PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802425-23.2023.4.05.8200
APELANTE: SERGIO MURILO CHAVES DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A INVENTARIANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta por SERGIO MURILO CHAVES DE SOUZA, visando à reforma da sentença, a qual julgou improcedente pretensão de revisão do ato de concessão de aposentadoria, para que na apuração do valor do salário-de-benefício seja considerado o período contributivo anterior à competência julho de 1994. O apelante alega, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento de todos os processos que tratassem da matéria discutida no Tema 1102, razão pela qual a sentença deveria ser anulada, para que os autos retornem ao juízo de origem e permaneçam sobrestados, conforme determinado pela Corte Suprema.
Não foram apresentadas contrarrazões. Brevemente relatado, passo a decidir. A matéria devolvida a esta Corte já foi enfrentada por esta 2ª Turma, conforme os precedentes que se destacam: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA "VIDA TODA". AGRAVO INTERNO CONTRA DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO, POR APLICAÇÃO DO TEMA 1102-STF. ADIS 2110 E 2111. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA NO RE 1276977.
1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1102, negou provimento à apelação por ele interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão de "revisão da vida toda".
2. Embora o processo se encontrasse sobrestado até o julgamento dos embargos de declaração no RE 1276977, não se pode desconhecer que sobreveio julgamento do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, em que apreciou o mesmo assunto que se encontrava pendente de desate no referido processo, mostrando-se desnecessária, a manutenção do sobrestamento. De mais a mais, dito sobrestamento, se ainda fosse o caso, poderá ser realizado perante a Vice-Presidência desta Corte.
3. Durante a pendência de embargos de declaração quanto ao RE 1276977 - cujo julgamento, já iniciado, foi suspenso com pedido de vista - sobreveio decisão na ADIs 2110 e 2111, a qual, de forma categórica, estatuiu a tese que segue: "A declaração de constitucionalidade do da impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável".
4. Constata-se, com clareza indiscutível, que a tese fixada no julgamento das ADIs 2110 e 2111 é em sentido diametralmente oposto à orientação fixada por ocasião do decidido pelo RE 1276977, invalidando-a (overuling).
5. É de se notar ainda que o julgamento realizado em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, cuja eficácia vinculativa resulta diretamente da CRFB (art. 102, §2º), prepondera sobre os julgamentos do próprio Supremo Tribunal Federal em sede de fiscalização concreta. E é nesse sentido que resultou aprovada tese nas ADIs 2110 e 2111, retirando a utilidade do desate dos embargos declaratórios no RE 1276977.
6. Agravo interno provido para reconsiderar decisão agravada. Provimento da apelação, para julgar improcedente a pretensão. Honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. (TRF5, 2ª T., Apelação Cível 08116125120204058300, Rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, unânime, j. 30/07/2024) Com efeito, conforme destacado no precedente acima, a tese firmada no Tema 1102, do Supremo Tribunal Federal, restou superada por aquela firmada em controle concentrado de constitucionalidade (ADIs 2110 2 2111), nos termos seguintes: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Digno de nota que o julgamento realizado em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, cuja eficácia vinculativa resulta diretamente da CRFB (art. 102, §2º), prepondera sobre os julgamentos do próprio Supremo Tribunal Federal em sede de fiscalização concreta.
E é nesse sentido que resultou aprovada tese nas ADIs 2110 e 2111. Ademais, a Corte Suprema modulou os efeitos de tal julgamento unicamente para estabelecer a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisão judicial proferida até 05/05/2024, bem como a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais e despesas processuais, senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORÇA COGENTE DO ART. 3º DA LEI N. 9.876/1999. PRETENSÃO DE NULIDADE OU MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO EMBARGADO PELA SEGUNDA VEZ. EMBARGOS REJEITADOS EM MAIOR EXTENSÃO. EMBARGOS PONTUALMENTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS PARA ASSENTAR NA PARTE DISPOSITIVA DO
ACÓRDÃO
A IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELOS SEGURADOS DO INSS ATÉ A DATA DE 5 DE ABRIL DE 2024.
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) contra acórdão que reconhecera a força cogente do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, afastando, nas hipóteses em que aplicável, a possibilidade de opção pelo cálculo de benefício na forma do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991.
2. Pretensão da embargante de modificar ou anular o decisum que consolidara a impossibilidade de opção pelo art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, nas hipóteses de incidência do art. 3º da Lei n. 9.876/1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de declaração podem ser admitidos para rediscutir fundamentos já apreciados no julgamento dos primeiros e se há nulidade no julgamento do acórdão originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Segundos embargos de declaração só podem ser admitidos para sanar vícios existentes no acórdão que respondeu aos primeiros.
5. A jurisprudência do STF é pacífica quanto à inadmissibilidade de segundos aclaratórios que reiterem fundamentos já refutados.
6. Segundos embargos de declaração, com pretensão infringente, também não devem aventar fundamentos novos, porque estes deveriam ter sido arguidos já nos primeiros.
7. A força cogente do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, reconhecida no acórdão originário, é compatível com o ordenamento constitucional e significa a impossibilidade de opção pela fórmula do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991.
8. As regras de impedimento e suspeição previstas nos arts. 144 a 148 do CPC não se aplicam aos ministros do STF nos processos de controle concentrado de constitucionalidade.
9. Cumpre conhecer dos aclaratórios e acolhê-los parcialmente, apenas para assentar, na parte dispositiva do acórdão: (i) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data de 5.4.2024; (ii) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada "Revisão da Vida Toda".
IV.
DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados em maior extensão e acolhidos pontualmente, apenas para assentar na parte dispositiva do acórdão: (a) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ou seja, até 5.4.2024; (b) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada "Revisão da Vida Toda".
Ficam mantidas as eventuais repetições já realizadas quanto aos valores a que se refere o item "a" e os pagamentos já efetivados referentes aos valores a que se refere o item "b". (STF, Pleno, ADI 2111-ED-ED, Rel. Min. Nunes Marques, j. 10/04/2025, p. 12/06/2025. Grifos acrescidos)
Registre-se, por fim que, em 26/11/2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1102, revogando a suspensão dos processos. Em tal julgamento foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para cancelar a tese anteriormente firmada para o tema e fixar nova tese, nos seguintes termos: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação. Sem custas, nem honorários, conforme restou decidido nos embargos de declaração na ADI 2111 e na nova tese do Tema 1102. Intimem-se. Ultrapassado o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Art. 102. (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SERGIO MURILO CHAVES DE SOUZA
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802425-23.2023.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/08/2025 às 05:01 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2025 às 15:08 João pessoa, 8 de setembro de 2025