Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
- Advogado
- ELTON JONATHAS CARNEIRO DE ARAUJO (OAB 13420/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802463-20.2018.4.05.8100
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELTON JONATHAS CARNEIRO DE ARAUJO - CE13420 INVENTARIANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Compulsando os autos, verificou-se que a parte recorrente interpôs o recurso excepcional sem acostar a devida comprovação do recolhimento das custas processuais (preparo).
Diante da referida ausência e da inexistência de concessão de gratuidade da justiça, este Gabinete da Vice-Presidência determinou a regular intimação da recorrente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, providenciasse o recolhimento em dobro do preparo, em estrita observância ao art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (id. 6416899). Ocorre que, regularmente intimada para sanar o vício sob pena de deserção, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo estipulado legalmente sem efetuar o respectivo recolhimento ou apresentar qualquer manifestação nos autos (id. 6416832).
Resta, pois, configurada a deserção do recurso. Sob o influxo de tais considerações, inadmito o recurso especial. Expedientes necessários. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP22.33
