CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RAPHAELA CALONGE GAZIRE MONIZ, MAX PNEUS DISTRIBUIDORA LTDA, GEORGIA CALONGE SOARES DE SA GAZIRE
Advogados
ROBERTO BISPO DOS SANTOS (OAB 279004/SP), HUGO SEROA AZI (OAB 51709/BA)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MONITÓRIA (40) Nº 0802472-57.2015.4.05.8400 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO SEROA AZI - BA51709 REU: GEORGIA CALONGE SOARES DE SA GAZIRE, MAX PNEUS DISTRIBUIDORA LTDA, RAPHAELA CALONGE GAZIRE MONIZ ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO BISPO DOS SANTOS - SP279004
SENTENÇA
Ementa. Direito civil e processual civil. Ação monitória. Embargos monitórios. Preclusão de prova pericial. Julgamento antecipado favorável à autora.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação monitória fundada em contrato bancário inadimplido, ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Max Pneus Distribuidora Ltda e outros, na qual as rés opuseram embargos requerendo perícia contábil, porém mantiveram-se inertes perante a intimação para recolhimento dos honorários.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a inércia da parte requerente acarreta a preclusão da prova pericial; e (ii) saber se o título deve ser plenamente constituído com base unicamente nos documentos acostados com a inicial, em razão da preclusão operada.
III. Razões de decidir
3. A inércia da parte em impugnar os honorários do perito e/ou efetuar o seu pagamento resulta na preclusão do direito de produzir a prova técnica.
4. A ausência de comprovação probatória de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, aliada à prova documental idônea do crédito apresentada na inicial, enseja a rejeição dos embargos e a vitória da demandante.
IV. Dispositivo e tese Pedido procedente. Rejeição dos embargos. Tese de julgamento: "A inércia da parte no recolhimento dos honorários periciais acarreta a preclusão da referida prova, autorizando o julgamento no estado em que o processo se encontra em desfavor de quem a requereu". Dispositivos relevantes citados: CC, ; CPC, , . Jurisprudência relevante citada: EAREsp 502.132/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2021, DJe 03/08/2021.
Vistos, ...
I. Relatório
1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) move Ação Monitória em face de MAX PNEUS DISTRIBUIDORA LTDA, RAPHAELA CALONGE GAZIRE MONIZ e GEORGIA CALONGE SOARES DE SA GAZIRE.
2. A autora alega: a) a existência de relação jurídica pautada em contrato bancário de crédito inadimplido; b) a exigibilidade e liquidez do saldo devedor apontado nas planilhas de débito que instruem a inicial (id. 110327921).
3. Pediu: a) a expedição de mandado de citação e pagamento; b) a procedência da demanda para constituição definitiva do título executivo judicial, acrescido dos devidos consectários legais e contratuais.
4. Os documentos acostados pelo autor como anexos da inicial constam dos ids. 110327828, 110329590, 110328217, 110327923, 110329294, 110327534, 110328122, 110328073, 110329249 e seguintes.
5. No despacho de id. 110328121 foi determinado a citação para que os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, pagassem o débito ou opussem embargos, citação esta que demorou a se realizar com êxito, conforme se extrai das várias tentativas registradas nos autos.
6. A(os) ré(us) em seus embargos alegaram: a) a suposta incidência de encargos moratórios abusivos e excesso de execução; b) a nulidade de cláusulas do contrato pactuado; c) a necessidade improrrogável de prova pericial contábil para revisar os valores da dívida (id. 110327725).
7. Pediram, os réus: a) o acolhimento in totum dos embargos monitórios para afastar o excesso cobrado; b) o deferimento da prova pericial técnica contábil no processo.
8. Os documentos acostados pela parte ré como anexos da contestação/embargos constam dos ids. 110328849, 110328948 , 110327724 , 110327429 , 110328310 e 110327529.
9. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios da ré (id. 110328900), defendendo a legalidade do cálculo e ratificando os pedidos da exordial.
10. O juízo deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte ré, nomeando o perito Janildo Dantas de Souza. Apresentada a proposta de honorários pelo expert (id. 158016464 ), expediu-se despacho (id. 158886010 ) para as rés se manifestarem e depositarem os valores. Todavia, o prazo escoou com completa inércia das embargantes.
11. É o que importa historiar.
II. Fundamentação II.1 Da tutela monitória
12. Ao pugnar pela tutela satisfativa, a parte autora alicerçou sua petição inicial na regra do procedimento monitório, citando a previsão do art. 700 do Código de Processo Civil: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;"
13. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que: "A jurisprudência desta Corte reconhece no manejo de ação monitória aptidão para demonstração da natureza positiva e líquida da obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, com obtenção de provimento judicial nesse sentido, assim como a possibilidade de emissão de título executivo extrajudicial originado em saldo devedor decorrente daquele contrato." (EAREsp 502.132/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2021, DJe 03/08/2021).
14. Inclusive, já há até Súmula do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema: "Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória."
15. No que tange ao regramento relativo ao ônus da prova nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." II.2. Caso concreto
16. A lide concentra-se em averiguar a regularidade do crédito bancário cobrado pela autora e verificar se os embargos suscitados pelas rés possuem esteio material e probatório capaz de modificar o valor da execução ou extingui-la.
17. Do exame apurado, verifica-se que a instituição financeira trouxe o contrato assinado e a evolução pormenorizada da dívida (ids. 110328217, 110327923, 110328122, 110328073, 110328508, 110329002 , 110328072), demonstrando que o crédito exigido subsume-se estritamente à legislação vigente invocada.
18. As referidas planilhas e contratos cumprem adequadamente o requisito da prova escrita do art. 700 do CPC e coadunam-se com a diretriz da Súmula 247 do STJ, não havendo o que se questionar acerca da aptidão da petição inicial.
19. Observa-se que, com o intuito de afastar essa liquidez e arguir excesso, a parte embargante requereu e obteve o deferimento da perícia técnica. No entanto, o desenrolar processual escancarou a falta de diligência da parte para concretizar sua tese. Isto porque a parte requerente da prova, mesmo citada e devidamente intimada, permaneceu inerte ao não impugnar os honorários apresentados no id. 158016464, deixando transcorrer seu prazo, havendo, inexoravelmente, a preclusão da produção daquela prova.
20. A ausência da prova pericial fulmina a estratégia da defesa, visto que as meras alegações de abusividade e excesso carecem de chancela técnica.
21. Desta sorte, acolhendo os argumentos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, constato que a parte ré falhou em atender à regra do art. 373, II, do CPC, impondo-se a conclusão quanto ao mérito, pela procedência da Ação Monotória.
III. Dispositivo
22.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, combinado com o art. 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e REJEITO os embargos monitórios manejados por MAX PNEUS DISTRIBUIDORA LTDA, RAPHAELA CALONGE GAZIRE MONIZ E GEORGIA CALONGE SOARES DE SA GAZIRE.
23. Como consequência, CONSTITUI-SE, de pleno direito, o respectivo título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal, nos exatos valores apontados na petição inicial, devidamente corrigidos.
24. CONDENO as partes rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado.
25. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte credora por 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito quanto ao início do cumprimento de sentença. Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
26. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal RN
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
RAPHAELA CALONGE GAZIRE MONIZ
Advogado
ROBERTO BISPO DOS SANTOS (OAB 279004/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MONITÓRIA (40) Nº 0802472-57.2015.4.05.8400 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO SEROA AZI - BA51709 REU: GEORGIA CALONGE SOARES DE SA GAZIRE, MAX PNEUS DISTRIBUIDORA LTDA, RAPHAELA CALONGE GAZIRE MONIZ ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO BISPO DOS SANTOS - SP279004
DESPACHO
Intime-se a partes ré, no prazo de 15 dias, para manifestação quanto à proposta de honorários apresentadas pelo perito. Havendo concordância, deverá anexar aos autos comprovantes de depósito judicial vinculado a estes autos na agência 0649 da CEF.
Órgão
1ª Vara Federal RN
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
RAPHAELA CALONGE GAZIRE MONIZ
Advogado
ROBERTO BISPO DOS SANTOS (OAB 279004/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0802472-57.2015.4.05.8400 - MONITÓRIA (40) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 12:06 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 11:02 Natal, 9 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal RN
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
RAPHAELA CALONGE GAZIRE MONIZ
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ROBERTO BISPO DOS SANTOS (OAB 279004/SP)
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Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal RN
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
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Advogados
ROBERTO BISPO DOS SANTOS (OAB 279004/SP), HUGO SEROA AZI (OAB 51709/BA)
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