EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802489-17.2024.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
APELADO: ANIMAIS BRASIL LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: JAMERSON ESTEVES AMANTINO VIEIRA - MG108155-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTRIÇÃO À DESTINAÇÃO DE ESPÉCIMES A CRIADOURO COMERCIAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PRINCÍPIO DO LICENCIADOR-FISCALIZADOR PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ÓRGÃO LICENCIADOR ESTADUAL. ILEGALIDADE DO ATO DO IBAMA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por ANIMAIS BRASIL LTDA., suspendendo, quanto à impetrante, os efeitos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 13/2024/DIPRO, determinando sua reedição sem menção à impetrante.
2. A matéria em discussão já foi amplamente examinada por esta 3ª Turma em julgamentos anteriores envolvendo as mesmas partes, nos quais se reconheceu a aplicação do princípio do licenciador-fiscalizador primário, nos termos do art. 17, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 140/2011, atribuindo ao IMA/AL a competência principal para fiscalizar o empreendimento da impetrante (08104932120234050000 e 08113584420234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/11/2023).
3. Por meio do ato administrativo impugnado, o IBAMA recomendou aos CETAS a não destinação de espécimes à impetrante, sob fundamento de histórico de autuações por maus-tratos. No entanto, consta dos autos que o órgão ambiental estadual, por meio do Relatório Técnico nº 04/2023, atestou a regularidade das atividades desenvolvidas, bem como não identificou a ocorrência de maus-tratos ou irregularidades no manejo do plantel.
Como consequência, o órgão renovou a licença de operação da empresa. Ademais, parte significativa das autuações invocadas pelo IBAMA tiveram seus efeitos suspensos ou anulados judicialmente, circunstância que afasta a presunção de legitimidade do histórico utilizado para justificar o ato restritivo.
4. A discordância do IBAMA quanto às conclusões técnicas do órgão licenciador estadual ou quanto às decisões judiciais proferidas em processos diversos não converte a controvérsia em questão fática complexa, mas revela inconformismo com o enquadramento técnico e jurídico conferido ao caso. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto o mandado de segurança constitui meio processual idôneo para o controle de legalidade de ato administrativo concreto, quando comprovado de plano o direito líquido e certo por prova documental, inexistindo necessidade de dilação probatória.
5. Ausente demonstração de omissão ou insuficiência da atuação do órgão licenciador, não se legitima a atuação supletiva da autarquia federal para impor medida gravosa à impetrante.
6. Apelação improvida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802489-17.2024.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
APELADO: ANIMAIS BRASIL LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: JAMERSON ESTEVES AMANTINO VIEIRA - MG108155-A
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por ANIMAIS BRASIL LTDA., suspendendo os efeitos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 13/2024/DIPRO em relação ao impetrante, determinando sua reedição sem menção ao criadouro em questão. Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória.
Afirma que o caso dos autos não se trata apenas de discutir quem tem atribuição legal de licenciar a atividade e fiscalizá-la primariamente, envolvendo divergência quanto aos fatos, atraindo a necessidade de dilação probatória e, portanto, o não cabimento do mandado de segurança No mérito, defende a legalidade do ato administrativo, invocando seu poder de polícia ambiental e a proteção ao meio ambiente, apontando ter verificado situações de maus tratos aos animais em vistoria na impetrante.
Contrarrazões apresentadas. Parecer do MPF, opinando pelo provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802489-17.2024.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
APELADO: ANIMAIS BRASIL LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: JAMERSON ESTEVES AMANTINO VIEIRA - MG108155-A
VOTO
Recebo a apelação do IBAMA, considerando presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Preliminarmente, observo que não procede a alegação de inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória. Sabe-se que o mandado de segurança é meio constitucional adequado para o controle de legalidade de ato administrativo concreto, quando demonstrado, de plano, o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009.
Na origem, a impetrante sustentou a ilegalidade do ato administrativo que recomendou aos CETAS de todo o território nacional que se abstivessem de destinar espécimes silvestres ou exóticos ao seu empreendimento, sob o fundamento de histórico de autuações por maus-tratos. Alegou que a competência fiscalizatória primária é do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA/AL, órgão licenciador do empreendimento, o qual atestou a regularidade das atividades desenvolvidas, inexistindo fundamento fático ou jurídico para a medida restritiva adotada pelo IBAMA.
A sentença reconheceu a ilegalidade do ato impugnado, destacando que as autuações invocadas se encontravam suspensas ou anuladas judicialmente e que o órgão licenciador estadual renovou a licença de operação da impetrante, afastando qualquer presunção de irregularidade apta a justificar o tratamento gravoso imposto. Tal entendimento não merece reparo. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não sendo incompatível com a análise de matéria que envolva exame de documentos e decisões judiciais anteriores, como ocorre na hipótese.
A eventual discordância do IBAMA quanto às conclusões técnicas do órgão licenciador estadual ou quanto às decisões judiciais proferidas em processos conexos não converte a controvérsia em questão fática complexa, mas revela inconformismo com o enquadramento técnico e jurídico conferido ao caso. Portanto, não há necessidade de dilação probatória incompatível com a via mandamental, razão pela qual se mostra plenamente adequada a utilização do mandado de segurança.
Ademais, no mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A matéria em discussão já foi amplamente examinada por esta 3ª Turma em julgamentos anteriores envolvendo as mesmas partes, nos quais se reconheceu a aplicação do princípio do licenciador-fiscalizador primário, nos termos do art. 17, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 140/2011, atribuindo ao IMA/AL a competência principal para fiscalizar o empreendimento da impetrante.
Consta dos autos que o órgão ambiental estadual, por meio do Relatório Técnico nº 04/2023 atestou a regularidade das atividades desenvolvidas, bem como não identificou a ocorrência de maus-tratos ou irregularidades no manejo do plantel. Como consequência, o órgão renovou a licença de operação da empresa. Ademais, parte significativa das autuações invocadas pelo IBAMA tiveram seus efeitos suspensos ou anulados judicialmente, circunstância que afasta a presunção de legitimidade do histórico utilizado para justificar o ato restritivo.
Veja-se o seguinte julgado desta 3ª Turma, determinando a suspensão dos efeitos dos autos de infração lavrados em desfavor da empresa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. CRIADOURO COMERCIAL DA FAUNA NATIVA E EXÓTICA. COMPETÊNCIA PLENA DOS ESTADOS RECONHECIDA PELO IBAMA. LICENÇA DE OPERAÇÃO EXPEDIDA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. PODER DE POLÍCIA EXERCIDO PELO IMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO FICALIZATÓRIA REALIZADA PELO IBAMA.
RELATÓRIO
TÉCNICO. BEM-ESTAR DO PLANTEL AFERIDO POR MÉDICOS VETERINÁRIOS. RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART. 311, INCISO IV DO CPC. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por Animais Brasil Ltda. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Alagoas que indeferiu pedido de tutela de evidência visando à suspensão dos efeitos dos Autos de Infração 06B9MEQF, AWZRIMA e da Notificação TGEL6IKO, assim como a suspensão da exigência das multas aplicadas até o julgamento do presente feito.
2. Animais BrasilLtda., criadouro comercial de fauna nativa e exótica licenciado perante o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA, ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, pugnando pela concessão de tutela de evidência que determine a imediata suspensão dos efeitos dos Autos de Infração 06B9MEQF, AWZRIMA e da Notificação TGEL6IKO, todos decorrentes da ação fiscalizatória realizada em seu estabelecimento no mês de maio de 2023, assim como a suspensão da exigência das multas aplicadas até a prolação de sentença de mérito, por considerar que o IMA é o órgão ambiental dotado de competência plena para licenciar/autorizar criadouros da fauna exótica, sendo, portanto, dotado de competência originária para fiscalizar a atividade desenvolvida pela empresa autora.
3. Esta Eg. Terceira Turma, no julgamento do agravo de instrumento nº 0809675.06-2022.4.05.0000, analisou diversos documentos recentemente lavrados por diferentes órgãos técnicos do próprio IBAMA, nos quais a autarquia federal reconhece a competência plena dos estados para licenciar/autorizar criadouros da fauna exótica.
4. A prova produzida no processo conexo (nº 0809042-51.2022.4.05.8000) demonstrou que o Presidente do IBAMA proferiu o
DESPACHO
Nº 14012504-2022-Gabin determinando o arquivamento de todas as autuações lavradas pela autarquia federal em desfavor de quaisquer criadouros de animais exóticos licenciados pelos órgãos ambientais estaduais de seus respectivos estados, exatamente como ocorreu no caso concreto.
5. Embora o IBAMA seja dotado de atribuição fiscalizadora supletiva, deve prevalecer na presente hipótese o princípio do licenciador-fiscalizador primário, que confere ao IMA (órgão licenciador) o dever primário de fiscalizar as atividades cujo controle ambiental prévio foi por ele exercido (art. 17, §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 140/2011).
6. Restou fundamentadamente decidido no processo conexo que o IMA se manifestou expressamente no sentido de que não estaria caracterizada qualquer infração relacionada ao processo de licenciamento do criadouro ANIMAIS BRASIL LTDA., tampouco no que se refere ao uso e manejo das espécies exóticas autorizadas para o empreendimento, "estando o mesmo em situação regular junto ao Estado de Alagoas".
7. A prova documental produzida pelo agravante demonstra que durante a fiscalização desencadeada pelo IMA no período compreendido entre os dias 25 e 31 de maio de 2023 no empreendimento Animais Brasil Ltda., esse mesmo criadouro foi submetido a uma segunda ação fiscalizatória realizada concomitantemente pelo IBAMA, da qual resultou a lavratura dos atos administrativos impugnados.
8. Pela análise do teor do Relatório Técnico nº 04/2023 elaborado pela Gerência de Fauna e Flora do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA, observa-se que a literatura pertinente à manutenção de serpentes em criadouros comerciais considera adequadas as caixas RCB da marca Top Stock-Sanremo existentes no empreendimento fiscalizado.
9. O IMA também pontuou que os dois médicos veterinários que compunham sua equipe técnica não identificaram qualquer caso de crueldade, abuso ou maus-tratos em animais, considerando que a grande maioria dos animais apresentavam excelente indicador de bem-estar.
10. Está evidenciado que o IMA vem exercendo seu poder de polícia perante o criadouro agravante, o que denota a ausência de justa causa para a competência supletiva atribuída do IBAMA.
11. Ao final da ação fiscalizatória sob enfoque, a equipe técnica do IMA, constituída por 06 (seis) profissionais, considerou que "o empreendimento compreende a importância de oferecer um ambiente propício para a reprodução das espécies mantidas, buscando sempre proporcionar o melhor cenário de bem-estar animal", o que resultou na renovação de sua Licença de Operação.
12. O autor, ora agravante, instruiu o processo com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito por ele afirmado na petição inicial, sobre a qual não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, que o IBAMA tenha conseguido opor prova capaz de gerar dúvida razoável, o que possibilita a concessão da tutela de evidência requerida com base no disposto no art. 311, inciso IV do CPC.
13. Agravo de instrumento provido para suspender os efeitos Autos de Infração 06B9MEQF, AWZRIMA e da Notificação TGEL6IKO e para determinar que o IBAMA se abstenha de promover qualquer cobrança ou inscrição das multas aplicadas perante o CADIN até a prolação da sentença. (PROCESSO: 08113584420234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/11/2023) Nesse contexto, ausente demonstração de omissão ou insuficiência da atuação do órgão licenciador estadual, não se legitima a atuação supletiva do IBAMA para impor restrição genérica e desproporcional à impetrante, razão pela qual correta a concessão da segurança.
Assim, não há reparos a serem feitos na sentença recorrida.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do IBAMA. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802489-17.2024.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
APELADO: ANIMAIS BRASIL LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: JAMERSON ESTEVES AMANTINO VIEIRA - MG108155-A
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do IBAMA, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.