PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802436-47.2017.4.05.8302 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669 EXECUTADO: MARCOS DOMINGOS SOARES DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposto pela CEF em desfavor da MARCOS DOMINGOS SOARES DA SILVA. Mediante petição do id. 84132704, a exequente requereu que seja realizada penhora nos proventos da parte executada, no percentual de 30% até o limite desta execução, ou em percentual fixado por este Juízo. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Ressalvando meu pensamento, adoto a fundamentação perfilhada por este Juízo, porque uma rápida substituição não pode ser o critério de alteração julgamento, sob pena de violação ao devido processo legal. Quanto a realização de penhora em proventos do executado, no percentual de 30% ou outro, até o limite desta execução, entendo que, no caso em questão, o pedido merece ser indeferido. Explico.
O STJ possui entendimento firme de que é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que essa manutenção de penhora não comprometa a subsistência digna do executado. De fato, consoante precedentes do Tribunal Cidadão, subsiste a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade. Em alguns julgados, desde que observado o princípio da dignidade da pessoa humana, o STJ admitia a possibilidade de penhora de percentual da remuneração do executado.
Senão vejamos (sem grifos no original): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família.
2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo.
3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AgInt no REsp 2021507 / SP, 3ª. Turma, j. 27/03/2023, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR.
ACÓRDÃO
EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família". Incide, no ponto, a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.
2. A modificação da conclusão a que chegou Tribunal de origem pelo cabimento da penhora de percentual da remuneração do executado - ao entendimento de que, no caso concreto, seria preservada a dignidade e subsistência do devedor e sua família - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1975476 / PR, 3ª. Turma, j. 11/04/2022, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Ocorre que até o julgamento do Resp1874222, autuado em 11/03/2022, persistia divergência na Corte, no sentido de definir se a impenhorabilidade, na hipótese de dívida de natureza não alimentar, estaria condicionada apenas à garantia do mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família, ou se, além disso, deveria ser observado o limite mínimo de 50 salários mínimos recebidos pelo devedor.
Cumpre mencionar que, no julgamento dos embargos de divergência do recurso acima referido, em 19/03/2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos., (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8) O precedente acima em discussão transitou em julgado no dia 16/06/2023. Nesse caminho, o relator do acórdão ora em debate, o Ministro João Otávio de Noronha, destacou que o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade".
O ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade. "A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família", disse o Ministro.
Dessa forma, depreende-se que o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. No caso em deslinde, não há qualquer documento apresentado pela exequente que aponte a informação de que o executado possivelmente está empregado ou que seja titular de algum benefício previdenciário.
Ora, embora se admita penhora dos vencimentos do devedor de dívida de natureza não alimentar, conforme posicionamentos recentes do STJ, o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido do devedor, para desconto de prestações em folha de pagamento, não pode comprometer o valor líquido recebido, pois não se pode ignorar o caráter alimentar da verba e permitir a retenção em patamar que possa comprometer a subsistência do devedor.
Observa-se que o pedido formulado pela exequente demanda a apreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível nesse momento, considerando a inexistência de documentos anexados aos autos, aptos a corroborar a tese defendida pela parte credora. Como dito, não há qualquer documento que comprove vínculo atual, função exercida e remuneração e/ou aposentadoria, pensão, etc., o que permitiria avaliar o pedido, com posterior executar da decisão, encaminhando o ofício para empregador ou fonte pagadora, e que também permitiria verificar se a determinação de retenção não seria exagerada, considerando o valor da remuneração percebida e as despesas da parte executada.
Nesse contexto, a ausência de documentos anexados pela exequente não dá respaldo à apreciação e eventual deferimento do pedido de penhora em folha de pagamento. Ademais, não pode o Poder Judiciário fazer o trabalho da exequente e o seu próprio. É ônus do exequente a localização de bens penhoráveis. Nesse sentido, o art. 798, II, "c", do CPC, estabelece que incumbe ao exequente indicar os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
A lei processual é clara ao estabelecer um ônus de investigação patrimonial ao exequente, sendo a atividade do Judiciário apenas subsidiária, quando comprovado pelo exequente que esgotou todas as medidas que estavam disponíveis a ele. Esse ônus do exequente está previsto em diversos dispositivos. No art. 828 do CPC, está previsto que o exequente pode obter certidão de que a execução foi admitida pelo Juiz para promover averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora.
Ora, a lei não diz que o magistrado vai determinar de imediato uma indisponibilidade. Ao contrário, trata-se de ônus do exequente essa providência preliminar. O art. 829, §2º, do CPC, dispõe que a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado. Mesmo a penhora em dinheiro, que é um bem que tem prioridade na lista do art. 835 do CPC, exige o requerimento do exequente, na forma do art. 854 do CPC, a revelar que se trata de medida que pode ser tomada inicialmente apenas por conta da natureza preferencial do bem a ser objeto de constrição.
O que o exequente está desejando é inverter a ordem legal, de modo que o Judiciário substitua o credor na busca de bens. A atividade do Judiciário é subsidiária, como dito em outro momento, cabendo ao credor comprovar que esgotou todos os meios de localização de bens penhoráveis. CONCLUSÃO
Ante o exposto, indefiro o pedido de retenção do valor de 30% da remuneração percebida pela parte executada e determino a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa, conforme já determinado. Ficam indeferidos, desde já, pedidos de diligências genéricas, notadamente aqueles fundados apenas no transcurso do tempo. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a exequente para manifestação de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, voltem-me conclusos. Caruaru, data da validação. HENRIQUE JORGE DANTAS DA CRUZ Juiz Federal Substituto DAN