Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 12ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- GERUSA MARIA CORREIA
- Advogado
- FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802423-88.2016.4.05.8300 REQUERENTE: AUSTRIZESSILO DE OLIVEIRA LIMA, LAUDICEIA ALVES DA ROCHA DANTAS, EDILENA PAIVA DE GUSMAO, GERUSA MARIA CORREIA, HELIA MARIA DE BRITO AYRES, MARIA AUDECIA SOARES DA SILVA, NOEMIA LOPES DE SOUZA, ROSINALVA MARIA DIAS, ROZINETE MARIA DE ANDRADE, YONE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação formulado por JOSÉ HUMBERTO TAVARES DE OLIVEIRA (CPF nº 625.***.***-97), sob o ID 36026661, na qualidade de filho e único herdeiro da exequente falecida GERUSA MARIA CORREIA (CPF nº 192.***.***-68), vinda a óbito em 26/04/2020, conforme certidão de óbito anexa. Esclarece-se que a ex-servidora não deixou beneficiários de pensão por morte, conforme declaração do Ministério da Saúde.
Instada a se manifestar, a União Federal (ID 36054619) informou não dispor de elementos para impugnar a habilitação, ressalvando a responsabilidade do requerente perante eventuais herdeiros supervenientes, nos termos dos arts. 272 e 309 do Código Civil. Em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores (neste sentido, AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j.10/10/2022, DJe de 13/10/2022). Dessa forma, caso não haja dependentes aptos à pensão, deve-se proceder prioritariamente à habilitação do espólio ou, caso não haja inventário ou arrolamento em curso, à habilitação dos herdeiros, segundo a lei civil. Fixadas tais premissas e ante a documentação carreada aos autos, homologo o pedido de habilitação formulado por JOSÉ HUMBERTO TAVARES DE OLIVEIRA (CPF nº 625.***.***-97) para, na condição de herdeiro, receber os valores não auferidos em vida por (RPV 3088106-PE, vinculada ao processo TRF5 nº 0465311-22.2022.4.05.0000).
