PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802461-36.2021.4.05.8103
AUTOR: VICTORIA ALICE SILVA SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCILIO LELIS PRATA - CE24530 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANTONIA LUCIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Tendo em vista a anuência manifestada pelo INSS aos cálculos elaborados pelo(a) patrono da parte exequente, conforme petição de Id 89095087, HOMOLOGO o acordo relativo aos valores devidos a título de parcelas vencidas nos termos da planilha de cálculo apresentada no Id 89092184, com consequente expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s), Precatório e RPV, observando, no que diz respeito à verba de honorários contratuais, o acordo apresentado pela parte autora no Id 89094507, conforme preceitua o art. 22, § 4º da Lei 8.906/941.
No que diz respeito à regra da compensação, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) em julgamento das ADI's 4357 e 44252 em 14/3/2013, manifestou-se pela inconstitucionalidade da regra de compensação de débitos do credor perante a Fazenda Pública no momento do pagamento de precatórios (art. 100, § § 9º e 10º, CF 1988).
Ante o exposto, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento sem observância da referida compensação. Após, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) aludido(s) requisitório(s), nos termos art. 12 da Resolução nº. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Caso não haja impugnação aos valores, remeta(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para as providências devidas, nos termos da presente decisão.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal 1 Art. 22º. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe caber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório. 2 O Plenário do STF julgou inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da CF/88, alterados pela EC 62/2009, que instituiu o novo regime de pagamento dos precatórios.
Os Ministros entenderam que os pedidos encaminhados nas ADI's 4357 e 4425 são procedentes em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, quanto à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de compensação de créditos. (...) Os parágrafos 9º e 10º, que instituem a regra da compensação no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o Poder Público, foram declarados inconstitucionais, por maioria, sob alegação de ofensa ao princípio da isonomia.
A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao ente privado.