PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802473-20.2025.4.05.8100
AUTOR: MARIA APARECIDA MASCARENHAS CALIXTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JONAS DE ARAUJO FARIAS - CE33638 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO MOURAO DE FARIAS - CE22669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA MASCARENHAS CALIXTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013. A autora, nascida em 01/10/1969 (55 anos), conta com mais de 27 anos de tempo de contribuição e 303 contribuições para fins de carência.
Alega ser pessoa com deficiência de longo prazo e grau GRAVE, apresentando as seguintes comorbidades: hemiparesia (CID G81.0), diabetes mellitus (E14.9), fibromialgia (M79.9), artrodese (Z98.1), dorsalgia (M54.9), monoplegia do membro inferior (G83.1) e espondilose lombossacra (M47.8). Narra que requereu administrativamente o benefício NB 213.634.026-8, com DER em 11/07/2023, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de falta de tempo de contribuição.
O INSS classificou sua deficiência como MODERADA, enquadrando-a na regra que exige 24 anos de tempo de contribuição para mulheres. Sustenta, contudo, que sua deficiência é GRAVE, hipótese em que seriam exigidos apenas 20 anos de contribuição. A autora destaca que em requerimento anterior (Protocolo 417593245, NB 190.937.493-5, DER 17/03/2020) obteve parecer favorável do Perito Médico Federal que identificou grau de deficiência GRAVE desde 30/09/2011, totalizando 12 anos, 1 mês e 21 dias de tempo de contribuição como pessoa com deficiência grave.
Em relação ao tempo de contribuição, a autora pretende: (i) o reconhecimento do período de 03/2006 a 12/2006 como contribuinte individual, que está concomitante com vínculo empregatício; e (ii) o cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença como carência e tempo de contribuição, por estar intercalado com contribuição facultativa recolhida em 01/2021. Citado, o INSS apresentou contestação alegando: (i) que a perícia médica e avaliação social classificaram a deficiência como MODERADA no período de 30/09/2011 a 11/03/2024, sendo o tempo de contribuição insuficiente; (ii) que não devem ser computadas as contribuições de 03/2006 a 12/2006, por terem sido recolhidas abaixo do limite mínimo; e (iii) que não há benefício intercalado com período laborativo ou de contribuição, pois foi recolhida apenas uma contribuição em 01/2021 como segurado facultativo.
Em réplica, a autora reiterou seus argumentos, destacando o parecer favorável obtido no requerimento anterior e a existência de vínculo concomitante no período de 03/2006 a 12/2006. Quanto ao cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença, citou jurisprudência do TRF4 e TRF5 no sentido de que contribuição como segurado facultativo é suficiente para caracterizar a intercalação.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central diz respeito ao grau de deficiência da autora para fins de enquadramento na Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência. A LC 142/2013, em seu art. 3º, estabelece requisitos diferenciados de tempo de contribuição para a aposentadoria da pessoa com deficiência, conforme o grau: (i) 25 anos para homem e 20 anos para mulher, no caso de deficiência grave; (ii) 29 anos para homem e 24 anos para mulher, no caso de deficiência moderada; e (iii) 33 anos para homem e 28 anos para mulher, no caso de deficiência leve.
A autora sustenta ser portadora de deficiência grave, apresentando hemiparesia (CID G81.0), diabetes mellitus, fibromialgia, artrodese da coluna, dorsalgia, monoplegia do membro inferior e espondilose lombossacra, fazendo uso de andador para locomoção. O INSS, em reavaliação administrativa, classificou a deficiência como moderada no período de 30/09/2011 a 11/03/2024. Contudo, há nos autos prova de que, em requerimento anterior (Protocolo 417593245, NB 190.937.493-5, DER 17/03/2020), o próprio Perito Médico Federal identificou grau de deficiência GRAVE desde 30/09/2011.
A existência de pareceres divergentes no âmbito da própria autarquia sobre o mesmo fato (grau de deficiência da mesma segurada, no mesmo período) revela, no mínimo, dúvida razoável que milita em favor da autora. O quadro clínico descrito é compatível com deficiência de grau grave. A hemiparesia associada à monoplegia do membro inferior, com necessidade de andador para locomoção, indica comprometimento funcional significativo que afeta a participação social e as atividades da vida diária.
Acolho, portanto, o enquadramento como deficiência de grau grave, com base: (i) no parecer pericial anterior do próprio INSS que assim classificou a autora; (ii) na documentação médica que demonstra múltiplas comorbidades com impacto funcional relevante; e (iii) no uso de andador, que evidencia restrição de mobilidade compatível com deficiência grave. Quanto ao período de 03/2006 a 12/2006, os extratos do CNIS demonstram vínculo empregatício concomitante com a empresa Distribuidora Nacional de Pneus e Câmaras Ltda.
A existência de vínculo empregatício no mesmo período afasta a alegação de contribuição inferior ao mínimo, devendo o período ser computado. Quanto ao cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o período de benefício por incapacidade pode ser computado como tempo de contribuição e carência, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições.
A contribuição facultativa vertida em 01/2021 é suficiente para caracterizar a intercalação. O TRF4, no julgamento do processo 5004374-62.2019.4.04.7112, expressamente consignou que o recolhimento como segurado facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado. No mesmo sentido, o TRF5 (processo 0802266-67.2020.4.05.8400). Feitos os cômputos necessários, verifico que a autora possui mais de 27 anos de tempo de contribuição, com período como pessoa com deficiência grave desde 30/09/2011, totalizando mais de 12 anos nessa condição.
Para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência grave do sexo feminino, exige-se 20 anos de contribuição. A autora atende aos requisitos legais para a concessão do benefício desde a DER (11/07/2023).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) Reconhecer que a autora é pessoa com deficiência de grau grave desde 30/09/2011; b) Determinar o cômputo do período de 03/2006 a 12/2006 como tempo de contribuição; c) Determinar o cômputo dos períodos de gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição e carência, por estarem intercalados com contribuição facultativa; d) Condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (espécie 42), com DIB na DER (11/07/2023); e) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema. JUIZ FEDERAL