PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802478-39.2016.4.05.8300
REQUERENTE: ELIAS DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODRIGO FRANKLIN DOMINGOS DA SILVA - PE32582
REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO
DECISÃO (lqc) Cuida-se de petição de ID 135842281, apresentada pela cessionária XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, na qual se insurge contra a retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) quando do levantamento do crédito objeto do Precatório nº 2024.83.00.012.210083. O crédito em execução advém do reconhecimento judicial de diferenças salariais relativas ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-III), verba de natureza alimentar e remuneratória paga a docente federal.
Tais valores submetem-se à tributação pelo Imposto de Renda sob a sistemática de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Ocorre que a cessão de um precatório a terceiro não modifica a origem do crédito. Se o crédito nasceu como remuneração do trabalho sujeita ao IRRF, ele permanece com essa carga tributária "aderida" ao seu valor nominal até o momento do pagamento.
Conforme o entendimento do STJ (REsp 1405296/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017), a retenção é regida pela legislação aplicável ao sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório (o cedente Elias dos Santos Silva), sendo irrelevante a condição pessoal do cessionário (o FIDC). Este entendimento fundamenta-se no art. 123 do CTN, que dispõe expressamente que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Assim, o FIDC, ao adquirir o crédito, assume a posição do credor original no processo civil, mas não substitui a natureza tributária da renda que está sendo paga pelo Estado. A alegação do cessionário de que sua natureza especial de fundo de investimento lhe geraria isenção não merece prosperar na espécie. A solução desse conflito passa pela distinção entre rendimento próprio do fundo e rendimento de terceiros adquirido pelo fundo.
Quando o fundo adquire um precatório de natureza salarial, ele não está gerando uma renda nova que goza de isenção; ele está recebendo uma renda que já nasceu tributável no patrimônio do servidor cedente. A retenção do IRRF no momento do saque nada mais é do que o cumprimento da obrigação tributária gerada pelo trabalho do cedente. Se fosse permitida a dispensa da retenção apenas porque o cessionário é um FIDC, estar-se-ia criando um mecanismo de elisão fiscal, nascendo um novo mercado de ativos financeiros.
Por fim, a Resolução CJF n. 822/2023, atualizada pela Resolução n. 945/2025, encerrou a controvérsia ao estabelecer em seu Art. 42-A que as retenções tributárias e previdenciárias devem ser efetuadas considerando a situação do beneficiário original, sendo a cessão limitada ao valor líquido disponível. Assim, a isenção técnica dos FIDCs aplica-se aos rendimentos de sua atividade fim e não a créditos tributáveis adquiridos de terceiros em sede judicial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição ou liberação de valores retidos formulado pela cessionária. Considerando que o requisitório já foi pago e as retenções efetuadas conforme a lei, declaro extinta a obrigação de pagar no que tange a esta parcela. Intimem-se as partes e a cessionária desta decisão.