros auxiliares administrativos de Márcio Fernandes Marcolino e que eram compelidos por este a assinar documentos retroativos e sem qualquer conferência prévia.
17. A "comissão de fachada", montada pelo ex-prefeito Severino Alexandre Sobrinho, permitiu que Márcio Marcolino fabricasse uma ata ideologicamente falsa da sessão de lances, na qual constou apenas a proposta superfaturada da empresa FJ Transportes. No entanto, empresários concorrentes, como Leonardo de Souza Holanda, confirmaram que participaram da reunião e apresentaram propostas menores, as quais foram deliberadamente descartadas e substituídas pela ata fraudulenta produzida por Márcio para garantir a vitória da empresa do grupo político.
18. Ressai dos autos que a empresa FJ Transportes não poderia sequer ter participado do certame, em razão de que seus verdadeiros sócios eram um servidor da prefeitura (Fábio José Feliciano Bezerra) e seu pai, um vereador do Município (José Luiz Feliciano Bezerra), a despeito de figurar como sócia-administradora da empresa contratada a pessoa de Ana Cláudia da Silva (detentora de 90% do capital social à época).
19. Ficou demonstrado que Fábio José Feliciano Bezerra era o verdadeiro dono da FJ Transportes, e utilizava-se de "laranjas" para burlar a proibição legal de contratar com a prefeitura, já que era servidor público municipal e secretário de turismo à época.
20. Conforme destacado no parecer ministerial, o depoimento de Sandro Félix Martins, um dos sócios de fachada, é contundente ao revelar que nunca exerceu qualquer função na empresa e que foi instruído por Fábio a assinar diversos documentos no Cartório de Igarassu/PE sem sequer ler o conteúdo. A farsa societária foi corroborada pelo Laudo Grafotécnico nº 396/2012 da Polícia Federal, que concluiu que as assinaturas de Ana Cláudia da Silva (prima de Fábio e sócia majoritária formal) nos documentos da licitação e no próprio contrato administrativo são inautênticas, não tendo partido de seu punho.
21. Além disso, o réu Fábio José Feliciano Bezerra mantinha o controle total através de uma procuração com amplos poderes e apresentava-se perante outros órgãos como o único responsável pela gestão. Portanto, ficou comprovado o dolo específico na conduta do apelante, que montou uma estrutura empresarial fictícia e utilizou documentos falsos para captar recursos públicos de forma ilícita.
22. A empresa vencedora do certame também não atendia à qualificação técnica exigida pelo edital, vez que possuía apenas dois ônibus registrados em seu nome junto ao DETRAN-PE e apenas um funcionário autorizado a realizar o transporte escolar sob contratação, recursos humanos e materiais insuficientes para o adequado desempenho do objeto da licitação, cujo instrumento convocatório previa que o transporte seria realizado em 7 (sete) roteiros, ao menos 4 deles simultaneamente, tendo sido tal irregularidade identificada pela CGU em Nota Técnica enviada à Polícia Federal.
23. Não há dúvidas da atuação dolosa dos réus na fraude à licitação. A propósito, transcreve-se trecho da sentença: "Impende destacar, a essa altura, que a licitação - e o princípio da competividade a ela inerente - visam à melhor contratação para o poder público, sendo certo que eventuais manipulações no procedimento para favorecer particulares importam na frustração do seu caráter competitivo. Na espécie, a falsificação da ata de audiência para fazer constar como única proposta a da empresa FJ Transportes, de R$ 4,80 por quilometro rodado (valor este 20,83% superior àquele obtido pela gestão posterior, através de contratação por dispensa de licitação, e até mesmo 45% superior àquele ofertado pela mesma empresa em licitação realizada no Município vizinho), maculou a licitude o processo licitatório."
24. Quanto ao dano ao erário, o Ministério Público Federal apontou que seria estimado em R$ 392.045,00, em valores históricos, montante correspondente ao total dos recursos empenhados em favor da FJ Transportes, os quais teriam sido integralmente desviados. Nesse ponto, não assiste razão ao MPF, vez que não comprovou que os serviços de transporte escolar não foram efetivamente prestados no período.
Pelo contrário, na ação penal que apura os mesmos fatos (processo nº 0003567-43.2012.4.05.0000), restou demonstrada a simulação de licitação para contratação de empresa determinada e a execução do contrato.
25. A própria autoridade policial esclareceu que o transporte escolar continuava a ser realizado à época em que a FJ Transportes figurava como responsável pela sua prestação, ainda que através de motoristas particulares irregularmente subcontratados pela empresa. Nesse sentido (fl. 29 do id. 118078182): "Em verdade, o que se percebe, quando a FJ passa a executar o contrato, é que ela não tinha empregados para cumprir suas obrigações.
Assim, descumpriu o acordado com a Administração quando aceitou 0 edital, que, no item 12.7 das disposições finais, veda a subcontratação (fl. 18 do apenso I). O que FÁBIO BEZERRA e JOSÉ FELICIANO BEZERRA fizeram foi aproveitar o quadro de motoristas que já prestavam serviços em Araçoiaba".
26. Por outro lado, a prova constante dos autos demonstra a ocorrência de sobrepreço na contratação e de pagamento por dias de serviço durante férias e feriados, os quais não poderiam ter sido prestados, por se tratar de dias sem expediente escolar. É o que se conclui também da análise do relatório da CGU já citado, elaborado após exaustiva análise comparativa de diversos contratos firmados por prefeituras vizinhas (documento 6087717).
27. Assim sendo, conforme bem destacado na sentença, o dano ao erário resultante dos atos ímprobos corresponde ao sobrepreço embutido na contratação (= de 20,83% sobre os valores repassados à empresa), acrescido dos valores despendidos nos dias não letivos, montante esse que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma autorizada pelo art. 18, §1°, da Lei n° 8.429/92.
28. Em relação às penas aplicadas ao réu ex-prefeito, especialmente a de suspensão de direitos políticos por 5 anos, considera-se a fixação da sentença razoável e proporcional para as circunstâncias que envolvem o caso, dentro dos limites previstos no artigo 12, II, da Lei 8.429/1992, na redação anterior à alteração pela Lei nº 14.230/2021.
29. Apelações não providas. O recorrente aponta suposta contrariedade ao art. 103, I, do CPC, no tocante à ocorrência de nulidade por ausência de habilitação formal da defesa, o que teria resultado na ausência de comunicação processual válida, tanto da pauta de julgamento, quanto da prolação do acórdão; e, no mérito, a ausência de comprovação do dolo específico e do dano efetivo ao erário. No que concerne à nulidade por ausência de habilitação formal e intimação válida, observo que não houve o adequado prequestionamento das razões apresentadas pelo recorrente, visto que a matéria aduzida no recurso especial não foi enfrentada no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração, com a finalidade de prequestionar a matéria.
Portanto, deve-se aplicar, por analogia, o disposto na Súmula 356 do STF: "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Ressalte-se que é remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que "a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.581.007/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026).
Esse também o teor do Enunciado n.º 9 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais: "o prequestionamento é imprescindível, ainda que se trate de matéria de ordem pública e/ou alegação de violação surgida pela primeira vez no processo". Quanto à ausência de dolo e de dano efetivo ao erário, observo que o recorrente não indicou o dispositivo legal que entende violado, o que caracteriza deficiência da fundamentação do recurso a impedir a compreensão da controvérsia, devendo-se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284 do STF: "a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
Ainda que tal entrave pudesse ser superado, observo que a discussão quanto à comprovação do elemento subjetivo e do dano efetivo ao erário demandaria o reexame de fatos e provas, expediente vedado na via especial, a teor da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido (destaques acrescidos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA N. 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI N. 8.429/1992. ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/1992. REVOGAÇÃO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. ART. 10, I, DA LEI N. 8.429/1992. ATO ÍMPROBO DOLOSO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Cabe a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, admitindo-se a excepcional atribuição de efeitos infringentes, da qual resulta a modificação do julgado, não obstante eles produzam, em regra, tão somente o efeito integrativo. (...)
V - Rever a conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a prática dolosa do ato ímprobo tipificado no art. 10, I, da Lei n. 8.429/1992, com o objetivo de afastar a configuração de improbidade por danos ao erário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
VI - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.166.647/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. TIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS.
ARTS. 10, VIII, E 11, V, DA LIA. PRESENÇA DE DANO E DOLO ESPECÍFICO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÁXIMO ATUALMENTE PREVISTO NA LEI. PROVIMENTO PARCIAL. (...)
2. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífico o entendimento de que a revisão da conclusão acerca da existência de dano ao erário, de dolo e da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Caso concreto em que as penas não se mostram desproporcionais à gravidade dos fatos.
3. Considerada a nova redação dada ao inciso III do art. 12 da LIA, faz-se necessário reduzir proporcionalmente o valor da multa aplicada com base no art. 11 da Lei 8.429/1992, levando em conta o máximo atualmente previsto na lei.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir a multa aplicada. (STJ, AgInt no REsp n. 1.649.392/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025). Esse também é o entendimento, mutatis mutandis, das turmas com competência criminal do STJ: "impossível se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita, a fim de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de dolo específico por parte do agravante.
Incidência da Súmula n. 7, STJ" (AgRg no REsp n. 2.047.307/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024). Pelo exposto, INADMITO o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.21
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO
Advogados
LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 36123/PE), SILVANO LOPES VILA NOVA (OAB 20435/PE), MILLENA CRISTHINA DE MELO LUNA (OAB 38307/PE), JOSE RODRIGO DA SILVA (OAB 33960/PE), JULIANA ANTONIO FERNANDES DE SOUZA GUEDES (OAB 37010/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802410-89.2016.4.05.8300 APELANTE: MARCIO FERNANDES MARCOLINO, FABIO JOSE FELICIANO BEZERRA, SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVANO LOPES VILA NOVA - PE020435-D ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA ANTONIO FERNANDES DE SOUZA GUEDES - PE37010 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE RODRIGO DA SILVA - PE33960-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA - PE36123 ADVOGADO do(a) APELANTE: MILLENA CRISTHINA DE MELO LUNA - PE38307 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico que, o Recurso Especial Id. 8395868(FABIO JOSE FELICIANO BEZERRA) foi interposto, tempestivamente.
Recife, 21/5/2026. ATO ORDINATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 203, PARÁGRAFO 4º E DO ART. 1003, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), FICAM OS RECORRIDOS INTIMADOS PARA APRESENTAR, NO PRAZO DE QUINZE DIAS (EXCEÇÃO DO ART. 183 DO CPC), CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL, EXTRAORDINÁRIO E/OU ORDINÁRIO.
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FABIO JOSE FELICIANO BEZERRA
Advogados
LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 36123/PE), SILVANO LOPES VILA NOVA (OAB 20435/PE), MILLENA CRISTHINA DE MELO LUNA (OAB 38307/PE), JULIANA ANTONIO FERNANDES DE SOUZA GUEDES (OAB 37010/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802410-89.2016.4.05.8300
APELANTE: SILVANO LOPES VILA NOVA - PE020435-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA ANTONIO FERNANDES DE SOUZA GUEDES - PE37010 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA - PE36123 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MILLENA CRISTHINA DE MELO LUNA - PE38307
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE ESCOLAR. ART. 10, VIII, DA LIA. FRAUDE NA LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. PAGAMENTOS COM SOBREPREÇO E DE DIAS NÃO LETIVOS. CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE À LUZ DA NOVA LEI. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Apelações desafiadas por Severino Alexandre Sobrinho, Márcio Fernandes Marcolino e Fábio José Feliciano Bezerra em face da sentença que, nos autos de Ação de Improbidade Administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, para absolver os corréus Gilmar José Rocha da Silva e José Luiz Feliciano Bezerra e condenar os réus ora recorrentes pelas condutas descritas no artigo 10, VIII, da Lei 8.429/92, em razão de fraude licitatória na contratação de serviço de transporte escolar no Município de Araçoiaba/PE.
2. Nas suas razões recursais, Severino Alexandre Sobrinho, ex-prefeito, argumenta, em suma: a) não houve dolo específico em sua conduta, pois seus atos de homologação e assinatura do contrato seriam meras formalidades administrativas pautadas na confiança em seus subordinados; b) os pagamentos retroativos foram regularizações necessárias para manter o serviço essencial de transporte; c) a sentença não apenas reconhece que o MPF não provou a não prestação do serviço, mas também não consegue quantificar de imediato o sobrepreço e os pagamentos por dias não letivos, o que levanta dúvidas sobre a certeza do dano; d) as sanções aplicadas, como a suspensão de direitos políticos por 5 anos, são desproporcionais e irrazoáveis.
3. Nas razões de Apelo, Márcio Fernandes Marcolino pede pela aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 com base no Tema 1.199 do STF, sustentando que sua atuação como presidente da Comissão de Licitação foi secundária, que não houve enriquecimento ilícito de sua parte e que o dolo específico não restou comprovado.
4. No seu Apelo, o réu Fábio José Feliciano Bezerra sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal, sob o argumento de que o dano ao erário, se efetivamente comprovado, atingiu primordialmente o patrimônio municipal, de modo que caberia à justiça comum o julgamento dos fatos aqui narrados, e a inépcia da petição inicial por falta de individualização da conduta. No mérito, alega a inexistência de dolo específico à luz da Lei nº 14.230/2021, afirmando que a transferência de quotas sociais foi apenas para contornar impedimentos legais formais e que a fragilidade probatória exige a aplicação do princípio in dubio pro reo, especialmente considerando a absolvição de outros corréus.
5. Segundo a petição inicial, a Prefeitura de Araçoiaba/PE contratou a empresa FJ TRANSPORTES LTDA para executar serviços de transporte escolar no ano de 2011. A contratação foi precedida do procedimento licitatório 24/2011 (pregão 3/2011), e os serviços foram pagos por meio do empenho 650, com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). No entanto, Severino Alexandre Sobrinho (Prefeito Municipal de Araçoiaba na época), Márcio Fernandes Marcolino (pregoeiro e presidente da comissão de licitação), Fábio José Feliciano Bezerra e José Luiz Feliciano Bezerra (proprietários de fato da empresa contratada) fraudaram o certame licitatório e direcionaram a contratação da FJ TRANSPORTES.
Além disso, os réus lançaram mão de manobra para aproveitar o quadro de motoristas que já prestava serviços ao município, de modo que se limitaram a usar a empresa contratada para receber valores superfaturados por quilômetro rodado, os quais eram descontados do pagamento de diárias àqueles motoristas.
6. Quanto à alegada incompetência da Justiça Federal, não merece prosperar, porquanto é pacífico o entendimento de que a malversação de recursos oriundos do PNATE/FNDE atrai a competência da justiça federal, uma vez que tais verbas estão sujeitas à prestação de contas e fiscalização por órgãos federais, como o TCU e o FNDE, não se incorporando de forma definitiva e desvinculada ao patrimônio municipal.
É o caso de aplicação da Súmula 208 do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal".
7. No tocante à preliminar de inépcia da inicial, deve ser igualmente rejeitada, vez que foram devidamente individualizadas as condutas supostamente praticadas pelos réus.
8. Os apelantes foram condenados pela prática do ato ímprobo tipificado no artigo 10, VIII, da LIA, que exige a comprovação da perda patrimonial efetiva. É fundamental destacar que o STF decidiu que os dispositivos incluídos pela Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da Lei nº 8.429/1992, desde que não tenha havido condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
9. Dentro dessa perspectiva, é possível inferir, quanto ao elemento subjetivo do dolo, à luz das alterações legislativas da LIA já citadas, que o STJ vem se manifestando no sentido de que a Lei 14.230 "conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado" (REsp n. 1.913.638/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.).
10. Com efeito, a nova disposição normativa passou a definir o conceito de dolo, para os fins a que se destina, como sendo "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" (Lei 8.429/92, art. 1º, § 2º, introduzido pela Lei 14.203/2021).
11. Em suma, não basta que a conduta seja voluntária, é necessário, para caracterizar o ato de improbidade, demonstrar que o agente queria alcançar o resultado ilícito descrito, promovendo o enriquecimento ilícito próprio ou de terceiros, mediante a prática voluntária daquelas condutas descritas na Lei de Improbidade.
12. A partir dos elementos presentes nos autos, e com base na atual redação da Lei de Improbidade Administrativa, observa-se que deve ser mantida a condenação dos recorrentes, vez que ficou suficientemente demonstrada a ocorrência da simulação do procedimento licitatório, para a contratação da empresa FJ Transportes para a prestação de serviços de transporte escolar.
13. No caso noticiado, de acordo com a análise da documentação acostada, verifica-se que a Nota Técnica nº 490/2012 da Controladoria-Geral da União, que trata de suposto direcionamento em licitação(ões) realizada(s) pela Prefeitura Municipal de Araçoiaba/PE para contratação da empresa LDR TRANSPORTE - FJ TRANSPORTES LTDA como prestadora de transporte escolar pago com recursos do FNDE, considerando os fatos ali analisados, apresentou o "entendimento de favorecimento da empresa LDR TRANSPORTE - FJ TRANSPORTES LTDA na pactuação do contrato firmado a partir do processo n° 24/2011, principalmente no que concerne a comprovação do vínculo do representante e ex-sócio da empresa possuir vínculo empregatício com a Prefeitura, inclusão de cláusulas restritivas no Edital, não apresentação de documentação prevista no Edital, além do indício de sobrepreço no valor do quilômetro pactuado".
14. Em relação ao indício de sobrepreço, assim se manifestou a CGU na referida Nota (documento 6087717): "17. Não consta nos processos n°s 13 e 24/2011, orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, que trata de pré-requisito para a realização de licitações de serviços, conforme preceitua o art. T parág. 2o, inciso I da Lei n° 8.666/93.
18. Consta no processo 24/2011 (fl. 93/TCE/PE) contrato firmado, em 14/08/2009, entre a empresa FJ TRANSPORTES LTDA (CNPJ 07.***.***/0001-77) e a Prefeitura de Itapissuma/PE, com pactuação de R$ 2,97 o valor do quilômetro. Em 27/01/2009, por meio do Processo Licitatório 19/2009, a Prefeitura de Araçoiaba adjudicou o valor do quilômetro em R$ 4,32, ou seja, um percentual de 45% acima do valor praticado em Itapissuma".
15.
Registre-se que a fraude licitatória também restou reconhecida em sede de ação penal proposta em face dos mesmos fatos (processo nº 0003567-43.2012.4.05.0000), tendo a sentença e o acórdão chegado à idêntica conclusão a respeito da participação dos réus Fábio José Feliciano Bezerra, Severino Alexandre Sobrinho e Márcio Fernandes Marcolino, para a prática do correlato crime de frustração do caráter competitivo de licitação, embora este Tribunal tenha entendido pela ausência de prova do desvio/apropriação.
A propósito, transcreve-se o seguinte excerto do acórdão: "O que sobrou de delito praticado foi apenas aquele do art. 90 da Lei n.º 8.666/93, mas somente em relação aos réus Severino Alexandre Sobrinho, Márcio Fernandes Marcolino e Fábio José Feliciano Bezerra, um por ser o prefeito e ordenador das despesas de um pequeno Município, cujas contratações não escapam ao seu controle, como é notório; o outro por ter sido a pessoa diretamente beneficiada pela fraude, o real proprietário da empresa contratada; e o terceiro porque era dele esperada conduta diversa na condição de pessoa tecnicamente habilitada a presidir processos de licitação e ter como saber que aquele não fora legalmente conduzido, apenas simulado com sua direta participação."
16. A investigação revelou que a Comissão Permanente de Licitação era composta por servidores que sequer sabiam de sua nomeação, como Meiriane Sales Ribeiro e Sergivan Gomes de Souza, que declararam no inquérito policial que atuavam como meros auxiliares administrativos de Márcio Fernandes Marcolino e que eram compelidos por este a assinar documentos retroativos e sem qualquer conferência prévia.
17. A "comissão de fachada", montada pelo ex-prefeito Severino Alexandre Sobrinho, permitiu que Márcio Marcolino fabricasse uma ata ideologicamente falsa da sessão de lances, na qual constou apenas a proposta superfaturada da empresa FJ Transportes. No entanto, empresários concorrentes, como Leonardo de Souza Holanda, confirmaram que participaram da reunião e apresentaram propostas menores, as quais foram deliberadamente descartadas e substituídas pela ata fraudulenta produzida por Márcio para garantir a vitória da empresa do grupo político.
18. Ressai dos autos que a empresa FJ Transportes não poderia sequer ter participado do certame, em razão de que seus verdadeiros sócios eram um servidor da prefeitura (Fábio José Feliciano Bezerra) e seu pai, um vereador do Município (José Luiz Feliciano Bezerra), a despeito de figurar como sócia-administradora da empresa contratada a pessoa de Ana Cláudia da Silva (detentora de 90% do capital social à época).
19. Ficou demonstrado que Fábio José Feliciano Bezerra era o verdadeiro dono da FJ Transportes, e utilizava-se de "laranjas" para burlar a proibição legal de contratar com a prefeitura, já que era servidor público municipal e secretário de turismo à época.
20. Conforme destacado no parecer ministerial, o depoimento de Sandro Félix Martins, um dos sócios de fachada, é contundente ao revelar que nunca exerceu qualquer função na empresa e que foi instruído por Fábio a assinar diversos documentos no Cartório de Igarassu/PE sem sequer ler o conteúdo. A farsa societária foi corroborada pelo Laudo Grafotécnico nº 396/2012 da Polícia Federal, que concluiu que as assinaturas de Ana Cláudia da Silva (prima de Fábio e sócia majoritária formal) nos documentos da licitação e no próprio contrato administrativo são inautênticas, não tendo partido de seu punho.
21. Além disso, o réu Fábio José Feliciano Bezerra mantinha o controle total através de uma procuração com amplos poderes e apresentava-se perante outros órgãos como o único responsável pela gestão. Portanto, ficou comprovado o dolo específico na conduta do apelante, que montou uma estrutura empresarial fictícia e utilizou documentos falsos para captar recursos públicos de forma ilícita.
22. A empresa vencedora do certame também não atendia à qualificação técnica exigida pelo edital, vez que possuía apenas dois ônibus registrados em seu nome junto ao DETRAN-PE e apenas um funcionário autorizado a realizar o transporte escolar sob contratação, recursos humanos e materiais insuficientes para o adequado desempenho do objeto da licitação, cujo instrumento convocatório previa que o transporte seria realizado em 7 (sete) roteiros, ao menos 4 deles simultaneamente, tendo sido tal irregularidade identificada pela CGU em Nota Técnica enviada à Polícia Federal.
23. Não há dúvidas da atuação dolosa dos réus na fraude à licitação. A propósito, transcreve-se trecho da sentença: "Impende destacar, a essa altura, que a licitação - e o princípio da competividade a ela inerente - visam à melhor contratação para o poder público, sendo certo que eventuais manipulações no procedimento para favorecer particulares importam na frustração do seu caráter competitivo. Na espécie, a falsificação da ata de audiência para fazer constar como única proposta a da empresa FJ Transportes, de R$ 4,80 por quilometro rodado (valor este 20,83% superior àquele obtido pela gestão posterior, através de contratação por dispensa de licitação, e até mesmo 45% superior àquele ofertado pela mesma empresa em licitação realizada no Município vizinho), maculou a licitude o processo licitatório."
24. Quanto ao dano ao erário, o Ministério Público Federal apontou que seria estimado em R$ 392.045,00, em valores históricos, montante correspondente ao total dos recursos empenhados em favor da FJ Transportes, os quais teriam sido integralmente desviados. Nesse ponto, não assiste razão ao MPF, vez que não comprovou que os serviços de transporte escolar não foram efetivamente prestados no período.
Pelo contrário, na ação penal que apura os mesmos fatos (processo nº 0003567-43.2012.4.05.0000), restou demonstrada a simulação de licitação para contratação de empresa determinada e a execução do contrato.
25. A própria autoridade policial esclareceu que o transporte escolar continuava a ser realizado à época em que a FJ Transportes figurava como responsável pela sua prestação, ainda que através de motoristas particulares irregularmente subcontratados pela empresa. Nesse sentido (fl. 29 do id. 118078182): "Em verdade, o que se percebe, quando a FJ passa a executar o contrato, é que ela não tinha empregados para cumprir suas obrigações.
Assim, descumpriu o acordado com a Administração quando aceitou 0 edital, que, no item 12.7 das disposições finais, veda a subcontratação (fl. 18 do apenso I). O que FÁBIO BEZERRA e JOSÉ FELICIANO BEZERRA fizeram foi aproveitar o quadro de motoristas que já prestavam serviços em Araçoiaba".
26. Por outro lado, a prova constante dos autos demonstra a ocorrência de sobrepreço na contratação e de pagamento por dias de serviço durante férias e feriados, os quais não poderiam ter sido prestados, por se tratar de dias sem expediente escolar. É o que se conclui também da análise do relatório da CGU já citado, elaborado após exaustiva análise comparativa de diversos contratos firmados por prefeituras vizinhas (documento 6087717).
27. Assim sendo, conforme bem destacado na sentença, o dano ao erário resultante dos atos ímprobos corresponde ao sobrepreço embutido na contratação (= de 20,83% sobre os valores repassados à empresa), acrescido dos valores despendidos nos dias não letivos, montante esse que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma autorizada pelo art. 18, §1°, da Lei n° 8.429/92.
28. Em relação às penas aplicadas ao réu ex-prefeito, especialmente a de suspensão de direitos políticos por 5 anos, considera-se a fixação da sentença razoável e proporcional para as circunstâncias que envolvem o caso, dentro dos limites previstos no artigo 12, II, da Lei 8.429/1992, na redação anterior à alteração pela Lei nº 14.230/2021.
29. Apelações não providas. pmm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802410-89.2016.4.05.8300
APELANTE: SILVANO LOPES VILA NOVA - PE020435-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA ANTONIO FERNANDES DE SOUZA GUEDES - PE37010 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA - PE36123 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MILLENA CRISTHINA DE MELO LUNA - PE38307
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Apelações desafiadas por Severino Alexandre Sobrinho, Márcio Fernandes Marcolino e Fábio José Feliciano Bezerra em face da sentença que, nos autos de Ação de Improbidade Administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, para absolver os corréus Gilmar José Rocha da Silva e José Luiz Feliciano Bezerra e condenar os réus ora recorrentes pelas condutas descritas no artigo 10, VIII, da Lei 8.429/92, em razão de fraude licitatória na contratação de serviço de transporte escolar no Município de Araçoiaba/PE.
Foram fixadas as seguintes sanções para os ora recorrentes: "Os três réus, solidariamente, ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário federal, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, eis que a vedação à solidariedade prevista no art. 17-C, §2° não se aplica, tal como ocorreu, quando os agentes "tenham participado em unidade de vontades no cometimento da improbidade" (STJ, AgInt no AREsp n° 1.485.464/SP, rel.
Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 8/4/2025); Os três réus, ao pagamento de multa civil, no valor de 50% do valor apurado a título de dano ao erário, incidindo a correção monetária e os juros de mora desde junho de 2008 (Tema 1.128/STJ). Considerando que a aludida solidariedade não se estende à multa civil, dado o seu caráter sancionatório, a penalidade deve ser rateada na proporção de 2/5 para o réu FÁBIO JOSÉ FELICIANO BEZERRA, 2/5 para o réu SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO e 1/5 para o réu MÁRCIO FERNANDES MARCOLINO, dada a sua participação reduzida no contexto dos fatos; Os três réus à proibição de contratar com a União Federal e com o Município de Araçoiaba-PE ou deles receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos; O réu SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO à pena de suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, considerando que os atos de improbidade praticados foram realizados utilizando-se das funções dos cargos ocupados à época dos fatos; Deixo de aplicar a sanção de perda dos bens ou valores acrescidos ao patrimônio particular, por não ter havido prova da ocorrência de tal fato, e a sanção de perda da função pública ou política, pois os réus não mais ocupam os cargos que ocupavam na edilidade, não sendo razoável estender tal pena ao cargo de professor que hoje ocupa o réu MÁRCIO FERNANDES MARCOLINO (art. 12, §1°, LIA)." Nas suas razões recursais, Severino Alexandre Sobrinho, ex-prefeito, argumenta, em suma: a) não houve dolo específico em sua conduta, pois seus atos de homologação e assinatura do contrato seriam meras formalidades administrativas pautadas na confiança em seus subordinados; b) os pagamentos retroativos foram regularizações necessárias para manter o serviço essencial de transporte; c) a sentença não apenas reconhece que o MPF não provou a não prestação do serviço, mas também não consegue quantificar de imediato o sobrepreço e os pagamentos por dias não letivos, o que levanta dúvidas sobre a certeza do dano; d) as sanções aplicadas, como a suspensão de direitos políticos por 5 anos, são desproporcionais e irrazoáveis.
Nas razões de Apelo, Márcio Fernandes Marcolino pede pela aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 com base no Tema 1.199 do STF, sustentando que sua atuação como presidente da Comissão de Licitação foi secundária, que não houve enriquecimento ilícito de sua parte e que o dolo específico não restou comprovado. No seu Apelo, o réu Fábio José Feliciano Bezerra sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal, sob o argumento de que o dano atingiu primariamente o patrimônio municipal, e a inépcia da petição inicial por falta de individualização da conduta.
No mérito, alega a inexistência de dolo específico à luz da Lei nº 14.230/2021, afirmando que a transferência de quotas sociais foi apenas para contornar impedimentos legais formais e que a fragilidade probatória exige a aplicação do princípio in dubio pro reo, especialmente considerando a absolvição de outros corréus. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal. Parecer do "Parquet" Federal pelo não provimento dos recursos.
É o relatório. pmm
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802410-89.2016.4.05.8300
APELANTE: SILVANO LOPES VILA NOVA - PE020435-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA ANTONIO FERNANDES DE SOUZA GUEDES - PE37010 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA - PE36123 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MILLENA CRISTHINA DE MELO LUNA - PE38307
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Cuida-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em face de Severino Alexandre Sobrinho, Márcio Fernandes Marcolino, Gilmar José Rocha da Silva, José Luiz Feliciano Bezerra e Fábio José Feliciano Bezerra, imputando-lhes a prática dos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 10 e 11 da Lei n° 8.429/92, supostamente configurados em razão da prática de fraudes licitatórias na contratação de serviço de transporte escolar no Município de Araçoiaba-PE, financiado a partir de recursos públicos federais.
Segundo a inicial, a Prefeitura de Araçoiaba/PE contratou a empresa FJ TRANSPORTES LTDA para executar serviços de transporte escolar no ano de 2011. A contratação foi precedida do procedimento licitatório 24/2011 (pregão 3/2011), e os serviços foram pagos por meio do empenho 650, com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). No entanto, Severino Alexandre Sobrinho (Prefeito Municipal de Araçoiaba na época), Márcio Fernandes Marcolino (pregoeiro e presidente da comissão de licitação), Fábio José Feliciano Bezerra e José Luiz Feliciano Bezerra (proprietários de fato da empresa contratada) fraudaram o certame licitatório e direcionaram a contratação da FJ TRANSPORTES.
Além disso, os réus lançaram mão de manobra para aproveitar o quadro de motoristas que já prestava serviços ao município, de modo que se limitaram a usar a empresa contratada para receber valores superfaturados por quilômetro rodado, os quais eram descontados do pagamento de diárias àqueles motoristas. Inicialmente, analiso as preliminares. Quanto à alegada incompetência da Justiça Federal, defende o apelante Fábio José Feliciano Bezerra que o dano ao erário, se efetivamente comprovado, atingiu primordialmente o patrimônio municipal, de modo que caberia à justiça comum o julgamento dos fatos aqui narrados.
Não merece prosperar, contudo, a preliminar. É pacífico o entendimento de que a malversação de recursos oriundos do PNATE/FNDE atrai a competência da justiça federal, uma vez que tais verbas estão sujeitas à prestação de contas e fiscalização por órgãos federais, como o TCU e o FNDE, não se incorporando de forma definitiva e desvinculada ao patrimônio municipal. É o caso de aplicação da Súmula 208 do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal".
No tocante à preliminar de inépcia da inicial, deve ser igualmente rejeitada, vez que foram devidamente individualizadas as condutas supostamente praticadas pelos réus, conforme se verifica dos seguintes trechos da exordial, "verbis": "Quanto aos responsáveis pela prática dos atos ímprobos, é inevitável apontar, inicialmente, o prefeito em exercício, SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO, que montou uma Comissão de Licitação de fachada para permitir que o seu presidente, MÁRCIO FERNANDES MARCOLINO, fraudasse a licitação em tela e beneficiasse o agente público e o servidor municipal JOSÉ FELICIANO BEZERRA e FÁBIO JOSÉ FELICIANO BEZERRA.
Assim, SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO , no comando da prefeitura de Araçoiaba, anuiu com a simulação de licitação, assinou contrato de prestação de serviços de transporte escolar falso - e notoriamente prejudicial à administração municipal -, para, ao final, transferir a quantia de R$ 392.145,00 (trezentos e noventa e dois mil, cento e quarenta e cinco reais), oriunda de repasse da União, em favor da empresa FJ Transporte LTDA. , que serviu de simples elo financeiro com o vereador JOSÉ LUIZ FELICIANO BEZERRA (ZECA DA KOMBI) e o servidor municipal FÁBIO JOSÉ FELICIANO BEZERRA, MÁRCIO FERNANDES MARCOLINO e GILMAR JOSÉ ROCHA DA SILVA, servidores públicos da Prefeitura de Araçoiaba, viabilizaram a fraude, o primeiro, fabricando um procedimento licitatório ideologicamente falso que encobriu a verdadeira concorrência, enquanto que o segundo auxiliava SEVERINO ALEXANDRE na finalização do embuste, transferindo os valores para a conta da FJ Transporte LTDA a despeito da inexistência de comprovação da prestação dos serviços (atesto)".
Passo ao exame do mérito. Saliente-se que os apelantes foram condenados pela prática do ato ímprobo tipificado no artigo 10, VIII, da LIA, que exige a comprovação da perda patrimonial efetiva, "verbis": "Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)." É fundamental destacar que o STF decidiu que os dispositivos incluídos pela Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da Lei nº 8.429/1992, desde que não tenha havido condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Dentro dessa perspectiva, é possível inferir, quanto ao elemento subjetivo do dolo, à luz das alterações legislativas da LIA já citadas, que o STJ vem se manifestando no sentido de que a Lei 14.230 "conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado" (REsp n. 1.913.638/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.).
Com efeito, a nova disposição normativa passou a definir o conceito de dolo, para os fins a que se destina, como sendo "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" (Lei 8.429/92, art. 1º, § 2º, introduzido pela Lei 14.203/2021). Em suma, não basta que a conduta seja voluntária, é necessário, para caracterizar o ato de improbidade, demonstrar que o agente queria alcançar o resultado ilícito descrito, promovendo o enriquecimento ilícito próprio ou de terceiros, mediante a prática voluntária daquelas condutas descritas na Lei de Improbidade.
A partir dos elementos presentes nos autos, e com base na atual redação da Lei de Improbidade Administrativa, observa-se que deve ser mantida a condenação dos recorrentes, vez que ficou suficientemente demonstrada a ocorrência da simulação do procedimento licitatório, para a contratação da empresa FJ Transportes para a prestação de serviços de transporte escolar. No caso noticiado, de acordo com a análise da documentação acostada, verifica-se que a Nota Técnica nº 490/2012 da Controladoria-Geral da União, que trata de suposto direcionamento em licitação(ões) realizada(s) pela Prefeitura Municipal de Araçoiaba/PE para contratação da empresa LDR TRANSPORTE - FJ TRANSPORTES LTDA como prestadora de transporte escolar pago com recursos do FNDE, considerando os fatos ali analisados, apresentou o "entendimento de favorecimento da empresa LDR TRANSPORTE - FJ TRANSPORTES LTDA na pactuação do contrato firmado a partir do processo n° 24/2011, principalmente no que concerne a comprovação do vínculo do representante e ex-sócio da empresa possuir vínculo empregatício com a Prefeitura, inclusão de cláusulas restritivas no Edital, não apresentação de documentação prevista no Edital, além do indício de sobrepreço no valor do quilômetro pactuado".
Em relação ao indício de sobrepreço, assim se manifestou a CGU na referida Nota (documento 6087717): "17. Não consta nos processos n°s 13 e 24/2011, orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, que trata de pré-requisito para a realização de licitações de serviços, conforme preceitua o art. T parág. 2o, inciso I da Lei n° 8.666/93.
18. Consta no processo 24/2011 (fl. 93/TCE/PE) contrato firmado, em 14/08/2009, entre a empresa FJ TRANSPORTES LTDA (CNPJ 07.***.***/0001-77) e a Prefeitura de Itapissuma/PE, com pactuação de R$ 2,97 o valor do quilômetro. Em 27/01/2009, por meio do Processo Licitatório 19/2009, a Prefeitura de Araçoiaba adjudicou o valor do quilômetro em R$ 4,32, ou seja, um percentual de 45% acima do valor praticado em Itapissuma". (destaquei)
Registre-se que a fraude licitatória também restou reconhecida em sede de ação penal proposta em face dos mesmos fatos (processo nº 0003567-43.2012.4.05.0000), tendo a sentença e o acórdão chegado à idêntica conclusão a respeito da participação dos réus Fábio José Feliciano Bezerra, Severino Alexandre Sobrinho e Márcio Fernandes Marcolino, para a prática do correlato crime de frustração do caráter competitivo de licitação, embora este Tribunal tenha entendido pela ausência de prova do desvio/apropriação.
A propósito, transcrevo o seguinte excerto do acórdão: "O que sobrou de delito praticado foi apenas aquele do art. 90 da Lei n.º 8.666/93, mas somente em relação aos réus Severino Alexandre Sobrinho, Márcio Fernandes Marcolino e Fábio José Feliciano Bezerra, um por ser o prefeito e ordenador das despesas de um pequeno Município, cujas contratações não escapam ao seu controle, como é notório; o outro por ter sido a pessoa diretamente beneficiada pela fraude, o real proprietário da empresa contratada; e o terceiro porque era dele esperada conduta diversa na condição de pessoa tecnicamente habilitada a presidir processos de licitação e ter como saber que aquele não fora legalmente conduzido, apenas simulado com sua direta participação." A investigação revelou que a Comissão Permanente de Licitação era composta por servidores que sequer sabiam de sua nomeação, como Meiriane Sales Ribeiro e Sergivan Gomes de Souza, que declararam no inquérito policial que atuavam como meros auxiliares administrativos de Márcio Fernandes Marcolino e que eram compelidos por este a assinar documentos retroativos e sem qualquer conferência prévia.
A "comissão de fachada", montada pelo ex-prefeito Severino Alexandre Sobrinho, permitiu que Márcio Marcolino fabricasse uma ata ideologicamente falsa da sessão de lances, na qual constou apenas a proposta superfaturada da empresa FJ Transportes. No entanto, empresários concorrentes, como Leonardo de Souza Holanda, confirmaram que participaram da reunião e apresentaram propostas menores, as quais foram deliberadamente descartadas e substituídas pela ata fraudulenta produzida por Márcio para garantir a vitória da empresa do grupo político.
Ressai dos autos que a empresa FJ Transportes não poderia sequer ter participado do certame, em razão de que seus verdadeiros sócios eram um servidor da prefeitura (Fábio José Feliciano Bezerra) e seu pai, um vereador do Município (José Luiz Feliciano Bezerra), a despeito de figurar como sócia-administradora da empresa contratada a pessoa de Ana Cláudia da Silva (detentora de 90% do capital social à época).
Ficou demonstrado que Fábio José Feliciano Bezerra era o verdadeiro dono da FJ Transportes, e utilizava-se de "laranjas" para burlar a proibição legal de contratar com a prefeitura, já que era servidor público municipal e secretário de turismo à época. Conforme destacado no parecer ministerial, o depoimento de Sandro Félix Martins, um dos sócios de fachada, é contundente ao revelar que nunca exerceu qualquer função na empresa e que foi instruído por Fábio a assinar diversos documentos no Cartório de Igarassu/PE sem sequer ler o conteúdo.
A farsa societária foi corroborada pelo Laudo Grafotécnico nº 396/2012 da Polícia Federal, que concluiu que as assinaturas de Ana Cláudia da Silva (prima de Fábio e sócia majoritária formal) nos documentos da licitação e no próprio contrato administrativo são inautênticas, não tendo partido de seu punho. Além disso, o réu Fábio José Feliciano Bezerra mantinha o controle total através de uma procuração com amplos poderes e apresentava-se perante outros órgãos como o único responsável pela gestão.
Portanto, ficou comprovado o dolo específico na conduta do apelante, que montou uma estrutura empresarial fictícia e utilizou documentos falsos para captar recursos públicos de forma ilícita. A empresa vencedora do certame também não atendia à qualificação técnica exigida pelo edital, vez que possuía apenas dois ônibus registrados em seu nome junto ao DETRAN-PE e apenas um funcionário autorizado a realizar o transporte escolar sob contratação, recursos humanos e materiais insuficientes para o adequado desempenho do objeto da licitação, cujo instrumento convocatório previa que o transporte seria realizado em 7 (sete) roteiros, ao menos 4 deles simultaneamente, tendo sido tal irregularidade identificada pela CGU em Nota Técnica enviada à Polícia Federal.
Não há dúvidas, assim, da atuação dolosa dos réus na fraude à licitação. Neste sentido, transcrevo os seguintes excertos da sentença: "(...)Lado outro, o elemento volitivo específico se encontra presente na conduta dos réus Fábio José Feliciano Bezerra, Severino Alexandre Sobrinho e Márcio Fernandes Marcolino, eis que as provas anteriormente destacadas evidenciam a plena consciência deles acerca das fraudes que contaminaram o procedimento licitatório, bem como a prática de atos compatíveis com a vontade de causar dano ao erário, resultado ilícito tipificado nas condutas elencadas no art. 10 da Lei n° 8.492/92.
O réu Fábio José Feliciano Bezerra, principal articulador e beneficiado pelo esquema arquitetado, transferiu fraudulentamente para terceiros suas quotas sociais na FJ Transportes, sem dela se afastar, uma vez que tanto detinha poderes plenos de administração na empresa, por força de procuração geral a ele outorgada, quanto requeria reiteradamente que os sócios formalmente constituídos assinassem documentos em nome da empresa para ele (fl. 33 do id. 23503616 da Ação Penal e fl. 8 do id. 118080410, id. 118080602 e id. 118079729 da presente ação).
Tal manobra liberou o réu para desempenhar suas atividades como empresário e, ao mesmo tempo, como servidor da prefeitura, tudo com o propósito de permitir a participação e o favorecimento direto da sua empresa em contratos firmados com o Município de Araçoiaba-PE, situação configuradora de evidente conflito de interesses e de burla ao art. 9°, inciso III, da Lei n° 8.666/93. Não bastasse isso, o réu compareceu presencialmente na sede da prefeitura para, na qualidade de representante da empresa, praticar diversos atos no bojo do Pregão n° 3/2011, inclusive retirar cópia do edital e apresentar proposta, imprimindo autoridade e poder de influência sobre seus pares.
Com isso, consumou-se o risco que a norma impeditiva da Lei de Licitações pretendia, ex ante, evitar: o de que as relações pessoais entre os sujeitos que definem o destino da licitação e os particulares licitantes interfiram na competitividade da licitação (fls. 12, 13 e 14 do id. 118080410, fl. 6 do id. 118080314 e fl. 4 do id. 118080265). Também assoma em desfavor do réu Fábio José Feliciano Bezerra a informação contida no Inquérito Policial de que o favorecimento da sua empresa era recorrente no Município, porquanto além do transporte escolar, a FJ Transporte também prestava diversos outros serviços para a prefeitura de Araçoiaba-PE (fl. 5 do id. 118080410): "Espantava, ainda, a capacidade da FJ de receber recursos da Prefeitura de Araçoiaba.
Note-se que, pelos documentos enviados pela Prefeitura, a empresa, além do serviço de transporte escolar, foi remunerada pela prestação, em 2011, de serviços de:
1) locação de veículos para Secretaria de Infraestrutura;
2) locação de veículos para Secretaria de Finanças;
3) locação de veículos para Secretaria de Trabalho Social e Cidadania; e
4) locação de veículos para o Gabinete do Prefeito". Por sua vez, o réu Severino Alexandre Sobrinho, então prefeito do Município de Araçoiaba-PE à época do pregão e da contratação da FJ Transportes, apesar de ter conhecimento de que a empresa contratada pertencia ao servidor Fábio José Feliciano Bezerra (considerando tanto o fato de ele ter nomeado o corréu para o exercício do cargo comissionado de Secretário de Turismo na edilidade, quanto o expressivo número de serviços prestados pela empresa aos órgãos da prefeitura, inclusive o próprio gabinete do prefeito), homologou a licitação, adjudicou o seu objeto em favor da licitante vencedora e celebrou o contrato administrativo (fl. 8 do id. 23503486 e fl. 24 do id. 23503449, ambos da Ação Penal).
Também, apesar de ter se afastado da chefia do Executivo por determinação judicial diversas vezes entre 2011 e 2012, ao retomar seu mandato em dezembro de 2011 o réu Severino Alexandre Sobrinho determinou a realização de diversos pagamentos retroativos, ora sem um mínimo de comprovação documental da prestação dos serviços, ora com base em comprovantes fraudulentos e datas fictícias. Aqui, o Inquérito Policial apurou que apenas no dia 22/12/2011 o réu ordenou o pagamento de R$ 145.680,00 em favor FJ Transportes, comportamento que exterioriza o dolo de causar prejuízo ao erário (fls. 34 e 35 do id. 118079926).
Por fim, o réu Márcio Fernandes Marcolino, enquanto pregoeiro e presidente da Comissão de Licitação, ignorou as aberrantes irregularidades já citadas, as quais eivaram de nulidade o pregão ao qual lhe competia conduzir com lisura e impessoalidade. Nesse contexto, mediante a tentativa de dar aparência de legalidade ao pregão, o réu concorreu diretamente para a prática do ato ímprobo, servido como elo entre a vontade do particular de vencer a licitação qualquer que fosse o preço por ele ofertado e a vontade do prefeito de conceder privilégios pessoais àqueles com as quais se relacionava, assim solapando o limite que divisa o interesse público do privado.
A evidenciar que o pregoeiro não se limitava à prática do seu ofício em prol da melhor contratação para o poder público, mas patrocinava interesses de terceiros na sua atuação, os outros membros da comissão de licitação do Município de Araçoiaba ao tempo do Pregão n° 3/2011 afirmaram que o réu Márcio Fernandes Marcolino lhes ordenava que assinassem documentos sem a necessidade e/ou possibilidade de sindicabilidade prévia (fls. 14 e 15 do id. 118080410): A Sra.
Meiriane Sales: "QUE nessa época, inclusive, a depoente nem sabia que tinha sido nomeada como membro da comissão, pois tinham explicado que ela seria uma mera auxiliar administrativa de MÁRCIO". O Sr. Sergivan Gomes de Souza: "QUE o depoente nunca realizou nenhum ato como membro da comissão de licitação no ano de 2011; [...] QUE depois que ocorreram problemas com as trocas de prefeito, MÁRCIO chamou o depoente e MEIRIANE para assinarem uns documentos de licitação; QUE MÁRCIO explicou que não havia nenhuma irregularidade nesses documentos e pediu para o depoente assiná-los"." Quanto ao dano ao erário, o Ministério Público Federal apontou que seria estimado em R$ 392.045,00, em valores históricos, montante correspondente ao total dos recursos empenhados em favor da FJ Transportes, os quais teriam sido integralmente desviados.
Nesse ponto, não assiste razão ao MPF, vez que não comprovou que os serviços de transporte escolar não foram efetivamente prestados no período. Pelo contrário, na ação penal que apura os mesmos fatos (processo nº 0003567-43.2012.4.05.0000), restou demonstrada a simulação de licitação para contratação de empresa determinada e a execução do contrato. A própria autoridade policial esclareceu que o transporte escolar continuava a ser realizado à época em que a FJ Transportes figurava como responsável pela sua prestação, ainda que através de motoristas particulares irregularmente subcontratados pela empresa.
Nesse sentido (fl. 29 do id. 118078182): "Em verdade, o que se percebe, quando a FJ passa a executar o contrato, é que ela não tinha empregados para cumprir suas obrigações. Assim, descumpriu o acordado com a Administração quando aceitou 0 edital, que, no item 12.7 das disposições finais, veda a subcontratação (fl. 18 do apenso I). O que FÁBIO BEZERRA e JOSÉ FELICIANO BEZERRA fizeram foi aproveitar o quadro de motoristas que já prestavam serviços em Araçoiaba".
Por outro lado, a prova constante dos autos demonstra a ocorrência de sobrepreço na contratação e de pagamento por dias de serviço durante férias e feriados, os quais não poderiam ter sido prestados, por se tratar de dias sem expediente escolar. É o que se conclui também da análise do relatório da CGU já citado, elaborado após exaustiva análise comparativa de diversos contratos firmados por prefeituras vizinhas (documento 6087717).
Assim sendo, conforme bem destacado na sentença, o dano ao erário resultante dos atos ímprobos corresponde ao sobrepreço embutido na contratação (= de 20,83% sobre os valores repassados à empresa), acrescido dos valores despendidos nos dias não letivos, montante esse que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma autorizada pelo art. 18, §1°, da Lei n° 8.429/92. Tais fatos foram registrados na sentença, "verbis": "(...) Indo adiante, observa-se da narrativa ministerial que as irregularidades acima descritas serviram de terreno para que, uma vez admitida a participação da FJ Transportes no Pregão n° 3/2011, o procedimento licitatório fosse direcionado à sua contratação.
Isto é, ultrapassados os desvios de legalidade descritos que permitiram a participação da empresa, bem como outras tentativas de dissimular as fraudes perpetradas (= dentre outros subterfúgios, a falta de numeração e rubrica nos autos do processo licitatório, a falta de registro da licitação nos sistemas eletrônicos do TCE-PE, a aquisição de cópia do edital por pessoas estranhas às empresas licitantes, a alteração dos atos constitutivos e a inautenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pela FJ Transportes), o MPF logrou comprovar que a fraude ao caráter competitivo se aperfeiçoou a partir da falsificação ideológica da ata de reunião para o recebimento das propostas no pregão presencial, na qual constou apenas a proposta superfaturada da empresa vencedora, no valor de R$ 4,80 por quilometro rodado, apesar de outras duas terem comparecido e oferecido propostas mais vantajosas.
Impende destacar, a essa altura, que a licitação - e o princípio da competividade a ela inerente - visam à melhor contratação para o poder público, sendo certo que eventuais manipulações no procedimento para favorecer particulares importam na frustração do seu caráter competitivo. Na espécie, a falsificação da ata de audiência para fazer constar como única proposta a da empresa FJ Transportes, de R$ 4,80 por quilometro rodado (valor este 20,83% superior àquele obtido pela gestão posterior, através de contratação por dispensa de licitação, e até mesmo 45% superior àquele ofertado pela mesma empresa em licitação realizada no Município vizinho), maculou a licitude o processo licitatório.
A esse respeito, a autoridade policial, colhendo o relato das testemunhas Meiriane Sales, integrante da comissão de licitação à época dos fatos, e Leonardo de Souza Holanda e Adilson Ferreira de Melo, representantes das outras duas empresas que participavam rotineiramente de outros certames na região e que teriam comparecido ao pregão presencial, descortinou que os fatos se desenrolaram da seguinte forma (fls. 15 a 19 do id. 118080410 e fl. 20 do id. 118078182): "Durante a última oitiva, de MEIRIANE SALES, uma informação deixou-nos especialmente atentos, qual seja, a de que ela havia participado de uma reunião com empresários que disputavam o contrato de transporte/escolar de 2011 de Araçoiaba e que uma ata foi assinada por todos eles. [...] Vale frisar: a ata da reunião da Comissão que consta do processo licitatório não consigna a presença dos demais empresários, nem assinatura de ninguém, mas MEIRIANE afirmou que havia mais gente na reunião e uma ata foi assinada.
Ao ouvirmos os representantes das empresas que se interessaram pela licitação (que retiraram os editais), descobrimos que, somente, duas delas, com exceção da FJ, foram à reunião das propostas: a firma individual LEONARDO DESOUZA HOLANDA ME e a VIA LOC. [...] Deparamo-nos, então, com a seguinte dúvida: por que a ata de reunião de julgamento das propostas não estava assinada e registrava apenas o comparecimento da FJ se os participantes confirmavam que houve uma reunião com outros empresários, os quais assinaram uma ata?
Uma hipótese parecia a mais provável: os empresários perdedores também foram enganados, pois parecia que a ata que registrou a disputa foi deliberadamente descartada, a fim de abrir uma possibilidade para que a FJ e a Administração Pública de Araçoiaba acertassem, à parte, o preço do contrato o qual foi ajustado em R$4,80 (quatro reais e oitenta centavos). [...] Localizamos, porém, um contrato muito interessante firmado entre a VIA LOC e a Prefeitura de Glória do Goitá.
Trata-se de um contrato feito após uma dispensa de licitação (ou seja, onde não há concorrência), em que a empresa receberia R$3,70 (três reais e setenta) por quilômetro rodado. Quer dizer, uma dispensa de licitação acabou sendo mais vantajosa em outro município, que pagou R$ 1,10 (um real e dez centavos) menos do que Araçoiaba por quilômetro rodado. [...] VÊ-se, portanto, que os concorrentes tinham menor preço para oferecer à Prefeitura de Araçoiaba, mas foram excluídos da disputa a pretexto de que a FJ tinha uma melhor proposta.
Não sabemos exatamente qual foi a proposta apresentada pela FJ durante a reunião, mas, segundo o contexto, informativo, foi algo abaixo dos preços praticados pelas empresas acima e, logo, abaixo de R$4,80. No entanto, com a eliminação dos outros concorrentes, abriu-se a possibilidade para que a FJ e a Administração negociassem o preço isoladamente, o qual, para disfarçar a trapaça acabou sendo registrado numa ata em que não consignou as demais propostas, como se a da FJ fora a única a ser dada e, portanto, a mais vantajosa".
Demonstrado, portanto, que o Pregão n° 3/2011 restou contaminada por uma série de irregularidades, as quais estiveram presentes: (i) na fase de habilitação da licitante vencedora, que não atendia às qualificações jurídicas e técnicas para participar do certame, além de ter sido subsidiada por documentos material e/ou ideologicamente falsos; (ii) na fase de apresentação das propostas e lances, em que não constou da ata de reunião a presença e a proposta dos outros licitantes, a permitir o superfaturamento do serviço prestado; e (iii) na fase de homologação, em que os aludidos vícios - de fácil constatação - foram ignorados pela comissão de licitação e pelo prefeito.
Por fim, a contratação da FJ Transportes também causou prejuízo ao erário, não só em razão do já apontado sobrepreço, mas também por outras ilegalidades cometidas quando da execução do contrato. Nesse sentido, analisando os documentos apreendidos na prefeitura, assim apurou a autoridade policial (fls. 23 a 29 do id. 118078182): "2.5. Desvio de recursos públicos mediante pagamentos realizados à FJ TRANSPORTE: A execução desse contrato não poderia ser tranquila.
Diante da constatação de que a empresa de transporte escolar pertencia a um vereador e a um servidor do próprio município, o prefeito em exercício, CARLOS JOGLI, decidiu suspender esse contrato, como relata às fls. 424 e 425 e demonstra documentalmente a seguir (fls. 426/431). Com o retorno de SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO, contudo, em 08/12/2011, ao cargo, a Prefeitura voltou a pagar a empresa. A partir daí, constatamos o pagamento indevido, à FJ de três formas:
1) pagamento com desrespeito às normas financeiras vigentes;
2) pagamento com o sobrepreço do contrato pactuado. ou seja, 20,83% a mais do que o devido;
3) pagamento, sem causa de dias em que não houve prestação de serviço de transporte escolar. 2.5.1. Ilicitudes no processo de liquidação da execução do contrato: [...] Depois de retornar de seu primeiro afastamento, em 15/08/2011, SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO, e o secretário de Finanças, GILMAR-JOSÉ ROCHA DA SILVA, ordenaram pagamentos à FJ sem nenhum atesto, como se vê às fls. 181/196. [...] Mesmo sem estarem à frente da Prefeitura no período do serviço cobrado, como se nota às fls. 234/243, o prefeito eleito, SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO, e o Secretário de Finanças, GILMAR JOSÉ ROCHA DA SILVA, voltaram a ordenar pagamentos sem nenhum atesto, o que, além de ser proibido, é uma evidência de que havia intenção de beneficiar a empresa, pois os gestores dispensaram as cautelas básicas no processo de liquidação da dívida. [...] Algumas notas, porém, contêm atestos, como se vê às fls. 197/206, 226/231 e 244/256.
Mas aí entramos num capítulo ainda mais obscuro da administração pública de Araçoiaba. [...] É certo que tudo isso, as assinaturas e carimbos (apreendidos - fl. 581 e 582), foi submetido à exame pericial (fl. 585). Contudo, já existem informações suficientes indicando o uso indevido de marca de carimbo pertencente à uma secretária de Educação de outro município, Itapissuma, onde, não custa lembrar, a FJ TRANSPORTE também detém contrato de transporte escolar.
Tudo isso a fim de legitimar um ato de atesto de prestação de serviços, para dar aparência de que a Secretaria de Educação de Araçoiaba reconheceu a prestação dós serviços, o que, segundo as evidências, nunca ocorreu. [...] Então, o cenário é o seguinte: SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO e GILMAR ROCHA DA SILVA, após passarem quase quatro meses afastado da Prefeitura, determinam o pagamento de R$162.163,20 sem ter segurança documental de que os serviços foram prestados, já que a maior parte teria sido realizada quando eles estavam afastados do poder.
Isso, diante do contexto, revela uma vontade inequívoca dos gestores públicos repassarem dinheiro para a FJ. 2.5.2. Pagamentos com sobrepreço: De acordo com o que ficou evidenciado, no contrato de transporte escolar de Araçoiaba do ano de 2011, está embutido um sobrepreço da ordem de, aproximadamente, 20,83%. [...] 2.5.3. Pagamentos por serviços não prestados (dias não trabalhados): Após a assunção do vice-prefeito e instalado o imbróglio diante de sua recusa em pagar a FJ, ficou extremamente confuso saber quando a empresa prestou serviços.
Em diversas cobranças da FJ, é possível inferir, como, aliás, já havíamos relatado na representação de sequestro que foram inseridos nas planilhas dias rodados em finais de semana, período de recesso, férias, etc. Nos pagamentos às fls. 181/196, por exemplo, estão incluídos na planilha da FJ serviços prestados entre 04 e 18/07, quando, segundo o calendário escolar, os alunos estavam de recesso (fl. 04 do apenso I).
Nos pagamentos às fls. 234/246, nota-se que a Prefeitura pagou mais dias letivos que os previstos no-calendário, inclusive, após o término das aulas no dia 22/12/2012". No caso, conforme já dito, embora o serviço de transporte escolar tenha sido prestado através de subcontratação, houve a comprovação de dano efetivo (e não presumido) ao erário público, em virtude de pagamentos com sobrepreço e de dias não letivos, de modo que deve ser mantida a condenação por atos de improbidade tipificados no art. 10, VIII, da LIA.
Em relação às penas aplicadas ao réu ex-prefeito, especialmente a de suspensão de direitos políticos por 5 anos, considera-se a fixação da sentença razoável e proporcional para as circunstâncias que envolvem o caso, dentro dos limites previstos no artigo 12, II, da Lei 8.429/1992, na redação anterior à alteração pela Lei nº 14.230/2021. Com essas considerações, nego provimento às Apelações. É como voto. pmm
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802410-89.2016.4.05.8300
APELANTE: SILVANO LOPES VILA NOVA - PE020435-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA ANTONIO FERNANDES DE SOUZA GUEDES - PE37010 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA - PE36123 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MILLENA CRISTHINA DE MELO LUNA - PE38307
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento às Apelações, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 26 de março de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator pmm
Intimação
D
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FABIO JOSE FELICIANO BEZERRA
Advogados
LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 36123/PE), SILVANO LOPES VILA NOVA (OAB 20435/PE), MILLENA CRISTHINA DE MELO LUNA (OAB 38307/PE), JULIANA ANTONIO FERNANDES DE SOUZA GUEDES (OAB 37010/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802410-89.2016.4.05.8300
APELANTE: SILVANO LOPES VILA NOVA - PE020435-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA ANTONIO FERNANDES DE SOUZA GUEDES - PE37010 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA - PE36123 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MILLENA CRISTHINA DE MELO LUNA - PE38307
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE ESCOLAR. ART. 10, VIII, DA LIA. FRAUDE NA LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. PAGAMENTOS COM SOBREPREÇO E DE DIAS NÃO LETIVOS. CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE À LUZ DA NOVA LEI. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Apelações desafiadas por Severino Alexandre Sobrinho, Márcio Fernandes Marcolino e Fábio José Feliciano Bezerra em face da sentença que, nos autos de Ação de Improbidade Administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, para absolver os corréus Gilmar José Rocha da Silva e José Luiz Feliciano Bezerra e condenar os réus ora recorrentes pelas condutas descritas no artigo 10, VIII, da Lei 8.429/92, em razão de fraude licitatória na contratação de serviço de transporte escolar no Município de Araçoiaba/PE.
Intimação
D
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802410-89.2016.4.05.8300 APELANTE: MARCIO FERNANDES MARCOLINO, FABIO JOSE FELICIANO BEZERRA, SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVANO LOPES VILA NOVA - PE020435-D ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA ANTONIO FERNANDES DE SOUZA GUEDES - PE37010 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA - PE36123 ADVOGADO do(a) APELANTE: MILLENA CRISTHINA DE MELO LUNA - PE38307 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Sr. Desembargador Federal Cid Marconi e, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo havido oposição da parte, o feito foi excluído da sessão virtual do dia 26/03/2026, ficando incluído para julgamento na sessão ordinária do mesmo dia (26/03/2026), com início às 09 horas. Os pedidos de realização de sustentação oral devem ser dirigidos, por email, à secretaria do órgão julgador, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 3º da Resolução Pleno TRF5 nº 31, de 15/12/2021, com as alterações trazidas pela Resolução Pleno nº 3, de 30/01/2023, fazendo-se as comunicações necessárias.
Intimação
D
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO
Advogados
LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 36123/PE), SILVANO LOPES VILA NOVA (OAB 20435/PE), MILLENA CRISTHINA DE MELO LUNA (OAB 38307/PE), JULIANA ANTONIO FERNANDES DE SOUZA GUEDES (OAB 37010/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802410-89.2016.4.05.8300 APELANTE: MARCIO FERNANDES MARCOLINO, FABIO JOSE FELICIANO BEZERRA, SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVANO LOPES VILA NOVA - PE020435-D ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA ANTONIO FERNANDES DE SOUZA GUEDES - PE37010 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA - PE36123 ADVOGADO do(a) APELANTE: MILLENA CRISTHINA DE MELO LUNA - PE38307 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Sr. Desembargador Federal Cid Marconi e, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo havido oposição da parte, o feito foi excluído da sessão virtual do dia 26/03/2026, ficando incluído para julgamento na sessão ordinária do mesmo dia (26/03/2026), com início às 09 horas. Os pedidos de realização de sustentação oral devem ser dirigidos, por email, à secretaria do órgão julgador, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 3º da Resolução Pleno TRF5 nº 31, de 15/12/2021, com as alterações trazidas pela Resolução Pleno nº 3, de 30/01/2023, fazendo-se as comunicações necessárias.
Intimação
D
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Advogados
LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 36123/PE), SILVANO LOPES VILA NOVA (OAB 20435/PE), MILLENA CRISTHINA DE MELO LUNA (OAB 38307/PE), JULIANA ANTONIO FERNANDES DE SOUZA GUEDES (OAB 37010/PE)
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802410-89.2016.4.05.8300 APELANTE: MARCIO FERNANDES MARCOLINO, FABIO JOSE FELICIANO BEZERRA, SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVANO LOPES VILA NOVA - PE020435-D ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA ANTONIO FERNANDES DE SOUZA GUEDES - PE37010 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA - PE36123 ADVOGADO do(a) APELANTE: MILLENA CRISTHINA DE MELO LUNA - PE38307 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 26/03/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 19/03/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 26/03/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
MARCIO FERNANDES MARCOLINO
Advogados
LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 36123/PE), VONEI SILVA DO NASCIMENTO (OAB 37496/PE), SILVANO LOPES VILA NOVA (OAB 20435/PE), RODRIGO EMERSON DE ARAUJO (OAB 38919/PE), JOSE RODRIGO DA SILVA (OAB 33960/PE), JULIANA ANTONIO FERNANDES DE SOUZA GUEDES (OAB 37010/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0802410-89.2016.4.05.8300 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE REU: SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO, JOSE LUIZ FELICIANO BEZERRA, MARCIO FERNANDES MARCOLINO, GILMAR JOSE DA ROCHA SILVA, FABIO JOSE FELICIANO BEZERRA ADVOGADO do(a) REU: LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA - PE36123 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO EMERSON DE ARAUJO - PE38919-D ADVOGADO do(a) REU: JOSE RODRIGO DA SILVA - PE33960 ADVOGADO do(a) REU: VONEI SILVA DO NASCIMENTO - PE37496 ADVOGADO do(a) REU: SILVANO LOPES VILA NOVA - PE20435 ADVOGADO do(a) REU: JULIANA ANTONIO FERNANDES DE SOUZA GUEDES - PE37010
SENTENÇA
Em embargos de declaração
I -
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO JOSÉ FELICIANO BEZERRA em face da Sentença prolatada ao id. 123898446 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para condenar o embargante como incurso nas sanções descritas no art. 12, inciso II, da Lei n° 8.429/92, em razão de ter concorrido para a prática de fraudes licitatórias na contratação de serviço de transporte escolar no Município de Araçoiaba-PE, assim causando prejuízo ao erário.
Irresignado, o embargante alega que a Sentença teria sido (i) obscura no que tange a participação do embargante; (ii) contraditória quanto a fundamentação exarada e o dispositivo da sentença; e (iii) omissa acerca da análise da prova documental apresentada pelo embargante e das preliminares deduzidas na sua defesa. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dispenso a intimação do embargado para a apresentação das contrarrazões aos embargos de declaração, por não se cogitar, a partir da leitura da fundamentação recursal, a possibilidade de se atribuir efeitos modificativos à sentença embargada (art. 1.023, §2°, CPC). Como se sabe, os embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, opostos com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não concorrendo qualquer desses vícios decisórios, não se pode acolher a pretensão, cabendo ao embargante insatisfeito com a justiça do pronunciamento judicial desafiá-lo por meio do recurso adequado. Compulsando-se a decisão recorrida, tem-se que não assiste razão ao embargante no que diz respeito às alegadas omissões, contradições e obscuridades. Quanto à omissão ora suscitada, é de se destacar que em momento algum o réu acostou aos autos quaisquer provas documentais, seja de forma avulsa, seja anexada às defesas apresentadas aos ids. 118079685 e 118080607, e tampouco ali arguiu defesas processuais.
Ou seja, não havia, tout court, prova documental a ser analisada ou questões preliminares a serem apreciadas, tratando-se de argumentação alheia à realidade dos autos. Quanto à obscuridade supostamente existente na individualização da responsabilidade e na participação do réu Fábio José Feliciano Bezerra, assim consignou a sentença embargada, detalhando cada ato executório praticado pelo réu para a consecução das fraudes (grifos acrescidos): "O réu Fábio José Feliciano Bezerra, principal articulador e beneficiado pelo esquema arquitetado, transferiu fraudulentamente para terceiros suas quotas sociais na FJ Transportes, sem dela se afastar, uma vez que tanto detinha poderes plenos de administração na empresa, por força de procuração geral a ele outorgada, quanto requeria reiteradamente que os sócios formalmente constituídos assinassem documentos em nome da empresa para ele (fl. 33 do id. 23503616 da Ação Penal e fl. 8 do id. 118080410, id. 118080602 e id. 118079729 da presente ação).
Tal manobra liberou o réu para desempenhar suas atividades como empresário e, ao mesmo tempo, como servidor da prefeitura, tudo com o propósito de permitir a participação e o favorecimento direto da sua empresa em contratos firmados com o Município de Araçoiaba-PE, situação configuradora de evidente conflito de interesses e de burla ao art. 9°, inciso III, da Lei n° 8.666/93. Não bastasse isso, o réu compareceu presencialmente na sede da prefeitura para, na qualidade de representante da empresa, praticar diversos atos no bojo do Pregão n° 3/2011, inclusive retirar cópia do edital e apresentar proposta, imprimindo autoridade e poder de influência sobre seus pares.
Com isso, consumou-se o risco que a norma impeditiva da Lei de Licitações pretendia, ex ante, evitar: o de que as relações pessoais entre os sujeitos que definem o destino da licitação e os particulares licitantes interfiram na competitividade da licitação (fls. 12, 13 e 14 do id. 118080410, fl. 6 do id. 118080314 e fl. 4 do id. 118080265). Também assoma em desfavor do réu Fábio José Feliciano Bezerra a informação contida no Inquérito Policial de que o favorecimento da sua empresa era recorrente no Município, porquanto além do transporte escolar, a FJ Transporte também prestava diversos outros serviços para a prefeitura de Araçoiaba-PE (fl. 5 do id. 118080410)" Por fim, também não há que se falar em contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença que, ao sentir do réu, teria ocorrido porque "de forma absolutamente contraditória, o dispositivo da mesma sentença impõe condenação a FÁBIO JOSÉ FELICIANO BEZERRA, Severino Alexandre Sobrinho e Márcio Fernandes Marcolino, baseando-se em um acervo probatório que, em diversos pontos, se confunde ou se interliga com aquele considerado insuficiente para os corréus absolvidos".
Com efeito, a sentença embargada dedicou argumentos específicos para fundamentar a absolvição do réu José Luiz Feliciano Bezerra (pai) e a condenação do réu Fábio José Feliciano Bezerra (filho), mesma conclusão alcançada na esfera penal, assim ponderando (grifos acrescidos): "Quanto a José Luiz Feliciano Bezerra, o Inquérito Policial cingiu-se a comprovar que ele ajudava o seu filho (e corréu) Fábio José Feliciano Bezerra na administração da FJ Transportes, auxiliando especialmente no pagamento dos motoristas subcontratados (fls. 6 a 12 do id. 118080410).
Além disso, diferentemente do seu filho, José Luiz Feliciano Bezerra nunca figurou formalmente como sócio da empresa, não dispunha de procuração com poderes específicos para agir em seu nome nas licitações, e também não praticou, na qualidade de representante da empresa, atos no pregão n° 3/2011. Enfim, ausente quaisquer provas de que o réu em questão tenha "induzido ou concorrido para a prática do ato apontado como ímprobo ou dele tenham auferido qualquer benefício, direto ou indireto" (STJ, AgInt no REsp n° 1.722.222/RJ, rel.
Min Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 16/4/2024)". Como se observa, a decisão impugnada enfrentou, a partir de fundamentação clara, adequada e suficiente as questões processuais e materiais controvertidas na demanda, além de ter se apoiado no acervo probatório constante dos autos, na legislação e nos precedentes aplicáveis ao caso. Enfim, não se vislumbra na decisão recorrida qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprida/eliminada/esclarecida/corrigido, de sorte que quer a embargante rediscutir a justiça da decisão que acolheu tese contrária a seu interesse, pretensão incabível na estreita dos embargos de declaração.
III -
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Recife-PE, data da validação. Gab.10.10
Outubro 20256 eventos
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
MARCIO FERNANDES MARCOLINO
Advogados
LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 36123/PE), VONEI SILVA DO NASCIMENTO (OAB 37496/PE), SILVANO LOPES VILA NOVA (OAB 20435/PE), RODRIGO EMERSON DE ARAUJO (OAB 38919/PE), JOSE RODRIGO DA SILVA (OAB 33960/PE), JULIANA ANTONIO FERNANDES DE SOUZA GUEDES (OAB 37010/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0802410-89.2016.4.05.8300 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE REU: SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO, JOSE LUIZ FELICIANO BEZERRA, MARCIO FERNANDES MARCOLINO, GILMAR JOSE DA ROCHA SILVA, FABIO JOSE FELICIANO BEZERRA ADVOGADO do(a) REU: LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA - PE36123 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO EMERSON DE ARAUJO - PE38919-D ADVOGADO do(a) REU: JOSE RODRIGO DA SILVA - PE33960 ADVOGADO do(a) REU: VONEI SILVA DO NASCIMENTO - PE37496 ADVOGADO do(a) REU: SILVANO LOPES VILA NOVA - PE20435 ADVOGADO do(a) REU: JULIANA ANTONIO FERNANDES DE SOUZA GUEDES - PE37010
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de improbidade administrativa, com pedido cautelar de indisponibilidade de bens, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO, MÁRCIO FERNANDES MARCOLINO, GILMAR JOSÉ ROCHA DA SILVA, JOSÉ LUIZ FELICIANO BEZERRA e FÁBIO JOSÉ FELICIANO BEZERRA, imputando-lhes a prática dos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 10 e 11 da Lei n° 8.429/92, supostamente configurados em razão da prática de fraudes licitatórias na contratação de serviço de transporte escolar no Município de Araçoiaba-PE, financiado a partir de recursos públicos federais.
Narra o MPF, em apertada síntese, que: (a) em junho de 2011, o Município de Araçoiaba-PE contratou, por meio do Pregão n° 3/2011, a empresa FJ Transportes Ltda ("LDR Transportes"), para a execução do serviço de transporte escolar na edilidade, financiado através de recursos públicos federais oriundos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, vinculado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; (b) o referido processo licitatório, restou maculado por uma série de fraudes, destacando-se: a existência de servidores fantasmas na comissão permanente de licitação, a falsificação ideológica da ata de reunião para o recebimento das propostas, na qual constou apenas a proposta superfaturada da empresa vencedora, a ocultação dos verdadeiros sócios da licitante vencedora, os quais eram vinculados à Administração; e o não atendimento, pela empresa vencedora, de regras procedimentais e de qualificação técnica previstas na e no edital do certame; (c) além das fraudes atinentes à licitação, a celebração do contrato e a sua execução também caracterizaram-se por diversas irregularidades, dentre as quais a falsificação das assinaturas e dos carimbos cartorários apostos no instrumento contratual firmado e nos atos constitutivos da empresa vencedora, a subcontratação do serviço e a efetivação de repasses financeiros, ora sem a devida comprovação da prestação do serviço, ora com base em comprovantes fraudulentos; (d) as ditas irregularidades resultaram em danos ao erário, estimados em (trezentos e noventa e dois mil e quarenta e cinco reais); (e) o réu, e então prefeito, deve ser responsabilizado por ter indicado funcionários fantasmas para a comissão permanente de licitação, permitindo que o seu presidente e único servidor efetivo, o também réu Márcio Fernandes Marcolino, fraudasse a licitação, além de ter homologado a licitação e assinado o contrato de prestação de serviços materialmente falso; (f) o réu Márcio Fernandes Marcolino, presidente da comissão de licitação, conduziu o procedimento licitatório simulado; (g) o réu Gilmar José Rocha da Silva, secretário de finanças, transferia os valores para a "LDR Transportes", a despeito da inexistência de comprovação da prestação dos serviços; (h) os réus José Luiz Feliciano Bezerra e Fábio José Feliciano Bezerra, vereador do município e servidor da prefeitura, pai e filho, respectivamente, eram os responsáveis de fato pela empresa contratada, mantinham estreita relação com os demais servidores da prefeitura e com o então prefeito, e assim burlaram o impedimento da empresa participar do certame e se beneficiaram das fraudes perpetradas; e (i) por todo o exposto, restaram configurados os atos ímprobos descritos no nciso VIII e no aput, da Lei de Improbidade Administrativa.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
2. Nas suas razões recursais, Severino Alexandre Sobrinho, ex-prefeito, argumenta, em suma: a) não houve dolo específico em sua conduta, pois seus atos de homologação e assinatura do contrato seriam meras formalidades administrativas pautadas na confiança em seus subordinados; b) os pagamentos retroativos foram regularizações necessárias para manter o serviço essencial de transporte; c) a sentença não apenas reconhece que o MPF não provou a não prestação do serviço, mas também não consegue quantificar de imediato o sobrepreço e os pagamentos por dias não letivos, o que levanta dúvidas sobre a certeza do dano; d) as sanções aplicadas, como a suspensão de direitos políticos por 5 anos, são desproporcionais e irrazoáveis.
3. Nas razões de Apelo, Márcio Fernandes Marcolino pede pela aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 com base no Tema 1.199 do STF, sustentando que sua atuação como presidente da Comissão de Licitação foi secundária, que não houve enriquecimento ilícito de sua parte e que o dolo específico não restou comprovado.
4. No seu Apelo, o réu Fábio José Feliciano Bezerra sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal, sob o argumento de que o dano ao erário, se efetivamente comprovado, atingiu primordialmente o patrimônio municipal, de modo que caberia à justiça comum o julgamento dos fatos aqui narrados, e a inépcia da petição inicial por falta de individualização da conduta. No mérito, alega a inexistência de dolo específico à luz da Lei nº 14.230/2021, afirmando que a transferência de quotas sociais foi apenas para contornar impedimentos legais formais e que a fragilidade probatória exige a aplicação do princípio in dubio pro reo, especialmente considerando a absolvição de outros corréus.
5. Segundo a petição inicial, a Prefeitura de Araçoiaba/PE contratou a empresa FJ TRANSPORTES LTDA para executar serviços de transporte escolar no ano de 2011. A contratação foi precedida do procedimento licitatório 24/2011 (pregão 3/2011), e os serviços foram pagos por meio do empenho 650, com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). No entanto, Severino Alexandre Sobrinho (Prefeito Municipal de Araçoiaba na época), Márcio Fernandes Marcolino (pregoeiro e presidente da comissão de licitação), Fábio José Feliciano Bezerra e José Luiz Feliciano Bezerra (proprietários de fato da empresa contratada) fraudaram o certame licitatório e direcionaram a contratação da FJ TRANSPORTES.
Além disso, os réus lançaram mão de manobra para aproveitar o quadro de motoristas que já prestava serviços ao município, de modo que se limitaram a usar a empresa contratada para receber valores superfaturados por quilômetro rodado, os quais eram descontados do pagamento de diárias àqueles motoristas.
6. Quanto à alegada incompetência da Justiça Federal, não merece prosperar, porquanto é pacífico o entendimento de que a malversação de recursos oriundos do PNATE/FNDE atrai a competência da justiça federal, uma vez que tais verbas estão sujeitas à prestação de contas e fiscalização por órgãos federais, como o TCU e o FNDE, não se incorporando de forma definitiva e desvinculada ao patrimônio municipal.
É o caso de aplicação da Súmula 208 do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal".
7. No tocante à preliminar de inépcia da inicial, deve ser igualmente rejeitada, vez que foram devidamente individualizadas as condutas supostamente praticadas pelos réus.
8. Os apelantes foram condenados pela prática do ato ímprobo tipificado no artigo 10, VIII, da LIA, que exige a comprovação da perda patrimonial efetiva. É fundamental destacar que o STF decidiu que os dispositivos incluídos pela Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da Lei nº 8.429/1992, desde que não tenha havido condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
9. Dentro dessa perspectiva, é possível inferir, quanto ao elemento subjetivo do dolo, à luz das alterações legislativas da LIA já citadas, que o STJ vem se manifestando no sentido de que a Lei 14.230 "conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado" (REsp n. 1.913.638/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.).
10. Com efeito, a nova disposição normativa passou a definir o conceito de dolo, para os fins a que se destina, como sendo "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" (Lei 8.429/92, art. 1º, § 2º, introduzido pela Lei 14.203/2021).
11. Em suma, não basta que a conduta seja voluntária, é necessário, para caracterizar o ato de improbidade, demonstrar que o agente queria alcançar o resultado ilícito descrito, promovendo o enriquecimento ilícito próprio ou de terceiros, mediante a prática voluntária daquelas condutas descritas na Lei de Improbidade.
12. A partir dos elementos presentes nos autos, e com base na atual redação da Lei de Improbidade Administrativa, observa-se que deve ser mantida a condenação dos recorrentes, vez que ficou suficientemente demonstrada a ocorrência da simulação do procedimento licitatório, para a contratação da empresa FJ Transportes para a prestação de serviços de transporte escolar.
13. No caso noticiado, de acordo com a análise da documentação acostada, verifica-se que a Nota Técnica nº 490/2012 da Controladoria-Geral da União, que trata de suposto direcionamento em licitação(ões) realizada(s) pela Prefeitura Municipal de Araçoiaba/PE para contratação da empresa LDR TRANSPORTE - FJ TRANSPORTES LTDA como prestadora de transporte escolar pago com recursos do FNDE, considerando os fatos ali analisados, apresentou o "entendimento de favorecimento da empresa LDR TRANSPORTE - FJ TRANSPORTES LTDA na pactuação do contrato firmado a partir do processo n° 24/2011, principalmente no que concerne a comprovação do vínculo do representante e ex-sócio da empresa possuir vínculo empregatício com a Prefeitura, inclusão de cláusulas restritivas no Edital, não apresentação de documentação prevista no Edital, além do indício de sobrepreço no valor do quilômetro pactuado".
14. Em relação ao indício de sobrepreço, assim se manifestou a CGU na referida Nota (documento 6087717): "17. Não consta nos processos n°s 13 e 24/2011, orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, que trata de pré-requisito para a realização de licitações de serviços, conforme preceitua o art. T parág. 2o, inciso I da Lei n° 8.666/93.
18. Consta no processo 24/2011 (fl. 93/TCE/PE) contrato firmado, em 14/08/2009, entre a empresa FJ TRANSPORTES LTDA (CNPJ 07.***.***/0001-77) e a Prefeitura de Itapissuma/PE, com pactuação de R$ 2,97 o valor do quilômetro. Em 27/01/2009, por meio do Processo Licitatório 19/2009, a Prefeitura de Araçoiaba adjudicou o valor do quilômetro em R$ 4,32, ou seja, um percentual de 45% acima do valor praticado em Itapissuma".
15.
Registre-se que a fraude licitatória também restou reconhecida em sede de ação penal proposta em face dos mesmos fatos (processo nº 0003567-43.2012.4.05.0000), tendo a sentença e o acórdão chegado à idêntica conclusão a respeito da participação dos réus Fábio José Feliciano Bezerra, Severino Alexandre Sobrinho e Márcio Fernandes Marcolino, para a prática do correlato crime de frustração do caráter competitivo de licitação, embora este Tribunal tenha entendido pela ausência de prova do desvio/apropriação.
A propósito, transcreve-se o seguinte excerto do acórdão: "O que sobrou de delito praticado foi apenas aquele do art. 90 da Lei n.º 8.666/93, mas somente em relação aos réus Severino Alexandre Sobrinho, Márcio Fernandes Marcolino e Fábio José Feliciano Bezerra, um por ser o prefeito e ordenador das despesas de um pequeno Município, cujas contratações não escapam ao seu controle, como é notório; o outro por ter sido a pessoa diretamente beneficiada pela fraude, o real proprietário da empresa contratada; e o terceiro porque era dele esperada conduta diversa na condição de pessoa tecnicamente habilitada a presidir processos de licitação e ter como saber que aquele não fora legalmente conduzido, apenas simulado com sua direta participação."
16. A investigação revelou que a Comissão Permanente de Licitação era composta por servidores que sequer sabiam de sua nomeação, como Meiriane Sales Ribeiro e Sergivan Gomes de Souza, que declararam no inquérito policial que atuavam como meros auxiliares administrativos de Márcio Fernandes Marcolino e que eram compelidos por este a assinar documentos retroativos e sem qualquer conferência prévia.
17. A "comissão de fachada", montada pelo ex-prefeito Severino Alexandre Sobrinho, permitiu que Márcio Marcolino fabricasse uma ata ideologicamente falsa da sessão de lances, na qual constou apenas a proposta superfaturada da empresa FJ Transportes. No entanto, empresários concorrentes, como Leonardo de Souza Holanda, confirmaram que participaram da reunião e apresentaram propostas menores, as quais foram deliberadamente descartadas e substituídas pela ata fraudulenta produzida por Márcio para garantir a vitória da empresa do grupo político.
18. Ressai dos autos que a empresa FJ Transportes não poderia sequer ter participado do certame, em razão de que seus verdadeiros sócios eram um servidor da prefeitura (Fábio José Feliciano Bezerra) e seu pai, um vereador do Município (José Luiz Feliciano Bezerra), a despeito de figurar como sócia-administradora da empresa contratada a pessoa de Ana Cláudia da Silva (detentora de 90% do capital social à época).
19. Ficou demonstrado que Fábio José Feliciano Bezerra era o verdadeiro dono da FJ Transportes, e utilizava-se de "laranjas" para burlar a proibição legal de contratar com a prefeitura, já que era servidor público municipal e secretário de turismo à época.
20. Conforme destacado no parecer ministerial, o depoimento de Sandro Félix Martins, um dos sócios de fachada, é contundente ao revelar que nunca exerceu qualquer função na empresa e que foi instruído por Fábio a assinar diversos documentos no Cartório de Igarassu/PE sem sequer ler o conteúdo. A farsa societária foi corroborada pelo Laudo Grafotécnico nº 396/2012 da Polícia Federal, que concluiu que as assinaturas de Ana Cláudia da Silva (prima de Fábio e sócia majoritária formal) nos documentos da licitação e no próprio contrato administrativo são inautênticas, não tendo partido de seu punho.
21. Além disso, o réu Fábio José Feliciano Bezerra mantinha o controle total através de uma procuração com amplos poderes e apresentava-se perante outros órgãos como o único responsável pela gestão. Portanto, ficou comprovado o dolo específico na conduta do apelante, que montou uma estrutura empresarial fictícia e utilizou documentos falsos para captar recursos públicos de forma ilícita.
22. A empresa vencedora do certame também não atendia à qualificação técnica exigida pelo edital, vez que possuía apenas dois ônibus registrados em seu nome junto ao DETRAN-PE e apenas um funcionário autorizado a realizar o transporte escolar sob contratação, recursos humanos e materiais insuficientes para o adequado desempenho do objeto da licitação, cujo instrumento convocatório previa que o transporte seria realizado em 7 (sete) roteiros, ao menos 4 deles simultaneamente, tendo sido tal irregularidade identificada pela CGU em Nota Técnica enviada à Polícia Federal.
23. Não há dúvidas da atuação dolosa dos réus na fraude à licitação. A propósito, transcreve-se trecho da sentença: "Impende destacar, a essa altura, que a licitação - e o princípio da competividade a ela inerente - visam à melhor contratação para o poder público, sendo certo que eventuais manipulações no procedimento para favorecer particulares importam na frustração do seu caráter competitivo. Na espécie, a falsificação da ata de audiência para fazer constar como única proposta a da empresa FJ Transportes, de R$ 4,80 por quilometro rodado (valor este 20,83% superior àquele obtido pela gestão posterior, através de contratação por dispensa de licitação, e até mesmo 45% superior àquele ofertado pela mesma empresa em licitação realizada no Município vizinho), maculou a licitude o processo licitatório."
24. Quanto ao dano ao erário, o Ministério Público Federal apontou que seria estimado em R$ 392.045,00, em valores históricos, montante correspondente ao total dos recursos empenhados em favor da FJ Transportes, os quais teriam sido integralmente desviados. Nesse ponto, não assiste razão ao MPF, vez que não comprovou que os serviços de transporte escolar não foram efetivamente prestados no período.
Pelo contrário, na ação penal que apura os mesmos fatos (processo nº 0003567-43.2012.4.05.0000), restou demonstrada a simulação de licitação para contratação de empresa determinada e a execução do contrato.
25. A própria autoridade policial esclareceu que o transporte escolar continuava a ser realizado à época em que a FJ Transportes figurava como responsável pela sua prestação, ainda que através de motoristas particulares irregularmente subcontratados pela empresa. Nesse sentido (fl. 29 do id. 118078182): "Em verdade, o que se percebe, quando a FJ passa a executar o contrato, é que ela não tinha empregados para cumprir suas obrigações.
Assim, descumpriu o acordado com a Administração quando aceitou 0 edital, que, no item 12.7 das disposições finais, veda a subcontratação (fl. 18 do apenso I). O que FÁBIO BEZERRA e JOSÉ FELICIANO BEZERRA fizeram foi aproveitar o quadro de motoristas que já prestavam serviços em Araçoiaba".
26. Por outro lado, a prova constante dos autos demonstra a ocorrência de sobrepreço na contratação e de pagamento por dias de serviço durante férias e feriados, os quais não poderiam ter sido prestados, por se tratar de dias sem expediente escolar. É o que se conclui também da análise do relatório da CGU já citado, elaborado após exaustiva análise comparativa de diversos contratos firmados por prefeituras vizinhas (documento 6087717).
27. Assim sendo, conforme bem destacado na sentença, o dano ao erário resultante dos atos ímprobos corresponde ao sobrepreço embutido na contratação (= de 20,83% sobre os valores repassados à empresa), acrescido dos valores despendidos nos dias não letivos, montante esse que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma autorizada pelo art. 18, §1°, da Lei n° 8.429/92.
28. Em relação às penas aplicadas ao réu ex-prefeito, especialmente a de suspensão de direitos políticos por 5 anos, considera-se a fixação da sentença razoável e proporcional para as circunstâncias que envolvem o caso, dentro dos limites previstos no artigo 12, II, da Lei 8.429/1992, na redação anterior à alteração pela Lei nº 14.230/2021.
29. Apelações não providas. pmm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802410-89.2016.4.05.8300
APELANTE: SILVANO LOPES VILA NOVA - PE020435-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA ANTONIO FERNANDES DE SOUZA GUEDES - PE37010 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA - PE36123 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MILLENA CRISTHINA DE MELO LUNA - PE38307
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Apelações desafiadas por Severino Alexandre Sobrinho, Márcio Fernandes Marcolino e Fábio José Feliciano Bezerra em face da sentença que, nos autos de Ação de Improbidade Administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, para absolver os corréus Gilmar José Rocha da Silva e José Luiz Feliciano Bezerra e condenar os réus ora recorrentes pelas condutas descritas no artigo 10, VIII, da Lei 8.429/92, em razão de fraude licitatória na contratação de serviço de transporte escolar no Município de Araçoiaba/PE.
Foram fixadas as seguintes sanções para os ora recorrentes: "Os três réus, solidariamente, ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário federal, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, eis que a vedação à solidariedade prevista no art. 17-C, §2° não se aplica, tal como ocorreu, quando os agentes "tenham participado em unidade de vontades no cometimento da improbidade" (STJ, AgInt no AREsp n° 1.485.464/SP, rel.
Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 8/4/2025); Os três réus, ao pagamento de multa civil, no valor de 50% do valor apurado a título de dano ao erário, incidindo a correção monetária e os juros de mora desde junho de 2008 (Tema 1.128/STJ). Considerando que a aludida solidariedade não se estende à multa civil, dado o seu caráter sancionatório, a penalidade deve ser rateada na proporção de 2/5 para o réu FÁBIO JOSÉ FELICIANO BEZERRA, 2/5 para o réu SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO e 1/5 para o réu MÁRCIO FERNANDES MARCOLINO, dada a sua participação reduzida no contexto dos fatos; Os três réus à proibição de contratar com a União Federal e com o Município de Araçoiaba-PE ou deles receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos; O réu SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO à pena de suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, considerando que os atos de improbidade praticados foram realizados utilizando-se das funções dos cargos ocupados à época dos fatos; Deixo de aplicar a sanção de perda dos bens ou valores acrescidos ao patrimônio particular, por não ter havido prova da ocorrência de tal fato, e a sanção de perda da função pública ou política, pois os réus não mais ocupam os cargos que ocupavam na edilidade, não sendo razoável estender tal pena ao cargo de professor que hoje ocupa o réu MÁRCIO FERNANDES MARCOLINO (art. 12, §1°, LIA)." Nas suas razões recursais, Severino Alexandre Sobrinho, ex-prefeito, argumenta, em suma: a) não houve dolo específico em sua conduta, pois seus atos de homologação e assinatura do contrato seriam meras formalidades administrativas pautadas na confiança em seus subordinados; b) os pagamentos retroativos foram regularizações necessárias para manter o serviço essencial de transporte; c) a sentença não apenas reconhece que o MPF não provou a não prestação do serviço, mas também não consegue quantificar de imediato o sobrepreço e os pagamentos por dias não letivos, o que levanta dúvidas sobre a certeza do dano; d) as sanções aplicadas, como a suspensão de direitos políticos por 5 anos, são desproporcionais e irrazoáveis.
Nas razões de Apelo, Márcio Fernandes Marcolino pede pela aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 com base no Tema 1.199 do STF, sustentando que sua atuação como presidente da Comissão de Licitação foi secundária, que não houve enriquecimento ilícito de sua parte e que o dolo específico não restou comprovado. No seu Apelo, o réu Fábio José Feliciano Bezerra sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal, sob o argumento de que o dano atingiu primariamente o patrimônio municipal, e a inépcia da petição inicial por falta de individualização da conduta.
No mérito, alega a inexistência de dolo específico à luz da Lei nº 14.230/2021, afirmando que a transferência de quotas sociais foi apenas para contornar impedimentos legais formais e que a fragilidade probatória exige a aplicação do princípio in dubio pro reo, especialmente considerando a absolvição de outros corréus. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal. Parecer do "Parquet" Federal pelo não provimento dos recursos.
É o relatório. pmm
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802410-89.2016.4.05.8300
APELANTE: SILVANO LOPES VILA NOVA - PE020435-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA ANTONIO FERNANDES DE SOUZA GUEDES - PE37010 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA - PE36123 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MILLENA CRISTHINA DE MELO LUNA - PE38307
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Cuida-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em face de Severino Alexandre Sobrinho, Márcio Fernandes Marcolino, Gilmar José Rocha da Silva, José Luiz Feliciano Bezerra e Fábio José Feliciano Bezerra, imputando-lhes a prática dos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 10 e 11 da Lei n° 8.429/92, supostamente configurados em razão da prática de fraudes licitatórias na contratação de serviço de transporte escolar no Município de Araçoiaba-PE, financiado a partir de recursos públicos federais.
Segundo a inicial, a Prefeitura de Araçoiaba/PE contratou a empresa FJ TRANSPORTES LTDA para executar serviços de transporte escolar no ano de 2011. A contratação foi precedida do procedimento licitatório 24/2011 (pregão 3/2011), e os serviços foram pagos por meio do empenho 650, com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). No entanto, Severino Alexandre Sobrinho (Prefeito Municipal de Araçoiaba na época), Márcio Fernandes Marcolino (pregoeiro e presidente da comissão de licitação), Fábio José Feliciano Bezerra e José Luiz Feliciano Bezerra (proprietários de fato da empresa contratada) fraudaram o certame licitatório e direcionaram a contratação da FJ TRANSPORTES.
Além disso, os réus lançaram mão de manobra para aproveitar o quadro de motoristas que já prestava serviços ao município, de modo que se limitaram a usar a empresa contratada para receber valores superfaturados por quilômetro rodado, os quais eram descontados do pagamento de diárias àqueles motoristas. Inicialmente, analiso as preliminares. Quanto à alegada incompetência da Justiça Federal, defende o apelante Fábio José Feliciano Bezerra que o dano ao erário, se efetivamente comprovado, atingiu primordialmente o patrimônio municipal, de modo que caberia à justiça comum o julgamento dos fatos aqui narrados.
Não merece prosperar, contudo, a preliminar. É pacífico o entendimento de que a malversação de recursos oriundos do PNATE/FNDE atrai a competência da justiça federal, uma vez que tais verbas estão sujeitas à prestação de contas e fiscalização por órgãos federais, como o TCU e o FNDE, não se incorporando de forma definitiva e desvinculada ao patrimônio municipal. É o caso de aplicação da Súmula 208 do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal".
No tocante à preliminar de inépcia da inicial, deve ser igualmente rejeitada, vez que foram devidamente individualizadas as condutas supostamente praticadas pelos réus, conforme se verifica dos seguintes trechos da exordial, "verbis": "Quanto aos responsáveis pela prática dos atos ímprobos, é inevitável apontar, inicialmente, o prefeito em exercício, SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO, que montou uma Comissão de Licitação de fachada para permitir que o seu presidente, MÁRCIO FERNANDES MARCOLINO, fraudasse a licitação em tela e beneficiasse o agente público e o servidor municipal JOSÉ FELICIANO BEZERRA e FÁBIO JOSÉ FELICIANO BEZERRA.
Assim, SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO , no comando da prefeitura de Araçoiaba, anuiu com a simulação de licitação, assinou contrato de prestação de serviços de transporte escolar falso - e notoriamente prejudicial à administração municipal -, para, ao final, transferir a quantia de R$ 392.145,00 (trezentos e noventa e dois mil, cento e quarenta e cinco reais), oriunda de repasse da União, em favor da empresa FJ Transporte LTDA. , que serviu de simples elo financeiro com o vereador JOSÉ LUIZ FELICIANO BEZERRA (ZECA DA KOMBI) e o servidor municipal FÁBIO JOSÉ FELICIANO BEZERRA, MÁRCIO FERNANDES MARCOLINO e GILMAR JOSÉ ROCHA DA SILVA, servidores públicos da Prefeitura de Araçoiaba, viabilizaram a fraude, o primeiro, fabricando um procedimento licitatório ideologicamente falso que encobriu a verdadeira concorrência, enquanto que o segundo auxiliava SEVERINO ALEXANDRE na finalização do embuste, transferindo os valores para a conta da FJ Transporte LTDA a despeito da inexistência de comprovação da prestação dos serviços (atesto)".
Passo ao exame do mérito. Saliente-se que os apelantes foram condenados pela prática do ato ímprobo tipificado no artigo 10, VIII, da LIA, que exige a comprovação da perda patrimonial efetiva, "verbis": "Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)." É fundamental destacar que o STF decidiu que os dispositivos incluídos pela Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da Lei nº 8.429/1992, desde que não tenha havido condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Dentro dessa perspectiva, é possível inferir, quanto ao elemento subjetivo do dolo, à luz das alterações legislativas da LIA já citadas, que o STJ vem se manifestando no sentido de que a Lei 14.230 "conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado" (REsp n. 1.913.638/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.).
Com efeito, a nova disposição normativa passou a definir o conceito de dolo, para os fins a que se destina, como sendo "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" (Lei 8.429/92, art. 1º, § 2º, introduzido pela Lei 14.203/2021). Em suma, não basta que a conduta seja voluntária, é necessário, para caracterizar o ato de improbidade, demonstrar que o agente queria alcançar o resultado ilícito descrito, promovendo o enriquecimento ilícito próprio ou de terceiros, mediante a prática voluntária daquelas condutas descritas na Lei de Improbidade.
A partir dos elementos presentes nos autos, e com base na atual redação da Lei de Improbidade Administrativa, observa-se que deve ser mantida a condenação dos recorrentes, vez que ficou suficientemente demonstrada a ocorrência da simulação do procedimento licitatório, para a contratação da empresa FJ Transportes para a prestação de serviços de transporte escolar. No caso noticiado, de acordo com a análise da documentação acostada, verifica-se que a Nota Técnica nº 490/2012 da Controladoria-Geral da União, que trata de suposto direcionamento em licitação(ões) realizada(s) pela Prefeitura Municipal de Araçoiaba/PE para contratação da empresa LDR TRANSPORTE - FJ TRANSPORTES LTDA como prestadora de transporte escolar pago com recursos do FNDE, considerando os fatos ali analisados, apresentou o "entendimento de favorecimento da empresa LDR TRANSPORTE - FJ TRANSPORTES LTDA na pactuação do contrato firmado a partir do processo n° 24/2011, principalmente no que concerne a comprovação do vínculo do representante e ex-sócio da empresa possuir vínculo empregatício com a Prefeitura, inclusão de cláusulas restritivas no Edital, não apresentação de documentação prevista no Edital, além do indício de sobrepreço no valor do quilômetro pactuado".
Em relação ao indício de sobrepreço, assim se manifestou a CGU na referida Nota (documento 6087717): "17. Não consta nos processos n°s 13 e 24/2011, orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, que trata de pré-requisito para a realização de licitações de serviços, conforme preceitua o art. T parág. 2o, inciso I da Lei n° 8.666/93.
18. Consta no processo 24/2011 (fl. 93/TCE/PE) contrato firmado, em 14/08/2009, entre a empresa FJ TRANSPORTES LTDA (CNPJ 07.***.***/0001-77) e a Prefeitura de Itapissuma/PE, com pactuação de R$ 2,97 o valor do quilômetro. Em 27/01/2009, por meio do Processo Licitatório 19/2009, a Prefeitura de Araçoiaba adjudicou o valor do quilômetro em R$ 4,32, ou seja, um percentual de 45% acima do valor praticado em Itapissuma". (destaquei)
Registre-se que a fraude licitatória também restou reconhecida em sede de ação penal proposta em face dos mesmos fatos (processo nº 0003567-43.2012.4.05.0000), tendo a sentença e o acórdão chegado à idêntica conclusão a respeito da participação dos réus Fábio José Feliciano Bezerra, Severino Alexandre Sobrinho e Márcio Fernandes Marcolino, para a prática do correlato crime de frustração do caráter competitivo de licitação, embora este Tribunal tenha entendido pela ausência de prova do desvio/apropriação.
A propósito, transcrevo o seguinte excerto do acórdão: "O que sobrou de delito praticado foi apenas aquele do art. 90 da Lei n.º 8.666/93, mas somente em relação aos réus Severino Alexandre Sobrinho, Márcio Fernandes Marcolino e Fábio José Feliciano Bezerra, um por ser o prefeito e ordenador das despesas de um pequeno Município, cujas contratações não escapam ao seu controle, como é notório; o outro por ter sido a pessoa diretamente beneficiada pela fraude, o real proprietário da empresa contratada; e o terceiro porque era dele esperada conduta diversa na condição de pessoa tecnicamente habilitada a presidir processos de licitação e ter como saber que aquele não fora legalmente conduzido, apenas simulado com sua direta participação." A investigação revelou que a Comissão Permanente de Licitação era composta por servidores que sequer sabiam de sua nomeação, como Meiriane Sales Ribeiro e Sergivan Gomes de Souza, que declararam no inquérito policial que atuavam como meros auxiliares administrativos de Márcio Fernandes Marcolino e que eram compelidos por este a assinar documentos retroativos e sem qualquer conferência prévia.
A "comissão de fachada", montada pelo ex-prefeito Severino Alexandre Sobrinho, permitiu que Márcio Marcolino fabricasse uma ata ideologicamente falsa da sessão de lances, na qual constou apenas a proposta superfaturada da empresa FJ Transportes. No entanto, empresários concorrentes, como Leonardo de Souza Holanda, confirmaram que participaram da reunião e apresentaram propostas menores, as quais foram deliberadamente descartadas e substituídas pela ata fraudulenta produzida por Márcio para garantir a vitória da empresa do grupo político.
Ressai dos autos que a empresa FJ Transportes não poderia sequer ter participado do certame, em razão de que seus verdadeiros sócios eram um servidor da prefeitura (Fábio José Feliciano Bezerra) e seu pai, um vereador do Município (José Luiz Feliciano Bezerra), a despeito de figurar como sócia-administradora da empresa contratada a pessoa de Ana Cláudia da Silva (detentora de 90% do capital social à época).
Ficou demonstrado que Fábio José Feliciano Bezerra era o verdadeiro dono da FJ Transportes, e utilizava-se de "laranjas" para burlar a proibição legal de contratar com a prefeitura, já que era servidor público municipal e secretário de turismo à época. Conforme destacado no parecer ministerial, o depoimento de Sandro Félix Martins, um dos sócios de fachada, é contundente ao revelar que nunca exerceu qualquer função na empresa e que foi instruído por Fábio a assinar diversos documentos no Cartório de Igarassu/PE sem sequer ler o conteúdo.
A farsa societária foi corroborada pelo Laudo Grafotécnico nº 396/2012 da Polícia Federal, que concluiu que as assinaturas de Ana Cláudia da Silva (prima de Fábio e sócia majoritária formal) nos documentos da licitação e no próprio contrato administrativo são inautênticas, não tendo partido de seu punho. Além disso, o réu Fábio José Feliciano Bezerra mantinha o controle total através de uma procuração com amplos poderes e apresentava-se perante outros órgãos como o único responsável pela gestão.
Portanto, ficou comprovado o dolo específico na conduta do apelante, que montou uma estrutura empresarial fictícia e utilizou documentos falsos para captar recursos públicos de forma ilícita. A empresa vencedora do certame também não atendia à qualificação técnica exigida pelo edital, vez que possuía apenas dois ônibus registrados em seu nome junto ao DETRAN-PE e apenas um funcionário autorizado a realizar o transporte escolar sob contratação, recursos humanos e materiais insuficientes para o adequado desempenho do objeto da licitação, cujo instrumento convocatório previa que o transporte seria realizado em 7 (sete) roteiros, ao menos 4 deles simultaneamente, tendo sido tal irregularidade identificada pela CGU em Nota Técnica enviada à Polícia Federal.
Não há dúvidas, assim, da atuação dolosa dos réus na fraude à licitação. Neste sentido, transcrevo os seguintes excertos da sentença: "(...)Lado outro, o elemento volitivo específico se encontra presente na conduta dos réus Fábio José Feliciano Bezerra, Severino Alexandre Sobrinho e Márcio Fernandes Marcolino, eis que as provas anteriormente destacadas evidenciam a plena consciência deles acerca das fraudes que contaminaram o procedimento licitatório, bem como a prática de atos compatíveis com a vontade de causar dano ao erário, resultado ilícito tipificado nas condutas elencadas no art. 10 da Lei n° 8.492/92.
O réu Fábio José Feliciano Bezerra, principal articulador e beneficiado pelo esquema arquitetado, transferiu fraudulentamente para terceiros suas quotas sociais na FJ Transportes, sem dela se afastar, uma vez que tanto detinha poderes plenos de administração na empresa, por força de procuração geral a ele outorgada, quanto requeria reiteradamente que os sócios formalmente constituídos assinassem documentos em nome da empresa para ele (fl. 33 do id. 23503616 da Ação Penal e fl. 8 do id. 118080410, id. 118080602 e id. 118079729 da presente ação).
Tal manobra liberou o réu para desempenhar suas atividades como empresário e, ao mesmo tempo, como servidor da prefeitura, tudo com o propósito de permitir a participação e o favorecimento direto da sua empresa em contratos firmados com o Município de Araçoiaba-PE, situação configuradora de evidente conflito de interesses e de burla ao art. 9°, inciso III, da Lei n° 8.666/93. Não bastasse isso, o réu compareceu presencialmente na sede da prefeitura para, na qualidade de representante da empresa, praticar diversos atos no bojo do Pregão n° 3/2011, inclusive retirar cópia do edital e apresentar proposta, imprimindo autoridade e poder de influência sobre seus pares.
Com isso, consumou-se o risco que a norma impeditiva da Lei de Licitações pretendia, ex ante, evitar: o de que as relações pessoais entre os sujeitos que definem o destino da licitação e os particulares licitantes interfiram na competitividade da licitação (fls. 12, 13 e 14 do id. 118080410, fl. 6 do id. 118080314 e fl. 4 do id. 118080265). Também assoma em desfavor do réu Fábio José Feliciano Bezerra a informação contida no Inquérito Policial de que o favorecimento da sua empresa era recorrente no Município, porquanto além do transporte escolar, a FJ Transporte também prestava diversos outros serviços para a prefeitura de Araçoiaba-PE (fl. 5 do id. 118080410): "Espantava, ainda, a capacidade da FJ de receber recursos da Prefeitura de Araçoiaba.
Note-se que, pelos documentos enviados pela Prefeitura, a empresa, além do serviço de transporte escolar, foi remunerada pela prestação, em 2011, de serviços de:
1) locação de veículos para Secretaria de Infraestrutura;
2) locação de veículos para Secretaria de Finanças;
3) locação de veículos para Secretaria de Trabalho Social e Cidadania; e
4) locação de veículos para o Gabinete do Prefeito". Por sua vez, o réu Severino Alexandre Sobrinho, então prefeito do Município de Araçoiaba-PE à época do pregão e da contratação da FJ Transportes, apesar de ter conhecimento de que a empresa contratada pertencia ao servidor Fábio José Feliciano Bezerra (considerando tanto o fato de ele ter nomeado o corréu para o exercício do cargo comissionado de Secretário de Turismo na edilidade, quanto o expressivo número de serviços prestados pela empresa aos órgãos da prefeitura, inclusive o próprio gabinete do prefeito), homologou a licitação, adjudicou o seu objeto em favor da licitante vencedora e celebrou o contrato administrativo (fl. 8 do id. 23503486 e fl. 24 do id. 23503449, ambos da Ação Penal).
Também, apesar de ter se afastado da chefia do Executivo por determinação judicial diversas vezes entre 2011 e 2012, ao retomar seu mandato em dezembro de 2011 o réu Severino Alexandre Sobrinho determinou a realização de diversos pagamentos retroativos, ora sem um mínimo de comprovação documental da prestação dos serviços, ora com base em comprovantes fraudulentos e datas fictícias. Aqui, o Inquérito Policial apurou que apenas no dia 22/12/2011 o réu ordenou o pagamento de R$ 145.680,00 em favor FJ Transportes, comportamento que exterioriza o dolo de causar prejuízo ao erário (fls. 34 e 35 do id. 118079926).
Por fim, o réu Márcio Fernandes Marcolino, enquanto pregoeiro e presidente da Comissão de Licitação, ignorou as aberrantes irregularidades já citadas, as quais eivaram de nulidade o pregão ao qual lhe competia conduzir com lisura e impessoalidade. Nesse contexto, mediante a tentativa de dar aparência de legalidade ao pregão, o réu concorreu diretamente para a prática do ato ímprobo, servido como elo entre a vontade do particular de vencer a licitação qualquer que fosse o preço por ele ofertado e a vontade do prefeito de conceder privilégios pessoais àqueles com as quais se relacionava, assim solapando o limite que divisa o interesse público do privado.
A evidenciar que o pregoeiro não se limitava à prática do seu ofício em prol da melhor contratação para o poder público, mas patrocinava interesses de terceiros na sua atuação, os outros membros da comissão de licitação do Município de Araçoiaba ao tempo do Pregão n° 3/2011 afirmaram que o réu Márcio Fernandes Marcolino lhes ordenava que assinassem documentos sem a necessidade e/ou possibilidade de sindicabilidade prévia (fls. 14 e 15 do id. 118080410): A Sra.
Meiriane Sales: "QUE nessa época, inclusive, a depoente nem sabia que tinha sido nomeada como membro da comissão, pois tinham explicado que ela seria uma mera auxiliar administrativa de MÁRCIO". O Sr. Sergivan Gomes de Souza: "QUE o depoente nunca realizou nenhum ato como membro da comissão de licitação no ano de 2011; [...] QUE depois que ocorreram problemas com as trocas de prefeito, MÁRCIO chamou o depoente e MEIRIANE para assinarem uns documentos de licitação; QUE MÁRCIO explicou que não havia nenhuma irregularidade nesses documentos e pediu para o depoente assiná-los"." Quanto ao dano ao erário, o Ministério Público Federal apontou que seria estimado em R$ 392.045,00, em valores históricos, montante correspondente ao total dos recursos empenhados em favor da FJ Transportes, os quais teriam sido integralmente desviados.
Nesse ponto, não assiste razão ao MPF, vez que não comprovou que os serviços de transporte escolar não foram efetivamente prestados no período. Pelo contrário, na ação penal que apura os mesmos fatos (processo nº 0003567-43.2012.4.05.0000), restou demonstrada a simulação de licitação para contratação de empresa determinada e a execução do contrato. A própria autoridade policial esclareceu que o transporte escolar continuava a ser realizado à época em que a FJ Transportes figurava como responsável pela sua prestação, ainda que através de motoristas particulares irregularmente subcontratados pela empresa.
Nesse sentido (fl. 29 do id. 118078182): "Em verdade, o que se percebe, quando a FJ passa a executar o contrato, é que ela não tinha empregados para cumprir suas obrigações. Assim, descumpriu o acordado com a Administração quando aceitou 0 edital, que, no item 12.7 das disposições finais, veda a subcontratação (fl. 18 do apenso I). O que FÁBIO BEZERRA e JOSÉ FELICIANO BEZERRA fizeram foi aproveitar o quadro de motoristas que já prestavam serviços em Araçoiaba".
Por outro lado, a prova constante dos autos demonstra a ocorrência de sobrepreço na contratação e de pagamento por dias de serviço durante férias e feriados, os quais não poderiam ter sido prestados, por se tratar de dias sem expediente escolar. É o que se conclui também da análise do relatório da CGU já citado, elaborado após exaustiva análise comparativa de diversos contratos firmados por prefeituras vizinhas (documento 6087717).
Assim sendo, conforme bem destacado na sentença, o dano ao erário resultante dos atos ímprobos corresponde ao sobrepreço embutido na contratação (= de 20,83% sobre os valores repassados à empresa), acrescido dos valores despendidos nos dias não letivos, montante esse que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma autorizada pelo art. 18, §1°, da Lei n° 8.429/92. Tais fatos foram registrados na sentença, "verbis": "(...) Indo adiante, observa-se da narrativa ministerial que as irregularidades acima descritas serviram de terreno para que, uma vez admitida a participação da FJ Transportes no Pregão n° 3/2011, o procedimento licitatório fosse direcionado à sua contratação.
Isto é, ultrapassados os desvios de legalidade descritos que permitiram a participação da empresa, bem como outras tentativas de dissimular as fraudes perpetradas (= dentre outros subterfúgios, a falta de numeração e rubrica nos autos do processo licitatório, a falta de registro da licitação nos sistemas eletrônicos do TCE-PE, a aquisição de cópia do edital por pessoas estranhas às empresas licitantes, a alteração dos atos constitutivos e a inautenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pela FJ Transportes), o MPF logrou comprovar que a fraude ao caráter competitivo se aperfeiçoou a partir da falsificação ideológica da ata de reunião para o recebimento das propostas no pregão presencial, na qual constou apenas a proposta superfaturada da empresa vencedora, no valor de R$ 4,80 por quilometro rodado, apesar de outras duas terem comparecido e oferecido propostas mais vantajosas.
Impende destacar, a essa altura, que a licitação - e o princípio da competividade a ela inerente - visam à melhor contratação para o poder público, sendo certo que eventuais manipulações no procedimento para favorecer particulares importam na frustração do seu caráter competitivo. Na espécie, a falsificação da ata de audiência para fazer constar como única proposta a da empresa FJ Transportes, de R$ 4,80 por quilometro rodado (valor este 20,83% superior àquele obtido pela gestão posterior, através de contratação por dispensa de licitação, e até mesmo 45% superior àquele ofertado pela mesma empresa em licitação realizada no Município vizinho), maculou a licitude o processo licitatório.
A esse respeito, a autoridade policial, colhendo o relato das testemunhas Meiriane Sales, integrante da comissão de licitação à época dos fatos, e Leonardo de Souza Holanda e Adilson Ferreira de Melo, representantes das outras duas empresas que participavam rotineiramente de outros certames na região e que teriam comparecido ao pregão presencial, descortinou que os fatos se desenrolaram da seguinte forma (fls. 15 a 19 do id. 118080410 e fl. 20 do id. 118078182): "Durante a última oitiva, de MEIRIANE SALES, uma informação deixou-nos especialmente atentos, qual seja, a de que ela havia participado de uma reunião com empresários que disputavam o contrato de transporte/escolar de 2011 de Araçoiaba e que uma ata foi assinada por todos eles. [...] Vale frisar: a ata da reunião da Comissão que consta do processo licitatório não consigna a presença dos demais empresários, nem assinatura de ninguém, mas MEIRIANE afirmou que havia mais gente na reunião e uma ata foi assinada.
Ao ouvirmos os representantes das empresas que se interessaram pela licitação (que retiraram os editais), descobrimos que, somente, duas delas, com exceção da FJ, foram à reunião das propostas: a firma individual LEONARDO DESOUZA HOLANDA ME e a VIA LOC. [...] Deparamo-nos, então, com a seguinte dúvida: por que a ata de reunião de julgamento das propostas não estava assinada e registrava apenas o comparecimento da FJ se os participantes confirmavam que houve uma reunião com outros empresários, os quais assinaram uma ata?
Uma hipótese parecia a mais provável: os empresários perdedores também foram enganados, pois parecia que a ata que registrou a disputa foi deliberadamente descartada, a fim de abrir uma possibilidade para que a FJ e a Administração Pública de Araçoiaba acertassem, à parte, o preço do contrato o qual foi ajustado em R$4,80 (quatro reais e oitenta centavos). [...] Localizamos, porém, um contrato muito interessante firmado entre a VIA LOC e a Prefeitura de Glória do Goitá.
Trata-se de um contrato feito após uma dispensa de licitação (ou seja, onde não há concorrência), em que a empresa receberia R$3,70 (três reais e setenta) por quilômetro rodado. Quer dizer, uma dispensa de licitação acabou sendo mais vantajosa em outro município, que pagou R$ 1,10 (um real e dez centavos) menos do que Araçoiaba por quilômetro rodado. [...] VÊ-se, portanto, que os concorrentes tinham menor preço para oferecer à Prefeitura de Araçoiaba, mas foram excluídos da disputa a pretexto de que a FJ tinha uma melhor proposta.
Não sabemos exatamente qual foi a proposta apresentada pela FJ durante a reunião, mas, segundo o contexto, informativo, foi algo abaixo dos preços praticados pelas empresas acima e, logo, abaixo de R$4,80. No entanto, com a eliminação dos outros concorrentes, abriu-se a possibilidade para que a FJ e a Administração negociassem o preço isoladamente, o qual, para disfarçar a trapaça acabou sendo registrado numa ata em que não consignou as demais propostas, como se a da FJ fora a única a ser dada e, portanto, a mais vantajosa".
Demonstrado, portanto, que o Pregão n° 3/2011 restou contaminada por uma série de irregularidades, as quais estiveram presentes: (i) na fase de habilitação da licitante vencedora, que não atendia às qualificações jurídicas e técnicas para participar do certame, além de ter sido subsidiada por documentos material e/ou ideologicamente falsos; (ii) na fase de apresentação das propostas e lances, em que não constou da ata de reunião a presença e a proposta dos outros licitantes, a permitir o superfaturamento do serviço prestado; e (iii) na fase de homologação, em que os aludidos vícios - de fácil constatação - foram ignorados pela comissão de licitação e pelo prefeito.
Por fim, a contratação da FJ Transportes também causou prejuízo ao erário, não só em razão do já apontado sobrepreço, mas também por outras ilegalidades cometidas quando da execução do contrato. Nesse sentido, analisando os documentos apreendidos na prefeitura, assim apurou a autoridade policial (fls. 23 a 29 do id. 118078182): "2.5. Desvio de recursos públicos mediante pagamentos realizados à FJ TRANSPORTE: A execução desse contrato não poderia ser tranquila.
Diante da constatação de que a empresa de transporte escolar pertencia a um vereador e a um servidor do próprio município, o prefeito em exercício, CARLOS JOGLI, decidiu suspender esse contrato, como relata às fls. 424 e 425 e demonstra documentalmente a seguir (fls. 426/431). Com o retorno de SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO, contudo, em 08/12/2011, ao cargo, a Prefeitura voltou a pagar a empresa. A partir daí, constatamos o pagamento indevido, à FJ de três formas:
1) pagamento com desrespeito às normas financeiras vigentes;
2) pagamento com o sobrepreço do contrato pactuado. ou seja, 20,83% a mais do que o devido;
3) pagamento, sem causa de dias em que não houve prestação de serviço de transporte escolar. 2.5.1. Ilicitudes no processo de liquidação da execução do contrato: [...] Depois de retornar de seu primeiro afastamento, em 15/08/2011, SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO, e o secretário de Finanças, GILMAR-JOSÉ ROCHA DA SILVA, ordenaram pagamentos à FJ sem nenhum atesto, como se vê às fls. 181/196. [...] Mesmo sem estarem à frente da Prefeitura no período do serviço cobrado, como se nota às fls. 234/243, o prefeito eleito, SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO, e o Secretário de Finanças, GILMAR JOSÉ ROCHA DA SILVA, voltaram a ordenar pagamentos sem nenhum atesto, o que, além de ser proibido, é uma evidência de que havia intenção de beneficiar a empresa, pois os gestores dispensaram as cautelas básicas no processo de liquidação da dívida. [...] Algumas notas, porém, contêm atestos, como se vê às fls. 197/206, 226/231 e 244/256.
Mas aí entramos num capítulo ainda mais obscuro da administração pública de Araçoiaba. [...] É certo que tudo isso, as assinaturas e carimbos (apreendidos - fl. 581 e 582), foi submetido à exame pericial (fl. 585). Contudo, já existem informações suficientes indicando o uso indevido de marca de carimbo pertencente à uma secretária de Educação de outro município, Itapissuma, onde, não custa lembrar, a FJ TRANSPORTE também detém contrato de transporte escolar.
Tudo isso a fim de legitimar um ato de atesto de prestação de serviços, para dar aparência de que a Secretaria de Educação de Araçoiaba reconheceu a prestação dós serviços, o que, segundo as evidências, nunca ocorreu. [...] Então, o cenário é o seguinte: SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO e GILMAR ROCHA DA SILVA, após passarem quase quatro meses afastado da Prefeitura, determinam o pagamento de R$162.163,20 sem ter segurança documental de que os serviços foram prestados, já que a maior parte teria sido realizada quando eles estavam afastados do poder.
Isso, diante do contexto, revela uma vontade inequívoca dos gestores públicos repassarem dinheiro para a FJ. 2.5.2. Pagamentos com sobrepreço: De acordo com o que ficou evidenciado, no contrato de transporte escolar de Araçoiaba do ano de 2011, está embutido um sobrepreço da ordem de, aproximadamente, 20,83%. [...] 2.5.3. Pagamentos por serviços não prestados (dias não trabalhados): Após a assunção do vice-prefeito e instalado o imbróglio diante de sua recusa em pagar a FJ, ficou extremamente confuso saber quando a empresa prestou serviços.
Em diversas cobranças da FJ, é possível inferir, como, aliás, já havíamos relatado na representação de sequestro que foram inseridos nas planilhas dias rodados em finais de semana, período de recesso, férias, etc. Nos pagamentos às fls. 181/196, por exemplo, estão incluídos na planilha da FJ serviços prestados entre 04 e 18/07, quando, segundo o calendário escolar, os alunos estavam de recesso (fl. 04 do apenso I).
Nos pagamentos às fls. 234/246, nota-se que a Prefeitura pagou mais dias letivos que os previstos no-calendário, inclusive, após o término das aulas no dia 22/12/2012". No caso, conforme já dito, embora o serviço de transporte escolar tenha sido prestado através de subcontratação, houve a comprovação de dano efetivo (e não presumido) ao erário público, em virtude de pagamentos com sobrepreço e de dias não letivos, de modo que deve ser mantida a condenação por atos de improbidade tipificados no art. 10, VIII, da LIA.
Em relação às penas aplicadas ao réu ex-prefeito, especialmente a de suspensão de direitos políticos por 5 anos, considera-se a fixação da sentença razoável e proporcional para as circunstâncias que envolvem o caso, dentro dos limites previstos no artigo 12, II, da Lei 8.429/1992, na redação anterior à alteração pela Lei nº 14.230/2021. Com essas considerações, nego provimento às Apelações. É como voto. pmm
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802410-89.2016.4.05.8300
APELANTE: SILVANO LOPES VILA NOVA - PE020435-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA ANTONIO FERNANDES DE SOUZA GUEDES - PE37010 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA - PE36123 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MILLENA CRISTHINA DE MELO LUNA - PE38307
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento às Apelações, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 26 de março de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator pmm
Lei n° 8.666/93
R$ 392.045,00
Severino Alexandre Sobrinho
art. 10, i
art. 11, c
Instruiu a exordial com cópia do Inquérito Policial n° 068/2011-4-SR/DPF/PE (id. 118080410 e seguintes). Proferida decisão em 11/4/2016 que (i) deferiu o pedido de tutela cautelar para tornar indisponíveis os bens existentes em nome dos demandados até a quantia de R$ 1.176.135,00; (ii) determinou a notificação dos réus para se manifestarem; e (iii) determinou a intimação da União e do FNDE para, querendo, intervirem como assistentes na demanda (id. 118078180).
Certificado o bloqueio de R$ 29.248,24 das contas bancárias dos réus via BACENJUD e a inclusão de restrição judicial sobre 5 veículos através do RENAJUD (ids. 118078234 e 118078181). Os réus MÁRCIO FERNANDES MARCOLINO, GILMAR JOSÉ DA ROCHA SILVA e JOSÉ LUIZ FELICIANO BEZERRA requereram o desbloqueio do montante alvo da indisponibilidade nas suas respectivas contas, ao argumento da impenhorabilidade das verbas (ids. 118079731 e 118080170).
Ato contínuo, os réus JOSÉ LUIZ FELICIANO BEZERRA e FÁBIO JOSÉ FELICIANO BEZERRA informaram a interposição do AGTR n° 0803262-84.2016.4.05.0000 contra a decisão liminar (id. 118080119). Instado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL anuiu ao pleito dos réus, oportunidade em que requereu a decretação de indisponibilidade de bens dos réus via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (id. 118080319).
Notificados os réus, apenas JOSÉ LUIZ FELICIANO BEZERRA e FÁBIO JOSÉ FELICIANO BEZERRA, apresentaram defesa prévia tempestivamente (ids. 118079685 e 118078236). O FNDE atravessou petição manifestando seu interesse em intervir no processo, na qualidade de assistente simples, posteriormente juntando documentos relativos ao objeto da demanda (ids. 118080360 e 118080601). Certificada a averbação de indisponibilidade sobre 3 imóveis de propriedade do réu Severino Alexandre Sobrinho, matriculados no Cartório de Ofício Único de Igarassu-PE (id. 118080892).
Proferida decisão em 7/7/2016 que (i) recebeu a petição inicial; (ii) indeferiu o pedido de desbloqueio formulado por José Luiz Feliciano Bezerra e deferiu aquele requerido por Márcio Fernandes Marcolino e Gilmar José da Rocha Silva; (iii) deferiu o pedido do MPF para decretar a indisponibilidade de bens dos réus via CNIB, na forma do Provimento n° 39/2014 do CNJ; e (iv) determinou a citação dos réus para, querendo, contestarem (id. 118080116).
Certificado o desbloqueio dos valores determinados na decisão supra e a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ids. 118080123 e 118080173). Regularmente citados, apenas os réus SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO, JOSÉ LUIZ FELICIANO BEZERRA e FÁBIO JOSÉ FELICIANO BEZERRA apresentaram contestação em 24/11/2016 e 30/11/2016, respectivamente (ids. 118080897, 118080606, 118080605 e 118078185).
Sustentaram os réus: (a) que os serviços contratados foram efetivamente prestados, não tendo havido, por isso, qualquer dano ao erário; (b) que as irregularidades se restringiram à prestação de contas dos valores; (c) que não há prova de dolo nas suas respectivas condutas; (d) que José Luiz Feliciano Bezerra foi absolvido na esfera penal pelos mesmos fatos; e (e) que não havia proibição para contratação da licitante vencedora, porque José Luiz Feliciano Bezerra e Fábio José Feliciano Bezerra não eram servidores públicos do poder executivo municipal.
A UNIÃO FEDERAL atravessou petição informou não ter interesse em intervir na lide (id. 118080074). O réu MÁRCIO FERNANDES MARCOLINO, a despeito de ter sido notificado em 19/5/2016 e citado em 9/11/2016, somente apresentou defesa prévia/contestação em 30/8/2017 (ids. 118080316, 118080605 e 118080945). Proferido despacho em 22/10/2017 que certificou a intempestividade da manifestação apresentada pelo réu Márcio Fernandes Marcolino e determinou a intimação das partes para apresentarem réplica e/ou especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (id. 118080756).
Réplicas às contestações apresentadas pelo FNDE e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, sem pedido de especificação de provas (ids. 115113835 e 118080993). Sobreveio notícia do julgamento do AGTR n° 0803262-84.2016.4.05.0000, interposto pelos réus, ao qual a 3ª Turma do egrégio TRF-5 negou provimento (id. 118080948). Anexado aos autos ofício proveniente da 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu-PE, noticiando a hasta pública de imóvel registrado em nome do réu Severino Alexandre Sobrinho e gravado com indisponibilidade (id. 118081043).
Proferida decisão em 28/8/2020 que chamou o feito a ordem para: (i) determinar a exclusão da União da demanda; (ii) retificar de ofício o valor da causa para o montante de R$ 392.145,00; (iii) decretar a revelia dos réus Márcio Fernandes Marcolino e Gilmar José Rocha, sem, contudo, atribuir-lhe o seu efeito material típico; e (iv) determinar a expedição de ofício ao Juízo da 13ª Vara Federal de Pernambuco, requisitando cópia dos autos da Ação Penal n° 0005967-25.2013.4.05.8300, proposta em face dos mesmos fatos ora apurados (id. 118080177).
Acostado aos autos cópia das decisões proferidas nos autos da Ação Penal n° 0005967-25.2013.4.05.8300, que à época se encontrava em fase recursal (id. 118081189). Intimadas para se manifestar sobre a documentação supra, as partes quedaram-se silentes (id. 118080273 e seguintes). O processo foi redistribuído da 1ª Vara Federal para este Juízo em 6/7/2021 (id. 118081190). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a juntada de prova emprestada da Ação Penal n° 0005967-25.2013.4.05.8300 (id. 118080947).
Proferida decisão em 28/9/2021 que deferiu o requerimento de compartilhamento de provas formulado pelo MPF (id. 118080761). A Secretaria do Juízo certificou nos autos que a Ação Penal n° 0005967-25.2013.4.05.8300, ao ser remetida em grau recursal para o TRF-5, foi tombada sob o n° 0003567-43.2012.4.05.0000, numeração originária recebida quando a ação fora proposta no segundo grau, em razão de prerrogativa de foro posteriormente não reconhecida (id. 118080907).
A advogada dos réus JOSÉ LUIZ FELICIANO BEZERRA e FÁBIO JOSÉ FELICIANO BEZERRA atravessou petição de renúncia ao mandato que lhe foi outorgado (ids. 118081001 e 118080331). O réu JOSÉ LUIZ FELICIANO BEZERRA requereu a habilitação de advogado por ele constituído e, na mesma oportunidade, o desbloqueio do montante constrito na sua conta bancária, sob o argumento de que a verba estaria protegida pela impenhorabilidade assegurada à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (id. 118080184).
Proferido despacho em 29/8/2025 que reputou ineficaz a renúncia ao mandato por parte da única advogada habilitada do réu FÁBIO JOSÉ FELICIANO BEZERRA, ante a falta de comunicação ao mandante (id. 118080185). Gerada certidão automática de migração do processo do PJe 1.x para o PJe 2.x (id. 123092329). Por fim, voltaram-me os autos conclusos para Sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Reputo prejudicada a prolação da decisão de que trata o art. 17, §10-C da Lei de Improbidade Administrativa, incluído pela Lei n° 14.230/2021, uma vez que o saneamento do presente processo ocorreu ainda em 2017, sob a égide da lei anterior. Por conseguinte, tendo em vista a ausência de requerimento e a desnecessidade de produção de novas provas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.1 - Das preliminares: Em que pese somente a contestação - intempestiva - do réu Márcio Fernandes Marcolino tenha trazido matéria preliminar, qual seja, a incompetência absoluta do Juízo e a inépcia da petição inicial, tem-se por necessário o exame das questões de ordem pública ali ventiladas, uma vez que a preclusão temporal para a apresentação da defesa não tem o condão de atingir as questões desse jaez, cognoscíveis de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, nos termos do arts. 337, §5°, e 485, §3°, ambos do CPC.
II.1.1 - Da competência da Justiça Federal: Defende o réu Márcio Fernandes Marcolino que a Justiça Federal seria absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda porque, uma vez incorporadas as verbas do PNATE ao erário municipal, a competência passaria a ser da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 209/STJ. Sem razão contudo. Ainda que incorporadas ao patrimônio municipal, o fato de as verbas serem oriundas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, vinculado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, é suficiente para caracterizar o interesse jurídico da aludida autarquia para fiscalizar e controlar a sua aplicação, assim como para legitimar o Ministério Público Federal a adotar as medidas necessárias para reprimir e recompor a malversação de tais recursos, atraindo a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação.
As Súmulas 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça, invocadas pelo réu para afastar a competência deste Juízo, têm aplicação restrita à seara criminal, não servindo como norma definidora de competência nas causas de natureza cível, dado que competência federal nesta esfera é firmada sob lógica distinta daquela. É dizer, em matéria criminal prevalece o critério da natureza do bem jurídico tutelado (art. 109, IV, CF), ao passo em que, em matéria cível, a competência da Justiça Federal firma-se ratione personae, notadamente quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (art. 109, I, CF), tal como na hipótese dos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR ENTE MUNICIPAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS FEDERAIS. MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ. COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF) ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL EM QUALQUER DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]
8. Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal. [...] (STJ, AgInt no CC n° 174.764/MA, rel.
Min, Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 9/2/2022). Demais disso, os recursos federais transferidos voluntariamente através do PNATE não constituem verba constitucional de repasse obrigatório e não se incorporam de forma definitiva e desvinculada ao patrimônio municipal. Ao revés, os recursos devem ser depositados em conta corrente específica e a sua aplicação nos fins aos quais se destina está sujeita ao controle do FNDE e do TCU, corroborando o interesse jurídico da autarquia federal em intervir na demanda, nos termos dos arts. 4° e 10 da Lei n° 10.880/2004, instituidora do programa.
Assim, imperioso que se reconheça a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação de improbidade administrativa, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. II.1.2 - Da aptidão da petição inicial: Melhor sorte não leva o argumento de que a petição inicial é inepta porque teria deixado de individualizar a conduta e a participação de cada um dos réus na consecução dos atos ímprobos.
Diversamente do que alega o demandado, as condutas foram objetiva e satisfatoriamente especificadas na exordial, conforme se extrai do seguinte excerto que sintetiza a participação de cada réu: "Quanto aos responsáveis pela prática dos atos ímprobos, é inevitável apontar, inicialmente, o prefeito em exercício, SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO, que montou uma Comissão de Licitação de fachada para permitir que o seu presidente, MÁRCIO FERNANDES MARCOLINO, fraudasse a licitação em tela e beneficiasse o agente público e o servidor municipal JOSÉ FELICIANO BEZERRA e FÁBIO JOSÉ FELICIANO BEZERRA.
Assim, SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO , no comando da prefeitura de Araçoiaba, anuiu com a simulação de licitação, assinou contrato de prestação de serviços de transporte escolar falso - e notoriamente prejudicial à administração municipal -, para, ao final, transferir a quantia de R$ 392.145,00 (trezentos e noventa e dois mil, cento e quarenta e cinco reais), oriunda de repasse da União, em favor da empresa FJ Transporte LTDA. , que serviu de simples elo financeiro com o vereador JOSÉ LUIZ FELICIANO BEZERRA (ZECA DA KOMBI) e o servidor municipal FÁBIO JOSÉ FELICIANO BEZERRA, MÁRCIO FERNANDES MARCOLINO e GILMAR JOSÉ ROCHA DA SILVA, servidores públicos da Prefeitura de Araçoiaba, viabilizaram a fraude, o primeiro, fabricando um procedimento licitatório ideologicamente falso que encobriu a verdadeira concorrência, enquanto que o segundo auxiliava SEVERINO ALEXANDRE na finalização do embuste, transferindo os valores para a conta da FJ Transporte LTDA a despeito da inexistência de comprovação da prestação dos serviços (atesto)".
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia aventada, porquanto delimitados a causa de pedir e o pedido pelo Parquet, atendendo as prescrições do art. 319 do CPC e do art. 17, §6° da Lei n° 8.429/92, viabilizando assim a compreensão dos fatos imputados e o exercício do direito de defesa pelos demandados. II.2 - Do mérito: Cinge-se o mérito da causa a saber se os réus Severino Alexandre Sobrinho, na condição de ex-prefeito do Município de Araçoiaba-PE, Márcio Fernandes Marcolino, presidente da comissão permanente de licitação, Gilmar José Rocha da Silva, enquanto secretário de finanças da edilidade, e José Luiz Feliciano Bezerra e Fábio José Feliciano Bezerra, responsáveis de fato da empresa contratada através das fraudes licitatórias apontadas, praticaram, dolosamente, as condutas descritas nos arts. 10, inciso VIII e 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa.
A moralidade administrativa é princípio constitucional expresso que deve nortear a conduta da Administração Pública e de todos aqueles que agem em seu nome. A atuação em desconformidade com este princípio poderá configurar, desde que preenchidos os requisitos legais, ato de improbidade administrativa, expressão elevada ao status constitucional pelo art. 37, §4° da Carta de 1988, que conferiu especial relevo à tutela da probidade administrativa, atribuindo severas penalidades à sua violação: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A moralidade e a probidade administrativas, apesar de serem conceitos interdependentes, não se confundem, sendo a primeira gênero da qual a segunda é espécie. Daí que nem todo ato imoral será, necessariamente, ato ímprobo, pois como bem assinala a celebrada doutrina de José Afonso da Silva, "A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao improbo ou a outrem" (AFONSO DA SILVA, José.
Curso de direito constitucional positivo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 668-669). A pretexto de regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei n° 8.429/92 dividiu os atos de improbidade administrativa em três categorias: aqueles que importam em enriquecimento ilícito do agente público (art. 9°); os que causam prejuízo ao erário (art. 10); e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
Para além de descrever as condutas tipificadas como ato de improbidade (= elemento objetivo), cuidou o legislador ordinário, também, de exigir que os atos fossem praticados, como regra, de forma dolosa (= elemento subjetivo) para que se configurem como ímprobos. Nesse ponto, a Lei n° 14.230/21 tratou com maior rigor a presença do elemento subjetivo, revogando as modalidades culposas de ato de improbidade e reputando necessária a presença de dolo específico, traduzido na especial intenção do agente em violar o bem jurídico protegido, nos termos dos §§ 1°, 2° e 3° do art. 1° da Lei de Improbidade.
Registre-se, por oportuno, que o STF decidiu em sede de repercussão geral que essa alteração no microssistema de responsabilização de agentes por atos de improbidade administrativa "aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" (Tema 1.199/STF).
Dessa forma, para que haja ato de improbidade, se faz necessária, em síntese, a tipificação da conduta e a presença do elemento subjetivo, este último acrescido do especial fim de agir, assim entendida a intenção específica de causar dano ao erário, gerar enriquecimento ilícito, ou violar os princípios norteadores da administração pública. À luz dessas considerações, passo à análise da pretensão condenatória.
II.2.1 - Da comprovação dos fatos típicos imputados aos réus: Narra o Ministério Público Federal que o Município de Araçoiaba-PE contratou, através do Pregão n° 3/2011, a empresa FJ Transportes Ltda (de nome fantasia "LDR Transportes") para prestação de serviços de transporte escolar na edilidade, o qual seria financiado através de recursos públicos federais oriundos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE.
Contudo, segundo o MPF, uma série de irregularidades teriam sido praticadas no processo licitatório e na execução do contrato em questão, tais como: (i) a falsificação ideológica da ata de reunião para o recebimento das propostas, na qual constou apenas a proposta superfaturada da empresa vencedora, apesar de outras duas terem comparecido e oferecido propostas mais vantajosas; (ii) a ocultação dos verdadeiros sócios da empresa vencedora, vinculados à administração municipal e, por isso, impedidos de contratar com o poder público; (iii) o não atendimento, pela empresa vencedora, de regras procedimentais e de qualificação técnica previstas na Lei n° 8.666/93 e no edital do certame; (iv) a falsificação das assinaturas e dos carimbos cartorários apostos no instrumento contratual firmado e nos atos constitutivos da empresa vencedora; e (v) a subcontratação do serviço e a efetivação de repasses financeiros ora sem a devida comprovação da prestação do serviço ora com base em comprovantes materialmente falsos, resultando em dano ao erário federal.
Pois bem. Uma única conduta ímproba é atribuída pelo MPF aos réus: a frustração da licitude de processo licitatório em prejuízo à sua competitividade, nos termos do art. 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, in verbis (na redação vigente à época dos fatos): Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...]
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; Nesse ponto, a despeito de se vislumbrar, em tese, a configuração da facilitação para incorporação do erário ao patrimônio de terceiro, decorrente da liquidação e do pagamento irregular do contrato administrativo celebrado (art. 10, I, LIA), não houve indicação de tal ato ímprobo pelo MPF, o que impede que haja condenação por este tipo, em vista da vinculação do decreto condenatório à imputação típica realizada na exordial (art. 17, §10-F, I, LIA).
Da mesma forma, embora o Parquet tenha apontado a violação do art. 11, caput, da Lei de Improbidade na sua redação originária, a sua suposta configuração na espécie não deve ser apurada, seja porque a partir da Lei n° 14.230/21 passou a ser necessária a indicação de apenas um tipo legal para cada ato de improbidade (art. 17, §10-D, LIA), não mais se admitindo a imputação subsidiária e genérica dos princípios elencados no art. 11 da LIA, ou porque o MPF - após as alterações promovidas pela Lei 14.230/21 - não vinculou nenhuma conduta autônoma ao referido tipo, prejudicando a análise de eventual continuidade normativo-típica.
Não é outro o entendimento dos tribunais superiores: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. [...]
1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. [...]
3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. [...] (STF, AgRg no AgRg no ARE n° 1.346.594/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 24/10/2023). **** PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício da parte embargante em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, norma que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius.
2. Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.174.735/PE, rel. Min Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 5/3/2024). Voltando-se à conduta ímproba tipificada no caso concreto, entendo que subsistem nos autos elementos de prova suficientes à demonstração da ocorrência da frustação do caráter competitivo do procedimento licitatório. Com efeito, restou comprovado que diversos expedientes fraudulentos foram praticados no âmbito do Pregão n° 3/2011, instaurado para contratação de empresa prestadora de serviços de transporte escolar no Município de Araçoiaba-PE, resultando no favorecimento indevido da empresa FJ Transportes e em notório prejuízo ao erário.
Compulsando-se os autos, observa-se que a contratação da FJ Transportes ocorreu ao arrepio das exigências editalícias, das regras procedimentais das Leis n° 8.666/93 e 10.520/2002 e do princípio da impessoalidade. Primeiro porque a licitante vencedora sequer poderia participar do Pregão, dado que seus verdadeiros sócios eram um servidor da prefeitura e um vereador do Município contratante; segundo porque a licitante não atendia à qualificação técnica exigida pelo edital; terceiro, e principalmente, porque todo o procedimento licitatório foi simulado, instruído mediante documentos materialmente e/ou ideologicamente falsos e, ao fim e ao cabo, direcionado à contratação da licitante vencedora.
É o que se extrai das seguintes provas coligadas aos autos: Inquérito Policial n° 068/2011-4-SR/DPF/PE e seus anexos, contendo: (1.1) termo do interrogatório de diversas pessoas formalmente ligadas à FJ Transportes e à prefeitura de Araçoiaba-PE; (1.2) laudo grafotécnico que concluiu que os documentos produzidos e apresentados pela FJ Transportes na licitação, assim como o próprio contrato administrativo celebrado, eram material e/ou ideologicamente falsos; (1.3) termo do interrogatório de empresários do setor de transporte escolar na região, que confirmaram que compareceram à reunião e apresentaram proposta no pregão presencial, os quais não foram formalmente registradas na ata da reunião; e (1.4) cópia das notas de empenho e os atestos produzidos para fins de liquidação do contrato, nos quais foram apostos carimbos falsos nos atestos, realizado pagamentos com sobrepreço e por serviços prestados em dia não letivo, isto é, férias e feriados (id. 118080410 e seguintes); Nota Técnica n° 490/2012 da unidade da Controladoria-Geral da União em Pernambuco, noticiando que o procedimento licitatório descumpriu diversas regras da Lei n° 8.666/93 e do edital do certame, além do superfaturamento do contrato (id. 118080265); Provas orais colhidas no bojo da Ação Penal n° 0003567-43.2012.4.05.0000, reduzidas a termo na Sentença daquele feito, cujo empréstimo para o presente processo foi deferido através da decisão de id. 118080761.
Da análise dos elementos de prova acima mencionados, extrai-se, primeiramente, que a FJ Transportes, empresa que se sagrou vencedora do Pregão n° 3/2011, sequer poderia ter participado do certame, em vista da real composição do seu quadro societário. Isso porque, a despeito de figurar como sócia-administradora da empresa contratada a pessoa de Ana Cláudia da Silva (detentora de 90% do capital social à época), apurou-se que a FJ Transportes tinha como administradores de fato os réus Fábio José Feliciano Bezerra e José Luiz Feliciano Bezerra, servidor da prefeitura e vereador do município, e filho e pai, respectivamente.
O referido vínculo foi confirmado por diversos interrogados em sede policial, inclusive pelo próprio réu Fábio José Feliciano Bezerra (fls. 7 a 11 do id. 118080410): O réu Fábio José Feliciano Bezerra: "QUE continuou a ser o único responsável pela administração da empresa; QUE conhece ANA CLÁUDIA DA SILVA e SANDRO FÉLIX MARTINS, haja vista que ambos figuraram como sócios da empresa FJ TRANSPORTES LTDA; QUE ANA CLAUDIA é sua prima e era sócia majoritária, com 90% das cotas, enquanto que SANDRO, era apenas seu conhecido e tinha apenas 10% das cotas; QUE durante o período em que ANA CLAUDIA e SANDRO figuraram como sócios da empresa, continuou sendo o interrogado o único responsável por sua administração, destacando ainda que foi lavrada em 10.08.2010 procuração pública, firmada por ANA CLAUDIA e SANDRO FÉLIX, outorgando amplos poderes de gestão da empresa em questão ao interrogado; [...] QUE a empresa FJ TRANSPORTES LTDA foi transferida para ANA CLAUDIA e SANDRO FELIX em razão do interrogado não poder figurar no quadro".
A Sra. Ana Cláudia da Silva, formalmente constituída como sócia: "QUE FÁBIO pediu para que a interrogada figurasse como sócia da empresa FJ TRANSPORTES LTDA, por um período aproximado de dois meses, tempos, suficiente para que FÁBIO conseguisse limpar o nome e assim retornar a titularidade da empresa; [...] QUE, pouco tempo após passar a integrar o quadro societário da empresa FJ TRANSPORTES LTDA, o Sr.
FÁBIO levava a interrogada e o Sr. SANDRO para alguns municípios da região para representar a empresa em licitações; [...] QUE, o seu primo, FÁBIO JOSÉ FELICIANO BEZERRA, é o único responsável pela administração da empresa FJ TRANSPORTES LTDA". A Sra. Marly Marques da Silva, Secretária de Educação de município vizinho: "QUE conhece os donos da FJ, FÁBIO e seu pai conhecido como ZECA; QUE tem mais de um contato no trato sobre transporte escolar com o FÁBIO; QUE eventualmente, quando precisa resolver algum problema urgente e não encontra o FÁBIO, mantém contato com ZECA para resolver a situação".
A propositada ocultação dos verdadeiros sócios da empresa, fato per si ilícito, adquire contornos ainda mais gravosos quando se percebe que tal embuste permitiu que a FJ Transportes participasse de processo licitatório para o qual estaria a princípio impedida por força do art. 9°, inciso III, da Lei n° 8.666/93, e do art. 29, inciso IX, c/c art. 54, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. Assim prescrevem os mencionados dispositivos: Art. 9°.
Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: [...]
III - Servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação; Art.
29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...]
IX - Proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa; Art.
54. Os Deputados e Senadores não poderão: [...]
II - Desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; Nesse ponto, não merece prosperar o argumento trazido pelos réus, na contestação anexada ao id. 118080606, de que Fábio José Feliciano Bezerra não era servidor do Município de Araçoiaba-PE e que José Luiz Feliciano Bezerra, por ser vereador, não estaria abrangido pelo impedimento da Lei de Licitações.
Quanto ao primeiro, restou apurado pela CGU que Fábio ocupava o cargo de agente fiscal no Município desde abril de 2004, assim como ficou comprovado na ação penal que o réu ocupou tal cargo até setembro de 2011, não tendo sido apresentada nenhuma contraprova pela defesa capaz de refutar tal informação. Quanto ao segundo, vereador do Município entre 2009 e 2012, a norma impeditiva possui estatura constitucional, nos termos acima deduzidos (fl. 7 do id. 118080265 da presente ação e fls. 97 a 103 do id. 23503624 da Ação Penal).
Além da inabilitação jurídica, a FJ Transportes também não atendia à qualificação técnica exigida pelo edital e não poderia, por mais uma razão, ter sido habilitada como licitante no Pregão 3/2011. Aqui, revelou-se que a empresa dispunha de apenas dois ônibus registrados em seu nome junto ao DETRAN-PE e apenas um funcionário autorizado a realizar o transporte escolar sob contratação, recursos humanos e materiais insuficientes para o adequado desempenho do objeto da licitação, cujo instrumento convocatório previa que o transporte seria realizado em 7 (sete) roteiros, ao menos 4 deles simultaneamente (fl. 21 do id. 23503627 da Ação Penal).
A questão também não passou despercebida pela CGU, constando da Nota Técnica enviada à Polícia Federal o seguinte (fl. 6 do id. 118080265): "16. Acerca da empresa contratada FJ TRANSPORTES LTDA (CNPJ 07.***.***/0001-77): 16.1. Não consta no processo cumprimento do requisito para Qualificação Técnica, previsto na alínea "o" da Cláusula 7.14 do Edital, que trata de Atestado de Vistoria dos roteiros. 16.2.
Apresentação parcial de Autorização Especial de Transporte Escolar, emitido pelo DETRAN/PE, em desacordo com o requisito para Regularidade Fiscal, previsto na alínea "i" da Cláusula 7.1.2 do Edital. O referido documento é emitido por veículo e condutor, ou seja, a empresa deveria apresentar sete autorizações, entretanto, no processo consta apenas uma autorização para o veículo placa KFD8924 (fl 84/TCE/PE). 16.3.
Por meio de consulta ao sítio http://www.detran.pe.gov.br, verificou-se o licenciamento de dois veículos vinculados ao CNPJ da referida empresa, com placas KFD8924 e MYL1234. Entretanto, não foi constatada a autorização para tais veículos, no período de janeiro a junho/2012, prestarem serviços de transporte escolar no município de Araçoiaba". A falta de qualificação técnica em testilha, apesar de evidente, foi ignorada pela Comissão de Licitação, que deixou de exigir da FJ Transportes a apresentação da documentação relativa ao cumprimento de tal requisito não constando nos autos do processo licitatório tanto o Atestado de Vistoria dos Roteiros emitido por Servidor da Prefeitura quanto as Autorizações Especiais de Transporte Escolar, ambas exigidas pelas Cláusulas 7.1.2 e 7.1.4 do Edital (fls. 16 e 17 do id. 23503627 da Ação Penal).
Indo adiante, observa-se da narrativa ministerial que as irregularidades acima descritas serviram de terreno para que, uma vez admitida a participação da FJ Transportes no Pregão n° 3/2011, o procedimento licitatório fosse direcionado à sua contratação. Isto é, ultrapassados os desvios de legalidade descritos que permitiram a participação da empresa, bem como outras tentativas de dissimular as fraudes perpetradas (= dentre outros subterfúgios, a falta de numeração e rubrica nos autos do processo licitatório, a falta de registro da licitação nos sistemas eletrônicos do TCE-PE, a aquisição de cópia do edital por pessoas estranhas às empresas licitantes, a alteração dos atos constitutivos e a inautenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pela FJ Transportes), o MPF logrou comprovar que a fraude ao caráter competitivo se aperfeiçoou a partir da falsificação ideológica da ata de reunião para o recebimento das propostas no pregão presencial, na qual constou apenas a proposta superfaturada da empresa vencedora, no valor de R$ 4,80 por quilometro rodado, apesar de outras duas terem comparecido e oferecido propostas mais vantajosas.
Impende destacar, a essa altura, que a licitação - e o princípio da competividade a ela inerente - visam à melhor contratação para o poder público, sendo certo que eventuais manipulações no procedimento para favorecer particulares importam na frustração do seu caráter competitivo. Na espécie, a falsificação da ata de audiência para fazer constar como única proposta a da empresa FJ Transportes, de R$ 4,80 por quilometro rodado (valor este 20,83% superior àquele obtido pela gestão posterior, através de contratação por dispensa de licitação, e até mesmo 45% superior àquele ofertado pela mesma empresa em licitação realizada no Município vizinho), maculou a licitude o processo licitatório.
A esse respeito, a autoridade policial, colhendo o relato das testemunhas Meiriane Sales, integrante da comissão de licitação à época dos fatos, e Leonardo de Souza Holanda e Adilson Ferreira de Melo, representantes das outras duas empresas que participavam rotineiramente de outros certames na região e que teriam comparecido ao pregão presencial, descortinou que os fatos se desenrolaram da seguinte forma (fls. 15 a 19 do id. 118080410 e fl. 20 do id. 118078182): "Durante a última oitiva, de MEIRIANE SALES, uma informação deixou-nos especialmente atentos, qual seja, a de que ela havia participado de uma reunião com empresários que disputavam o contrato de transporte/escolar de 2011 de Araçoiaba e que uma ata foi assinada por todos eles. [...] Vale frisar: a ata da reunião da Comissão que consta do processo licitatório não consigna a presença dos demais empresários, nem assinatura de ninguém, mas MEIRIANE afirmou que havia mais gente na reunião e uma ata foi assinada.
Ao ouvirmos os representantes das empresas que se interessaram pela licitação (que retiraram os editais), descobrimos que, somente, duas delas, com exceção da FJ, foram à reunião das propostas: a firma individual LEONARDO DESOUZA HOLANDA ME e a VIA LOC. [...] Deparamo-nos, então, com a seguinte dúvida: por que a ata de reunião de julgamento das propostas não estava assinada e registrava apenas o comparecimento da FJ se os participantes confirmavam que houve uma reunião com outros empresários, os quais assinaram uma ata?
Uma hipótese parecia a mais provável: os empresários perdedores também foram enganados, pois parecia que a ata que registrou a disputa foi deliberadamente descartada, a fim de abrir uma possibilidade para que a FJ e a Administração Pública de Araçoiaba acertassem, à parte, o preço do contrato o qual foi ajustado em R$4,80 (quatro reais e oitenta centavos). [...] Localizamos, porém, um contrato muito interessante firmado entre a VIA LOC e a Prefeitura de Glória do Goitá.
Trata-se de um contrato feito após uma dispensa de licitação (ou seja, onde não há concorrência), em que a empresa receberia R$3,70 (três reais e setenta) por quilômetro rodado. Quer dizer, uma dispensa de licitação acabou sendo mais vantajosa em outro município, que pagou R$ 1,10 (um real e dez centavos) menos do que Araçoiaba por quilômetro rodado. [...] VÊ-se, portanto, que os concorrentes tinham menor preço para oferecer à Prefeitura de Araçoiaba, mas foram excluídos da disputa a pretexto de que a FJ tinha uma melhor proposta.
Não sabemos exatamente qual foi a proposta apresentada pela FJ durante a reunião, mas, segundo o contexto, informativo, foi algo abaixo dos preços praticados pelas empresas acima e, logo, abaixo de R$4,80. No entanto, com a eliminação dos outros concorrentes, abriu-se a possibilidade para que a FJ e a Administração negociassem o preço isoladamente, o qual, para disfarçar a trapaça acabou sendo registrado numa ata em que não consignou as demais propostas, como se a da FJ fora a única a ser dada e, portanto, a mais vantajosa".
Demonstrado, portanto, que o Pregão n° 3/2011 restou contaminada por uma série de irregularidades, as quais estiveram presentes: (i) na fase de habilitação da licitante vencedora, que não atendia às qualificações jurídicas e técnicas para participar do certame, além de ter sido subsidiada por documentos material e/ou ideologicamente falsos; (ii) na fase de apresentação das propostas e lances, em que não constou da ata de reunião a presença e a proposta dos outros licitantes, a permitir o superfaturamento do serviço prestado; e (iii) na fase de homologação, em que os aludidos vícios - de fácil constatação - foram ignorados pela comissão de licitação e pelo prefeito.
Por fim, a contratação da FJ Transportes também causou prejuízo ao erário, não só em razão do já apontado sobrepreço, mas também por outras ilegalidades cometidas quando da execução do contrato. Nesse sentido, analisando os documentos apreendidos na prefeitura, assim apurou a autoridade policial (fls. 23 a 29 do id. 118078182): "2.5. Desvio de recursos públicos mediante pagamentos realizados à FJ TRANSPORTE: A execução desse contrato não poderia ser tranquila.
Diante da constatação de que a empresa de transporte escolar pertencia a um vereador e a um servidor do próprio município, o prefeito em exercício, CARLOS JOGLI, decidiu suspender esse contrato, como relata às fls. 424 e 425 e demonstra documentalmente a seguir (fls. 426/431). Com o retorno de SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO, contudo, em 08/12/2011, ao cargo, a Prefeitura voltou a pagar a empresa. A partir daí, constatamos o pagamento indevido, à FJ de três formas:
1) pagamento com desrespeito às normas financeiras vigentes;
2) pagamento com o sobrepreço do contrato pactuado. ou seja, 20,83% a mais do que o devido;
3) pagamento, sem causa de dias em que não houve prestação de serviço de transporte escolar. 2.5.1. Ilicitudes no processo de liquidação da execução do contrato: [...] Depois de retornar de seu primeiro afastamento, em 15/08/2011, SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO, e o secretário de Finanças, GILMAR-JOSÉ ROCHA DA SILVA, ordenaram pagamentos à FJ sem nenhum atesto, como se vê às fls. 181/196. [...] Mesmo sem estarem à frente da Prefeitura no período do serviço cobrado, como se nota às fls. 234/243, o prefeito eleito, SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO, e o Secretário de Finanças, GILMAR JOSÉ ROCHA DA SILVA, voltaram a ordenar pagamentos sem nenhum atesto, o que, além de ser proibido, é uma evidência de que havia intenção de beneficiar a empresa, pois os gestores dispensaram as cautelas básicas no processo de liquidação da dívida. [...] Algumas notas, porém, contêm atestos, como se vê às fls. 197/206, 226/231 e 244/256.
Mas aí entramos num capítulo ainda mais obscuro da administração pública de Araçoiaba. [...] É certo que tudo isso, as assinaturas e carimbos (apreendidos - fl. 581 e 582), foi submetido à exame pericial (fl. 585). Contudo, já existem informações suficientes indicando o uso indevido de marca de carimbo pertencente à uma secretária de Educação de outro município, Itapissuma, onde, não custa lembrar, a FJ TRANSPORTE também detém contrato de transporte escolar.
Tudo isso a fim de legitimar um ato de atesto de prestação de serviços, para dar aparência de que a Secretaria de Educação de Araçoiaba reconheceu a prestação dós serviços, o que, segundo as evidências, nunca ocorreu. [...] Então, o cenário é o seguinte: SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO e GILMAR ROCHA DA SILVA, após passarem quase quatro meses afastado da Prefeitura, determinam o pagamento de R$162.163,20 sem ter segurança documental de que os serviços foram prestados, já que a maior parte teria sido realizada quando eles estavam afastados do poder.
Isso, diante do contexto, revela uma vontade inequívoca dos gestores públicos repassarem dinheiro para a FJ. 2.5.2. Pagamentos com sobrepreço: De acordo com o que ficou evidenciado, no contrato de transporte escolar de Araçoiaba do ano de 2011, está embutido um sobrepreço da ordem de, aproximadamente, 20,83%. [...] 2.5.3. Pagamentos por serviços não prestados (dias não trabalhados): Após a assunção do vice-prefeito e instalado o imbróglio diante de sua recusa em pagar a FJ, ficou extremamente confuso saber quando a empresa prestou serviços.
Em diversas cobranças da FJ, é possível inferir, como, aliás, já havíamos relatado na representação de sequestro que foram inseridos nas planilhas dias rodados em finais de semana, período de recesso, férias, etc. Nos pagamentos às fls. 181/196, por exemplo, estão incluídos na planilha da FJ serviços prestados entre 04 e 18/07, quando, segundo o calendário escolar, os alunos estavam de recesso (fl. 04 do apenso I).
Nos pagamentos às fls. 234/246, nota-se que a Prefeitura pagou mais dias letivos que os previstos no-calendário, inclusive, após o término das aulas no dia 22/12/2012". Nesse cenário, apontou o Ministério Público Federal que o valor do dano ao erário seria estimado em R$ 392.045,00, em valores históricos, montante correspondente ao total dos recursos empenhados em favor da FJ Transportes, os quais teriam sido integralmente desviados.
Com razão, apenas em parte, o MPF neste ponto. Examinando-se detidamente os documentos acostado aos autos, inclusive aquela produzida oralmente na audiência da Ação Penal (emprestada por força da decisão de id. 118080761), observo que, conquanto o Parquet alegue que os serviços não foram prestados, já que os atestos foram inexistentes e/ou reconhecidamente falsos, não há prova de que os serviços deixaram de ser efetivamente prestados, não se confundindo a inexistência de prova da realização do serviço com a existência de prova da sua não realização, a qual competia ao autor produzir.
Aliás, tais elementos seriam facilmente obtidos a partir da oitiva de munícipes que dependiam do transporte escolar, não se tratando de fato absolutamente negativo, porque individualizável no tempo e no espaço (i. e. a solução de continuidade do transporte escolar público no Município de Araçoiaba-PE entre junho e fevereiro de 2012, quando rescindido), sendo certo que quando "a parte deduz uma negativa relativa como não fato constitutivo do seu direito, cabe a ela o ônus de demonstrar indiretamente sua não ocorrência, com a prova do fato positivo correlato". (DIDIER JR, Fredie et al.
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2. 17ª ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 146-148). Ao contrário, a própria autoridade policial esclareceu que o transporte escolar continuava a ser realizado à época em que a FJ Transportes figurava como responsável pela sua prestação, ainda que através de motoristas particulares irregularmente subcontratados pela empresa. Nesse sentido (fl. 29 do id. 118078182): "Em verdade, o que se percebe, quando a FJ passa a executar o contrato, é que ela não tinha empregados para cumprir suas obrigações.
Assim, descumpriu o acordado com a Administração quando aceitou 0 edital, que, no item 12.7 das disposições finais, veda a subcontratação (fl. 18 do apenso I). O que FÁBIO BEZERRA e JOSÉ FELICIANO BEZERRA fizeram foi aproveitar o quadro de motoristas que já prestavam serviços em Araçoiaba". Lado outro, a prova constante dos autos demonstra a ocorrência de sobrepreço na contratação e de pagamento por dias de serviço durante férias e feriados, os quais não poderiam ter sido prestados, por se tratarem de dias sem expediente escolar.
É o que se conclui também da análise do relatório da CGU, elaborado após exaustiva análise comparativa de diversos contratos firmados por prefeituras vizinhas (id. 118080265). Assim sendo, o dano ao erário resultante dos atos ímprobos apurados corresponde ao sobrepreço embutido na contratação (= de 20,83% sobre os valores repassados à empresa), acrescido dos valores despendidos nos dias não letivos.
Esse montante, porém, deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma autorizada pelo art. 18, §1°, da Lei n° 8.429/92, eis que o montante de R$ 392.045,00 trazido pelo MPF na exordial, além de partir do pressuposto que os serviços nunca foram prestados, veio desacompanhado de qualquer demonstrativo de cálculo. Inequívoca, pois, a configuração dos elementos objetivos do ato de improbidade descritos no art. 10, inciso VIII, da Lei n° 8.429/92, na medida em que comprovadas a frustração da licitude do processo licitatório, bem como a ocorrência de efetivo prejuízo ao erário federal.
II.2.2 - Da participação dolosa dos réus: No que diz respeito à participação dos réus Gilmar José Rocha da Silva e José Luiz Feliciano Bezerra nos atos de improbidade acima descritos, as provas coligadas aos autos são insuficientes, a priori, para a condenação deles, não se vislumbrando elementos suficientes para vinculá-los diretamente à empreitada delituosa ou à contratação irregular da FJ Transportes.
Quanto a José Luiz Feliciano Bezerra, o Inquérito Policial cingiu-se a comprovar que ele ajudava o seu filho (e corréu) Fábio José Feliciano Bezerra na administração da FJ Transportes, auxiliando especialmente no pagamento dos motoristas subcontratados (fls. 6 a 12 do id. 118080410). Além disso, diferentemente do seu filho, José Luiz Feliciano Bezerra nunca figurou formalmente como sócio da empresa, não dispunha de procuração com poderes específicos para agir em seu nome nas licitações, e também não praticou, na qualidade de representante da empresa, atos no pregão n° 3/2011.
Enfim, ausente quaisquer provas de que o réu em questão tenha "induzido ou concorrido para a prática do ato apontado como ímprobo ou dele tenham auferido qualquer benefício, direto ou indireto" (STJ, AgInt no REsp n° 1.722.222/RJ, rel. Min Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 16/4/2024). O mesmo se aplica ao réu Gilmar José Rocha da Silva que, na qualidade de Secretário de Finanças do Município e no exercício da sua competência administrativa, se limitou a efetuar os pagamentos em conformidade com as notas fiscais e os atestos de prestação do serviço a ele apresentados.
Não foi outro o entendimento adotado pelo Juízo Criminal na sentença absolutória, mantida em grau recursal (fl. 33 do id. 23503449 da Ação Penal): "E mais, o fato isolado do servidor GILMAR JOSÉ receber a documentação do setor responsável (secretaria de educação) com os boletins de medição ou documento correlato, dando conta de que o serviço foi supostamente prestado, inclusive acompanhado de notas fiscais e atestos, já seria justificativa plausível, ainda que eivada de fraude, para que o setor financeiro ordenasse o pagamento correspondente, até porque seguiam igualmente a ordem expressa do chefe do Poder Executivo, SEVERINO ALEXANDRE, e resultaram de um procedimento licitatório que tramitou junto ao departamento de licitação, sob o comando do chefe - MÁRCIO FERNANDES".
Lado outro, o elemento volitivo específico se encontra presente na conduta dos réus Fábio José Feliciano Bezerra, Severino Alexandre Sobrinho e Márcio Fernandes Marcolino, eis que as provas anteriormente destacadas evidenciam a plena consciência deles acerca das fraudes que contaminaram o procedimento licitatório, bem como a prática de atos compatíveis com a vontade de causar dano ao erário, resultado ilícito tipificado nas condutas elencadas no art. 10 da Lei n° 8.492/92.
O réu Fábio José Feliciano Bezerra, principal articulador e beneficiado pelo esquema arquitetado, transferiu fraudulentamente para terceiros suas quotas sociais na FJ Transportes, sem dela se afastar, uma vez que tanto detinha poderes plenos de administração na empresa, por força de procuração geral a ele outorgada, quanto requeria reiteradamente que os sócios formalmente constituídos assinassem documentos em nome da empresa para ele (fl. 33 do id. 23503616 da Ação Penal e fl. 8 do id. 118080410, id. 118080602 e id. 118079729 da presente ação).
Tal manobra liberou o réu para desempenhar suas atividades como empresário e, ao mesmo tempo, como servidor da prefeitura, tudo com o propósito de permitir a participação e o favorecimento direto da sua empresa em contratos firmados com o Município de Araçoiaba-PE, situação configuradora de evidente conflito de interesses e de burla ao art. 9°, inciso III, da Lei n° 8.666/93. Não bastasse isso, o réu compareceu presencialmente na sede da prefeitura para, na qualidade de representante da empresa, praticar diversos atos no bojo do Pregão n° 3/2011, inclusive retirar cópia do edital e apresentar proposta, imprimindo autoridade e poder de influência sobre seus pares.
Com isso, consumou-se o risco que a norma impeditiva da Lei de Licitações pretendia, ex ante, evitar: o de que as relações pessoais entre os sujeitos que definem o destino da licitação e os particulares licitantes interfiram na competitividade da licitação (fls. 12, 13 e 14 do id. 118080410, fl. 6 do id. 118080314 e fl. 4 do id. 118080265). Também assoma em desfavor do réu Fábio José Feliciano Bezerra a informação contida no Inquérito Policial de que o favorecimento da sua empresa era recorrente no Município, porquanto além do transporte escolar, a FJ Transporte também prestava diversos outros serviços para a prefeitura de Araçoiaba-PE (fl. 5 do id. 118080410): "Espantava, ainda, a capacidade da FJ de receber recursos da Prefeitura de Araçoiaba.
Note-se que, pelos documentos enviados pela Prefeitura, a empresa, além do serviço de transporte escolar, foi remunerada pela prestação, em 2011, de serviços de:
1) locação de veículos para Secretaria de Infraestrutura;
2) locação de veículos para Secretaria de Finanças;
3) locação de veículos para Secretaria de Trabalho Social e Cidadania; e
4) locação de veículos para o Gabinete do Prefeito". Por sua vez, o réu Severino Alexandre Sobrinho, então prefeito do Município de Araçoiaba-PE à época do pregão e da contratação da FJ Transportes, apesar de ter conhecimento de que a empresa contratada pertencia ao servidor Fábio José Feliciano Bezerra (considerando tanto o fato de ele ter nomeado o corréu para o exercício do cargo comissionado de Secretário de Turismo na edilidade, quanto o expressivo número de serviços prestados pela empresa aos órgãos da prefeitura, inclusive o próprio gabinete do prefeito), homologou a licitação, adjudicou o seu objeto em favor da licitante vencedora e celebrou o contrato administrativo (fl. 8 do id. 23503486 e fl. 24 do id. 23503449, ambos da Ação Penal).
Também, apesar de ter se afastado da chefia do Executivo por determinação judicial diversas vezes entre 2011 e 2012, ao retomar seu mandato em dezembro de 2011 o réu Severino Alexandre Sobrinho determinou a realização de diversos pagamentos retroativos, ora sem um mínimo de comprovação documental da prestação dos serviços, ora com base em comprovantes fraudulentos e datas fictícias. Aqui, o Inquérito Policial apurou que apenas no dia 22/12/2011 o réu ordenou o pagamento de R$ 145.680,00 em favor FJ Transportes, comportamento que exterioriza o dolo de causar prejuízo ao erário (fls. 34 e 35 do id. 118079926).
Por fim, o réu Márcio Fernandes Marcolino, enquanto pregoeiro e presidente da Comissão de Licitação, ignorou as aberrantes irregularidades já citadas, as quais eivaram de nulidade o pregão ao qual lhe competia conduzir com lisura e impessoalidade. Nesse contexto, mediante a tentativa de dar aparência de legalidade ao pregão, o réu concorreu diretamente para a prática do ato ímprobo, servido como elo entre a vontade do particular de vencer a licitação qualquer que fosse o preço por ele ofertado e a vontade do prefeito de conceder privilégios pessoais àqueles com as quais se relacionava, assim solapando o limite que divisa o interesse público do privado.
A evidenciar que o pregoeiro não se limitava à prática do seu ofício em prol da melhor contratação para o poder público, mas patrocinava interesses de terceiros na sua atuação, os outros membros da comissão de licitação do Município de Araçoiaba ao tempo do Pregão n° 3/2011 afirmaram que o réu Márcio Fernandes Marcolino lhes ordenava que assinassem documentos sem a necessidade e/ou possibilidade de sindicabilidade prévia (fls. 14 e 15 do id. 118080410): A Sra.
Meiriane Sales: "QUE nessa época, inclusive, a depoente nem sabia que tinha sido nomeada como membro da comissão, pois tinham explicado que ela seria uma mera auxiliar administrativa de MÁRCIO". O Sr. Sergivan Gomes de Souza: "QUE o depoente nunca realizou nenhum ato como membro da comissão de licitação no ano de 2011; [...] QUE depois que ocorreram problemas com as trocas de prefeito, MÁRCIO chamou o depoente e MEIRIANE para assinarem uns documentos de licitação; QUE MÁRCIO explicou que não havia nenhuma irregularidade nesses documentos e pediu para o depoente assiná-los".
Registre-se, em última análise, que a sentença da Ação Penal proposta em face dos mesmos fatos chegou à idêntica conclusão a respeito da participação dos réus Fábio José Feliciano Bezerra, Severino Alexandre Sobrinho e Márcio Fernandes Marcolino, ali para a prática do correlato crime de frustração do caráter competitivo de licitação (fl. 14 do id. 23503449 da Ação Penal): "[...] restou induvidoso que SEVERINO ALEXANDRE, na qualidade de prefeito de Araçoiaba/PE, assessorado por MÁRCIO FERNANDES e FÁBIO JOSÉ forjaram um esquema delituoso e complexo com a finalidade de viabilizar o desvio de verbas públicas oriundas do Fundo Nacional de Desenvolvimento de Ensino - FNDE, concedidos ao aludido com a finalidade de contratação de serviços de transporte escolar, sobretudo diante da vasta documentação acostada, das quais destaco o Procedimento Licitatório n° 024/2011 (apenso 5), Nota Técnica n° 490/2012 da Controladoria-Geral da União (fls. 105/107) e Ofício de fls. 05 do PI n° 1.05.000.000684/2012-50.
O esquema consistiu basicamente no favorecimento da empresa FJ TRANSPORTE LTDA, cujo único proprietário de fato era o denunciado FÁBIO JOSÉ, no procedimento licitatório aberto para esse fim, sob a tutela do servidor MÁRCIO FERNANDES, à época servidor responsável pelas licitações, cujo comando direto pertencia ao denunciado SEVERINO ALEXANDRE, o qual, na qualidade de gestor de Araçoiaba, recebeu a referida verba federal e firmou o mencionado contrato".
Enfim, a despeito da regra da independência entre as instâncias, deve a presente ação de improbidade ter o mesmo desfecho da Ação Penal n° 0003567-43.2012.4.05.0000, máxime a identidade do acervo probatório entre ambas, impondo-se a absolvição dos réus Gilmar José Rocha da Silva e José Luiz Feliciano Bezerra, bem como a condenação dos réus Fábio José Feliciano Bezerra, Severino Alexandre Sobrinho e Márcio Fernandes Marcolino que, dolosamente e em conluio, lançaram mão de procedimento licitatório praticado com uma ampla gama de ilegalidades, resultando em prejuízo ao erário.
II.2.3 - Da revogação parcial da tutela cautelar de indisponibilidade de bens: Em vista da improcedência do pedido condenatório quanto aos réus José Luiz Feliciano Bezerra e Gilmar José da Silva Rocha, determino ex officio o desbloqueio dos valores constritos ao id. 118078234 e a retirada das restrições veiculares averbadas ao id. 118078181, tão somente com relação às contas bancárias e aos veículos de propriedade dos referidos réus.
Por outro lado, no que tange aos bens indisponibilizados dos réus condenados, em que pese seja necessária a reapreciação das medidas concedidas à luz da nova regra do art. 16, §3° da Lei de Improbidade, que passou a exigir a demonstração do periculum in mora (Tema 1.257/STJ), entendo que subsistem motivos para a manutenção da tutela cautelar em testilha. Aqui, o perigo ao resultado útil do processo se revela no evidente risco de que - ante a prolação de sentença condenatória - os réus se desfaçam ou alienem os bens já constritos, circunstância que prescinde da demonstração de atos concretos de dilapidação, eis que os réus sequer têm disposição sobre os referidos bens, constritos in limine litis.
III -
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, para: Absolver os réus GILMAR JOSÉ ROCHA DA SILVA e JOSÉ LUIZ FELICIANO BEZERRA das imputações a eles dirigidas; Condenar os réus FÁBIO JOSÉ FELICIANO BEZERRA, SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO e MÁRCIO FERNANDES MARCOLINO como incursos nas sanções descritas no art. 12, inciso II, da Lei n° 8.429/92 (na sua redação vigente à época dos fatos), em razão de terem fraudado dolosamente procedimento licitatório, assim causando prejuízo efetivo ao erário.
À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a serem equacionados na aplicação das penas (art. 17-C, IV, LIA), condeno: Os três réus, solidariamente, ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário federal, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, eis que a vedação à solidariedade prevista no art. 17-C, §2° não se aplica, tal como ocorreu, quando os agentes "tenham participado em unidade de vontades no cometimento da improbidade" (STJ, AgInt no AREsp n° 1.485.464/SP, rel.
Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 8/4/2025); Os três réus, ao pagamento de multa civil, no valor de 50% do valor apurado a título de dano ao erário, incidindo a correção monetária e os juros de mora desde junho de 2008 (Tema 1.128/STJ). Considerando que a aludida solidariedade não se estende à multa civil, dado o seu caráter sancionatório, a penalidade deve ser rateada na proporção de 2/5 para o réu FÁBIO JOSÉ FELICIANO BEZERRA, 2/5 para o réu SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO e 1/5 para o réu MÁRCIO FERNANDES MARCOLINO, dada a sua participação reduzida no contexto dos fatos; Os três réus à proibição de contratar com a União Federal e com o Município de Araçoiaba-PE ou deles receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos; O réu SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO à pena de suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, considerando que os atos de improbidade praticados foram realizados utilizando-se das funções dos cargos ocupados à época dos fatos; Deixo de aplicar a sanção de perda dos bens ou valores acrescidos ao patrimônio particular, por não ter havido prova da ocorrência de tal fato, e a sanção de perda da função pública ou política, pois os réus não mais ocupam os cargos que ocupavam na edilidade, não sendo razoável estender tal pena ao cargo de professor que hoje ocupa o réu MÁRCIO FERNANDES MARCOLINO (art. 12, §1°, LIA).
Sobre os valores objeto das condenações incidirão os juros legais aplicáveis às dívidas de natureza civil no geral, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (art. 406 do Código Civil c/c REsp n° 1.795.982/SP c/c EREsp 727.842/SP). Custas ex lege. Sem honorários, à míngua da existência de má-fé (art. 23-B, §2°, LIA). Apresentado recurso voluntário, intime-se a parte adversa vista para contrarrazões, no prazo legal respectivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 17-C, §3°, LIA e Tema 1.284/STJ). Certificado o trânsito em julgado proceda-se à inclusão dos dados dos réus condenados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa - CNCIA (Resolução Conjunta nº 06/2020 do CNJ) e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS (art. 12, §§8° e 9°, LIA).
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive para os fins do art. 4° do Ato n° 454/2025 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Recife-PE, data da assinatura eletrônica.
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
GILMAR JOSE DA ROCHA SILVA
Advogados
LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 36123/PE), VONEI SILVA DO NASCIMENTO (OAB 37496/PE), SILVANO LOPES VILA NOVA (OAB 20435/PE), RODRIGO EMERSON DE ARAUJO (OAB 38919/PE), JOSE RODRIGO DA SILVA (OAB 33960/PE), JULIANA ANTONIO FERNANDES DE SOUZA GUEDES (OAB 37010/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802410-89.2016.4.05.8300 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 10:46 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 16:36 Recife, 14 de outubro de 2025
Órgão
10ª Vara Federal PE
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AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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GILMAR JOSE DA ROCHA SILVA
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AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
GILMAR JOSE DA ROCHA SILVA
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