FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO (OAB 29702/PE)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0802451-06.2023.4.05.8302 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: JOSE LINO DA SILVA IRMAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO - PE29702
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela UNIÃO em desfavor de JOSE LINO DA SILVA IRMAO, referente a multa consubstanciada em acórdão de nº 7276/2021-1C do TCU, na ordem de R$ 24.984,00 (setembro/2023). Despacho de id. 82776569 determinou a citação da parte executada, que foi devidamente cidadã conforme certidão de id. 82776583. O executado no id. 82776586 informou a oposição de embargos à execução, ofereceu bem imóvel de matrícula 6979 à penhora em garantia e requereu o recebimento dos embargos no efeito suspensivo.
Acostada cópia de decisão proferida nos embargos à execução autuados sob o nº 0800558-43.2024.4.05.8302 no id. 82776889, na qual os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo uma vez não caracterizada a probabilidade do direito. Despacho de id. 82776620 determinou a penhora de ativos, a tentativa de localização de veículos e, em sendo infrutíferas, autorizou a consulta ao Infojud. A UNIÃO peticionou no id. 82776843 comunicando que o veículo FIAT/STRADA de placa PCY-6297, de propriedade do devedor, está em vista de ser leiloado nos autos da ação de execução fiscal de nº 0801568-93.2022.4.05.8302, tendo sido avaliado em R$ 45.000,00, sendo que o valor daquela execução seria de R$ 11.000,00, de modo que poderá haver saldo sobejante, razão pela qual requer que seja deferida penhora no rosto dos autos daquela execução sobre o saldo remanescente.
Juntou documentos. Despacho de id. 82776895 deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do processo 0801568-93.2022.4.05.8302, após a Secretaria certificar o decurso de prazo para pagamento da dívida, devendo ser oficiada a 31ª Vara para que efetue dita penhora, procedendo com a transferência de eventual valor que sobejar após a arrematação do bem penhorado. Certidão de decurso de prazo sem o pagamento da dívida e assentando que o valor do débito passa a ser de em virtude do acréscimo de 10% referente a honorários advocatícios (id. 82776896).
Termo de penhora no rosto dos autos registrado pela 31ª Vara (id. 82776376). Colacionada cópia da sentença proferida nos autos dos embargos à execução de nº 0800558-43.2024.4.05.8302 no id. 82776869, em que foram julgados improcedentes os embargos com extinção do processo com resolução do mérito. A UNIÃO no id. 82776666 requereu a constrição de bens por meio do Sisbajud, Renajud, Serasajud e expedição de ofício à 31ª Vara para informar sobre o resultado do leilão do veículo de Placa PCY-6297.
Comprovante de ordem judicial de bloqueio de valores no id. 82776937 com resultado infrutífero. Consulta ao Renajud localizou dois veículos em nome do devedor (placas PCY6297 e KHG4360) sobre os quais foram gravadas restrições de transferência (ids. 82776848 e 82776659). Resultado da consulta ao Infojud (ids. 82776669, 82776927 e 82776932). A UNIÃO requereu no id. 82776674 a penhora do veículo FIAT/STRADA de placa PCY6297, aduzindo que embora a pesquisa ao Renajud tenha identificado que tal veículo estava gravado com alienação fiduciária, o gravame já teria sido baixado perante o Detran.
Ressaltou que houve o cancelamento do leilão sobre o veículo nos autos da ação de nº 0801568-93.2022.4.05.8300, tendo sido o bem devolvido ao executado. Despacho de id. 82776676 deferiu o requerimento e determinou a expedição de mandado com o fim de penhora o veículo indicado e de tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito, devendo ser intimada a parte executada para oferecer impugnação. Após, determinou a intimação da União para manifestação.
Expedido mandado de penhora sobre o veículo de Placa PCY6297 (id. 82776996), tendo o executado sido intimado por Whatsapp conforme certidão de id. 82776953. Na sequência consta certidão de id. 82776679 na qual consta que foi realizada a penhora e avaliação do bem (avaliado em R$ 45.000,00 conforme id. 82777043) com intimação do executado acerca da penhora, nomeando-o como depositário do bem (id. 82776679).
Certidão de decurso de prazo sem que o executado tenha impugnado a penhora (id. 82776976). A UNIÃO no id. 82777019 requereu a venda do veículo em hasta pública, frisando que o ente federal não tem interesse na adjudicação do bem penhorado. Atualizou o valor da dívida para R$ 33.626,42 (junho/2025) conforme id. 82777189. Decisão de id. 82777032 determinou a inclusão do bem penhora no próximo leilão a se realizado nesta 37ª Vara.
Certidão de migração dos autos ao PJE 2x. Despacho de id. 133558691 designou o primeiro leilão para 08/04/2026. Expedido mandado de constatação, reavaliação do veículo e intimação do executado acerca do leilão (id. 143948184), intimando o executado da obrigação de apresentar o bem penhorado, além de determinar ao oficial de justiça que proceda à remoção do veículo para depósito junto ao leiloeiro oficial.
Expedido ofício ao leiloeiro no id. 144011938 requerendo providências para remoção do veículo que se encontra na posse do executado. Acostada no id. 144011938 certidão de cumprimento do mandado na qual consta que o executado foi intimado e que declarou na iria entregar o veículo em 09/03/2026; na sequência consignou também que na referida data o advogado do executado informou que solicitou o parcelamento da dívida, tendo o oficial de justiça questionado se o executado iria entregar o veículo, sem obter resposta.
Certificou ainda que, em 10/03/2026, esteve no endereço do mandado acompanhado do preposto do leiloeiro, porém não visualizou o veículo tendo obtido informação de que o executado teria viajado e que não sabe a localização do veículo, razão pela qual não pôde realizar a remoção do veículo. Despacho de id. 150127430 determinou a intimação da União para esclarecer acerca do parcelamento da dívida. Despacho de id. 153632766 consignou que diante do silêncio da União e da indefinição quanto à localização do automóvel penhorado, determinou a retirada do bem do leilão designado, determinando a renovação da intimação da União para manifestação acerca da certidão de id. 149977207.
A UNIÃO se manifestou no id. 153759832, em 30/03/2026, aduzindo que não se manifestou até então pois estava aguardando a confirmação do pagamento da entrada pactuada no acordo com data de vencimento prevista para 24/03/2026. Ocorre que, quando da solicitação da confirmação do pagamento, o executado enviou e-mail solicitando alteração do acordo. Não havendo razão para modificação dos termos pactuados, a União concedeu o prazo de final de até 31/03/2026 para comprovação do pagamento da entrada, de modo que requer a manutenção do leilão até que haja comprovação desse pagamento.
Juntou documento no id. 153759833 referente ao termo do acordo. Despacho de id. 154517098 consignou que, dada a exiguidade do tempo disponível até o dia da primeira praça do leilão, restou prejudicada a efetivação de novas providências para localização do veículo, ficando mantida a determinação da retirada do bem conforme o despacho de id. 153632766. Intimada para se manifestar sobre a conclusão das tratativas extrajudiciais acerca do débito, a UNIÃO no id. 169921625 informou que não houve acordo, requerendo o prosseguimento da execução, com a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo FIAT/STRADA WORKING CD, placa PCY6297/PE, com o seu recolhimento ao depósito do leiloeiro.
Consignou que a conduta anterior do executado, ao deixar de apresentar o bem ao oficial de justiça representa embaraço à execução nos termos do art. 774, V do CPC, pugnando que o executado seja intimado a apresentar o veículo, advertindo de que sua ocultação ou a criação de qualquer obstáculo ao cumprimento da ordem judicial poderá ensejar a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC.
Ainda, requereu a inclusão de restrição de circulação sobre o veículo no Renajud para facilitar sua localização e apreensão.
É o relatório.
Decido. Consoante relatado, a UNIÃO informou que as tratativas extrajudiciais realizadas com o executado não resultaram em acordo e requereu o prosseguimento da execução, mediante expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo FIAT/STRADA WORKING CD, placa PCY6297/PE, bem como a inclusão de restrição de circulação no Renajud e a advertência do executado acerca das consequências decorrentes da ocultação do automóvel ou da criação de obstáculos ao cumprimento da ordem judicial.
In casu, o veículo indicado já foi regularmente penhorado e avaliado, tendo o executado sido nomeado depositário do bem. Desse modo, mostra-se desnecessária a formalização de nova penhora, cabendo, nesta fase, renovar as providências destinadas à localização e remoção do automóvel, para posterior alienação judicial. No que tange à inserção de restrição de circulação sobre o veículo FIAT/STRADA WORKING CD, placa PCY6297/PE, via sistema RENAJUD, a medida se revela indispensável e plenamente adequada à efetividade da prestação jurisdicional.
Conforme certificado pelo oficial de justiça no id. 149977207, o executado foi pessoalmente cientificado do mandado anteriormente expedido e declarou que apresentaria o veículo em Caruaru/PE no dia 09/03/2026. Contudo, na data ajustada, deixou de responder aos contatos realizados. Posteriormente, o oficial de justiça compareceu ao endereço acompanhado do preposto do leiloeiro, sem localizar o automóvel, tendo sido informado de que o executado havia viajado e de que não se conhecia a localização do bem.
Assim, diante da tentativa infrutífera de recolhimento e do risco concreto de ocultação ou depreciação do patrimônio gravado, a restrição de circulação apresenta-se como mecanismo eletrônico de apoio à atividade judiciária, vocacionado a viabilizar a apreensão do bem pelos órgãos de fiscalização e agentes públicos. No tocante ao dever de apresentação do bem, cumpre consignar que o executado assumiu expressamente o encargo de depositário fiel do veículo quando da lavratura do auto de penhora e avaliação, e, nessa condição, incumbe-lhe a obrigação legal de conservar o bem e apresentá-lo incontinente quando determinado pelo Juízo, conforme preconizam os artigos 161 e 840, § 2º, do CPC.
Ao deixar de entregar o veículo no dia aprazado com o Oficial de Justiça e ausentar-se do local sem indicar a precisa localização do bem penhorado, o executado incorre em conduta que embaraça a efetivação da penhora e da expropriação judicial. O art. 774, inciso V, e parágrafo único, do CPC tipifica como ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica onde se encontram os bens sujeitos à penhora ou cria embaraços à sua realização: "Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material." Em casos como esse, em que o executado cria obstáculos à marcha executiva, é cabível a imposição de multa por ato atentatório.
A conduta de esquivar-se do cumprimento da ordem de remoção, aliada ao descumprimento do dever de depositário, caracteriza recalcitrância injustificada que autoriza a advertência formal e a futura penalização pecuniária. Dessa forma, impõe-se a intimação pessoal do executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o local exato onde se encontra o veículo FIAT/STRADA WORKING CD, placa PCY6297/PE, ou proceda à sua entrega direta no depósito do leiloeiro oficial, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e arbitramento de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Com efeito, defiro a inclusão de restrição de circulação, por meio do Renajud, sobre o veículo FIAT/STRADA WORKING CD, placa PCY6297/PE, sem prejuízo das demais restrições já registradas.
Intime-se pessoalmente o executado, bem como através do seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de cinco dias, informe nos autos a localização exata do veículo e o apresente ao oficial de justiça. Advirta-o expressamente de que a ocultação do bem, a recusa em apresentá-lo, a prestação de informação falsa sobre sua localização ou a criação de qualquer obstáculo à remoção poderão caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, III e IV, do CPC, sujeitando-o à multa prevista no parágrafo único do referido dispositivo, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
Expeça-se mandado de localização, constatação, reavaliação e remoção do veículo, que deverá ser entregue ao depósito do leiloeiro oficial, ficando autorizado o oficial de justiça a diligenciar nos endereços conhecidos do executado, acompanhado do preposto do leiloeiro e, se necessário, a requisitar auxílio policial. Efetivada a remoção e atualizada a avaliação, inclua-se o veículo no próximo leilão judicial, intimando-se as partes na sequência.
Intime-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Caruaru/PE, data de validação. RAFAEL TAVARES DA SILVA Juiz Federal RGG
Órgão
37ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
JOSE LINO DA SILVA IRMAO
Advogado
FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO (OAB 29702/PE)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0802451-06.2023.4.05.8302 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: JOSE LINO DA SILVA IRMAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO - PE29702 INTIMAÇÃO
Intime-se pessoalmente o executado, bem como através do seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de cinco dias, informe nos autos a localização exata do veículo e o apresente ao oficial de justiça. Advirta-o expressamente de que a ocultação do bem, a recusa em apresentá-lo, a prestação de informação falsa sobre sua localização ou a criação de qualquer obstáculo à remoção poderão caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, III e IV, do CPC, sujeitando-o à multa prevista no parágrafo único do referido dispositivo, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
Órgão
37ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
JOSE LINO DA SILVA IRMAO
Advogado
FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO (OAB 29702/PE)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0802451-06.2023.4.05.8302 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: JOSE LINO DA SILVA IRMAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO - PE29702
DESPACHO
Diante do decurso sem manifestação da União, renove-se a intimação da exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do teor da certidão de id. 149977207. No prazo supra, deverá o ente federal manifestar-se sobre a conclusão das tratativas extrajudiciais para um deslinde consensual sobre o débito, noticiadas no id. 153759832. Após, voltem-me conclusos. Caruaru, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª VARA/PE JPEN
Órgão
37ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
JOSE LINO DA SILVA IRMAO
Advogado
FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO (OAB 29702/PE)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0802451-06.2023.4.05.8302 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: JOSE LINO DA SILVA IRMAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO - PE29702
DESPACHO
1. Fica designado o dia 08/04/2026, às 10h00min, para a realização do 1º LEILÃO do bem penhorado nos autos da presente ação (id. 82776679, 82777043 e 82777770). Caso não seja ofertado lanço superior ao valor da avaliação, desde logo fica designado o dia 15/04/2026, às 10h00min , para a realização do 2º LEILÃO, ocasião em que o bem será alienado pelo maior lanço, desde que não se ofereça preço vil. Ressalte-se que, ambas as praças, ocorrerão de forma virtual (por meio do sítio eletrônico www.cassianoleiloes.com.br).
Após, prossiga-se no cumprimento da decisão de id. 82777032.
Cumpra-se. Caruaru, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE JPEN
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
37ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
JOSE LINO DA SILVA IRMAO
Advogado
FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO (OAB 29702/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 37ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802451-06.2023.4.05.8302 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/07/2025 às 12:31 Incluído no fluxo processual em: 20/10/2025 às 14:53 Caruaru, 20 de outubro de 2025