Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal SE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ROSA DE REZENDE
- Advogados
- MARCELO SILVA MONTEIRO SOBRAL (OAB 13097/SE), MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB 2796/SE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802490-93.2020.4.05.8500
AUTOR: MARIA ROSA DE REZENDE ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO - SE2796 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELO SILVA MONTEIRO SOBRAL - SE13097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006) Trata-se de processo em que são partes as acima identificadas, tendo sido interposto com a finalidade de revisar a RMI do benefício previdenciário, afastando-se a aplicação do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, para o fim de incluir no cômputo dos salários-de-contribuição todo o período contributivo, demanda essa denominada de "revisão da vida toda". O trâmite do feito foi suspenso, para aguardar o julgamento definitivo do Tema n. 1.102/STF e, com isso, aplicar o entendimento firmado, ao final, pela Suprema Corte.
Consigno que, depois de proferido decisório inicialmente favorável à pretensão formulada na inicial, o col. STF, em sede de aclaratórios, revisa tal entendimento e firma a seguinte tese: Decisão: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: "1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
