PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802431-54.2019.4.05.8302 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EXECUTADO: BENEDITO BERNARDO DA SILVA, FARMACIA POPULAR DO AGRESTE LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JONAS CAMARA E SILVA NETO - PE35840
SENTENÇA (tipo "A")
I -
RELATÓRIO
Trata-se o presente feito de Execução de Título Extrajudicial requerido pela parte exequente em face da parte executada, ambas acima mencionadas. Diante da não localização de bens suficientes para garantir a dívida exequenda foi realizado o arquivamento do feito pelo prazo prescricional. Certificado o decurso de prazo (ID. 122177185) e intimada a parte exequente, esta deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme registrado no sistema em 06/11/2025.
Era o que se tinha a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO O prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 05 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 206, §5º, inciso I do Código Civil. O STF em sua Súmula de número 150 estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da Ação. No caso concreto, constata-se que após ter o executado sucumbido e ter sido iniciado o cumprimento de sentença, em razão da inexistência de bens penhoráveis, foi realizado o arquivamento do feito conforme determinação do despacho de ID.
Com efeito, o entendimento mais recente do STJ é no sentido de que: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC N. 1 DO STJ. RESP N. 1.604.412/SC. TEMO INICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. TRANSCURSO DE 1 ANO DA SUSPENSÃO. INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME [...]
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em razão da inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, sem necessidade de intimação pessoal do credor, conforme entendimento do STJ no IAC n.
1. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
5. No IAC n. 1 do STJ, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, sob a vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo judicial - caso em que o limite máximo da suspensão é de 1 ano - ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano.
6. A intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ, contudo, o credor deve ser previamente intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
7. Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a parte exequente deixa o processo de cumprimento de sentença de ação monitória paralisado por prazo superior a cinco anos, no qual o contraditório foi respeitado, afastando a condenação em custas e honorários sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material.
2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.
3. A intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, contudo, o credor deve ser previamente intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 202, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.056; CPC/1973, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018; STJ, REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.11.2016. (REsp n. 1.857.482/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)" Dessa forma, levando em consideração que o presente processo se encontra arquivado desde 03/10/2020 e que a exequente passou mais de 05 (cinco) anos sem indicar meios de prosseguimento da execução, deve ser pronunciada a prescrição intercorrente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios. Levantem-se quaisquer restrições existentes. Após o trânsito em julgado, arquive-se em definitivo.