AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de ação ordinária proposta em face da Caixa Econômica Federal (CEF), do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da União Federal, por meio da qual postula a autora a revisão do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, com aplicação de desconto de 77% previsto em lei para inadimplentes, bem como abatimento de 12% sobre o saldo remanescente ou, ainda, subsidiariamente, pelo desconto de 30% com posterior aplicação de abatimento de 12%.
Pugna, ainda, pela restituição dos valores pagos a maior com base em tais descontos. Em contestação, a União arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, especificou que não teve qualquer atuação no contrato celebrado entre as partes, mas defendeu a ausência de direito ao benefício requerido. O FNDE, em contestação, arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, manifestou-se pela improcedência da ação.
JÁ a CEF, apesar de intimada, permaneceu silente. Foi proferida decisão concedendo o benefício da justiça gratuita, afastando as preliminares arguidas, indeferindo o pedido de antecipação de tutela e determinando a citação da CEF. A CEF, em contestação, apresentou impugnação à gratuidade judicial e arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu o cumprimento das cláusulas contratuais pactuadas.
Inexistindo requerimento de provas, vieram os autos conclusos.
É o relatório. 2.Fundamentação Em relação à impugnação ao deferimento de justiça gratuita em favor da parte autora, insta salientar que, consoante art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural. No caso dos autos, a autora, pessoa física, requereu na exordial a gratuidade judiciária afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua manutenção e da sua família.
Desse modo, o indeferimento do referido pleito depende da apresentação de prova em sentido contrário (art. 99, §2º, do CPC), cujo ônus pertence à parte que invoca a ausência dos requisitos, o que não ocorreu por parte do promovido, que se limitou a impugnar, genericamente, o deferimento da benesse em favor da postulante. As demais matérias preliminares restaram integralmente exauridas por ocasião da decisão que indeferiu a tutela antecipada.
Inexistindo, portanto, questões prejudiciais pendentes de apreciação, ratifica-se o conteúdo da decisão anterior em sua inteireza, reproduzindo-o: "Tratando acerca das dívidas junto ao FIES, foi editada a Lei nº 14.375/22 e, em momento posterior, a Lei nº 14.719/23, ambas implementado alterações, dentre outras, para estimular e possibilitar a quitação de débitos vencidos e não pagos até o dia 30/06/2023, conforme redação modificada do art. 5º-A, § 4º, da Lei nº 10.260/2001: "Art. 5º-A.
Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º-A.
Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies. § 1º-B. Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
I - o grau de recuperabilidade da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
II - o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
III - a antiguidade da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
IV - os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
V - a proximidade do advento da prescrição; e (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - a capacidade de pagamento do tomador de crédito. § 1º-C. Para fins do disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo, será atribuído tratamento preferencial: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
I - aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais do governo federal; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
II - aos estudantes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
III - aos estudantes que tenham sido qualificados como beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 e que não tenham condenação judicial por fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício. (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) (...)
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)" (...) Destaque-se que o § 1º-A, do art. 5º-A, da citada lei, disciplina que o desconto será analisado conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies.
O regulamento citado determina que a renegociação somente poderia ser feita até 31/12/2024, conforme Resolução nº 55, de 06/11/2023, do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de dezembro de 2024 , por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: (...)
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; (...) VÊ-se que um dos requisitos para adesão ao favor legal é a inadimplência em 30 de junho de 2023, e, conforme esclarecido na própria petição inicial, a parte autora estava adimplentes nesta data.
Nesse caso, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e, menos ainda, interferir diretamente em políticas públicas, sob pena de desvirtuamento de sua função, bem como de impor excessivo ônus às finanças públicas. Em sentido semelhante, destaco recente precedente do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO PREVISTO NA LEI 14.375/2022. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de ação ordinária ajuizada por SERGIO LUIZ DA SILVA ROCHA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S.A, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a extensão da renegociação da dívida para aplicação do desconto de 77% no seu contrato do FIES.
2. Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que: a) firmou contrato de financiamento estudantil em 21/10/2014, tendo a fase de amortização se iniciado em 10/06/2019; b) tem se mantido adimplente desde então, em que pesem as mensalidades comprometam sua renda de forma significativa; c) art. 5º-A da Lei 14.375/2022 é inconstitucional, pois prevê, sem motivo razoável, diferentes percentuais de desconto do saldo devedor a depender do tempo de inadimplência, além de não contemplar os adimplentes com os referidos descontos, o que vai de encontro ao princípio da isonomia; d) a referida lei ofende o princípio da proteção da confiança, uma vez que o estudante adimplente cumpre com suas obrigações, mesmo em dificuldades, enquanto o inadimplente percebe diversos benefícios para quitação de sua dívida; e) tais benefícios devem ser estendidos aos adimplentes, em razão também dos princípios da solidariedade, da moralidade, da função social do direito e da capacidade contributiva; f) o Poder Legislativo já sinalizou que pretende contemplar os adimplentes, por meio do Projeto de Lei nº 4.133/2019; g) deve ser aplicada ao presente caso a relativização do princípio da pacta sunt servanda, bem como a teoria da onerosidade excessiva.
Requer, dessa forma, a aplicação analógica do desconto de 77% para adimplentes e, subsidiariamente, a concessão de desconto de 30% conforme Projeto de Lei 4.133/2019 ou 12% com dispensa do pagamento do saldo devedor à vista.
3. A Lei nº 14.375/2022, resultante da conversão em lei da Medida Provisória nº 1.090, de 30 de dezembro de 2021, estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e, de acordo com o recorrente, seu artigo 5º-A é inconstitucional por trazer diversos requisitos diferenciadores para o acesso aos percentuais de descontos, sem qualquer razoabilidade que os justifique.
4. De fato, o referido dispositivo apenas contempla aqueles estudantes que estão inadimplentes com o pagamento de parcelas do FIES, tendo por objetivo viabilizar a renegociação de dívidas, como forma de minimizar os prejuízos suportados pelo erário com os contratos de estudantes em situação de inadimplência com o FIES.
5. Considerando que, no presente caso, o agravante está adimplente com o contrato do FIES, não há como se beneficiar dos critérios de descontos estabelecidos pela lei para situação que não lhe contempla, uma vez que não é dado ao Poder Judiciário atuar em substituição ao legislador.
6. Nesse sentido, concluiu este Tribunal que: "É compreensível a indignação da agravante, eis que outorgado o desconto apenas àqueles que não hajam logrado honrar o pagamento das parcelas, sendo beneficiados por isso. Nada obstante, não é dado ao Judiciário atuar como legislador positivo e, menos ainda, interferir, diretamente, em política pública (...)" (TRF5, 5ª Turma, PJE 0808695-88.2024.4.05.0000, Rel.
Des. Federal Joana Carolina Lins Pereira, julgado em 10/09/2024).
7. Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes desta Corte: PJE 0810532-81.2024.4.05.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt, julgado em 12/11/2024; PJE 0811807-65.2024.4.05.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Roberto Machado, julgado em 17/12/2024.
8. Ademais, a Lei 14.375/2022 contempla os contratos de financiamento estudantil celebrados até o segundo semestre de 2017, o que não é o caso do agravante.
9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (PROCESSO: 08027083720254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2025) - destacamos Tem-se, portanto, ausente a probabilidade do direito requerido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela postulada pela parte promovente." Sendo o pedido principal a mera confirmação da tutela antecipada, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3.Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, só podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Sérgio de Norões Milfont Júnior Juiz Federal
Órgão
18ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LILIAN DE CASTRO CORDEIRO
Advogados
DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB 56253/GO), MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802453-20.2025.4.05.8103
AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dobrado para o(s) ente(s) público(s), especificar, motivada e justificadamente, as provas que pretendem produzir, podendo a parte autora, no mesmo prazo, querendo, apresentar réplica à(s) contestação(ões). Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
18ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LILIAN DE CASTRO CORDEIRO
Advogado
DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB 56253/GO)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802453-20.2025.4.05.8103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 11:06 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 10:17 Sobral, 9 de setembro de 2025