EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802431-93.2024.4.05.8103 PARTE AUTORA: JOSE PAULO DE SOUSA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ABMAEL DE SOUSA CUNHA - CE47513-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE INACIO FERREIRA DE VASCONCELOS - CE47186-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EMANUEL MATHEUS URIAS CEZARIO - CE49269-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PETIÇÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procedesse ao restabelecimento do benefício NB 644.482.666-0, de titularidade do impetrante, fixando a nova data de cessação de cessação do benefício (DCB) para trinta dias após o cumprimento da liminar que deferiu a medida, de maneira a possibilitar que o beneficiário solicitasse a prorrogação do benefício.
2. O Juízo a quo concluiu, por meio da carta de concessão do benefício, que o benefício, requerido em 10/07/2023, somente foi concedido em 24/04/2024. Apesar disso, a cessação do benefício ocorreu no dia 30/08/2023. Deste modo, restou inviabilizado qualquer requerimento, pelas vias ordinárias, de prorrogação, nos termos do art. 304, § 2º da IN 77/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se (i) é cabível o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária quando o segurado é impedido de requerer sua prorrogação por ciência tardia da concessão e (ii) se a DCB anterior à data de concessão do benefício pelo INSS caracteriza violação a direito líquido e certo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A disciplina normativa do auxílio por incapacidade temporária, estabelecida nos arts. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, conjugada com as disposições dos arts. 78, §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto nº 3.048/99, e do art. 344 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/22, assegura expressamente ao segurado o direito de requerer a prorrogação do benefício.
5. Acrescente-se que a sistemática trazida pelos referidos parágrafos §§8° e 9° do art. 60 da Lei n° 8.213/91 foi considerada constitucional pelo STF, que, apreciando seu Tema 1.196, fixou a seguinte tese: "Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017".
6. No presente caso, dos elementos probatórios coligidos aos autos extrai-se demonstração inequívoca de que o benefício foi requerido em 10.07.2023, concedido apenas em 04.04.2024, e cessado em data anterior (30/08/2024), circunstância que impossibilitou à impetrante o exercício tempestivo do direito de postular administrativamente sua continuidade (id. 3042072). Tal procedimento, adotado pela autarquia previdenciária, revela-se manifestamente contrário aos princípios que regem a administração pública.
7. O cancelamento do benefício sem possibilitar o pedido de prorrogação por parte do segurado, não se mostra compatível com a garantia do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo.
8. O impetrante foi impedido de exercer seu direito de petição administrativa, configurando cerceamento ao direito fundamental constitucionalmente assegurado.
9. A jurisprudência desta Corte Regional reconhece que a cessação do benefício em condições análogas viola direito líquido e certo do segurado, autorizando o controle judicial por meio de mandado de segurança. Nesse sentido, destaca-se precedente da própria 6ª Turma: TRF5, Processo nº 0808784-23.2022.4.05.8200, Rel. Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, julgamento em 08.08.2023.
10. O direito vindicado encontra amparo na Portaria Conjunta nº 02/2020, que disciplina os procedimentos relacionados à concessão e manutenção dos benefícios por incapacidade, estabelecendo salvaguardas processuais em favor do segurado.
11. A sentença impugnada reconheceu adequadamente a configuração do direito líquido e certo, determinando o restabelecimento do auxílio com fixação de nova data de cessão do benefício (DCB) para o trigésimo dia posterior ao efetivo cumprimento da decisão liminar. Reforça-se que contra a liminar deferida (id. 3042077), foi interposto o agravo de instrumento n° 0811197-97.2024.4.05.0000, com provimento negado por esse Relator.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento:
1. O segurado tem direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária quando a cessação é fixada em data anterior à concessão do benefício, impedindo o pedido de prorrogação administrativa.
2. A fixação de cessação em tais condições viola o direito de petição e o contraditório, configurando cerceamento de direito líquido e certo.
3. A sentença que determina o restabelecimento do benefício e a fixação de nova DCB, de forma a viabilizar a prorrogação administrativa, encontra amparo na legislação previdenciária e na jurisprudência desta Corte. _____________________ Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; Decreto nº 3.048/1999, art. 78, §§ 2º, 3º e 4º; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 344; Portaria Conjunta nº 02/2020.
Jurisprudência relevante citada: TRF5, Processo nº 0808784-23.2022.4.05.8200, Rel. Des. Federal Leonardo mdap
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802431-93.2024.4.05.8103 PARTE AUTORA: JOSE PAULO DE SOUSA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ABMAEL DE SOUSA CUNHA - CE47513-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE INACIO FERREIRA DE VASCONCELOS - CE47186-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EMANUEL MATHEUS URIAS CEZARIO - CE49269-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva (Relator): Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda ao restabelecimento do benefício NB 644.482.666-0, de titularidade do impetrante, fixando a nova data de cessação do benefício (DCB) para trinta dias após o cumprimento da liminar que deferiu a medida, de maneira a possibilitar que o beneficiário solicite sua prorrogação.
O Juízo a quo concluiu que o benefício, requerido em 10.07.2023, foi concedido somente em 24.04.2024. Apesar disso, a cessação do benefício ocorreu no dia 30.08.2023. Deste modo, restou inviabilizado qualquer requerimento, pelas vias ordinárias, de prorrogação, nos termos do art. 304, § 2º da IN 77/2015.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802431-93.2024.4.05.8103 PARTE AUTORA: JOSE PAULO DE SOUSA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ABMAEL DE SOUSA CUNHA - CE47513-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE INACIO FERREIRA DE VASCONCELOS - CE47186-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EMANUEL MATHEUS URIAS CEZARIO - CE49269-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva (Relator): A controvérsia em exame consiste em verificar se é cabível o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária quando o segurado é impedido de requerer sua prorrogação por ter sido a DCB (30/08/2023) estabelecida, pelo INSS, para data anterior à própria data de concessão do benefício (24/04/2024). A disciplina normativa do auxílio por incapacidade temporária, estabelecida nos arts. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, conjugada com as disposições dos arts. 78, §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto nº 3.048/99, e do art. 344 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/22, assegura expressamente ao segurado o direito de requerer a prorrogação do benefício.
A sistemática da chamada "alta programada", prevista nos §§8° e 9° do art. 60 da Lei n° 8.213/91 e regulamentada pelo art. 78 do Decreto 3.048/99, estabelece que o INSS fixará previamente a Data de Cessação do Benefício (DCB) quando da concessão ou reativação do auxílio por incapacidade temporária. Acrescente-se que a sistemática trazida pelos referidos parágrafos §§8° e 9° do art. 60 da Lei n° 8.213/91 foi considerada constitucional pelo STF, que, apreciando seu Tema 1.196, fixou a seguinte tese: "Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017".
Este modelo foi concebido para otimizar a gestão dos benefícios por incapacidade, evitando a realização desnecessária de perícias nos casos em que o segurado efetivamente se recupera dentro do prazo inicialmente estabelecido. Contudo, como garantia ao segurado que ainda não se sente apto para retornar às atividades laborais, a legislação prevê expressamente o direito de requerer a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem a DCB.
O art. 304, §2º, I, da IN/INSS nº 77/2015 disciplina que: Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:
I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação- PP Esta previsão normativa constitui importante salvaguarda dos direitos do segurado, permitindo que aquele que ainda se considere incapacitado requeira nova avaliação médico-pericial antes da cessação definitiva do benefício. Trata-se de verdadeira materialização do devido processo legal administrativo no âmbito previdenciário.
No presente caso, dos elementos probatórios extrai-se que o benefício foi requerido em 10.07.2023, concedido apenas em 04.04.2024, e cessado em data anterior à própria concessão, em 30.08.2023, circunstância que impossibilitou ao impetrante o exercício tempestivo do direito de postular administrativamente sua continuidade (id. 3042072). Tal procedimento, adotado pela autarquia previdenciária, revela-se manifestamente contrário aos princípios que regem a administração pública.
O cancelamento automático do benefício sem sequer possibilitar o pedido de prorrogação, não se mostra compatível com a garantia do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo. Constata-se, na espécie, que a impetrante foi impedida de exercer seu direito de petição administrativa justamente pela concessão posterior à cessação do benefício, configurando cerceamento ao direito fundamental constitucionalmente assegurado.
A jurisprudência desta Corte Regional reconhece que a cessação do benefício em condições análogas viola direito líquido e certo do segurado, autorizando o controle judicial por meio de mandado de segurança. Nesse sentido, destaca-se precedente da própria 6ª Turma: TRF5, Processo nº 0808784-23.2022.4.05.8200, Rel. Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, julgamento em 08.08.2023. Destaca-se que o direito ora vindicado encontra amparo na Portaria Conjunta nº 02/2020, que disciplina os procedimentos relacionados à concessão e manutenção dos benefícios por incapacidade, estabelecendo salvaguardas processuais em favor do segurado.
A interpretação sistemática desses dispositivos evidencia que a Administração não pode suprimir unilateralmente o direito de petição administrativa mediante a cessação simultânea à concessão do benefício. No caso concreto, a sentença impugnada reconheceu adequadamente a configuração do direito líquido e certo, determinando o restabelecimento do auxílio com fixação de nova data de cessão do benefício (DCB) para o trigésimo dia posterior ao efetivo cumprimento da decisão liminar.
Reforça-se que contra a liminar deferida (id. 3042077), foi interposto o agravo de instrumento n° 0811197-97.2024.4.05.0000, com provimento negado por esse Relator. Tal solução mostra-se consentânea com os precedentes desta Turma e preserva o direito fundamental de acesso à justiça administrativa, em conformidade com a Portaria Conjunta nº 02/2020. A análise detida dos autos revela que a impetrante foi privada de exercer regularmente seu direito de postulação administrativa em razão de vício procedimental imputável exclusivamente à autarquia previdenciária.
Consequentemente, o restabelecimento do benefício, nos moldes determinados pela sentença, constitui medida necessária à reparação da lesão ao direito fundamental violado e decorre da aplicação regular dos princípios constitucionais e legais que regem a matéria previdenciária.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802431-93.2024.4.05.8103 PARTE AUTORA: JOSE PAULO DE SOUSA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ABMAEL DE SOUSA CUNHA - CE47513-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE INACIO FERREIRA DE VASCONCELOS - CE47186-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EMANUEL MATHEUS URIAS CEZARIO - CE49269-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator