Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal CE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- W. G. D. S. M.
- Advogado
- JOYCE DO NASCIMENTO SILVA (OAB 43539/CE)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802453-57.2024.4.05.8102 IMPETRANTE: W. G. D. S. M., MARIA CICERA DOS SANTOS ALVES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOYCE DO NASCIMENTO SILVA - CE43539 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM JUAZEIRO DO NORTE/CE
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de mandado de segurança com pedido liminar impetrada por W.G.D.S.M, nesta representado por sua genitora MARIA CICERA DOS SANTOS ALVES, em face de ato reputado ilegal e/ou abusivo ao GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM CRATO/CE, por meio da qual objetiva provimento jurisdicional que determine a autoridade coatora à realização de perícia médica e avaliação social, bem como seja feita a análise célere do requerimento administrativo, com reconhecimento da retroatividade da DER para 22/05/2024.
Sustenta, em síntese, que apresentou requerimento administrativo de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência - BPC/LOAS (NB 715.102.991-9), com perícia médica agendada em 25/09/2024, na qual compareceu regularmente, e avaliação social marcada para 10/10/2024. Alega que o benefício foi indeferido por ausência a perícia médica, o que não corresponde a realidade fática. Argumenta que, mesmo após diversas solicitações de correção do erro administrativo, a autoridade coatora permaneceu inerte.
Esclareceu, por fim, que diante da necessidade do benefício, apresentou novo requerimento em 13/11/2024, mas sem datas próximas para a realização da perícia médica e da avaliação social. Com a inicial, anexou documentos. Por meio da decisão sob o documento n. 110039503, foi deferida a justiça gratuita e indeferido o pedido liminar. Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (documento n. 140122969), por meio das quais deduziu que o requerimento administrativo apresentado em 13/11/2024 (NB 717.447.039-5) foi concluído em 06/06/2025, cuja análise resultou no indeferimento do pedido sob o fundamento de que a parte impetrante "não atende o critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS".
Deduziu que em relação a este benefício, foi resguardada a data de entrada do primeiro pedido (22/05/2024) (documento n. 140122972 - pág. 3), erroneamente indeferido por não comparecimento à perícia médica. Alegou o esvaziamento do objeto presente ação.
