Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- NELSON SAMPAIO VIEIRA LTDA
- Advogado
- FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 25227/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802484-93.2023.4.05.8302
APELANTE: NELSON SAMPAIO VIEIRA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA - PE25227
APELADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos por Nelson Sampaio Vieira Ltda., constantes dos autos sob os ids. 2568750 (id. de origem 52150286) e 2569014 (id. de origem 52150235), bem como de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), sob o id. 2568697 (id. de origem 51712891), os quais versam sobre controvérsia de caráter repetitivo, afetada ao Tema 1079 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
VÊ-se, ainda, que a discussão dos autos envolve também o Tema 1390, que é reproduzido adiante: Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. Diante da pendência de resolução de questões alusivas à modulação dos efeitos, determino o sobrestamento dos referidos recursos e dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos, até o pronunciamento do STJ no citado representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.13
