REQUERIDO: LARA RAYSSA TELES DOS SANTOS - SE14716 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA - SE635B ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES - SE634B
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO para cobrança dos honorários advocatícios fixados em seu favor no julgamento dos embargos à execução, no percentual de 8% sobre o excesso apurado. A União apresentou inicialmente cálculo no valor de R$ 100.620,67. O Espólio de Iana Lucia Moura Silva Omena, Eden Philippe Moura Silva Omena e Diana Livia Moura Silva Omena impugnaram o cumprimento, alegando, em síntese, inexigibilidade da obrigação em razão da gratuidade da justiça, excesso de execução, incorreção dos critérios de atualização, indevida incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC e cabimento de honorários em razão do excesso.
No curso do incidente, a União reconheceu que a cobrança deveria limitar-se à quota de 1/3 atribuída a Iana Lucia Moura Silva Omena. A Contadoria Judicial apurou, nessa proporção, o principal de R$ 31.142,07, atualizado até fevereiro de 2025, reputando adequados os critérios de atualização empregados. A União concordou com o principal apurado e requereu o acréscimo da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
A parte executada reiterou suas objeções. Os autos vieram conclusos. É o necessário.
1. Sucessão processual e responsabilidade patrimonial Iana Lucia Moura Silva Omena faleceu após o surgimento da obrigação objeto deste cumprimento. Os documentos juntados aos autos demonstram a abertura da sucessão e indicam Diana Livia Moura Silva Omena como representante do espólio. Não há, contudo, comprovação suficiente, neste processo, de que a partilha tenha sido concluída. Enquanto não demonstrada a ultimação da partilha, não cabe deslocar a responsabilidade diretamente para os herdeiros.
Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2761462 - SP(2024/0370847-5) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. PARTILHA NÃO REALIZADA. HERDEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. É pacífico o posicionamento de que o espólio deve ocupar o polo passivo da demanda, sendo legitimado para responder pelas obrigações do de cujus até a partilha dos bens. Somente a partir desse momento os herdeiros passam a ser legitimados, observando-se, contudo, o limite de seus respectivos quinhões. Precedentes.
2. No caso concreto, ao admitir o herdeiro como sucessor do executado falecido antes de realizada a partilha, o Tribunal de origem divergiu do entendimento desta Corte Superior.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Com efeito, a herança responde pelas dívidas da falecida e permanece sob administração do inventariante até a partilha. Somente depois desta a responsabilidade pelas dívidas sucessórias passa a ser individualizada entre os herdeiros, na proporção dos respectivos quinhões e dentro das forças da herança. O cumprimento deve prosseguir, portanto, em face do ESPÓLIO DE IANA LUCIA MOURA SILVA OMENA, representado por DIANA LIVIA MOURA SILVA OMENA, sem prejuízo de posterior adequação subjetiva da execução caso venha a ser comprovada a conclusão da partilha.
A participação de Eden Philippe Moura Silva Omena e Diana Livia Moura Silva Omena, na qualidade de sucessores, não importa, neste momento, reconhecimento de responsabilidade pessoal pela dívida executada.
2. Gratuidade da justiça e exigibilidade da obrigação O título executivo condenou os então embargados ao pagamento de honorários advocatícios, preservando a gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, a gratuidade não elimina a obrigação sucumbencial, mas suspende sua exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Não basta, portanto, a mera existência abstrata de crédito em favor do beneficiário. Foi justamente por essa razão que, em momento anterior, este Juízo afastou a possibilidade de cobrança fundada apenas na expectativa de recebimento do crédito reconhecido no processo originário. A situação posteriormente documentada, contudo, é diversa. Nos autos do processo nº 0001659-74.2003.4.05.8500 foi expedido, especificamente em favor de Iana Lucia Moura Silva Omena, o Precatório nº 2019.85.00.003.000123, no valor de R$ 75.433,97, correspondente a crédito pretérito reconhecido judicialmente.
Além disso, a própria beneficiária, por intermédio de seu patrono, reconheceu expressamente nos autos o recebimento de parcela da verba retroativa em precatório, ao formular pedido relacionado à obrigação de pagar então em discussão. Não se está, portanto, diante de simples expectativa de ingresso patrimonial, mas de efetiva percepção de crédito judicial reconhecida pela própria beneficiária. A exigibilidade da verba sucumbencial não decorre automaticamente do recebimento de qualquer crédito.
No caso concreto, porém, o ingresso patrimonial superveniente, de expressão econômica relevante e objetivamente demonstrado nos autos, constitui elemento suficiente para evidenciar alteração da situação patrimonial anteriormente considerada para a concessão da gratuidade. Os documentos apresentados por Eden Philippe Moura Silva Omena e Diana Livia Moura Silva Omena acerca de suas condições econômicas pessoais não infirmam essa conclusão, pois dizem respeito à situação patrimonial dos sucessores, e não à condição econômica de Iana Lucia Moura Silva Omena no momento em que ocorreu o ingresso do crédito.
Também não se está transferindo aos herdeiros obrigação pessoal sem limitação patrimonial. A execução permanece dirigida ao espólio e submetida ao patrimônio hereditário. Reconheço, portanto, satisfeita, no caso concreto, a condição prevista no art. 98, § 3º, do CPC e rejeito a alegação de inexigibilidade da obrigação.
3. Excesso de execução A própria União reconheceu que o cálculo inicialmente apresentado abrangia a integralidade da condenação, embora o presente cumprimento devesse alcançar apenas a parcela atribuível a Iana Lucia Moura Silva Omena. A Contadoria Judicial apurou que essa fração corresponde a 1/3 da condenação. As parcelas próprias dos demais litisconsortes originários não integram a dívida de Iana Lucia Moura Silva Omena e, por consequência, não podem ser exigidas de seu espólio.
Acolho, portanto, a impugnação nesse ponto, para limitar o cumprimento à quota de 1/3 atribuída à falecida.
4. Atualização do débito A Contadoria Judicial apurou o principal de R$ 31.142,07, atualizado até fevereiro de 2025, esclarecendo que a metodologia empregada -- IPCA-E até o trânsito em julgado e taxa Selic posteriormente -- está de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não foi apresentado elemento técnico concreto capaz de infirmar a conta elaborada pelo órgão auxiliar do Juízo. Rejeito a impugnação nesse particular e homologo o valor apurado pela Contadoria.
5. Multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC No curso deste cumprimento, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência acerca dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A intimação foi cumprida e não houve pagamento voluntário no prazo assinalado, sobrevindo, ao contrário, impugnação ao cumprimento. Os acréscimos não poderiam ser considerados devidos antes da intimação para pagamento, mas passaram a incidir com o transcurso do respectivo prazo sem adimplemento.
Sobre o principal de R$ 31.142,07 incidem, assim: multa de 10%: R$ 3.114,21; honorários advocatícios de 10%: R$ 3.114,21. O débito corresponde, portanto, a R$ 37.370,49, em fevereiro de 2025, sem prejuízo de atualização posterior.
6. Honorários decorrentes do acolhimento parcial da impugnação O demonstrativo inicialmente apresentado pela União abrangia parcela superior à efetivamente imputável a Iana Lucia Moura Silva Omena, e a credora restringiu a pretensão à quota de 1/3 após a apresentação da impugnação. Houve, portanto, efetivo proveito econômico decorrente do reconhecimento do excesso. São cabíveis honorários em favor dos patronos dos impugnantes sobre a parcela efetivamente excluída da execução.
Considerando a natureza da controvérsia, o trabalho desenvolvido e o proveito econômico obtido, fixo-os em 10% sobre o valor do principal excluído da execução em razão do reconhecimento do excesso, nos termos do art. 85 do CPC. A base de cálculo não compreenderá a multa nem os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, mas exclusivamente a parcela do principal inicialmente exigido que excedia a quota de 1/3 atribuível a Iana Lucia Moura Silva Omena.
À Contadoria caberá apenas realizar a correspondente operação aritmética, observada a base de cálculo ora definida.
7. Representação processual A Secretaria já promoveu a habilitação dos advogados Alexandre Augusto Rocha Soares, Fernando Costa Santos Bezerra e Lara Rayssa Teles dos Santos e a exclusão do advogado Diógenes Cesar Augusto Campos dos Santos. Não há providência pendente nesse particular. Deve ser observado, contudo, o requerimento expresso para que as futuras intimações e publicações sejam realizadas em nome de Alexandre Augusto Rocha Soares, OAB/SE nº 634-B, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Ante o exposto: a) determino que o cumprimento prossiga em face do ESPÓLIO DE IANA LUCIA MOURA SILVA OMENA, representado por DIANA LIVIA MOURA SILVA OMENA, enquanto não comprovada a conclusão da partilha; b) consigno que a participação de Eden Philippe Moura Silva Omena e Diana Livia Moura Silva Omena na qualidade de sucessores não implica, no estado atual dos autos, reconhecimento de responsabilidade pessoal pela dívida, sem prejuízo de posterior adequação subjetiva da execução caso seja comprovada a conclusão da partilha; c) acolho parcialmente a impugnação para reconhecer o excesso do demonstrativo inicial e limitar o cumprimento à quota de 1/3 correspondente à obrigação de Iana Lucia Moura Silva Omena; d) rejeito a alegação de inexigibilidade da obrigação decorrente da gratuidade da justiça, reconhecendo demonstrada, no caso concreto, a condição prevista no art. 98, § 3º, do CPC; e) rejeito a impugnação aos critérios de atualização e homologo o cálculo da Contadoria Judicial no valor principal de R$ 31.142,07, atualizado até fevereiro de 2025; f) reconheço a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, fixando o débito em R$ 37.370,49, em fevereiro de 2025, sem prejuízo de atualização posterior; g) condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da impugnação, fixados em 10% sobre o valor do principal excluído da execução pelo reconhecimento do excesso, sem inclusão, nessa base, dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC; h) registro que a habilitação dos novos patronos e a exclusão do advogado anteriormente constituído já foram efetuadas pela Secretaria; i) determino que as futuras intimações e publicações destinadas à parte executada sejam realizadas em nome de Alexandre Augusto Rocha Soares, OAB/SE nº 634-B, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC; j) remetam-se os autos à Contadoria para: i) atualizar o débito de R$ 37.370,49 desde fevereiro de 2025; e ii) calcular os honorários fixados na alínea "g", tomando como base exclusivamente o valor do principal excluído da execução em razão da redução da cobrança à quota de 1/3.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação específica, intime-se a União para requerer o prosseguimento da execução e indicar a medida executiva pretendida, observada a limitação da responsabilidade ao patrimônio integrante do espólio.
Cumpra-se. Intimem-se. JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA
Órgão
3ª Vara Federal SE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IANA LUCIA MOURA SILVA OMENA
Advogado
DIOGENES CESAR AUGUSTO CAMPOS DOS SANTOS (OAB 4406/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0802443-32.2014.4.05.8500 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 16:06 Incluído no fluxo processual em: 19/09/2025 às 15:33 , 19 de setembro de 2025