EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802467-43.2021.4.05.8200 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA, ESTADO DO PARANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO BERTOLI ESMANHOTTO - PR24558-A RECORRIDO: DEYSE MARIA PEIXOTO SARAIVA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MATEUS MARQUES VASCONCELOS GUIMARAES - PB28880
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. UFPR E ESTADO DO PARANÁ. ADIAMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UFPR. TEMA 313 DA TNU.
ACÓRDÃO
DA TRPB QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR. TEMA 1.347 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802467-43.2021.4.05.8200 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA, ESTADO DO PARANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO BERTOLI ESMANHOTTO - PR24558-A RECORRIDO: DEYSE MARIA PEIXOTO SARAIVA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MATEUS MARQUES VASCONCELOS GUIMARAES - PB28880
RELATÓRIO
Dispensado
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802467-43.2021.4.05.8200 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA, ESTADO DO PARANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO BERTOLI ESMANHOTTO - PR24558-A RECORRIDO: DEYSE MARIA PEIXOTO SARAIVA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MATEUS MARQUES VASCONCELOS GUIMARAES - PB28880
VOTO
1. Trata-se de demanda por meio da qual se objetiva indenização por danos morais e materiais, em decorrência da suspensão da aplicação de prova do concurso público da Polícia Civil do Estado do Paraná pela Universidade Federal do Paraná - UFPR.
2. A sentença foi de procedência, condenando o réu ao pagamento de danos materiais e morais.
3. A Universidade Federal do Paraná recorreu ordinariamente, sustentando a inexistência de danos ante a força maior (pandemia), que justificaria o adiamento do certame.
4. Esta TR negou provimento ao recurso ordinário da UFPR, mantendo a sentença de procedência, com fundamento na tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 313: A suspensão da prova de concurso público para provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Paraná, em meio à pandemia da Covid-19, pode levar à responsabilidade da Universidade Federal do Paraná (UFPR), organizadora do certame, à compensação de dano moral, se comprovada a grave exposição do candidato à contaminação, pela frequência a locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, com grande quantidade de pessoas e ampla circulação do vírus.
5. A UFPR então interpôs pedido de uniformização, tendo o Presidente desta TR devolvido os autos ao relator para eventual adequação do julgado.
6. Neste momento, cumpre fazer a adequação, pois o STF, no julgamento do Tema 1.347, Relator o Ministro Luiz Roberto Barroso, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 19/11/2024, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral, superando o entendimento anterior da TNU: O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar.
7. Destacou-se, ainda, o seguinte no julgamento do STF: No caso, a responsabilidade civil da UFPR foi afirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sem considerar que a suspensão decorreu de medida de cautela para garantia de saúde pública no contexto da pandemia. A imprevisibilidade inerente à emergência sanitária do COVID-19 afasta a responsabilidade civil do Estado pela imposição de medidas restritivas, como o adiamento de prova de concurso público.
Recorde-se que na ADI 6421-MC, o STF afirmou que, no contexto da pandemia do COVID-19, configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida e à saúde por inobservância de normas e critérios científicos e técnicos, ou dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. Por sua vez, na ADI 6343-MC, o STF assentou a competência comum dos entes federativos para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia do COVID-19.
Assim, de forma diversa do que concluiu o acórdão recorrido, por mais que fosse controvertido o cenário epidemiológico do Estado do Paraná, a existência de motivos de biossegurança relacionados ao COVID-19 impôs o adiamento para mitigar riscos à saúde coletiva. Por fim, considerando a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, prevenindo tanto o recebimento de novos recursos extraordinários, como a elaboração de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, afigura-se necessária a reafirmação da jurisprudência dominante deste tribunal, com a submissão da questão à sistemática da repercussão geral.
O recurso extraordinário foi interposto de acórdão proferido em recurso representativo de controvérsia, o que denota a multiplicidade de casos sobre a matéria. Como destacado pelo recorrente, a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização tem o potencial de criação de despesa com indenizações em montante estimado em R$ 235 milhões.
8. Em tais termos, em adequação do julgado, o caso é de provimento ao recurso ordinário interposto pela UFPR, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido.
9. Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO Juiz Federal Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802467-43.2021.4.05.8200 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA, ESTADO DO PARANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO BERTOLI ESMANHOTTO - PR24558-A RECORRIDO: DEYSE MARIA PEIXOTO SARAIVA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MATEUS MARQUES VASCONCELOS GUIMARAES - PB28880
ACÓRDÃO
10. Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, em adequação do julgado, deu provimento ao recurso do ente público, nos termos acima postos. Sem condenação do ente público recorrente em honorários advocatícios ou custas processuais.