PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802486-46.2021.4.05.8201 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: EMPRESA DE CINEMAS SERCLA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LORENA REZENDE DA SILVA - MG141048 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROBERTO DA SILVA GUERRA JUNIOR - PB15647 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIELLE FATIMA AVELINO SOUZA - MG175587
DECISÃO
Trata-se de petição protocolada pela executada EMPRESA DE CINEMAS SERCLA LTDA (ID 137971815), na qual requer o chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito a decisão que determinou o novo bloqueio de ativos via SISBAJUD (ID 137902190) para satisfação de saldo remanescente. A executada sustenta que o juízo estava integralmente garantido e que a conversão em renda ocorreu em dezembro de 2025. Argumenta que a cobrança de um saldo residual de R$ 5.047,24 sem prévia intimação para pagamento voluntário ou conferência de cálculos configura cerceamento de defesa.
A Fazenda Nacional, por sua vez, defende a legitimidade do bloqueio, afirmando que a imputação do pagamento anterior extinguiu a dívida principal, mas gerou um saldo devedor atualizado. Pois bem.
Decido. Compulsando os autos, verifico que os Embargos à Execução nº 0800798-15.2022.4.05.8201 transitaram em julgado em 22/08/2025, com a manutenção da improcedência do pedido da empresa. Após o trânsito, procedeu-se à conversão do depósito judicial (R$ 35.539,32) em renda do FGTS. No que tange ao novo bloqueio, a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) e o Código de Processo Civil permitem a busca de ativos financeiros para a satisfação do saldo remanescente decorrente da atualização do débito.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa por falta de intimação prévia, o art. 854 do CPC é claro ao prever que a indisponibilidade de ativos financeiros deve ser determinada sem dar ciência prévia ao executado, justamente para garantir a eficácia da medida. Portanto, a decisão de ID 137902190 não padece de ilegalidade ao determinar o bloqueio "inaudita altera parte". Ademais, é necessário consignar que os cálculos apresentados pela Fazenda Nacional gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte executada o ônus de apresentar contraprova idônea caso divirja do montante apurado.
Registre-se, ainda, que, conforme consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 677, o depósito para garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários da mora até a efetiva entrega do dinheiro ao credor. Vejamos: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Isso significa que, mesmo com o valor bloqueado, a dívida principal continua a sofrer a incidência de juros e correção monetária.
Quando o valor for finalmente liberado ao credor, calcula-se o total do débito atualizado até aquela data e subtrai-se o valor que estava depositado. A diferença restante pode ser objeto de nova cobrança e, consequentemente, de um novo bloqueio. Sobre esse debate: O bloqueio de ativos financeiros não configura pagamento integral nem isenta o devedor dos encargos da mora previstos no título executivo até a efetiva entrega do dinheiro ao credor.
Neste caso, o tribunal cassou a sentença que havia extinguido a execução, pois o bloqueio foi feito com base em um cálculo desatualizado, sendo direito do credor receber a diferença decorrente da correção do débito até a data da constrição. TJ-PR - Apelação Cível 0010413-07.2022.8.16.0026 - Publicado em 05/12/2025 A dívida deve ser atualizada e acrescida de juros até a data da efetiva transferência de valores bloqueados para a conta judicial.
O tribunal firmou a tese de que "o decurso de tempo entre o bloqueio de valores para a satisfação de dívida e a efetiva transferência não obsta a correção monetária e aplicação de juros no período". TJ-SP - Agravo de Instrumento 2256447-53.2024.8.26.0000 - Publicado em 13/01/2025 Em resumo, o credor tem o direito de exigir a atualização do seu crédito até o pagamento efetivo. Se o valor bloqueado, após o decurso do tempo, não for suficiente para quitar a dívida totalmente atualizada, o saldo remanescente pode ser cobrado, justificando a renovação do pedido de bloqueio via Sisbajud.
No caso em tela, embora a executada conteste a existência do saldo residual, não procedeu ao depósito da parcela que entende devida, tampouco apresentou memória de cálculo capaz de elidir a presunção do valor informado pela exequente. Contudo, pautado no princípio da cooperação e com o fito de evitar maiores prejuízos financeiros à empresa, vislumbra-se a possibilidade de oportunizar o pagamento voluntário do saldo residual já atualizado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da ordem SISBAJUD determinada nos autos, uma vez que a execução se processa no interesse do credor e o saldo devedor permanece em aberto. Todavia, antes do cumprimento da medida, intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito judicial da quantia de R$ 5.047,24, valor este informado pela Fazenda Nacional e atualizado até 15/12/2025.
Fica a executada advertida de que, caso o depósito não seja comprovado no prazo assinalado, seguirá regularmente a ordem de bloqueio via SISBAJUD até a satisfação integral do crédito remanescente. Caso depositada a quantia informada pela exequente, adote-se com prioridade a transformação em pagamento definitivo, seguindo os parâmetros já orientados no despacho de id. 129277384. Em seguida, dê-se vista ao credor.
Campina Grande/PB, conforme data de validação. Juíza Federal