PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802420-12.2025.4.05.8400
AUTOR: ALTENORA MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THAIS SOARES ALVES DE OLIVEIRA - SE516B
SENTENÇA
Trata-se de Ação Cível de procedimento comum ajuizada por ALTENORA MEDEIROS DA SILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pleiteando provimento jurisdicional que determine a adjudicação compulsória do imóvel indicado na exordial, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com a respectiva expedição da Carta de Adjudicação a ser levada a registro, a fim de que a propriedade do imóvel seja transferida à autora.
Conta a parte autora ter adquirido junto à parte demandada unidade habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), tendo efetuado a quitação integral da dívida. Discorre que, a despeito disso e, em que pese ter diligenciado perante a CAIXA, não obteve a documentação necessária para transferir o domínio do bem para seu nome. Junta procuração e documentos comprobatórios. Citada, a CAIXA apresenta defesa, em que pleiteia a improcedência do pedido.
Houve réplica.
É o relatório.
Fundamento e decido. No mérito, constata-se que a parte autora demonstra, por meio do documento de Id. 87912734, ter liquidado o contrato de financiamento objeto dos autos. Nessa esteira, uma vez comprovada a quitação do preço ajustado para a compra e venda do imóvel, que ensejou o aperfeiçoamento do negócio entre a parte autora e a CAIXA, o registro imobiliário deve ser viabilizado, e a transferência do domínio deve ser operada concomitantemente com o cancelamento de eventual ônus real sobre o bem.
Ressalte-se que somente a CAIXA poderá efetivar junto ao Cartório competente a desconstituição do gravame hipotecário constante no imóvel objeto da ação, porquanto o ato liberatório da hipoteca é atribuição exclusiva da instituição bancária demandada.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para reconhecer o direito definitivo à desconstituição da hipoteca que recai sobre a unidade habitacional objeto do contrato de financiamento, bem como determinar à CAIXA que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à expedição de Carta de Adjudicação relativa ao aludido bem imóvel. Condeno a parte demandada ao pagamento da verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.