Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
- Advogado
- PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 28559/BA)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0802415-05.2025.4.05.8201 EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - BA28559 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (Exequente/Embargante) contra a sentença proferida em 04/11/2025 que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A sentença de extinção baseou-se no descumprimento das diligências de emenda da inicial, notadamente o não atendimento ao disposto no Art. 321, parágrafo único, combinado com os Artigos 330, inciso IV, 485, I, e 801 do Código de Processo Civil (CPC).
O Embargante alega que a sentença contém omissão e contradição, sob o argumento de que a petição de 16/09/2025 não foi apreciada. Nessa petição, o Exequente alegou ter juntado a documentação disponível (convenção condominial, ata de assembleia e procuração atualizada) e, justificando a impossibilidade momentânea de complementar a documentação remanescente, requereu a conversão da execução em ação de cobrança.
A parte Executada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) apresentou Contrarrazões, requerendo o desprovimento dos embargos, sob a alegação de que não há omissão ou contradição na sentença, e que o Embargante busca a reanálise do mérito por via inadequada (Art. 1.022 CPC).
II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial, conforme estabelece o Art. 1.022 do CPC. II.1. Do não cumprimento das Diligências: Custas e Liquidez do Título A intimação expedida em 04/07/2025, da qual o Embargante foi intimado em 14/07/2025, exigia o cumprimento de duas diligências essenciais para o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial: Apresentar a cópia da convenção atual de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais; Apresentar o comprovante de pagamento das custas iniciais.
