Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MANOEL ANIZIO DO NASCIMENTO NETO
- Advogados
- MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB 97622/MG), FARLEI PRATES FIGUEREDO (OAB 112224/MG)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802480-76.2020.4.05.8200
REQUERENTE: MANOEL ANIZIO DO NASCIMENTO NETO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FARLEI PRATES FIGUEREDO - MG112224
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MANOEL ANÍZIO DO NASCIMENTO NETO em face da UNIÃO FEDERAL. Decisão sob id.107069699 fixou o valor da execução nos termos do cálculo da Contadoria(id.15213334), condenando a União e a parte exequente, reciprocamente, em honorários de sucumbência. Intimado acerca da decisão supracitada, o exequente noticiou(ids.117336051 e id.117336084) a interposição de Agravo de Instrumento nº.0004128-13.2025.4.05.0000, cujo objeto trata da condenação do promovente ao pagamento de honorários de sucumbência da fase de execução.
Pretende, através do referido recurso, que tal condenação seja afastada. No id.123987503, consta decisão proferida nos autos do agravo de instrumento indeferindo o pedido de tutela recursal. Petição do exequente(id.135370016) requerendo o prosseguimento da execução relativa à expedição de requisitório de pagamento do valor da execução fixado na decisão sob id.107069699. Breve relato, despacho. Em consulta ao sítio do TRF5, verifiquei que foi proferido o acórdão, transcrito abaixo, negando provimento ao Agravo de Instrumento nº.0004128-13.2025.4.05.0000.
No entanto, ainda, não ocorreu seu trânsito em julgado, visto que pendente de julgamento de recurso interposto em face do referido acórdão. Por sua vez, considerando que o Agravo de Instrumento nº.0004128-13.2025.4.05.0000, interposto pelo exequente, não se insurgiu contra o valor da execução fixado na decisão sob id.107069699, mas tão somente contra a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência da fase de execução, bem assim o decurso do prazo da intimação das partes acerca da referida decisão(imagem abaixo), determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado do ato judicial sob id.107069699 tão somente em relação ao valor da execução nela fixado() e com base na intimação abaixo.
