PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802447-92.2025.4.05.8400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: YVONE CARDOSO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ FELIPE ARAUJO FERNANDES - RN8526
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RMI DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) interpõe apelação em face de sentença que julgou procedente ação previdenciária.
2. Na petição inicial, a autora afirmou ser beneficiária de pensão por morte de seu marido, tendo como Data de Entrada de Requerimento (DER) 09.04.2015 e Data de Início de Benefício (DIB) 24.02.2015. A Renda Mensal Inicial (RMI) foi fixada em R$ 935,11 (novecentos e trinta e cinco reais e onze centavos), com base nos 80% maiores salários de contribuição constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do instituidor.
3. Tal cálculo, contudo, apresentaria omissões, pois não teria computado diversos salários de contribuição. Dessa forma, a autora requereu administrativamente a cópia do procedimento administrativo para averiguar o cálculo da sua pensão, mas seu pleito passou dois anos em aberto sem análise.
4. Afirmou que o valor correto da RMI seria de R$ 2.149,90 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e noventa centavos), em virtude do cômputo de contribuições concomitantes e da consideração de pagamentos não informados no CNIS.
5. Sentença julgou o pedido procedente. Magistrado entendeu que os salários dos períodos de trabalhos concomitantes e dos períodos registrados apenas na carteira de trabalho devem ser considerados no cálculo da RMI da pensão.
6. O INSS apela da sentença. Preliminarmente, alega que houve decadência, pois entre a data do ajuizamento da presente ação e a data da concessão do benefício transcorreu prazo de dez anos. No mérito, defende que: (a) os vínculos apontados como concomitantes em verdade constituem vínculo único, referente a períodos trabalhados em sociedade de economia mista que atuava junto a uma Prefeitura; (b) mesmo se existissem dois vínculos concomitantes, a soma deles não seria possível, já que o instituidor da pensão não preenchera os requisitos do artigo 32 da Lei n° 8.213/1991; (c) não foram apresentados documentos suficientes para a retificação dos salários-de-contribuição.
7. Intimada para apresentar contrarrazões, requer a manutenção da sentença. Afirma que: (a) não houve decadência, porque a ação foi proposta em 14.03.2025 e o benefício foi concedido em 22.05.2015; (b) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que é possível somar os salários de contribuição em caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado; (c) é possível retificar os salários de contribuição com base em contracheques e na carteira de trabalho do segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
8. Definir se: (a) houve decadência do direito de pedir revisão de benefício previdenciário; (b) o instituidor da pensão teve mais de um vínculo trabalhista; (c) é possível somar os eventuais salários de contribuição para aumentar a RMI da pensão; (d) foram apresentados documentos suficientes para a retificação dos salários-de-contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. Artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. No caso em análise, o benefício foi concedido em 22.05.2015. Logo, o primeiro pagamento foi realizado em junho de 2015. Como a ação judicial foi proposta em 14.03.2025, o prazo decadencial de dez anos não transcorreu.
10. A alegação do INSS sobre a inexistência de dois vínculos do instituidor da pensão também não merece prosperar. É possível perceber que o segurado possuía dois vínculos com uma Prefeitura Municipal, ambos como empregado público. Um deles era exercido no Centro de Controle de Zoonoses e o outro na empresa de abastecimento Alimentar/Frigonai. Nesse sentido, contracheques referentes aos dois vínculos, nos quais há o registro de matrículas distintas, e o CNIS do segurado.
Percebe-se que a concomitância dos vínculos foi iniciada em 01.12.1998.
11. É possível somar salários de contribuição relativos a atividades concomitantes, sem necessidade de analisar se o segurado reúne condições para se aposentar ou para usufruir qualquer outro benefício. Redação atual do artigo 32 da Lei nº 8.213/91.
12. Tema 1070, STJ. Deve haver a soma de salários de contribuição de atividades concomitantes com o consequente recálculo da RMI do benefício previdenciário da demandante desde a data de concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
13. Por fim, o argumento da apelante de que a autora não teria apresentado documentos suficientes para a sua revisão não merece acolhida.
14. Comparando os contracheques apresentados, os salários de contribuição exibidos na carta de concessão e as informações do CNIS, percebe-se que o INSS levou em consideração apenas os salários de um vínculo (empresa Alimentar). A título de exemplo, o salário de contribuição de janeiro de 2001 constante na carta de concessão é de R$ 328,56 (trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), sem correção monetária.
Esse é o mesmo valor exibido no CNIS referente ao mesmo mês da empresa Alimentar e no contracheque da mesma companhia.
15. Ainda em relação a janeiro de 2001, o cálculo da RMI da pensão desconsiderou o valor nominal de R$ 295,73 (duzentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos), pagos ao instituidor da pensão pelo Centro de Controle de Zoonoses da Prefeitura de Natal/RN. No respectivo contracheque consta inclusive a informação de recolhimento previdenciário sobre esse valor.
16. Por esta simples análise, percebe-se a necessidade de recálculo da RMI. Nos autos foram apresentados alguns contracheques do instituidor da pensão. Caso a autarquia julgue indispensável a apresentação de mais documentos, pode realizar essa exigência nos autos do requerimento administrativo protocolado pela demandante em 23.08.2022 e ainda em aberto, ao menos até a propositura desta ação.
17. Os efeitos da acomodação dos cálculos devem retroagir à data da concessão do benefício. Jurisprudência do STJ.
18. Deve haver revisão da RMI da pensão da autora, respeitada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
19. Apelação não provida. Honorários majorados para 11%. Teses de julgamento:
1. A análise sobre a decadência do direito de pedir revisão de benefício previdenciário deve considerar a data da propositura da ação e o primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.
2. Caso o segurado possua mais de um vínculo trabalhista, os salários de contribuição devem ser somados no momento do cálculo da RMI de benefício.
3. Caso o segurado comprove que o INSS calculou sua RMI de forma incorreta, os efeitos financeiros da revisão devem iniciar na data de início do benefício (DIB). Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 85, §11; Lei nº 8.213/91, artigos 32, 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1489348/RS. Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.11.2014, publicado em 19.12.2014; REsp 1502017/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 04.10.2016, publicado em 18.10.2016; Resp 1870793/RS, 1870815/PR e 1870891/PR (Tema 1070).
Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11.05.2022, publicado em 24.05.2022. icb
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802447-92.2025.4.05.8400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: YVONE CARDOSO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ FELIPE ARAUJO FERNANDES - RN8526
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) interpõe apelação em face de sentença da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte. Em ação ordinária, magistrado julgou procedente ação previdenciária. Na petição inicial, YVONE CARDOSO DE ALMEIDA afirmou ser beneficiária de pensão por morte de seu marido, com Data de Entrada de Requerimento (DER) 09.04.2015 e Data de Início de Benefício (DIB) 24.02.2015. A Renda Mensal Inicial (RMI) foi fixada em R$ 935,11 (novecentos e trinta e cinco reais e onze centavos), com base nos 80% maiores salários de contribuição constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do instituidor.
Tal cálculo, contudo, apresentaria omissões, pois não teria computado diversos salários de contribuição. Por isso, a autora requereu administrativamente a cópia do procedimento administrativo para averiguar o cálculo da sua pensão, mas seu pleito passou dois anos em aberto sem análise (id 4397426). Afirmou que o valor correto da RMI seria de R$ 2.149,90 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e noventa centavos), em virtude do cômputo de contribuições concomitantes e da consideração de pagamentos não informados no CNIS.
Sentença julgou o pedido procedente. Magistrado entendeu que os salários dos períodos de trabalhos concomitantes e dos períodos registrados apenas na carteira de trabalho devem ser considerados no cálculo da RMI da pensão (id 4397449). O INSS apela da sentença. Preliminarmente, alega que houve decadência, pois entre a data do ajuizamento da presente ação e a data da concessão do benefício transcorreu prazo de dez anos.
No mérito, defende que: (a) os vínculos apontados como concomitantes em verdade constituem vínculo único, referente a períodos trabalhados em sociedade de economia mista que atuava junto à Prefeitura de Natal/RN; (b) mesmo se existissem dois vínculos concomitantes, a soma deles não seria possível, já que o instituidor da pensão não preenchera os requisitos do artigo 32 da Lei n° 8.213/1991; (c) não foram apresentados documentos suficientes para a retificação dos salários-de-contribuição (id 4398702).
Intimada para apresentar contrarrazões, YVONE CARDOSO DE ALMEIDA requer a manutenção da sentença. Afirma que: (a) não houve decadência, porque a ação foi proposta em 14.03.2025 e o benefício foi concedido em 22.05.2015; (b) o Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo alega, possui entendimento consolidado de que é possível somar os salários de contribuição em caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado; (c) é possível retificar os salários de contribuição com base em contracheques e na carteira de trabalho do segurado (id 4398704).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802447-92.2025.4.05.8400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: YVONE CARDOSO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ FELIPE ARAUJO FERNANDES - RN8526
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso busca definir se: (a) houve decadência do direito de pedir revisão de benefício previdenciário; (b) o instituidor da pensão teve mais de um vínculo trabalhista; (c) é possível somar os eventuais salários de contribuição para aumentar a RMI da pensão; (d) foram apresentados documentos suficientes para a retificação dos salários-de-contribuição.
O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 dispõe: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; No caso em análise, o benefício foi concedido em 22.05.2015. Logo, o primeiro pagamento foi realizado em junho de 2015. Como a ação judicial foi proposta em 14.03.2025, o prazo decadencial de dez anos não transcorreu. A alegação do INSS sobre a inexistência de dois vínculos do instituidor da pensão também não merece prosperar.
É possível perceber que o segurado possuía dois vínculos com a Prefeitura de Natal/RN, ambos como empregado público. Um deles era exercido no Centro de Controle de Zoonoses e o outro na empresa de abastecimento Alimentar/Frigonai. Nesse sentido, contracheques referentes aos dois vínculos, nos quais há o registro de matrículas distintas (id 4397430), e o CNIS do segurado (id 4397420). Percebe-se que a concomitância dos vínculos foi iniciada em 01.12.1998.
Por sua vez, é possível somar salários de contribuição relativos a atividades concomitantes, sem necessidade de analisar se o segurado reúne condições para se aposentar ou para usufruir qualquer outro benefício. A redação atual do artigo 32 da Lei nº 8.213/91 determina: Art.
32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no artigo 29 desta Lei. Sobre o assunto, o STJ firmou tese no julgamento dos Recursos Especiais 1870793/RS, 1870815/PR e 1870891/PR (Tema 1.070): Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Desta forma, deve haver a soma de salários de contribuição de atividades concomitantes com o consequente recálculo da RMI do benefício previdenciário da demandante desde a data de concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal. Por fim, o argumento da apelante de que a autora não teria apresentado documentos suficientes para a sua revisão não merece acolhida. Comparando os contracheques apresentados (id 4397418), os salários de contribuição exibidos na carta de concessão (id 4397419) e as informações do CNIS (id 4397420), percebe-se que o INSS levou em consideração apenas os salários de um vínculo (empresa Alimentar).
A título de exemplo, o salário de contribuição de janeiro de 2001 constante na carta de concessão é de R$ 328,56 (trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), sem correção monetária. Esse é o mesmo valor exibido no CNIS referente ao mesmo mês da empresa Alimentar e no contracheque da mesma companhia. Ainda em relação a janeiro de 2001, o cálculo da RMI da pensão desconsiderou o valor nominal de R$ 295,73 (duzentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos), pagos ao instituidor da pensão pelo Centro de Controle de Zoonoses da Prefeitura de Natal/RN.
No respectivo contracheque consta inclusive a informação de recolhimento previdenciário sobre esse valor. Por esta simples análise, percebe-se a necessidade de recálculo da RMI. Nos autos foram apresentados alguns contracheques do instituidor da pensão. Caso a autarquia julgue indispensável a apresentação de mais documentos, pode realizar essa exigência administrativamente, nos autos do requerimento nº 1163165410, protocolado pela demandante em 23.08.2022 e ainda em aberto, ao menos até a propositura desta ação.
Conforme jurisprudência do STJ, os efeitos da acomodação dos cálculos devem retroagir à data da concessão do benefício: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a parte autora obteve êxito no pleito de revisão de seu benefício, computando, nos salários de contribuição, verbas deferidas em reclamatória trabalhista.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28/10/2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009.
3. Recurso Especial não provido. (STJ. REsp 1489348/RS. Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.11.2014, publicado em 19.12.2014). Destaquei. PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício.
Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido. (REsp 1502017/RS. Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 04.10.2016, publicado em 18.10.2016). Destaquei. Deve haver revisão da RMI da pensão da autora, respeitada a prescrição quinquenal. Diante dessas considerações, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS. Na forma do artigo 85, § 11, CPC, majoro os honorários advocatícios para 11%.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802447-92.2025.4.05.8400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: YVONE CARDOSO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ FELIPE ARAUJO FERNANDES - RN8526
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Sessão Virtual, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Relatora
Órgão
5ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
YVONE CARDOSO DE ALMEIDA
Advogado
LUIZ FELIPE ARAUJO FERNANDES (OAB 8526/RN)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802447-92.2025.4.05.8400
AUTOR: YVONE CARDOSO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZ FELIPE ARAUJO FERNANDES - RN8526 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Apresentadas contrarrazões ao recurso do INSS, remeta-se o presente feito ao TRF da 5ª Região com as homenagens de estilo.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
YVONE CARDOSO DE ALMEIDA
Advogado
LUIZ FELIPE ARAUJO FERNANDES (OAB 8526/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0802447-92.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 10/10/2025 às 14:13 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 12:45 Natal, 14 de outubro de 2025