SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE
Advogado
DANIELLE PEDROSA DE CARVALHO (OAB 18628/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802436-43.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLE PEDROSA DE CARVALHO - PE18628 AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO CAMBUCA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VERBAS DO FUNDEF. SINDICATO. ASSISTÊNCIA. INTERESSE NÃO COMPROVADO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu o pedido do sindicato de ingresso no feito, na condição de assistente simples, por considerar que "A instituição deseja defender interesse meramente econômico dos seus substituídos, e não interesse jurídico, como requer o art. 120, do CPC".
2. Em seus embargos, o SINDICATO ÚNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS REDES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDUPROM argumenta que a decisão deixou de considerar a Emenda Constitucional nº 114/2021 e a Lei nº 14.325/2022, que estabeleceram que 60% dos recursos decorrentes de ações judiciais sobre complementação do FUNDEF devem ser destinados obrigatoriamente aos profissionais do magistério, criando interesse jurídico direto para a categoria e legitimando a atuação sindical.
Sustenta ainda que a decisão não observou o art. 119 do CPC, que permite assistência em qualquer fase processual, nem considerou precedente do STF (ACO 661) e do TRF1 que reconheceram legitimidade de sindicatos em casos análogos, descumprindo o dever de uniformização jurisprudencial previsto no do CPC. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para admitir sua participação no processo como assistente do município.
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC 2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc. III).
4. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC 2015.
5. Neste contexto, os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
6. Cumpre rememorar que o manejo dos embargos declaratórios, com o fito explícito (pedido de aplicação de efeitos infringentes) de reforma do aresto é sempre excepcional, sob pena de transformar esse remédio jurídico em autêntico recurso, o que não é. Isto, pois, a função dos embargos de declaração é meramente integrativa. Não há possibilidade de nova discussão da demanda, muito menos de reforma do que já foi decidido, inclusive, quando dissecados todos os argumentos levantados pelas partes.
7. Os embargos de declaração não se prestam para reanálise de pedidos já decididos, principalmente quando se trata de julgamento firmado por este Colegiado, à unanimidade, com todos os fundamentos jurídicos devidamente apontados e esclarecidos.
8. Em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, a discussão levantada não é possível, em sede de embargos de declaração, porquanto assim restou decidido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VERBAS DO FUNDEF. SINDICATO. ASSISTÊNCIA. INTERESSE NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto pelo SINDICATO ÚNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS REDES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDUPROM contra decisão proferida pelo douto juízo da 37ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001370-85.2005.4.05.8302 (indeferindo a admissão do sindicato no feito na condição de assistente simples), pretendendo a imediata reforma do decisum.
2. Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em síntese, que:
1) o parágrafo único do art. 5º da EC nº 114/2021 prevê o repasse aos profissionais do magistério, substituídos pelo ente sindical, de, no mínimo, 60% das aplicações referentes às receitas recebidas da União por força de ações judiciais que, a exemplo desta, tenham por objeto a complementação ao Fundef;
2) durante a fase de execução, não há impedimento para a admissão do SINDUPROM como assistente, uma vez que, em caso semelhante (ACO 661 EXECFAZPUB/MA), o STF já autorizou a intervenção de outro sindicato nessa mesma condição.
3. Liminar indeferida.
4. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença decorrente de título executivo judicial proferido em ação ordinária ajuizada pelo Município de Santa Maria/PE, em que o réu fora obrigado a observar os critérios legais aplicáveis ao cálculo do valor mínimo anual por aluno (VMAA) destinado à educação fundamental.
5. O juízo de origem indeferiu o pedido do sindicato de ingresso no feito, na condição de assistente simples, por considerar que "A instituição deseja defender interesse meramente econômico dos seus substituídos, e não interesse jurídico, como requer o art. 120, do CPC".
6. Dito isso e conquanto o agravante defenda de modo diverso, verifica-se que a decisão recorrida está em plena sintonia com a jurisprudência do STJ e deste TRF5 acerca da matéria.
7. Deveras, segundo o Superior Tribunal de Justiça não cabe a intervenção de terceiros na modalidade assistência em processo de execução: "Não é possível a intervenção do assistente no processo de execução, segundo a jurisprudência deste Corte, porque a pretensão não objetiva o reconhecimento de um direito que possa vir a repercutir na esfera jurídica do terceiro, mas a satisfação de uma obrigação já reconhecida em título executivo" (AgInt no AREsp 834.668/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Dje 29/06/2021).
8. Esta Corte Regional, por sua vez, já entendeu, em hipótese similar à dos autos, que "não há interesse jurídico a justificar a intervenção do sindicato, porque inexiste comprovação da relação jurídica entre o efeito da assistência pretendida e o prejuízo jurídico que possa vir a sofrer o peticionante. Em verdade, o destinatário da verba proveniente do FUNDEF é o Município de Tacaimbó, cabendo-lhe gerir e dar a destinação legal a tais recursos" (AGTR 0813493-92.2024.4.05.0000, Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, decisão monocrática proferida em 28/10/2024).
9. Em outra oportunidade, este mesmo Tribunal também concluiu que "O fato da destinação constitucional de parte dos recursos do FUNDEF ser utilizada para pagamento de professores não atrai o interesse de agir dos servidores públicos municipais para atuarem como substituídos na presente lide, já que se trata de fato meramente reflexo à questão principal discutida, que se cinge ao pagamento aos entes estaduais e municipais das diferenças decorrentes da subestimação do valor mínimo nacional VMAA, em cotejo com a norma do art. 6° da Lei 9.424/1996"(AGTR 0800479-07.2025.4.05.0000, Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, 20/01/2025).
10. Agravo de instrumento desprovido.
9. Observa-se, assim, que as alegações aduzidas nos presentes embargos não foram opostas com a intenção de sanar algum vício no acórdão, mas sim, tentativa de reexame em substância da matéria já julgada.
10. Desta forma, não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material e a parte embargante se limita a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido. Destarte, se o acórdão não está eivado de vício ou de algum aspecto sobre o qual o juízo deveria ter se pronunciado obrigatoriamente, os embargos não podem ser providos, cabendo à parte embargante, na hipótese, interpor os adequados recursos especial e extraordinário, para viabilizar a análise meritória aqui trazida, com eventual modificação do julgado já firmado por essa Turma julgadora.
11. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
12. Embargos de declaração desprovidos. [03]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802436-43.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLE PEDROSA DE CARVALHO - PE18628 AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO CAMBUCA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu o pedido do sindicato de ingresso no feito, na condição de assistente simples, por considerar que "A instituição deseja defender interesse meramente econômico dos seus substituídos, e não interesse jurídico, como requer o art. 120, do CPC".
Em seus embargos, o SINDICATO ÚNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS REDES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDUPROM argumenta que a decisão deixou de considerar a Emenda Constitucional nº 114/2021 e a Lei nº 14.325/2022, que estabeleceram que 60% dos recursos decorrentes de ações judiciais sobre complementação do FUNDEF devem ser destinados obrigatoriamente aos profissionais do magistério, criando interesse jurídico direto para a categoria e legitimando a atuação sindical.
Sustenta ainda que a decisão não observou o art. 119 do CPC, que permite assistência em qualquer fase processual, nem considerou precedente do STF (ACO 661) e do TRF1 que reconheceram legitimidade de sindicatos em casos análogos, descumprindo o dever de uniformização jurisprudencial previsto no art. 926 do CPC. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para admitir sua participação no processo como assistente do município.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802436-43.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLE PEDROSA DE CARVALHO - PE18628 AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO CAMBUCA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC 2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc. III). O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC 2015. Neste contexto, os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Cumpre rememorar que o manejo dos embargos declaratórios, com o fito explícito (pedido de aplicação de efeitos infringentes) de reforma do aresto é sempre excepcional, sob pena de transformar esse remédio jurídico em autêntico recurso, o que não é. Isto, pois, a função dos embargos de declaração é meramente integrativa. Não há possibilidade de nova discussão da demanda, muito menos de reforma do que já foi decidido, inclusive, quando dissecados todos os argumentos levantados pelas partes.
Os embargos de declaração não se prestam para reanálise de pedidos já decididos, principalmente quando se trata de julgamento firmado por este Colegiado, à unanimidade, com todos os fundamentos jurídicos devidamente apontados e esclarecidos.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VERBAS DO FUNDEF. SINDICATO. ASSISTÊNCIA. INTERESSE NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto pelo SINDICATO ÚNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS REDES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDUPROM contra decisão proferida pelo douto juízo da 37ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001370-85.2005.4.05.8302 (indeferindo a admissão do sindicato no feito na condição de assistente simples), pretendendo a imediata reforma do decisum.
2. Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em síntese, que:
1) o parágrafo único do art. 5º da EC nº 114/2021 prevê o repasse aos profissionais do magistério, substituídos pelo ente sindical, de, no mínimo, 60% das aplicações referentes às receitas recebidas da União por força de ações judiciais que, a exemplo desta, tenham por objeto a complementação ao Fundef;
2) durante a fase de execução, não há impedimento para a admissão do SINDUPROM como assistente, uma vez que, em caso semelhante (ACO 661 EXECFAZPUB/MA), o STF já autorizou a intervenção de outro sindicato nessa mesma condição.
3. Liminar indeferida.
4. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença decorrente de título executivo judicial proferido em ação ordinária ajuizada pelo Município de Santa Maria/PE, em que o réu fora obrigado a observar os critérios legais aplicáveis ao cálculo do valor mínimo anual por aluno (VMAA) destinado à educação fundamental.
5. O juízo de origem indeferiu o pedido do sindicato de ingresso no feito, na condição de assistente simples, por considerar que "A instituição deseja defender interesse meramente econômico dos seus substituídos, e não interesse jurídico, como requer o art. 120, do CPC".
6. Dito isso e conquanto o agravante defenda de modo diverso, verifica-se que a decisão recorrida está em plena sintonia com a jurisprudência do STJ e deste TRF5 acerca da matéria.
7. Deveras, segundo o Superior Tribunal de Justiça não cabe a intervenção de terceiros na modalidade assistência em processo de execução: "Não é possível a intervenção do assistente no processo de execução, segundo a jurisprudência deste Corte, porque a pretensão não objetiva o reconhecimento de um direito que possa vir a repercutir na esfera jurídica do terceiro, mas a satisfação de uma obrigação já reconhecida em título executivo" (AgInt no AREsp 834.668/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Dje 29/06/2021).
8. Esta Corte Regional, por sua vez, já entendeu, em hipótese similar à dos autos, que "não há interesse jurídico a justificar a intervenção do sindicato, porque inexiste comprovação da relação jurídica entre o efeito da assistência pretendida e o prejuízo jurídico que possa vir a sofrer o peticionante. Em verdade, o destinatário da verba proveniente do FUNDEF é o Município de Tacaimbó, cabendo-lhe gerir e dar a destinação legal a tais recursos" (AGTR 0813493-92.2024.4.05.0000, Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, decisão monocrática proferida em 28/10/2024).
9. Em outra oportunidade, este mesmo Tribunal também concluiu que "O fato da destinação constitucional de parte dos recursos do FUNDEF ser utilizada para pagamento de professores não atrai o interesse de agir dos servidores públicos municipais para atuarem como substituídos na presente lide, já que se trata de fato meramente reflexo à questão principal discutida, que se cinge ao pagamento aos entes estaduais e municipais das diferenças decorrentes da subestimação do valor mínimo nacional VMAA, em cotejo com a norma do art. 6° da Lei 9.424/1996"(AGTR 0800479-07.2025.4.05.0000, Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, 20/01/2025).
10. Agravo de instrumento desprovido. Observa-se, assim, que as alegações aduzidas nos presentes embargos não foram opostas com a intenção de sanar algum vício no acórdão, mas sim, tentativa de reexame em substância da matéria já julgada. Desta forma, não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material e a parte embargante se limita a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido.
Destarte, se o acórdão não está eivado de vício ou de algum aspecto sobre o qual o juízo deveria ter se pronunciado obrigatoriamente, os embargos não podem ser providos, cabendo à parte embargante, na hipótese, interpor os adequados recursos especial e extraordinário, para viabilizar a análise meritória aqui trazida, com eventual modificação do julgado já firmado por essa Turma julgadora. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802436-43.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLE PEDROSA DE CARVALHO - PE18628 AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO CAMBUCA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.