PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802439-76.2017.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE QUIXABA, FERRAZ & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, HENRIQUE CARVALHO ADVOGADOS, DAVI LIMA ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, QUEIROZ CAVALCANTI - ADVOCACIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça, com decisão prolatada em 30/10/2025 (id. 6246618), que deu provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: a) Na origem, em execução contra a Fazenda Pública fundada em complementação de FUNDEF, a Segunda Turma do TRF5 deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o destaque de honorários contratuais, com bloqueio de pagamento (fls. 716-719).
Em embargos, sanou omissão para firmar a vinculação constitucional dos valores à educação (fls. 816-820). Em novos embargos, afastou contradição, mantendo a compatibilidade entre retenção e bloqueio (fls. 900-902). b) Vale salientar que a matéria foi objeto de reanálise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 528/DF. Naquela assentada, a Suprema Corte, em decisão com eficácia vinculante e efeito erga omnes, ao mesmo tempo que reiterou a inconstitucionalidade do pagamento de honorários contratuais com os recursos do FUNDEF/FUNDEB, estabeleceu uma ressalva fundamental: dada a natureza jurídica autônoma dos encargos moratórios em relação à verba principal, a vinculação constitucional não se estende à parcela dos juros de mora, a qual pode ser utilizada para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais. c) Diante desse cenário, o esclarecimento das questões trazidas é indispensável à solução da lide, mormente no que diz respeito à vinculação constitucional dos valores à educação e à retenção de honorários. d) Nesse contexto, diante da omissão/contradição supraindicada, tem-se por violado o do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos art. 1.022 declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.
A Segunda Turma, em julgamento ocorrido em 17/07/2018 (id. 4050000.30844776), sob relatoria do Desembargador Federal Convocado Gustavo de Paiva Gadelha, deu provimento, em parte, ao agravo de instrumento interposto por Ferraz & Oliveira Advogados Associados e outros, apenas para determinar o destaque dos honorários advocatícios contratuais, porém, com ordem de bloqueio de pagamento. Constou da ementa do acórdão: "Processual Civil.
Agravo de instrumento contra decisum que, nos autos da execução contra a Fazenda Pública 0011580-07.2005.4.05.8300, indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais em verbas alusivas ao Fundef.
1. Segundo a parte agravante, i) a retenção dos honorários contratuais, conforme entendimento uníssono do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, não revela qualquer prática irregular, não se extraindo daí nenhum adminículo de probabilidade do direito; ii) o patrono está atuando na defesa constitucional da educação, sendo natural que a própria verba judicial sirva como meio de viabilizar, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o pagamento dos honorários do advogado que atuou no processo.
2. Com a ressalva da posição do relator, a jurisprudência da egrégia Segunda Turma entende que, nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, é direito do advogado a retenção do percentual de honorários contratuais, se requerida, mediante a juntada do contrato, antes da expedição do requisitório, o que é o caso dos autos.
3. Precedentes: AG 142381, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE de 03 de agosto de 2015; AG 141497, des. Vladimir Souza Carvalho, DJE de 02 de julho de 2015.
4. Contudo, constata-se nos embargos à execução (processo 0008524-48.2014.4.05.8300) a existência de discussão relativa à vinculação dos valores, em epígrafe, à educação, o que justifica, nesse momento, o bloqueio dos referidos valores, até que se defina a referida questão.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para determinar o destaque dos honorários advocatícios contratuais, porém, com ordem de bloqueio de pagamento." A seu turno, os embargos de declaração interpostos pela União Federal e por Ferraz & Oliveira Advogados Associados e outros, na sessão de julgamento de 02/10/2018, foram julgados, constando da respectiva ementa (id. 4050000.12697931): "Processual Civil.
Embargos declaratórios opostos pela União e por Ferraz & Oliveira Advogados Associados e outros contra acórdão da Segunda Turma que deu parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para determinar o destaque dos honorários advocatícios contratuais, porém, com ordem de bloqueio de pagamento1. Segundo o embargante, o acórdão apresenta erro de premissa quanto à sobreposição dos precatórios, haja vista que o precatório gerado em prol do embargante tem precedência temporal sobre seu congênere, a despeito da quase concomitância, e isto jamais poderia ser olvidado, posto que, uma vez emitido anteriormente, o PRC 147140 passa a abarcar toda a temporalidade incutida na relação jurídica, ou seja, traz consigo a obrigação pecuniária inerente a todo o período de tempo no qual se deu os repasses de Fundef a menor.
1. Segundo a União, o precatório que será expedido na execução deverá obrigatoriamente ser vinculado ao que foi estabelecido no título executivo judicial, ou seja, à complementação dos valores destinados ao Município referentes ao desenvolvimento da Educação, eis que os aludidos valores, por imperativo legal e constitucional, somente podem ser destinados à manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais da educação (art. 60 do ADCT, redação da EC nº 14/96 e 56/2006; Leis nºs 9424/96 e 11.494/07).
2. Segundo Ferraz & Oliveira Advogados Associados e outros, i) padeceu o acórdão em tela em vício sanável pela via dos aclaratórios por incorrer em usurpação de competência e consequentemente malferindo a norma trazida no art. 1.029, §5º do CPC, que estabelece rígidos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos recursos extremos, norma esta que foi ignorada tanto por ocasião da decisão agravada, como na ora embargada; ii) o acordão foi omisso ao ignorar os requisitos previstos no artigo 1.026, § 1o do CPC.
3. Passa-se, inicialmente, ao exame dos embargos declaratórios da União.
4. Alegação de omissão, quanto à necessidade de vinculação do precatório à educação, reconhecida, porquanto a referida questão foi expressamente citada nas contrarrazões. Omissão sanada para esclarecer que as diferenças do percentual devido a título de repasse de verbas do FUNDEF estão constitucionalmente vinculadas às ações e aos programas voltados à educação.
5. Precedente: AG/SE 08002003620164050000 - TRF5 - 2ª Turma - Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima - Julgado em 20/4/2016.
6. Passa-se à análise dos embargos opostos por Ferraz & Oliveira Advogados Associados e outros.
7. Alegação de omissão, quanto ao exame dos preceitos contidos nos arts. 1.026, § 1º, e 1.029, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, não reconhecidas, porquanto o acórdão expressamente dispôs que i) nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, é direito do advogado a retenção do percentual de honorários contratuais, se requerida, mediante a juntada do contrato, antes da expedição do requisitório; ii) contudo, constata-se nos embargos à execução (processo 0008524-48.2014.4.05.8300) a existência de discussão relativa à vinculação dos valores, em epígrafe, à educação, o que justifica, nesse momento, o bloqueio dos referidos valores, até que se defina a referida questão.
8. Evidencia-se, em verdade, que a intenção da embargante é de reapreciação de matéria já decidida por esta Turma, o que é inviável por meio de embargos de declaração, tendo em vista que estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria ou à correção de eventual error in judicando.
9. Embargos declaratórios opostos pela União parcialmente providos para sanar a omissão apontada, porém, sem atribuição de efeitos modificativos ao aresto embargado. Embargos declaratórios opostos por Ferraz & Oliveira Advogados Associados e outros improvidos." Assim, dentro do contexto jurídico delineado pela Corte Superior para o julgamento dos presentes embargos de declaração, observa-se que o provimento do recurso especial aqui tratado, interposto pela parte agravante, diz respeito exclusivamente à determinação do STJ para que esta Corte Regional proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, para suprir a omissão acerca da existência de preclusão do tema referente à possibilidade de retenção dos honorários contratuais em causa judicial envolvendo verbas do FUNDEF.
Neste contexto, no julgamento do Tema 1256, o STF adotou a seguinte tese: "1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento dos honorários contratuais". Dito isso, diante do decidido pelo STF, não há mais razão para impedir a retenção dos valores concernentes aos honorários contratuais com os juros moratórios incidentes no valor do precatório a ser expedido, em observância do decidido na ADPF 528. A correta interpretação da decisão da Suprema Corte na ADPF 528 é no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios contratuais deve corresponder ao valor dos juros de mora incidentes sobre as verbas de FUNDEF, e não ao valor total devido ao Município.
Além disso, esta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que a base de cálculo dos honorários contratuais deve considerar o montante total devido ao Município, não se confundindo com o fato de que tal verba deverá ser paga com as forças dos juros de mora incidentes sobre as verbas de FUNDEF, conforme o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 528. Nesse sentido: PROCESSO: 08013122520254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/05/2025); PROCESSO: 08047058920244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/08/2024.
Com essas considerações, dando cumprimento ao decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, dando provimento ao agravo de instrumento interpostos por Ferraz & Oliveira Advogados Associados e outros, para determinar que o Juízo de origem considere que a base de cálculo dos honorários contratuais deverá corresponder ao valor total devido ao ente municipal, e o seu pagamento far-se-á dentro das forças dos juros de mora, nos termos da ADPF 528 do STF.
Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator sam