Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 18ª Vara Federal CE
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- FRANCISCO DE FREITAS FILHO
- Advogado
- GILBERTO SIEBRA MONTEIRO (OAB 6004/CE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0802457-57.2025.4.05.8103
REQUERENTE: FRANCISCO DE FREITAS FILHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO DE FREITAS FILHO contra a UNIÃO FEDERAL, decorrente do julgamento definitivo da sentença coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000, no qual a parte exequente solicita o pagamento do débito, apresentando os cálculos que entende devidos, referente ao título em questão. Houve impugnação por parte da parte executada, em que alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa do exequente, por não trabalhar no Estado do Mato Grosso do Sul, bem como em razão de celebração de acordo administrativo.
Apontou ainda a sua ilegitimidade passiva, haja vista que o vínculo do exequente era mantido com a FUNASA e a existência de excesso de execução. Em sede de réplica, o exequente manifestou-se apenas para concordar com os cálculos apresentados pela União. É o que importa relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO No que se refere aos benefícios da justiça gratuita, a partir da disciplina do instituto verificada no Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural deve ser presumida como verdadeira. Nesse prisma, cabe à parte adversa comprovar a capacidade econômica do solicitante, conforme se depreende do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC.
O benefício deve ser, portanto, deferido. Em relação à ilegitimidade passiva arguida, impõe-se observar que o objeto da execução é o pagamento do reajuste de 28,86% correspondente ao período 1993-2006, quando o exequente estava vinculado à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), conforme extratos e fichas financeiras/funcionais. Sendo a FUNASA uma autarquia federal, possui autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica distinta da União.
