EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802472-48.2015.4.05.8500 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE ADVOGADO do(a) AUTOR: MOISÉS DOS REIS BARRETO DE OLIVEIRA - SE7397-A ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSÉ FONSECA GESTEIRA NETO - SE4183-A REU: ASSOCIACAO ARACAJUANA DE BENEFICENCIA ADVOGADO do(a) REU: ALLANA ALMEIDA MELLO - SE7941 ADVOGADO do(a) REU: LAIRA CORREIA DE ANDRADE - SE6017-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. OBRIGATORIEDADE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS ENFERMEIROS EM UNIDADE HOSPITALAR. DESCABIMENTO.
1. Apela o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE - COREN/SE de sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados em ação civil pública movida contra a ASSOCIAÇÃO ARACAJUANA DE BENEFICÊNCIA - HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA ISABEL, com o objetivo de compelir que esta mantenha profissionais enfermeiros, em todas as unidades produtivas, durante todo o horário de funcionamento, de forma a garantir que não haja prática de atos privativos de enfermeiro por técnicos ou auxiliares de enfermagem.
Requer, também, a consequente suspensão de atividades privativas de enfermeiro por técnicos e auxiliares de enfermagem ou terceiros sem habilitação e supervisão de profissional enfermeiro.
2. Analisando detidamente os autos, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando com seus fundamentos, adotam-se os mesmos como razões de decidir o mérito da contenda: "(...) Na presente demanda o COREN/SE pretende a contratação, pela Associação requerida, de profissionais enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem em quantitativo adequado, em todas as unidades produtivas da requerida, durante o período integral de funcionamento.
Como autarquia fiscalizadora do exercício profissional da enfermagem, é devido àquele Conselho registrar circunstâncias que venham a afetar tal atividade, inclusive quando verificada que a reduzida contratação de profissionais prejudica o desempenho deles. Assim, em entendendo que o número de profissionais da enfermagem contratados por um estabelecimento médico/hospitalar é insuficiente para o efetivo exercício da enfermagem, o COREN deverá indicar, concretamente, a afetação do exercício profissional.
Entretanto, estabelecer o número de contratações de enfermeiros e de demais profissionais dos serviços de enfermagem não se insere no rol de suas competências, conforme se avista no texto da Lei n. 5.905/1973: (...) E também não se insere nas atribuições do Conselho Federal de Enfermagem: (...) Destarte, não se insere nas atribuições dos Conselhos de Fiscalização Profissional da Enfermagem a normatização de matéria relativa a dimensionamento de força de trabalho.
Contudo, e com vistas ao art. 2º do Decreto n. 94.406/1987 e ao art. 3º da Lei n. 7.498, tais conselhos de classe poderão expedir diretrizes, de cunho instrutivo, para o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem, indicando a quantidade de profissionais necessária para atender a demanda de pacientes e as atividades de enfermagem em diferentes ambientes de saúde. No caso, o prejuízo do exercício profissional em decorrência do número de contratados pela requerida não resta comprovado.
Nem mesmo é provado eventual desvio de funções dos técnicos de enfermagem, como aventado pelo demandante. Também não demonstra nos autos que a requerida tenha ignorado as orientações sobre o dimensionamento de força de trabalho dos profissionais da área de enfermagem. Demais disso, a requerida comprova ter levado em consideração as instruções da Resolução COFEN n. 543/2017, que estabelece parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nos serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem, tendo, inclusive, utilizado a ferramenta do "e-dimensionamento", disponível no site oficial do Conselho Federal de Enfermagem, através do link: .
Não demonstrado, portanto, que o número de profissionais da área de enfermagem contratados pela requerida tem ocasionado prejuízos no exercício da profissão e nem que exista o desvio de função suscitado.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos autorais. (...)"
3. Apelação improvida. NCP
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802472-48.2015.4.05.8500 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE ADVOGADO do(a) AUTOR: MOISÉS DOS REIS BARRETO DE OLIVEIRA - SE7397-A ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSÉ FONSECA GESTEIRA NETO - SE4183-A REU: ASSOCIACAO ARACAJUANA DE BENEFICENCIA ADVOGADO do(a) REU: ALLANA ALMEIDA MELLO - SE7941 ADVOGADO do(a) REU: LAIRA CORREIA DE ANDRADE - SE6017-A
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE - COREN/SE em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados em ação civil pública movida contra a ASSOCIAÇÃO ARACAJUANA DE BENEFICÊNCIA - HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA ISABEL, com o objetivo de compelir que esta mantenha profissionais de enfermagem em número suficiente, especialmente enfermeiros, em todas as unidades produtivas durante todo o horário de funcionamento, de forma a garantir que não haja prática de atos privativos de enfermeiro por técnicos ou auxiliares de enfermagem, e a consequente suspensão de atividades privativas de enfermeiro por técnicos e auxiliares de enfermagem ou terceiros sem habilitação e supervisão de enfermeiro.
Entendeu o MM. Juízo sentenciante que, embora seja responsabilidade da ora apelante fiscalizar o exercício profissional da atividade de enfermagem, não lhe compete impor o dimensionamento do quadro de pessoal das instituições de saúde, podendo apenas expedir diretrizes orientativas, por não se inserir tal atribuição no rol estabelecido nos arts. 8º e 15 da Lei n.º 5.905/1973. Destacou, ainda, que não teria restado comprovado nos autos qualquer prejuízo ao exercício profissional nem desvio de função dos técnicos e auxiliares de enfermagem, tampouco de que a requerida tenha desconsiderado as orientações do COFEN, tendo, ao final, julgado improcedente a demanda.
Irresignado, aduz o ora apelante, em síntese, que a presente ação civil pública teria sido ajuizada visando assegurar o cumprimento da Lei nº 7.498/86, especialmente quanto à obrigatoriedade de supervisão das atividades de técnicos e auxiliares de enfermagem por enfermeiro habilitado, o que pressuporia sua presença durante todo o período de funcionamento das unidades de saúde. Alega que teria restado comprovado, por meio de fiscalizações por ele realizadas, que a instituição ré não estaria mantendo enfermeiros em todas as unidades produtivas, permitindo a atuação irregular de profissionais auxiliares e técnicos de enfermagem, sem a correspondente supervisão.
Defende que a exigência decorreria diretamente do princípio da legalidade e da interpretação sistemática da legislação de regência, bem como de jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais no sentido da necessidade de presença contínua de enfermeiro. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, determinando que a ré mantenha enfermeiro em todas as unidades produtivas durante todo o horário de funcionamento.
A antecipação de tutela foi indeferida (doc. 4686245), e a decisão respectiva não foi objeto de agravo de instrumento. O MPF ofertou parecer, opinando pelo não conhecimento da apelação, em razão da afronta ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. A ASSOCIAÇÃO ARACAJUANA DE BENEFICÊNCIA apresentou contrarrazões.
É o relatório. NCP
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802472-48.2015.4.05.8500 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE ADVOGADO do(a) AUTOR: MOISÉS DOS REIS BARRETO DE OLIVEIRA - SE7397-A ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSÉ FONSECA GESTEIRA NETO - SE4183-A REU: ASSOCIACAO ARACAJUANA DE BENEFICENCIA ADVOGADO do(a) REU: ALLANA ALMEIDA MELLO - SE7941 ADVOGADO do(a) REU: LAIRA CORREIA DE ANDRADE - SE6017-A
VOTO
Apela o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE - COREN/SE de sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados em ação civil pública movida contra a ASSOCIAÇÃO ARACAJUANA DE BENEFICÊNCIA - HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA ISABEL, com o objetivo de compelir que esta mantenha profissionais enfermeiros, em todas as unidades produtivas, durante todo o horário de funcionamento, de forma a garantir que não haja prática de atos privativos de enfermeiro por técnicos ou auxiliares de enfermagem.
Requer, também, a consequente suspensão de atividades privativas de enfermeiro por técnicos e auxiliares de enfermagem ou terceiros sem habilitação e supervisão de profissional enfermeiro. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando com seus fundamentos, adotam-se os mesmos como razões de decidir o mérito da contenda: "(...) Na presente demanda o COREN/SE pretende a contratação, pela Associação requerida, de profissionais enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem em quantitativo adequado, em todas as unidades produtivas da requerida, durante o período integral de funcionamento.
Como autarquia fiscalizadora do exercício profissional da enfermagem, é devido àquele Conselho registrar circunstâncias que venham a afetar tal atividade, inclusive quando verificada que a reduzida contratação de profissionais prejudica o desempenho deles. Assim, em entendendo que o número de profissionais da enfermagem contratados por um estabelecimento médico/hospitalar é insuficiente para o efetivo exercício da enfermagem, o COREN deverá indicar, concretamente, a afetação do exercício profissional.
Entretanto, estabelecer o número de contratações de enfermeiros e de demais profissionais dos serviços de enfermagem não se insere no rol de suas competências, conforme se avista no texto da Lei n. 5.905/1973: (...) E também não se insere nas atribuições do Conselho Federal de Enfermagem: (...) Destarte, não se insere nas atribuições dos Conselhos de Fiscalização Profissional da Enfermagem a normatização de matéria relativa a dimensionamento de força de trabalho.
Contudo, e com vistas ao art. 2º do Decreto n. 94.406/1987 e ao art. 3º da Lei n. 7.498, tais conselhos de classe poderão expedir diretrizes, de cunho instrutivo, para o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem, indicando a quantidade de profissionais necessária para atender a demanda de pacientes e as atividades de enfermagem em diferentes ambientes de saúde. No caso, o prejuízo do exercício profissional em decorrência do número de contratados pela requerida não resta comprovado.
Nem mesmo é provado eventual desvio de funções dos técnicos de enfermagem, como aventado pelo demandante. Também não demonstra nos autos que a requerida tenha ignorado as orientações sobre o dimensionamento de força de trabalho dos profissionais da área de enfermagem. Demais disso, a requerida comprova ter levado em consideração as instruções da Resolução COFEN n. 543/2017, que estabelece parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nos serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem, tendo, inclusive, utilizado a ferramenta do "e-dimensionamento", disponível no site oficial do Conselho Federal de Enfermagem, através do link: .
Não demonstrado, portanto, que o número de profissionais da área de enfermagem contratados pela requerida tem ocasionado prejuízos no exercício da profissão e nem que exista o desvio de função suscitado.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos autorais. (...)"
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto. NCP
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802472-48.2015.4.05.8500 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE ADVOGADO do(a) AUTOR: MOISÉS DOS REIS BARRETO DE OLIVEIRA - SE7397-A ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSÉ FONSECA GESTEIRA NETO - SE4183-A REU: ASSOCIACAO ARACAJUANA DE BENEFICENCIA ADVOGADO do(a) REU: ALLANA ALMEIDA MELLO - SE7941 ADVOGADO do(a) REU: LAIRA CORREIA DE ANDRADE - SE6017-A
ACÓRDÃO
Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 28 de abril de 2026. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal NCP