Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- WN LOG TRANSPORTES LTDA
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802467-92.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: WN LOG TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572
DECISÃO
Cuida-se de requerimento de substituição da penhora SISBAJUD por imóveis situados na Comarca de Tramandaí/RS, de propriedade de terceiro. A União manifestou-se contrariamente à substituição e pediu a conversão dos valores em pagamento definitivo (id. 109234931).
Decido. No presente caso, a dívida equivale a pouco mais de R$750.000,00, enquanto a penhora SISBAJUD indisponibilizou a quantia de R$200.371,55 custodiados em conta bancária. A fim de desbloquear os recursos, a devedora indicou alguns imóveis situados na Comarca de Tramandaí/RS (Matrículas 11137, 11138, 35175, 35176, 35177, 35178, 35353, 35354, 35355, 35509, 35980, 35981 e 35982). Deixou de trazer, contudo, laudo técnico de avaliação dos referidos bens.
Logo, é impossível estimar o valor do patrimônio oferecido. Segundo os documentos, os imóveis pertencem a terceiros estranhos à relação processual. Tampouco pertence à pessoa jurídica OGMS SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI,signatária do termo de anuência constante do id. 109236447, cujos atos constitutivos não foram anexados. Some-se a essas circunstâncias, o fato de que os bens estão localizados em comarca do Rio Grande do Sul, o que indica grande dificuldade na ultimação das medidas executórias.
Pesa, ainda, contra a executada a expressa discordância da União. Fora dos casos de substituição por dinheiro, seguro-garantia e fiança bancária, a modificação da penhora está condicionada à anuência da credora, conforme art. 15, I da Lei 6.830/80. Observe-se o seguinte precedente do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM IMÓVEL LOCALIZADO EM OUTRA COMARCA OFERECIDO EM SUBSTITUIÇÃO À PENHORA.
RECUSA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
