PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802476-43.2023.4.05.8100
APELANTE: CARLOS ANTUNES MATIAS CONDE ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOANA SILVEIRA CAMPOS - CE21039-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVEIRA PEREIRA - CE04643-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário (id. 4367331 e 4373360) interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer apenas dois dos três períodos de atividade especial pleiteados pelo autor, indeferindo o reconhecimento do período de 02/06/1997 a 14/02/2005, por ausência de demonstração de exposição habitual e permanente à eletricidade. Em razão do tempo de contribuição insuficiente, foi negada a aposentadoria por tempo de contribuição, concedendo-se, de forma subsidiária, aposentadoria por idade com reafirmação da DER para 05/09/2023.
2. Nas razões do recurso, o recorrente sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente ao vínculo com a empresa Telemar Norte Leste S.A. comprova a exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250V, conforme o Tema 210 da TNU, e que não se exige a habitualidade e permanência para esse agente. Alega ainda cerceamento de defesa pela não oportunidade de juntada de documentos complementares (LTCAT) e aponta erro material na sentença quanto ao vínculo com a empresa Microsol/Schneider Electric, cujo término correto seria em 03/12/2015, conforme anotação na CTPS, invocando a Súmula 75 da TNU.
3. Sem contrarrazões.
4. Na sentença impugnada, o juiz reconheceu como especiais os períodos de 01/03 a 01/11/1988 e 02/01/1989 a 28/04/1995, mas afastou a especialidade do período de 1997 a 2005, fundamentando-se exclusivamente na descrição das funções do último PPP apresentado, desconsiderando a informação de exposição à eletricidade superior a 380V.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o período de 02/06/1997 a 14/02/2005, laborado na empresa Telemar Norte Leste S.A., pode ser reconhecido como tempo de serviço especial em razão da exposição à eletricidade acima de 250V; e (ii) se há erro material quanto à data de encerramento do vínculo com a empresa Microsol/Schneider Electric, de modo a justificar a retificação da planilha de tempo de contribuição.
III. Razões de decidir
6. A exposição à eletricidade em tensão superior a 250V pode ser reconhecida como atividade especial, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Tema 534) e da TNU (Tema 159), desde que haja habitualidade e permanência na exposição, ainda que não durante toda a jornada laboral.
7. O último PPP apresentado, datado de 22/07/2024, foi devidamente assinado por representante legal da empresa com poderes para tanto, identificando claramente o nome e NIT do responsável e acompanhado de procuração. Esse documento, ao contrário dos anteriores, apresenta validade formal incontestável.
8. Todos os três PPPs indicam que o autor exercia a função de engenheiro eletricista, com exposição à eletricidade superior a 380 Volts. Os dois primeiros descrevem atividades técnicas como inspeções, testes, medições e vistorias em equipamentos de subestações e quadros de distribuição, caracterizando exposição direta a sistemas elétricos.
9. O juízo sentenciante desconsiderou as informações do último PPP quanto à exposição à eletricidade com alegação de falta de clareza na descrição das funções, embora o documento aponte risco superior a 380V e a ausência de EPI eficaz.
10. O fato de se tratar de empresa do ramo de telecomunicações não afasta a possibilidade de exposição à eletricidade nas atividades desempenhadas por engenheiro eletricista, tendo em vista que empresas de grande porte do setor usualmente operam com equipamentos e instalações que envolvem tanto alta quanto baixa tensão.
11. Jurisprudência desta 6ª Turma admite que "a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível" (Apelação Cível 0812929-50.2021.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 11/02/2025).
12. O reconhecimento do período de 02/06/1997 a 14/02/2005 como especial é corroborado pelas provas documentais, notadamente o PPP mais recente, com presunção de veracidade administrativa, ausente impugnação idônea do INSS.
13. Quanto ao vínculo com a empresa Microsol/Schneider Electric, a CTPS demonstra encerramento em 03/12/2015, divergindo da informação da sentença e do CNIS, que apontavam 13/10/2015. A anotação na CTPS, por ter presunção relativa de veracidade (Súmula 75 da TNU), deve prevalecer.
14. Não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa em razão da suposta ausência de oportunidade para apresentação de documentos complementares (LTCAT), uma vez que, conforme consta dos autos foi proferido despacho judicial intimando expressamente o autor a "(...), apresentar novo PPP, desta feita com a indicação do referido responsável, ou ainda, apresentar documento que supra a referida indicação, tais como o LTCAT e o PPRA, no prazo de 30 dias". (ID 4058100.30764760).
15. Reconhecido o tempo especial e corrigido o vínculo, o autor reúne tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original (15/09/2021), cabendo a revisão do benefício com efeitos financeiros desde então.
16. Honorários advocatícios mantidos de acordo com os fixados na sentença, consoante tese firmada no Tema Repetitivo 1.059/STJ.
IV. Dispositivo e tese
17. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. É possível o reconhecimento de atividade especial em razão da exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250V, mesmo após o Decreto nº 2.172, de 1997.
2. A validade formal do PPP assinado por representante legal com procuração e a descrição de atividades compatíveis com a função de engenheiro eletricista autorizam o reconhecimento do tempo especial.
3. A anotação na CTPS goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para comprovação do vínculo empregatício, nos termos da Súmula 75 da TNU. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
I - Exame de admissibilidade do recurso especial. Em suas razões recursais (id. 4367331), o recorrente alega violação aos arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, bem como ao art. 1.022, II do CPC, tendo em vista que: a) foi omisso em ponto relevante ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para o enquadramento de atividade periculosa; b) a questão jurídica controvertida - saber se é possível o enquadramento por atividade considerada perigosa após a edição da Lei nº 9.032/95 - é distinta daquela solucionada pelo Tema Repetitivo 534 do STJ, uma vez que periculosidade e nocividade são conceitos que não se equivalem, e tal distinção não foi abordada no referido tema; c) ao reconhecer tempo especial por atividade de risco (periculosidade) após o advento da Lei nº 9.527/97, violou os preceitos do art. 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, porque a periculosidade não está abrangida pelos critérios fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é impertinente aplicar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à atividade de risco, sem nocividade à saúde, ou perquirir acerca de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição a agente químico, físico ou biológico a limites aceitáveis de tolerância; d) não é mais possível o reconhecimento de atividade especial no período laborado em atividade de risco (periculosidade), após as alterações promovidas pela Lei nº 9.032/95, em razão de não haver mais previsão para o enquadramento de atividade perigosa após 28/4/1995, exigindo-se, para tanto, que o exercício da atividade acarrete desgaste à saúde do trabalhador, o que as atividades de risco não proporcionam; e) as atividades perigosas não submetem o trabalhador a condição de nocividade apta a justificar o reconhecimento de tempo de serviço diferenciado; f) não há nocividade nas atividades envolvendo exposição à eletricidade.
A pretensão recursal não merece ter seu trânsito admitido, pelas razões que se seguem. De início, no que concerne ao artigo 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao citado dispositivo do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado.
Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Corroborando esse posicionamento, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração.
2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2400403 SP 2023/0228755-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15.Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque a análise acerca da violação ou não da coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes.
3. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não pode ser objeto de deliberação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1931075 PR 2021/0204810-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) No mérito, observa-se que o acórdão recorrido reconheceu a especialidade de parte do período laborado pela parte autora com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente nos documentos referentes aos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e LCAT, sendo documentos que atestam a exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts.
Tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 534, segundo o qual o rol de agentes nocivos previsto nos regulamentos previdenciários possui caráter meramente exemplificativo. Senão, veja-se: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
No citado precedente, a controvérsia submetida à apreciação do STJ dizia respeito, precisamente, ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição ao agente eletricidade, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, que deixou de prever expressamente tal agente em seu rol regulamentar. Na ocasião, o Instituto Nacional do Seguro Social sustentava a impossibilidade de enquadramento da atividade como especial em razão da supressão do referido agente do rol normativo, tese que acabou rejeitada pela Corte Superior.
Nesse sentido, confira o precedente representativo da controvérsia: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - REsp: 1.306.113 SC 2012/0035798-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/11/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2013) Saliente-se, por oportuno, que julgados recentes do col. STJ têm reafirmado o entendimento consolidado no aludido Tema 534, como se infere da seguinte decisão monocrática, da lavra do Min.
Gurgel de Faria (com grifos acrescidos): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3118204 - RS (2025/0460131-9)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 321): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts ou pelo trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão.
3. No caso de exposição à periculosidade decorrente do trabalho em áreas energizadas, não se exige a permanência da exposição, vez que um único contato tem o potencial de ensejar o óbito do trabalhador. Ainda, nos termos do IRDR 15 deste Tribunal, não se reconhece a neutralização da periculosidade pelo uso de EPIs.
4. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 331/334). Em suas razões, com base no art. 1.022, II, do CPC, o recorrente requereu o provimento do recurso especial para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Segundo defendeu, a Corte Regional não se manifestou acerca da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade por violação frontal dos arts. 57, §§3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991, com redação alterada pela Lei n. 9.032/1995.
No mérito, sustentou que a legislação supra teria sido violada diante do reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade. Contrarrazões às fls. 364/365. Juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem com base no Tema 534 do STJ, quanto ao mérito e, no mais, por inexistência de vícios na prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 370/372). Houve interposição de agravo interno sobre o mérito, que manteve a decisão da vice-presidência do Tribunal de origem (e-STJ fls. 408/411).
Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 393/398), é o caso de examinar o recurso especial. No entanto, o exame se limitará à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a negativa de seguimento, em relação ao mérito, com base em julgado repetitivo. Dito isso, no que diz com a alegada ofensa do art. 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação.
No caso, o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, decidiu acerca da especialidade do labor pela exposição ao agente eletricidade, levando em considerando o disposto na legislação previdenciária e seu regulamento, além da jurisprudência desta Corte Superior, como se vê do trecho infra (e-STJ fls. 316/317): No caso do agente eletricidade, o Decreto 53.831/1964, em seu item 1.1.8, estabelecia como perigosa a atividade desenvolvida em instalações ou equipamentos elétricos com exposição à tensão superior a 250 Volts com risco de acidentes, citando, a título exemplificativo, as funções de eletricistas, cabistas, montadores e outros.
Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à tensão elétrica mesmo após 05/03/1997, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), em que restou assentado que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Da mesma forma, decidiu a Corte Superior que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
Cabe observar que, em se tratando de periculosidade por sujeição a tensões elétricas, a permanência deve ser interpretada de modo distinto, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto. Ainda que o formulário não aponte a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, desde que comprovado o trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão, possível o reconhecimento da especialidade.
Desta forma, comprovado o labor em áreas e equipamentos com tensões de 380 volts, deve ser reconhecida a especialidade da atividade. Assim, não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1416310/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2026. Ministro GURGEL DE FARIA Relator (AREsp n. 3.118.204, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 04/03/2026.) Ademais, verifica-se que o Colegiado reconheceu a especialidade da atividade com base na análise do acervo probatório constante dos autos, especialmente dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e LCAT. Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Corroborando esse posicionamento, colaciono o seguinte precedentes jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE DE MODO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDA DE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte, nos autos do REsp 1.306 .113/SC, julgado em 14/11/2012, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, Tema 534/STJ, firmou o entendimento de que é cabível o enquadramento como especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
2. Contudo, no caso em análise, a Corte de origem, após exame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado, concluiu que a exposição à eletricidade não ocorreu de modo habitual e permanente nos períodos de 01/11/99 a 30/11/11 e de 01/07/14 a 22/09/14.
3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
4. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1872840 SP 2021/0117757-9, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 06/12/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, e lhe nego seguimento quanto ao mais, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e em observância ao Tema 534 do STJ.
II - Exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Em suas razões recursais (id. 4373360), o recorrente alega violação aos arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, § único, III, 195, §5º e 201, caput, §1º, II da CF/88, tendo em vista que: a) o Colegiado teria reconhecido indevidamente a especialidade do labor exercido com exposição ao agente eletricidade em período posterior à edição do Decreto nº 2.172/1997, o qual teria excluído as atividades perigosas do rol de agentes nocivos aptos a caracterizar tempo especial, circunstância que, segundo sustenta, afrontaria o art. 201, § 1º, da Constituição Federal e os princípios constitucionais que regem o regime geral de previdência social; b) a concessão de aposentadoria especial sem previsão legal específica e sem a correspondente fonte de custeio violaria o disposto no art. 195, § 5º, da Constituição Federal, bem como os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário; c) teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma julgadora não teria enfrentado adequadamente as questões constitucionais suscitadas pela autarquia, mesmo após a oposição de embargos de declaração destinados ao prequestionamento da matéria; d) a controvérsia possuiria natureza constitucional relevante e estaria abrangida pelo Tema nº 1.209 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual seria necessário o sobrestamento do processo, nos termos dos arts. 1.030, III, e 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da matéria pela Suprema Corte.
A pretensão recursal deve ter seu seguimento negado. No julgamento do RE 1587714, afetado ao Tema 1450, o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária virtual concluída em 28.03.2026, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. O Tema em alusão tinha a seguinte discussão jurídica: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º;LIV; LV; 84; IV; IX; 194; parágrafo único; III; 195; § 5º; e 201; §1º; II, da Constituição Federal, a possibilidade de contagem como tempo especial, para efeitos previdenciários, quanto à prestação de serviços de eletricista, em situação na qual configurada habitualidade na exposição do trabalhador a tensões elétricas superiores a 250 volts.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
III. Conclusão. À vista das razões acima declinadas, a) com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, negando-lhe seguimento quanto ao mais (1.030, I, "b", do CPC), com arrimo na tese fixada no Tema 534 do STJ; b) com amparo no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal e não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.9