PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802425-83.2015.4.05.8400 REQUERENTE: TERESA CRISTINA ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIA JALES DE LIRA SILVA - RN6094 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O TERESA CRISTINA ANDRADE DE OLIVEIRA promove cumprimento de sentença que condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à conversão de tempo especial em comum e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB a partir do requerimento administrativo - 19 de março de 2014, e ao pagamento de honorários advocatícios.
Pugna pelo pagamento do valor total de R$ 446.580,00 (quatrocentos e quarenta e seis mil e quinhentos e oitenta reais), atualizados até setembro de 2024, computada a verba honorária (id. n.º 97521475). O INSS, em impugnação, imputa excesso de execução baseado em 2 (dois) argumentos: ausência de compensação dos valores pagos administrativamente e cobrança indevida de juros de mora sobre honorários advocatícios.
Reconhece como devidos R$ 420.074,81 (quatrocentos e vinte mil e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), atualizados até setembro de 2024 (id. n.º 97522193). Para auxiliar a compreensão, compilo os valores apresentados pelas partes: Pela decisão de 30 de junho de 2025, acolheu o Juízo parcialmente a impugnação quanto aos honorários advocatícios, ajustando a verba para R$ 1.677,58 (um mil seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), e determinou esclarecimentos ao INSS sobre os pagamentos administrativos descontados dos créditos da exequente.
Manifestação do INSS ratificando o desconto dos pagamentos administrativos no período de julho de 2023 a dezembro de 2023 relativamente ao benefício NB 42/210.270.926-9 - aposentadoria por tempo de contribuição, implantado com base no título executivo e posteriormente cessado em razão de haver benefício pretérito mais vantajoso deferido administrativamente - aposentadoria por idade (NB 41/190.625.547-1).
Pela decisão de 20 de agosto de 2025, determinou o Juízo a intimação das partes para apresentarem memoriais finais abordando especificamente: "a) eventuais reflexos dos princípios da vedação à desaposentação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 661.256 SC, e da unicidade previdenciária sobre a pretensão executória; "b) a aplicabilidade do marco temporal estabelecido no Tema 1.018 do STJ ao caso concreto; "c) a metodologia de cálculo das diferenças devidas, considerando eventual compensação com valores já pagos administrativamente; e "d) incidência de correção monetária e juros de mora sobre o montante apurado".
Manifestação da exequente ratificando os termos da execução alusiva ao principal, enquanto o INSS não se manifestou. É o que importa relatar. Esclareço inicialmente ser devida a apuração dos atrasados em cumprimento de sentença desde a DIB do benefício deferido na via judicial até o dia imediatamente anterior à DIB do benefício mais vantajoso concedido administrativamente, sem que isso configure o vedado instituto da desaposentação, vez que os marcos temporais do deferimento dos 2 (dois) benefícios diversos, aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 19 de março de 2014) e aposentadoria por idade (DIB 12 de dezembro de 2018), concedidos na via judicial e administrativa, respectivamente, amoldam-se ao Tema 1.018 do STJ, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP N.º 1.767.789 PR E RESP N.º 1.803.154 RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, 'o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91'.
PANORAMA JURISPRUDENCIAL
2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas.
3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes do STF e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário.
4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional. POSICIONAMENTO DO STJ
5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso.
6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA
7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: 'O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa'.
CONCLUSÃO
8. Recurso Especial não conhecido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015" (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 1.803.154 RS. 2019/0037483-3. Primeira Seção. 8 de junho de 2022. DJE 1.º de julho de 2022). Essa é também o entendimento do eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1018 STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - O col. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1018, firmou a seguinte tese: 'O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa'. - Tendo a parte exequente optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à benesse concedida no âmbito judicial, relativas ao período anterior ao início dos pagamentos administrativos. - De rigor o afastamento da extinção da execução, devendo os autos retornarem à origem, para o regular prosseguimento do feito. - Apelação provida" (BRASIL.
Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Apelação Cível n.º 0001507-60.2003.4.03.6114. Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 2 de fevereiro de 2023. DJEN 7 fev. 2023). Não há controvérsia quanto ao período de apuração dos créditos, de 19 de março de 2014 (DER = DIB da aposentadoria por tempo de contribuição concedida com base no título executivo judicial) a 11 de dezembro de 2018, dia imediatamente anterior à DIB (12 de dezembro de 2018) do benefício mais vantajoso deferido administrativamente - aposentadoria por idade no curso do processo.
A controvérsia remanescente, após homologação da verba honorária de acordo com os valores apresentados pelo INSS (R$ 1.677,58), cinge-se a avaliar a regularidade ou não do abatimento dos valores pagos administrativamente à exequente no período de julho de 2023 a dezembro de 2023, relativamente ao benefício NB 42/210.270.926-9 - aposentadoria por tempo de contribuição. O decisum transitado em julgado em 2 de maio de 2023 assegurou à parte autora o direito à conversão de tempo especial em comum e à fruição de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo - 19 de março de 2014.
No curso do processo, em julho de 2019, o INSS deferiu administrativamente aposentadoria por idade (NB 41/190.625.547-1) em favor da parte autora, com DIB fixada em 12 de dezembro de 2018 e RMI de R$ 4.795,05 (quatro mil e setecentos e noventa e cinco reais e cinco centavos). À época não houve informação ao Juízo acerca do deferimento administrativo de benefício previdenciário (aposentadoria por idade) diverso do constituído no título executivo (aposentadoria por tempo de contribuição).
Com o trânsito em julgado, pois, determinou o Juízo a intimação do executado para cumprir a obrigação de fazer. Intimado, em julho de 2023 o INSS implantou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/210.270.926-9) em favor da parte autora com DIB fixada em 19 de março de 2014, RMI no valor de R$ 3.115,14 (três mil e cento e quinze reais e catorze centavos) e DIP em 1.º de julho de 2023.
Na mesma ocasião fez cessar o benefício deferido administrativamente em julho de 2019 (aposentadoria por idade - DIB 12 de dezembro de 2018), cuja mensalidade reajustada (MR) em julho de 2023 totalizava R$ 6.173,35 (seis mil e cento e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), superior à MR (julho de 2023) da aposentadoria por tempo de contribuição de R$ 5.259,79 (cinco mil e duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos) objeto do cumprimento da obrigação de fazer.
Aposentadoria por idade (NB 41/190.625.547-1) cessada 1.º em julho de 2023, MR r$ 6.173,35: Aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/210.270.926-9) com DIP em 1.º de julho de 2023, MR R$ 5.259,79: Com o decréscimo da renda mensal em julho de 2023 decorrente do cumprimento da obrigação de fazer, pugnou a exequente pela reativação do benefício deferido na via administrativa (aposentadoria por idade), providência adotada pelo INSS em dezembro de 2023, com pagamento inclusive de complemento positivo apurado no período de 1.º de julho de 2023 a 30 de novembro de 2023, correspondente às diferenças entre o que deveria ter recebido a título de aposentadoria por idade e o valores pagos alusivos à aposentadoria por tempo de contribuição.
VÊ-se, portanto, que o período concomitante de vigência dos benefícios espécies n.º 41 e 42 de titularidade da exequente cinge-se ao interregno de 1.º de julho de 2023 a 30 de novembro de 2023, tendo havido o encontro de contas na apuração do complemento positivo decorrente da reativação do benefício mais vantajoso - aposentaria por idade (41). Ou seja, os valores pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição já foram descontados dos créditos da exequente na via administrativa.
Para melhor compreensão, condenso os dados na linha do tempo: Mostram-se escorreitos, pois, os cálculos alusivos ao principal apresentados pela exequente, que devem ser acolhidos, enquanto já homologada a verba honorária apurada pelo INSS: ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação do INSS e fixo o quantum debeatur em R$ 446.205,15 (quatrocentos e quarenta e seis mil e duzentos e cinco reais e quinze centavos), atualizados até setembro de 2024, nos termos da fundamentação expendida.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso indicado alusivo ao principal e não acolhido (R$ 444.527,57 - R$ 418.397,23 = R$ 26.130,34), correspondendo a R$ 2.613,03 (dois mil e seiscentos e treze reais e três centavos). Sem condenação em honorários advocatícios em face da exequente porque decaiu em parte mínima. Transcorrido o prazo recursal, expeça a Secretaria as competentes requisições de pagamento, em consonância com a Resolução CJF n.º 983, de 2026.
Autorizo o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos pactuados (id. n.º 97521521), em favor de JULIA JALES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 29.***.***/0001-04), optante do Simples Nacional. Antes do envio do requisitório ao Setor de Precatórios do TRF - 5.ª Região, abra-se vista dos autos às partes, em 5 (cinco) dias, a fim de tomar ciência da expedição em tela.
Sem intercorrências, determino o envio dos requisitórios ao Setor de Precatórios do TRF - 5.ª Região e o sobrestamento dos autos aguardando o pagamento. Após o pagamento, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) JANÍLSON BEZERRA DE SIQUEIRA Juiz Federal
Órgão
4ª Vara Federal RN
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
TERESA CRISTINA ANDRADE DE OLIVEIRA
Advogado
JULIA JALES DE LIRA SILVA (OAB 6094/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802425-83.2015.4.05.8400 REQUERENTE: TERESA CRISTINA ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIA JALES DE LIRA SILVA - RN6094 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Migrado o Processo para o Sistema PJe 2.x, intimem-se as partes para ciência da decisão do id. n.º 97521106. Intimem-se. (assinado eletronicamente) JANÍLSON BEZERRA DE SIQUEIRA Juiz Federal Titular
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal RN
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
TERESA CRISTINA ANDRADE DE OLIVEIRA
Advogado
JULIA JALES DE LIRA SILVA (OAB 6094/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0802425-83.2015.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 23/08/2025 às 15:53 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 17:34 Natal, 15 de setembro de 2025