PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802491-58.2018.4.05.8400 APELANTE: ZENEIDE ARAUJO DA SILVA, TEREZINHA BATISTA DA SILVA, SAYONARA DE OLIVEIRA ARAUJO SILVA, MARIO CESAR ARAUJO DA SILVA, JOAO PAULO ARAUJO DA SILVA, JOAO KENNEDY ARAUJO DA SILVA, JOANA DARC ARAUJO DA SILVA, ESPEDITO ARAUJO DA SILVA FILHO, CAXIAS ARAUJO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 APELADO: UNIAO FEDERAL
DESPACHO
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO (TURMA) ( ) 1.1 A Petição Inicial do Agravo de Instrumento não veio instruída com cópia do(a)(s): ( ) 1.1.1 Decisão agravada e da respectiva Certidão de Intimação (artigo 1.017, I, § 3º, do CPC/2015 - "Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (...) § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.").
Intime(m)-se o(a)(s) Agravante(s) para Instrução. Prazo: 05 (cinco) dias (artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015 - "Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível"). ( ) 1.1.2 Decisão agravada (artigo 1.017, I, § 3º, do CPC/2015 - "Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (...) § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.").
Intime(m)-se o(a)(s) Agravante(s) para Instrução. Prazo: 05 (cinco) dias (artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015 - "Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível"). ( ) 1.1.3 Certidão de Intimação da Decisão agravada (artigo 1.017, I, § 3º, do CPC/2015 - "Art. 1.017.
A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (...) § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.").
Intime(m)-se o(a)(s) Agravante(s) para Instrução. Prazo: 05 (cinco) dias (artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015 - "Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível"). ( ) 1.2 Intime(m)-se o(a)(s) Agravado(a)(s) para apresentar, querendo, Resposta ao Agravo de Instrumento.
Prazo: 15 (quinze) dias (artigo 1.019, II, do CPC/2015 - "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...)
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;"). ( ) 1.3 Intime(m)-se o(a)(s) Agravado(a)(s) para apresentar, querendo, Resposta ao Agravo de Instrumento.
Prazo: 15 (quinze) dias (artigo 1.019, II, do CPC/2015 - "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...)
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;"). Após, vista à Procuradoria Regional da República para ofertar Parecer em se tratando de Parte incapaz ou de Recurso interposto em Ação Civil Pública, de Improbidade Administrativa e Popular (artigo 178 do CPC/2015 - "Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público." - c/c artigo 51 Regimento Interno do TRF-5ª Região - antigo artigo 50 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - "Art.
51. O Ministério Público Federal terá vista dos autos:
I - nas arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público;
II - nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas;
III - nos mandados de segurança, habeas corpus, mandados de injunção e habeas data originários;
IV - nos recursos sobre matéria de nacionalidade;
V - nas ações penais originárias;
VI - nas revisões criminais e nas ações rescisórias, estas na hipótese do art. 178 do Código de Processo Civil;
VII - nas apelações criminais, recursos criminais e demais procedimentos criminais;
VIII - nos conflitos de competência, nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil;
IX - nas exceções de impedimento ou suspeição;
X - nas ações civis públicas;
XI - nos demais feitos em que a Lei impuser sua intervenção. Parágrafo único. O Ministério Público Federal poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta").
2. AGRAVO INTERNO (TURMA, SEÇÃO, PLENO, VICE-PRESIDÊNCIA E GABINETE SREEO) ( ) 2.1 Intime(m)-se o(a)(s) Agravado(a)(s) para apresentar, querendo, Resposta ao Agravo Interno. Prazo: 15 (quinze) dias (artigo 1.021, § 2º, do CPC/2015 - "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.").
3. REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA/AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA/AÇÃO POPULAR (TURMA) ( ) 3.1. Vista à Procuradoria Regional da República para ofertar Parecer (artigo 178 do CPC/2015 - "Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público." - c/c artigo 51 Regimento Interno do TRF-5ª Região - antigo artigo 50 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - "Art.
51. O Ministério Público Federal terá vista dos autos:
I - nas arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público;
II - nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas;
III - nos mandados de segurança, habeas corpus, mandados de injunção e habeas data originários;
IV - nos recursos sobre matéria de nacionalidade;
V - nas ações penais originárias;
VI - nas revisões criminais e nas ações rescisórias, estas na hipótese do art. 178 do Código de Processo Civil;
VII - nas apelações criminais, recursos criminais e demais procedimentos criminais;
VIII - nos conflitos de competência, nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil;
IX - nas exceções de impedimento ou suspeição;
X - nas ações civis públicas;
XI - nos demais feitos em que a Lei impuser sua intervenção. Parágrafo único. O Ministério Público Federal poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta").
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (TURMA, SEÇÃO, PLENO, VICE-PRESIDÊNCIA E GABINETE SREEO) (
X ) 4.1 Intime(m)-se o(a)(s) Embargado(a)(s) para apresentar, querendo, Contrarrazões aos Embargos de Declaração. Prazo: 05 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015 - "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada").
5. AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO E PLENO) ( ) 5.1 A Petição Inicial não veio instruída com cópia do(a)(s): ( ) 5.1.1 Sentença/Acórdão rescindendo, Certidão de Trânsito em Julgado e Depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da Causa. Intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es) para Instrução. Prazo: 15 (quinze) dias (artigos 319, 320, 321 e 968 do CPC/2015 - "Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319"). ( ) 5.1.2 Sentença/Acórdão rescindendo. Intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es) para Instrução. Prazo: 15 (quinze) dias (artigos 319, 320, 321 e 968 do CPC/2015 - "Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319"). ( ) 5.1.3 Certidão de Trânsito em Julgado. Intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es) para Instrução. Prazo: 15 (quinze) dias (artigos 319, 320, 321 e 968 do CPC/2015 - "Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319"). ( ) 5.1.4 Depósito prévio de 5% (cinco por cento) sobre o valor da Causa. Intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es) para Instrução. Prazo: 15 (quinze) dias (artigos 319, 320, 321 e 968 do CPC/2015 - "Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319"). ( ) 5.2 Cite(m)-se o(a)(s) RÉ(u)(s) para apresentação, querendo, de Resposta. Prazo: 30 (trinta) dias (artigo 970 do CPC/2015 - "Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum"). ( ) 5.3 Defiro a Gratuidade Judiciária (artigo 99 do CPC/2015 - "Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.") e, consequentemente, dispenso o depósito prévio previsto no artigo 968, II, § 1º, do CPC/2015 - "Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.").
Cite(m)-se para apresentação, querendo, de Resposta. Prazo: 30 (trinta) dias (artigo 970 do CPC/2015 - "Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum."). ( ) 5.4 Vista a(o)(s) Autor(a)(es) para apresentar, querendo, Impugnação à(s) Contestação(ões).
Prazo: 15 (quinze) dias (artigos 350 e 970 do CPC/2015 - "Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. (...) Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum"). ( ) 5.5 Vista às Partes, sucessivamente, para as Razões Finais.
Prazo: 10 (dez) dias (artigo 973 do CPC/2015 - "Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias."). Após, vista à Procuradoria Regional da República para ofertar Parecer (artigo 178 do CPC 2015 - "Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público." - c/c artigo 51 Regimento Interno do TRF-5ª Região - antigo artigo 50 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - "Art.
51. O Ministério Público Federal terá vista dos autos:
I - nas arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público;
II - nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas;
III - nos mandados de segurança, habeas corpus, mandados de injunção e habeas data originários;
IV - nos recursos sobre matéria de nacionalidade;
V - nas ações penais originárias;
VI - nas revisões criminais e nas ações rescisórias, estas na hipótese do art. 178 do Código de Processo Civil;
VII - nas apelações criminais, recursos criminais e demais procedimentos criminais;
VIII - nos conflitos de competência, nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil;
IX - nas exceções de impedimento ou suspeição;
X - nas ações civis públicas;
XI - nos demais feitos em que a Lei impuser sua intervenção. Parágrafo único. O Ministério Público Federal poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta"). ( ) 5.6 Vista à Procuradoria Regional da República para ofertar Parecer (artigo 178 do CPC/2015 - "Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público." - c/c artigo 51 Regimento Interno do TRF-5ª Região - antigo artigo 50 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - "Art.
51. O Ministério Público Federal terá vista dos autos:
I - nas arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público;
II - nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas;
III - nos mandados de segurança, habeas corpus, mandados de injunção e habeas data originários;
IV - nos recursos sobre matéria de nacionalidade;
V - nas ações penais originárias;
VI - nas revisões criminais e nas ações rescisórias, estas na hipótese do art. 178 do Código de Processo Civil;
VII - nas apelações criminais, recursos criminais e demais procedimentos criminais;
VIII - nos conflitos de competência, nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil;
IX - nas exceções de impedimento ou suspeição;
X - nas ações civis públicas;
XI - nos demais feitos em que a Lei impuser sua intervenção. Parágrafo único. O Ministério Público Federal poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta."). ( ) 5.7 A Parte vencida na Ação Rescisória é beneficiária da Justiça Gratuita em face da qual houve a Sucumbência. Arquivem-se os autos por 05 (cinco) anos (artigo 98, § 3º, do CPC/2015 - "Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.").
Proceda-se à mudança de Classe Processual (Cumprimento de Sentença) (VICE-PRESIDÊNCIA E GABINETE SREEO). ( ) 5.8 Encaminhem-se os autos e seus Incidentes, se houver, ao Juízo de Origem para Execução do Julgado, nos termos do artigo 315, parágrafo único, do Regimento Interno do TRF-5ª Região (antigo artigo 311, parágrafo único, do Regimento Interno do TRF-5ª Região - "Art. 315. A execução competirá:
I - ao Presidente, quanto às suas decisões e despachos, às do Plenário e às do Conselho de Administração;
II - ao Presidente da Seção e da Turma, quanto às suas decisões e despachos, bem assim quanto às da Turma;
III - ao Relator, quanto às suas decisões e despachos;
IV - ao Vice-Presidente, quanto aos acórdãos prolatados nas ações rescisórias julgadas improcedentes ou em que houve decreto de extinção do processo sem julgamento do mérito, inclusive no que tange aos encargos da lide. Parágrafo Único. Se o novo julgamento, no juízo rescisório, comportar execução, os autos serão remetidos ao juízo de origem, para que nele tenha curso."), dando-se Baixa na Distribuição/Sistema Eletrônico (VICE-PRESIDÊNCIA E GABINETE SREEO). ( ) 5.9 Encerrada a Ação, defiro o Pedido do(a)(s) Autor(a)(es) e determino a expedição de Alvará Judicial para levantamento do depósito prévio por ele(a)(s) efetuado (VICE-PRESIDÊNCIA E GABINETE SREEO). ( ) 5.10 Reabra-se o prazo recursal a(o)(s) Embargante(s) do Acórdão que negou Provimento aos Embargos de Declaração.
Defiro a juntada do Substabelecimento. Anotações na Autuação Eletrônica (VICE-PRESIDÊNCIA E GABINETE SREEO).
6. MANDADO DE SEGURANÇA, MANDADO DE INJUNÇÃO E HABEAS DATA ORIGINÁRIOS, CONFLITO DE COMPETÊNCIA E EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO (SEÇÃO, PLENO E TURMA) ( ) 6.1 Vista à Procuradoria Regional da República para ofertar Parecer (artigo 178 do CPC/2015 - "Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público."), artigo 12 da Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), artigo 7º da Lei nº 13.300/2016 (Mandado de Injunção), artigo 12 da Lei nº 9.507/1997 (Habeas Data) c/c artigo 51 Regimento Interno do TRF-5ª Região - antigo artigo 50 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - "Art.
51. O Ministério Público Federal terá vista dos autos:
I - nas arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público;
II - nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas;
III - nos mandados de segurança, habeas corpus, mandados de injunção e habeas data originários;
IV - nos recursos sobre matéria de nacionalidade;
V - nas ações penais originárias;
VI - nas revisões criminais e nas ações rescisórias, estas na hipótese do art. 178 do Código de Processo Civil;
VII - nas apelações criminais, recursos criminais e demais procedimentos criminais;
VIII - nos conflitos de competência, nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil;
IX - nas exceções de impedimento ou suspeição;
X - nas ações civis públicas;
XI - nos demais feitos em que a Lei impuser sua intervenção. Parágrafo único. O Ministério Público Federal poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta."). ( ) 6.2 Solicitem-se Informações ao Juízo Suscitado. Prazo: 10 (dez) dias (artigo 954 do CPC/2015 - "Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.").
7. EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA/EMBARGOS À EXECUÇÃO (VICE-PRESIDÊNCIA E GABINETE SREEO) ( ) 7.1 Transitado em julgado (o)(a) Decisão/Acórdão, intime-se a Parte vencedora para requerer o que entender de direito, para fins de instauração do Cumprimento de Sentença alusivo à(s) Obrigação(ões) de Pagar e/ou de Fazer. Prazo: 10 (dez) dias. ( ) 7.2 Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) (Particular) para pagar o débito ou apresentar, querendo, Impugnação, no Prazo de 15 (quinze) dias (artigos 523 e 525 do CPC/2015 - "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (...) Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.").
Proceda-se à mudança de Classe Processual (Cumprimento de Sentença). ( ) 7.3 Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) (Ente Público) para apresentar, querendo, Impugnação, no Prazo de 30 (trinta) dias (artigo 535 do CPC/2015 - "Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença."). Proceda-se à mudança de Classe Processual (Cumprimento de Sentença). ( ) 7.4 Não houve Impugnação por parte do(a)(s) Executado(a)(s) (Ente Público) ou ela foi rejeitada, razão pela qual expeça-se Requisição de Pagamento no valor indicado pelo(a)(s) Exequente(s) (Particular), devidamente atualizado (artigo 535 do CPC/2015 - "Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença." -, artigo 100 da CF/1988 - "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim." -, e Lei nº 10.259/2011. ( ) 7.5 Expeça-se Requisição de Pequeno Valor alusivo ao montante executado e devidamente atualizado (artigo 100, §§ 3º e 4º, da CF/1988 c/c Lei nº 10.259/2011 - "Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.", e, após, vista às Partes. ( ) 7.6 Não houve pagamento do débito e/ou Impugnação por parte do(a)(s) Executado(a)(s) (Particular), razão pela qual encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da conta e, após, proceda-se ao bloqueio de numerário, via SISBAJUD, no valor executado (artigos 523, §§ 1º e 3º, e 835, I, do CPC/2015 - "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. (...) Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;"). Se houver bloqueio em contas diferentes que sobeja o valor executado, proceda-se ao desbloqueio das contas que excederem o valor executado, mantendo-se, preferencialmente, o bloqueio apenas do valor executado em contas mantidas em Bancos públicos. Após, vista às Partes. ( ) 7.7 Não tendo havido o pagamento do débito e infrutífero/insatisfatório o bloqueio de numerário, via SISBAJUD, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em face do(a)(s) Executado(a)(s) (Particular) (artigo 523, § 3º, do CPC/2015 - "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (...) § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação."). ( ) 7.8 Vista a(o)(s) Exequente(s) da Exceção de Pré-Executividade oposta pelo(a)(s) Executado(a)(s).
Prazo: 15 (quinze) dias. ( ) 7.9 Vista a(o)(s) Exequente(s) do depósito judicial e/ou Guia de Recolhimento efetuado pelo(a)(s) Executado(a)(s) (Particular) referente ao débito. Prazo: 10 (dez) dias. ( ) 7.10 Oficie-se à Caixa Econômica Federal para informar sobre o valor atualizado do depósito prévio efetuado pelo(a)(s) Autor(a)(es). ( ) 7.11 Oficie-se à Caixa Econômica Federal para proceder à conversão em renda em favor do(a)(s) Exequente(s) (Ente Público) do valor do débito executado e, após, abra-se vista às Partes. ( ) 7.12 Transitado em julgado a(o) Decisão/Acórdão proferida(o) nos autos da Ação Rescisória, defiro o Pedido do(a)(s) Exequente(s) e determino a conversão em renda do depósito prévio efetuado pelo(a)(s) Autor(a)(es) (artigo 974, parágrafo único, do CPC/2015 - "Art. 974.
Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 . Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82 ."). ( ) 7.13 Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta, adotando como parâmetro(s) o(s) critério(s) fixado(s) no Título Executivo e as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Após, vista às Partes. ( ) 7.14 Arquivem-se os autos, à falta de interesse da Parte vencedora em propor o Cumprimento de Sentença. ( ) 7.15 Defiro a suspensão do Processo no Prazo requerido pelo(a)(s) Exequente(s). Decorrido o Prazo de suspensão, abra-se vista a(o)(s) Exequente(s). ( ) 7.16 O pagamento dos Honorários ao Curador Especial da(o)(s) RÉ(u)(s) far-se-á mediante Processo Administrativo, na forma da Resolução nº 305/2014/CJF e nos termos do Julgado.
Providências pela Secretaria. ( ) 7.17 Vista a(o)(s) Exequente(s) do(s) documento(s) novo(s) ou manifestação/requerimento apresentado(s) pelo(a)(s) Executado(a)(s). Prazo: 05 (cinco) dias. ( ) 7.18 Vista a(o)(s) Executado(a)(s) do(s) documento(s) novo(s) apresentado(s) pelo(a)(s) Exequente(s). Prazo: 05 (cinco) dias. ( ) 7.19 Proceda-se ao bloqueio de numerário do(a)(s) Executado(a)(s), via SISBAJUD, do valor remanescente da Verba Honorária indicado pelo(a)(s) Exequente(s) (artigo 835, I, do CPC/2015 - "Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;"). ( ) 7.20 Inexistente(s) Obrigação(ões) de Pagar e/ou de Fazer, arquivem-se os autos da Ação Rescisória com Baixa na Distribuição/Sistema Eletrônico. ( ) 7.21 Defiro a Habilitação do(a)(s) Advogado(a)(s). Anotações na Autuação Eletrônica. ( ) 7.22 Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, pendente de julgamento Recurso Especial, que poderá ser proposto perante o Juízo de Origem, na forma do artigo 520 e seguintes do CPC/2015 ("Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos."), e não junto ao TRF-5ª Região. Arquivem-se os autos com Baixa no Sistema Eletrônico. ( ) 7.23 Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença dirigido à Primeira Instância e equivocadamente protocolado perante o TRF-5ª Região.
Encaminhem-se os autos à Seção Judiciária de Origem, após Baixa no Sistema Eletrônico. ( ) 7.24.
Cumpra-se o(a) Despacho/Decisão alusivo ao RENAJUD e/ou INFOJUD ou proceda-se à restrição/consulta ao(s) respectivo(s) Sistema(s) em face do(a)(s) Executado(a)(s). ( ) 7.25 O Acórdão condenou a Parte em Sucumbência (Verba Honorária), razão pela qual improcede a Exceção de Pré-Executividade por ela oposta. Vista a(o)(s) Exequente(s) para requerer o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. ( ) 7.26 Vista a(o)(s) Exequente(s) para requerer o que entender de direito.
Prazo: (10) (dez) dias. ( ) 7.27 Defiro o Pedido de sobrestamento dos autos formulado pela Parte. ( ) 7.28 Vista a(o)(s) Exequente(s) da Impugnação ofertada pelo(a)(s) Executado(a)(s). Prazo: 15 (quinze) dias. ( ) 7.29 Satisfeita(s) a(s) Obrigação(ões) de Pagar e/ou Fazer, declaro a Extinção da Execução (artigo 924, II, do CPC/2015 - "Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente."). Arquivem-se os autos, com Baixa no Sistema Eletrônico. Intimem-se as Partes. ( ) 7.30 Proceda-se à conversão em renda em favor do(a)(s) Exequente(s) do valor bloqueado, via SISBAJUD, referente ao débito executado, liberando-se o remanescente bloqueado, se houver, para o(a)(s) Executado(a)(s). Após, vista às Partes. ( ) 7.31 Proceda-se à restituição do depósito prévio em favor do(a)(s) Exequente(s) (artigo 974, caput, do CPC/2015 - "Art. 974.
Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 ."). ( ) 7.32 Não houve pagamento do débito e/ou Impugnação por parte do(a)(s) Executado(a)(s) (Conselho de Classe), razão pela qual encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da conta e, após, proceda-se ao bloqueio de numerário, via SISBAJUD, no valor executado (artigos 523, §§ 1º e 3º, e 835, I, do CPC/2015 - "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. (...) Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;"), abrindo vista, em seguida, às Partes. ( ) 7.33 Arquivem-se os autos, em razão do desinteresse do(a)(s) Exequente(s) em requerer providências para satisfação da Obrigação de Pagar e/ou Fazer, facultado o desarquivamento, a tempo e modo. ( ) 7.34 Oficie-se à Caixa Econômica Federal para migrar o depósito judicial em conta(s) bancária(s) indicada(s) pelo(a)(s) Exequente(s).
Prazo: 05 (cinco) dias. ( ) 7.35 Extraia-se cópia integral dos autos e encaminhe-se ao Juízo de Origem para prosseguir com o Cumprimento de Sentença (artigo 315, parágrafo único, do Regimento Interno do TRF-5ª Região - antigo artigo 311, parágrafo único, do Regimento Interno do TRF-5ª Região - "Art. 315. A execução competirá:
I - ao Presidente, quanto às suas decisões e despachos, às do Plenário e às do Conselho de Administração;
II - ao Presidente da Seção e da Turma, quanto às suas decisões e despachos, bem assim quanto às da Turma;
III - ao Relator, quanto às suas decisões e despachos;
IV - ao Vice-Presidente, quanto aos acórdãos prolatados nas ações rescisórias julgadas improcedentes ou em que houve decreto de extinção do processo sem julgamento do mérito, inclusive no que tange aos encargos da lide. Parágrafo Único. Se o novo julgamento, no juízo rescisório, comportar execução, os autos serão remetidos ao juízo de origem, para que nele tenha curso."), dando-se Baixa na Distribuição/Sistema Eletrônico (VICE-PRESIDÊNCIA E GABINETE SREEO).
Após, arquivem-se os autos com Baixa na Distribuição/Sistema Eletrônico. ( ) 7.36 A Parte vencedora informou que instaurou o Cumprimento da Obrigação de Fazer e/ou Pagar perante o Juízo de Origem. Arquivem-se os presentes autos, com Baixa na Distribuição/Sistema Eletrônico. ( ) 7.37 Expeça-se Requisição de Pequeno Valor no valor indicado pelo(a)(s) Executado(a)(s) e aceito pelo(a)(s) Exequente(s) (artigo 100, §§ 3º e 4º, da CF/1988 c/c Lei nº 10.259/2011 - "Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (...) § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.") e, após, vista às Partes. ( ) 7.38 Não houve pagamento do débito e/ou Impugnação por parte do(a)(s) Executado(a)(s) (Edilidade), razão pela qual encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da conta e, após, proceda-se ao bloqueio de numerário, via SISBAJUD, no valor executado (artigos 523, §§ 1º e 3º, e 835, I, do CPC/2015 - "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. (...) Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;"), abrindo vista, em seguida, às Partes. ( ) 7.39 À Secretaria para certificar se a digitalização dos autos está completa. ( ) 7.40 Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para complementar o depósito prévio, em face do que decidido no Acórdão sobre o valor da Causa, no Prazo de 15 (quinze) dias.
8. RECURSOS ESPECIAL, EXTRAORDINÁRIO E ORDINÁRIO (VICE-PRESIDÊNCIA E GABINETE SREEO) ( ) 8.1 Intime(m)-se o(a)(s) Recorrente(es) para efetuar o Preparo. Prazo: 05 (cinco) dias (artigo 1.007 do CPC/2015 - "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."). ( ) 8.2 Intime(m)-se o(a)(s) Recorrente(s) para proceder à regularização da Representação Processual, mediante a juntada de Procuração.
Prazo: 05 (cinco) dias (artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015 - "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."). ( ) 8.3 Intime(m)-se o(a)(s) Recorrente(s) para indicar o(a)(s) Recorrido(a)(s) e respectiva qualificação.
Prazo: 05 (cinco) dias (artigos 932, parágrafo único, e 1.029 do CPC/2015 - "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (...) Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida."). ( ) 8.4 Mantenham-se sobrestados os autos até o julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia ou do Recurso Extraordinário em Repercussão Geral alusivo(s) ao(s) Tema(s) referido(s) na Decisão que decretou o sobrestamento (artigo 1.030, III, do CPC/2015 - "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...)
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;").
9. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, MANDADO DE INJUNÇÃO E HABEAS DATA ORIGINÁRIOS (VICE-PRESIDÊNCIA E GABINETE SREEO) ( ) 9.1 Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Ordinário interposto ao Acórdão denegatório da Pretensão (artigo 105, II, b, da CF/1988 - "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...)
II - julgar, em recurso ordinário: (...) b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;" - e artigos 232 e 233 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - antigos artigos 228 e 229 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - "Art. 232. Das decisões do Tribunal, denegatórias de mandado de segurança, em única instância, caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O recurso será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma, assegurado igual prazo para a resposta. Art. 233. Findo o prazo, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.").
10. AGRAVO EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO (VICE-PRESIDÊNCIA E GABINETE SREEO) ( ) 10.1 Trata-se de Agravo interposto à Decisão que inadmitiu ou negou seguimento a Recurso Especial por ausência dos requisitos intrínsecos (Cabimento, Legitimação Ativa e Passiva e Interesse Recursal - binômio Utilidade e Necessidade) e/ou extrínsecos (Tempestividade, Regularidade Formal, Preparo ou dispensa), ou porque contrário(s) à Tese Jurídica firmada em Recurso Repetitivo/Repercussão Geral.
Mantenho a Decisão agravada por seus fundamentos. Encaminhe-se o Agravo ao Superior Tribunal de Justiça (artigos 1.030, § 1º, e 1.042, § 4º, do CPC/2015, e artigos 242 e 243 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - antigos artigos 238 e 239 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (...) Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (...) § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente."). ( ) 10.2 Trata-se de Agravo interposto à Decisão que inadmitiu ou negou seguimento a Recurso Extraordinário por ausência dos requisitos intrínsecos (Cabimento, Legitimação Ativa e Passiva e Interesse Recursal - binômio Utilidade e Necessidade) e/ou extrínsecos (Tempestividade, Regularidade Formal, Preparo ou dispensa), ou porque contrário(s) à Tese Jurídica firmada em Recurso Repetitivo/Repercussão Geral.
Mantenho a Decisão agravada por seus fundamentos. Encaminhe-se o Agravo ao Supremo Tribunal Federal (artigos 1.030, § 1º, e 1.042, § 4º, do CPC/2015, e artigos 242 e 243 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - antigos artigos 238 e 239 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (...) Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (...) § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente."). ( ) 10.3 Trata-se de Agravo interposto à Decisão que inadmitiu ou negou seguimento a Recursos Especial e Extraordinário por ausência dos requisitos intrínsecos (Cabimento, Legitimação Ativa e Passiva e Interesse Recursal - binômio Utilidade e Necessidade) e/ou extrínsecos (Tempestividade, Regularidade Formal, Preparo ou dispensa), ou porque contrário(s) à Tese Jurídica firmada em Recurso Repetitivo/Repercussão Geral.
Mantenho a Decisão agravada por seus fundamentos. Encaminhe-se o Agravo ao Superior Tribunal de Justiça (artigos 1.030, § 1º, e 1.042, §§ 6º e 7º, do CPC/2015, e artigos 242 e 243 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - antigos artigos 238 e 239 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (...) Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (...) § 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. § 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça."). ( ) 10.4 Trata-se de Agravo interposto à Decisão que admitiu Recurso Especial e inadmitiu Recurso Extraordinário por ausência dos requisitos intrínsecos (Cabimento, Legitimação Ativa e Passiva e Interesse Recursal - binômio Utilidade e Necessidade) e/ou extrínsecos (Tempestividade, Regularidade Formal, Preparo ou dispensa), ou porque contrário(s) à Tese Jurídica firmada em Recurso Repetitivo/Repercussão Geral.
Mantenho a Decisão agravada por seus fundamentos. Encaminhe-se o Agravo ao Supremo Tribunal Federal (artigos 1.030, § 1º, e 1.042, § 4º, do CPC/2015, e artigos 242 e 243 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - antigos artigos 238 e 239 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (...) Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (...) § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente."). ( ) 10.5 Intime(m)-se o(a)(s) Agravado(a)(s) para apresentar, querendo, Resposta ao Agravo em Recurso Especial.
Prazo: 15 (quinze) dias (artigo 1.042, § 3º, do CPC/2015 - "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (...) § 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.").
11. RETRATAÇÃO (VICE-PRESIDÊNCIA E GABINETE SREEO) ( ) 11.1 Retornem os autos ao Órgão Julgador (Pleno ou Turma) para eventual retratação, conforme determinado em Decisão anterior e em face do que decidido em Repercussão Geral/Recurso Repetitivo alusivo ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Extraordinário (artigo 1.040, II, do CPC/2015 - "Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...)
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;"). ( )
12. Defiro a Habilitação do(a,s) Advogado(a,s), conforme Procuração/Substabelecimento (artigos 103, 104 e 105 do CPC/2015 - "Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (...) Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.").
À Secretaria para retificação da autuação quanto ao(s) Advogado(s). Cumpra(m)-se o(s) item(ns): 4.1. Recife, data de validação no Sistema. Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator CLS / KSF / HCAT PETIÇÃO (CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM) - CAXIAS ARAÚJO DA SILVA, ESPEDITO ARAÚJO DA SILVA FILHO, JOANA DARC ARAÚJO DA SILVA, JOÃO KENNEDY ARAÚJO DA SILVA, JOÃO PAULO ARAÚJO DA SILVA, MÁRIO CÉSAR ARAÚJO DA SILVA, SAYONARA DE OLIVEIRA ARAÚJO SILVA, TEREZINHA BATISTA DA SILVA E ZENEIDE ARAÚJO DA SILVA: "AO JUÍZO DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO,Desembargador Relator Alexandre Luna Freire,Apelação cível n. 0802491-58.2018.4.05.8400CAXIAS ARAUJO DA SILVA e outros, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, através do procurador e advogado in fine assinado, em face ao despacho retro, vem CHAMAR O FEITO À ORDEM para evitar inversão tumultuária da ordem processual, pelas razões de fato a seguir.Trata-se de apelação cível interposta em 16.05.2019 contra sentença que julgou extinta a execução por entender que o título restava atingido pela prescrição.O Acórdão, proferido em 10.11.2022 (ID. 34507256), deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
A União opôs embargos com efeitos prequestionatórios (ID. 35110622) em 28.11.2022.Ocorre que os representantes da parte apelante não foram cientificados de nenhum desses atos, haja vista que, conforme demonstrado na petição ID. 37889590, desde a interposição da apelação (16.05.2019) as intimações passaram a ocorrer no nome de outro causídico, não no do que subscreve este petitório.Este juízo, no despacho ID. 41690959, deferiu o pedido de retificação do representante dos apelantes, excluindo ERICK CARVALHO DE MEDEIROS e habilitando JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO.Veja-se, no entanto, que não houve manifestação expressa quanto ao pedido de nulidade das decisões retro proferidas (art. 272, § 5º do CPC) ou, subsidiariamente, da reabertura dos prazos para manifestação.Com este pedido de chamamento do feito à ordem, portanto, pugna-se para que este juízo, às vistas do art. 139, IX, do CPC, saneie expressamente essas nulidades e suplemente os pressupostos processuais, determinando a reabertura do prazo para que a parte apelante possa se manifestar acerca do acórdão ID. 34507256 e contrarrazoar os Embargos de Declaração ID. 35110622.São os termos em que pede deferimento.Natal/RN, data e hora de protocolo.JOÃO PAULO DOS SANTOS MELOOAB/RN 5.291" PETIÇÃO DA UNIÃO FEDERAL (Manifestação sobre o chamamento do feito à ordem) "EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ(A) DO(A) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃONÚMERO: 0802491-58.2018.4.05.8400PARTE (S): UNIÃOPARTES (S): ZENEIDE ARAUJO DA SILVA E OUTROSUNIÃO, pessoa jurídica de direito público, representado (a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se sobre as petições de ID 4050000.41920938 e correlata, nos seguintes termos.A parte autora requer o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que, após a interposição da apelação em 2019, as intimações passaram a ser dirigidas a advogado diverso daquele habilitado nos autos.
Alega ausência de ciência do acórdão proferido em 10/11/2022 (ID 34507256) e dos embargos de declaração opostos pela União em 28/11/2022 (ID 35110622), requerendo a declaração de nulidade desses atos ou, subsidiariamente, a reabertura dos prazos para manifestação. Em petição correlata, requer ainda o impulsionamento dos autos.A União se opõe aos pedidos formulados pelos apelantes, pois as intimações processuais foram regularmente realizadas por meio do sistema PJe, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, e estiveram acessíveis aos procuradores da parte devidamente cadastrados.A simples divergência quanto ao nome do advogado não invalida os atos processuais, especialmente na ausência de qualquer demonstração concreta de prejuízo.Ademais, a alegada nulidade somente foi suscitada em 13/12/2023, mais de um ano após a publicação do acórdão recorrido (10/11/2022), o que evidencia a intempestividade da arguição, com preclusão consumada.
O próprio pedido subsidiário de reabertura de prazo confirma que a parte teve ciência dos atos e não logrou demonstrar prejuízo relevante que justificasse a anulação pretendida.Noutro giro, a União não se opõe ao regular prosseguimento do feito, após o julgamento dos embargos de declaração opostos (ID 35110622), de modo a preservar a lógica procedimental e a evitar eventual perda de objeto ou decisões conflitantes.Nesses termos, pede deferimento.Recife, 06 de agosto de 2025.CAROLINA DA FONTE
C. HENRIQUESAdvogada da União"
ACÓRDÃO
EMBARGADO: "PROCESSO Nº: 0802491-58.2018.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: CAXIAS ARAUJO DA SILVA e outrosADVOGADO: Erick Carvalho De MedeirosAPELADO: UNIÃO FEDERALRELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª TurmaJUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Magnus Augusto Costa DelgadoR E L A T Ó R I OTrata-se de apelação interposta em face de sentença que declarou extinto, com fundamento na ocorrência da prescrição, o presente feito, por meio do qual os autores buscam a execução do crédito reconhecido na Ação Coletiva de nº. 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00.006627-7), que condenou a União a garantir aos aposentados e pensionistas substituídos pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER) o enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT, criado pelo art. 3º da Lei nº 11.171/2005, com a consequente percepção de todas as vantagens pecuniárias do referido plano, bem como o pagamento dos atrasados respectivos.Aduzem os autores, em sua apelação, que: a) no acordo celebrado entre a União e a Associação, acerca de direitos coletivos reconhecidos na ação, ficou estabelecido que a Associação apresentaria, mensalmente, a liquidação de 200 filiados por mês até o fim da execução, que se prolongaria até 2021, inexistindo qualquer brecha para a alegação da prescrição; b) a propositura de liquidação e execuções coletivas por parte do sindicato interrompe o prazo prescricional.Aduz a União, em suas contrarrazões, que: a) na hipótese de se acolher a tese de interrupção da prescrição, pela celebração do acordo judicial, em 27/11/2013, o novo prazo prescricional voltou a correr pela metade - art. 9º do Decreto nº 20.910, de 1932 - exaurindo-se em 26/05/2016, enquanto a presente ação foi ajuizada em 28/03/2018; b) o acordo para liquidação consensual, celebrado nos autos do processo nº 0006542-44.2006.4.01.3400 e devidamente homologado pelo juízo da execução, não beneficia os autores desta demanda, na medida em que, expressamente, limita seu alcance aos aposentados e pensionistas, filiados à ASDNER no momento da propositura da ação ordinária que tenham outorgado procuração para fins de execução.É o relatório.acapfPROCESSO Nº: 0802491-58.2018.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: CAXIAS ARAUJO DA SILVA e outrosADVOGADO: Erick Carvalho De MedeirosAPELADO: UNIÃO FEDERALRELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª TurmaJUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Magnus Augusto Costa DelgadoV O T OApós o ajuizamento do feito, a parte demandada requereu, em exceção de pré-executividade, que fosse declarada a prescrição. Intimada para se manifestar, os autores quedaram inertes, tendo sido prolatada a já referida sentença, com fundamento apenas na aludida questão. Na apelação, a prescrição também foi o único ponto que constou das razões do recurso.Quanto ao fundamento da sentença denegatória, "Ao analisar processos que dizem respeito à execução/cumprimento de sentença individual do título executivo formado na referida ação coletiva nº. 2006.34.00.006627-7/DF, esta Terceira Turma tem entendido pela não ocorrência da prescrição, pois: i) não é razoável se alegar que a tutela antecipada concedida na indicada rescisória (n. 0000333-64.2012.4.01.0000) teria perdido efeito automaticamente, sob pena de se prejudicar o direito do servidor que, de boa-fé, aguardou a manifestação da mesma Corte que suspendera os efeitos da sentença exequenda; ii) tendo a União permanecido inerte para informar aos beneficiários do título coletivo sobre o afastamento da referida condição suspensiva (a data do trânsito em julgado do RE 677.730, em repercussão geral), não há marco para retomar a fluência do prazo prescricional; iii) os beneficiários do título exequendo não podem ser ceifados de usufruir seu direito reconhecido, inclusive pelo STF em sede de repercussão geral; e iv) houve acordo com a União para que a liquidação/execução do julgado se desse em etapas, de sorte a se evitar tumulto processual." Precedente: TRF5 - Processo 0801349-14.2021.4.05.8400, Apelação Cível, Rel.
Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 16/12/2021". (PROCESSO: 08054624520204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 31/03/2022).Superada esta questão, destaca-se que quando do julgamento do RE 573.232/SC, sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou entendimento de que "I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;
II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial".Tem-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, visto ser preciso que se intimem os autores para que juntem documento que comprove ter havido autorização expressa e individual do ex-servidor ESPEDITO ARAUJO DA SILVA à Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER para a propositura da Ação Coletiva, ou, ainda, autorização expressa da assembleia da referida entidade.Assim, em observância ao princípio da economia processual, tem-se que a melhor solução é determinar a devolução dos autos à origem, para que os autores sejam intimados a comprovar a autorização em questão.Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a abertura de prazo aos demandantes para que cumpram a diligência supramencionada, e uma vez se desincumbido devidamente deste ônus, seja dado regular processamento ao feito.É como voto.acapfPROCESSO Nº: 0802491-58.2018.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: CAXIAS ARAUJO DA SILVA e outrosADVOGADO: Erick Carvalho De MedeirosAPELADO: UNIÃO FEDERALRELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª TurmaJUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Magnus Augusto Costa DelgadoEMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. Associação dos Servidores Federais em Transportes. prescrição. não ocorrência. necessário comprovar a autorização do servidor ou de assembleia para a propositura da demanda COLETIVA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO.1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que declarou extinto, com fundamento na ocorrência da prescrição, o presente feito, por meio do qual os autores buscam a execução do crédito reconhecido na Ação Coletiva de nº. 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00.006627-7), que condenou a União a garantir aos aposentados e pensionistas substituídos pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER) o enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT, criado pelo art. 3º da Lei nº 11.171/2005, com a consequente percepção de todas as vantagens pecuniárias do referido plano, bem como o pagamento dos atrasados respectivos.2.
Após o ajuizamento do feito, a parte demandada requereu, em exceção de pré-executividade, que fosse declarada a prescrição. Intimada para se manifestar, os autores quedaram inertes, tendo sido prolatada a já referida sentença, com fundamento apenas na aludida questão. Na apelação, a prescrição também foi o único ponto que constou das razões do recurso3. Quanto ao fundamento da sentença denegatória, "Ao analisar processos que dizem respeito à execução/cumprimento de sentença individual do título executivo formado na referida ação coletiva nº. 2006.34.00.006627-7/DF, esta Terceira Turma tem entendido pela não ocorrência da prescrição, pois: i) não é razoável se alegar que a tutela antecipada concedida na indicada rescisória (n. 0000333-64.2012.4.01.0000) teria perdido efeito automaticamente, sob pena de se prejudicar o direito do servidor que, de boa-fé, aguardou a manifestação da mesma Corte que suspendera os efeitos da sentença exequenda; ii) tendo a União permanecido inerte para informar aos beneficiários do título coletivo sobre o afastamento da referida condição suspensiva (a data do trânsito em julgado do RE 677.730, em repercussão geral), não há marco para retomar a fluência do prazo prescricional; iii) os beneficiários do título exequendo não podem ser ceifados de usufruir seu direito reconhecido, inclusive pelo STF em sede de repercussão geral; e iv) houve acordo com a União para que a liquidação/execução do julgado se desse em etapas, de sorte a se evitar tumulto processual." Precedente: TRF5 - Processo 0801349-14.2021.4.05.8400, Apelação Cível, Rel.
Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 16/12/2021". (PROCESSO: 08054624520204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 31/03/2022).4. Superada esta questão, destaca-se que quando do julgamento do RE 573.232/SC, sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou entendimento de que "I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;
II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial".5. Tem-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, visto ser preciso que se intimem os autores para que juntem documento que comprove ter havido autorização expressa e individual do ex-servidor ESPEDITO ARAUJO DA SILVA à Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER para a propositura da Ação Coletiva, ou, ainda, autorização expressa da assembleia da referida entidade.6.
Assim, em observância ao princípio da economia processual, tem-se que a melhor solução é determinar a devolução dos autos à origem, para que os autores sejam intimados a comprovar a autorização em questão.7. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a abertura de prazo aos demandantes para que cumpram a diligência supramencionada, e uma vez se desincumbido devidamente deste ônus, seja dado regular processamento ao feito.acapfPROCESSO Nº: 0802491-58.2018.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: CAXIAS ARAUJO DA SILVA e outrosADVOGADO: Erick Carvalho De MedeirosAPELADO: UNIÃO FEDERALRELATOR (A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª TurmaJUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Magnus Augusto Costa DelgadoA C Ó R D Ã ODecide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - UNIÃO: "EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DESEMBARGADOR(A) DO(A) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃOPROCESSO: 0802491-58.2018.4.05.8400EMBARGANTE (S): UNIÃOEMBARGADO (S): ZENEIDE ARAUJO DA SILVA E OUTROSUNIÃO, pessoa jurídica de direito público, representado (a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado (a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do respeitável Acórdão de id.4050000.34501671, pelas razões adiante expostas.I - DA TEMPESTIVIDADECumpre ressaltar, por cautela, que os presentes embargos estão sendo apresentados dentro do prazo previsto no art. 1.023 do CPC, pois a União foi intimada do Acórdão em 16-11-2022 através de confirmação de intimação no Sistema PJe.
O prazo para a União propor os embargos de declaração é de 10 (dez) dias úteis, eis que o ente estatal possui a prerrogativa de prazo em dobro para se manifestar, ex vi do disposto no art. 183 do CPC. Tem-se, então, por inequívoca, a tempestividade do presente recurso interposto nesta data.II - CONSIDERAÇÕES INICIAISDe início, cumpre esclarecer que prescreve o Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.O v. acórdão ora embargado, não obstante prolatado por colegiado de notório saber jurídico, carece ser integrado por nova decisão, tendo em vista ter incorrido em omissão/contradição/erro material/obscuridade sobre questão imprescindível ao deslinde da ação, fazendo atrair, dessa forma, a incidência do art. 1.022 do CPC.III - DO MÉRITO DOS EMBARGOSTrata-se de execução individual do título judicial formado na ação coletiva n. 0006542-44.2006.4.01.3400 na qual a União foi condenada a implantar o mesmo padrão remuneratório estabelecido pela Lei n. 11.171/2005 aos servidores e pensionistas oriundos do extinto DNER e que foram transferidos para os quadros do Ministério dos Transportes.A União, em sede de exceção de pré-executividade, suscitou o decurso do prazo prescricional para a pretensão executiva.O MM Juízo a quo acatou a tese da União e extinguiu o feito, nos seguintes termos:01.
Nos autos em epígrafe, a União requer "o reconhecimento do decurso do prazo prescricional da pretensão executiva e, caso assim não entenda, requer seja reconhecido a ausência do direito à paridade da pensionista com os servidores em atividade", com base nos fundamentos expostos na petição de ID nº 4058400.3792900.02. A esse respeito, verifica-se que a parte exequente não ofertou qualquer pronunciamento, nada obstante regularmente intimada para falar, circunstância que induz à ilação de que houve concordância, por ressalva implícita.03.
Isso posto, determino a extinção do presente feito executivo, tendo em vista os esclarecimentos aduzidos pela União na petição de ID nº 4058400.3792900.04. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a execução da verba sucumbencial, com fulcro no que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.05. P.R.I.Apresentados Embargos de Declaração pela parte exequente, aos quais não foi dado provimento.
Inconformada, interpôs Recurso de Apelação.O Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou o recurso, cujo acórdão restou assim ementado:EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. Associação dos Servidores Federais em Transportes. prescrição. não ocorrência. necessário comprovar a autorização do servidor ou de assembleia para a propositura da demanda COLETIVA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que declarou extinto, com fundamento na ocorrência da prescrição, o presente feito, por meio do qual os autores buscam a execução do crédito reconhecido na Ação Coletiva de nº. 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00.006627-7), que condenou a União a garantir aos aposentados e pensionistas substituídos pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER) o enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT, criado pelo art. 3º da Lei nº 11.171/2005, com a consequente percepção de todas as vantagens pecuniárias do referido plano, bem como o pagamento dos atrasados respectivos.
2. Após o ajuizamento do feito, a parte demandada requereu, em exceção de pré-executividade, que fosse declarada a prescrição. Intimada para se manifestar, os autores quedaram inertes, tendo sido prolatada a já referida sentença, com fundamento apenas na aludida questão. Na apelação, a prescrição também foi o único ponto que constou das razões do recurso
3. Quanto ao fundamento da sentença denegatória, "Ao analisar processos que dizem respeito à execução/cumprimento de sentença individual do título executivo formado na referida ação coletiva nº. 2006.34.00.006627-7/DF, esta Terceira Turma tem entendido pela não ocorrência da prescrição, pois: i) não é razoável se alegar que a tutela antecipada concedida na indicada rescisória (n. 0000333-64.2012.4.01.0000) teria perdido efeito automaticamente, sob pena de se prejudicar o direito do servidor que, de boa-fé, aguardou a manifestação da mesma Corte que suspendera os efeitos da sentença exequenda; ii) tendo a União permanecido inerte para informar aos beneficiários do título coletivo sobre o afastamento da referida condição suspensiva (a data do trânsito em julgado do RE 677.730, em repercussão geral), não há marco para retomar a fluência do prazo prescricional; iii) os beneficiários do título exequendo não podem ser ceifados de usufruir seu direito reconhecido, inclusive pelo STF em sede de repercussão geral; e iv) houve acordo com a União para que a liquidação/execução do julgado se desse em etapas, de sorte a se evitar tumulto processual." Precedente: TRF5 - Processo 0801349-14.2021.4.05.8400, Apelação Cível, Rel.
Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 16/12/2021". (PROCESSO: 08054624520204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 31/03/2022).4. Superada esta questão, destaca-se que quando do julgamento do RE 573.232/SC, sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou entendimento de que "I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;
II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial".
5. Tem-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, visto ser preciso que se intimem os autores para que juntem documento que comprove ter havido autorização expressa e individual do ex-servidor ESPEDITO ARAUJO DA SILVA à Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER para a propositura da Ação Coletiva, ou, ainda, autorização expressa da assembleia da referida entidade.
6. Assim, em observância ao princípio da economia processual, tem-se que a melhor solução é determinar a devolução dos autos à origem, para que os autores sejam intimados a comprovar a autorização em questão.
7. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a abertura de prazo aos demandantes para que cumpram a diligência supramencionada, e uma vez se desincumbido devidamente deste ônus, seja dado regular processamento ao feito.Todavia, como mencionado, o v. acórdão ora embargado, não obstante prolatado por colegiado de notório saber jurídico, carece ser integrado por nova decisão, tendo em vista ter incorrido em omissão e obscuridade sobre questão imprescindível ao deslinde da ação, fazendo atrair, dessa forma, a incidência do art. 1.022 do CPC.Vejamos.Inequívoca a omissão do Acórdão ora embargado no que concerne à ocorrência da prescrição, nos autos sob referência, eis que mesmo excluindo o tempo em que a liminar proferida no bojo do ação rescisória gozava de eficácia, houve o transcurso do prazo prescricional de 05 anos.
Senão vejamos.Como é cediço, trata-se de cumprimento de decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva nº 2006.34.00.006627-7(número de origem).A mencionada Ação Ordinária foi proposta pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER), em face da União e do DNIT, pleiteando, em favor de seus associados, o enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT (PEC/DNIT).A União sustenta que a parte exequente demorou mais de 05 (cinco) anos para apresentar o cumprimento de sentença, de modo que a pretensão executiva estaria prescrita, tese esta acolhida em sentença.A União não nega que houve, de fato, a suspensão do prazo prescricional no período compreendido entre a liminar deferida na ação rescisória e a manifestação final do STF no bojo do RE 677.730.Porém, o prazo decorrido após o reinício da sua contagem somado ao prazo que já havia decorrido até o deferimento da liminar, supera os 05 (cinco) anos.
Vejamos.Para uma melhor compreensão, vale indicar as datas dos eventos chave:a) Trânsito em julgado da ação coletiva - 17.12.2009; (...)b) Liminar obtida na ação rescisória - 22.01.2013; (...)c) Manifestação do STF no RE 677.730 - 14.11.14; (...)d) Ajuizamento da presente execução individual - 28/03/2018.É incontroverso que o início do prazo prescricional ocorreu com o trânsito em julgado da ação coletiva, ou seja, em 17.12.2009.Da referida data até a liminar obtida no bojo da ação rescisória (22.01.2013), transcorreram 1.132 (um mil, cento e trinta e dois) dias ou 03 (três) anos, 01(mês) e 06 (seis) dias.Vale relembrar que a decisão liminar proferida estipulou uma causa suspensiva da sua eficácia, qual seja a manifestação final do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário, afetado ao regime da repercussão geral. (...)Portanto, com a manifestação do STF no bojo do RE 677.730, o prazo prescricional voltou a fluir em 14.11.2014.Entre a data do trânsito em julgado do RE 677.730 e a data do ajuizamento desta demanda, houve o transcurso de aproximadamente 4 anos.Portanto, Excelências, somados os períodos em que não houve a suspensão do decurso do prazo prescricional, chega-se a um total aproximado de 7 sete anos.Esse Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região já se pronunciou acerca da forma de contagem do prazo prescricional para a propositura do Cumprimento de Sentença do título executivo formado na ação coletiva objeto desta demanda. (...)Portanto, mesmo excluindo o decote do tempo em que a liminar proferida no bojo do ação rescisória gozava de eficácia, houve o transcurso do prazo prescricional de 05 anos.Considerando que o ano possui 365 dias, conclui-se que o exequente demorou mais 05 anos para propor esta execução individual, motivo pelo qual a mesma deve ser considerada prescrita.Segundo o novel diploma civil, a prescrição se consubstancia na perda da pretensão, da exigibilidade do direito.
Ipso facto, é contra a inércia da ação que age a prescrição, a fim de restabelecer a estabilidade do direito, eliminando um estado de incerteza, perturbador das relações sociais.O Decreto n.º 20.910/32, a propósito, estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para propositura de ações contra a Fazenda Pública. Ad litteram:Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.Por outro lado, a Súmula nº 150 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que:"PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO."Isto significa que é de 05 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para propositura de demanda executiva em face da União, inclusive em se tratando de título judicial coletivo. (...)Recentemente, o c.
STJ, em situação análoga, decorrente da mesma coletiva, deu provimento ao Recurso Especial da União para declarar a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, como se verifica:Com efeito, tendo o título executivo, formado na Ação Coletiva n. 0006542-44.2006.4.01.3400, transitado em julgado em 17.12.2009, os substituídos poderiam executá-lo, inicialmente, até o dia 17.12.2014.Considerando que o curso do prazo prescricional permaneceu suspenso no período de 22.01.2013 a 14.11.2014, o que totaliza 01 ano, 09 meses e 21 dias, o termo final do prazo prescricional foi postergado para 08.10.2016.Assim, como a presente execução foi proposta apenas em 12.03.2020 (fl. 323e), encontra-se evidenciada a prescrição.Ainda que fosse possível interpretação mais benéfica, para contar a totalidade do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado do RE n. 67.730/DF (14.11.2014), melhor sorte não socorreria os exequentes, porquanto o feito foi ajuizado quando já ultrapassado o lapso de 5 (cinco) anos a partir de tal marco.(...)Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial da UNIÃO, para reformar o acórdão recorrido e declarar a prescrição da pretensão executiva, julgando extinta a execução.
PREJUDICADO o recurso especial dos particulares. (RESP 1963979-RN, Decisão monocrática Ministra Regina Helena Costa, Data da publicação: 19.05.2022)Destarte, resta inequívoco que o(a) exequente/embargado(a) detinha o prazo improrrogável de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da execução, a contar do dia do trânsito em julgado da decisão exequenda.Desta feita, há de ser reconhecida a prescrição, a teor do art. 1º do Decreto 20.910/32, pelo que, estando prescrita a execução, há EXCESSO TOTAL na execução.Forçoso reconhecer, portanto, que o r. acórdão merece ser integrado por nova decisão que aborde os aspectos acima suscitados.IV - DO PREQUESTIONAMENTOVisa, igualmente, a embargante suprimir omissão que, caso persista, a impedirá de exercer sua defesa com o Recurso Especial e Extraordinário, cujo juízo de admissibilidade é rigorosamente exercido pelos Tribunais pátrios, máxime no que diz respeito ao requisito do prequestionamento.Nesse ponto, frise-se o uníssono entendimento do c.
STJ acerca da necessidade da oportuna oposição dos Embargos Declaratórios nas instâncias inferiores, com o objetivo de prequestionar a matéria, sob pena de não conhecimento dos recursos extremos, verbis:(...)2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitados embargos de declaração, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.(...)(AgInt no AREsp 1706324/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 24/09/2021) (grifos apostos)Ademais, convém ponderar que os embargos de declaração que se destinam a assegurar a inteireza da prestação jurisdicional e ao prequestionamento, como no presente caso, não têm caráter protelatório (Súmula n. 98 STJ), tendo em vista a necessidade de esgotar, nessa instância, a interpretação das normas pertinentes à causa: (...)V - DO PEDIDOPelo exposto, requer a União que essa Colenda Turma acolha os presentes embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, para o fim de suprir as apontadas omissões e obscuridade existentes no r. acórdão, conferindo ao recurso os efeitos infringentes e, caso decida por não atribuir efeitos infringentes aos presentes embargos, restar satisfeito o requisito do prequestionamento dos dispositivos acima elencados, indispensável à interposição dos recursos excepcionais.Termos em que, pede deferimento.Recife, 27 de novembro de 2022.(assinado eletronicamente)PAULA R.
C. COUTINHOAdvogada da União" REGIMENTO INTERNO DO TRF-5ª REGIÃO:Art.
51. O Ministério Público Federal terá vista dos autos:I - nas arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público;II - nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas;III - nos mandados de segurança, habeas corpus, mandados de injunção e habeas data originários;IV - nos recursos sobre matéria de nacionalidade;V - nas ações penais originárias;VI - nas revisões criminais e nas ações rescisórias, estas na hipótese do art. 178 do Código de Processo Civil;VII - nas apelações criminais, recursos criminais e demais procedimentos criminais;VIII - nos conflitos de competência, nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil;IX - nas exceções de impedimento ou suspeição;X - nas ações civis públicas;XI - nos demais feitos em que a Lei impuser sua intervenção.Parágrafo único.
O Ministério Público Federal poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta.Art. 232. Das decisões do Tribunal, denegatórias de mandado de segurança, em única instância, caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça.Parágrafo único. O recurso será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma, assegurado igual prazo para a resposta.Art. 233.
Findo o prazo, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidadeArt. 242. O agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário será interposto, no prazo de 15 (quinze) dias em matéria cível, e no de cinco dias em matéria criminal, mediante petição dirigida ao Presidente do Tribunal, nos termos da legislação processual pertinente.Parágrafo único.
O agravado será intimado a oferecer resposta no mesmo prazo que teve o agravante para interpor o recurso.Art. 243. Mantida a decisão e intimadas as partes, o agravo será remetido ao Tribunal competente.Art. 315. A execução competirá:
I - ao Presidente, quanto às suas decisões e despachos, às do Plenário e às do Conselho de Administração;II - ao Presidente da Seção e da Turma, quanto às suas decisões e despachos, bem assim quanto às da Turma;III - ao Relator, quanto às suas decisões e despachos;IV - ao Vice-Presidente, quanto aos acórdãos prolatados nas ações rescisórias julgadas improcedentes ou em que houve decreto de extinção do processo sem julgamento do mérito, inclusive no que tange aos encargos da lide.Parágrafo Único.
Se o novo julgamento, no juízo rescisório, comportar execução, os autos serão remetidos ao juízo de origem, para que nele tenha curso. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015:Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende:I - as taxas ou as custas judiciais;II - os selos postais;III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento..
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:I - interesse público ou social;II - interesse de incapaz;III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.§ 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.Art. 186.
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.§ 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.§ 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.§ 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.Art. 319.
A petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;II - o credor demonstrar situação de necessidade;III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042 ;III - pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.Parágrafo único.
A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:I - decisão exequenda;II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;III - procurações outorgadas pelas partes;IV - decisão de habilitação, se for o caso;V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.§ 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.§ 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.§
10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.§
11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.§
12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.§
13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.§
14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.§
15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534)§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534)§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;XI - pedras e metais preciosos;XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos.§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.Art. 932.
Incumbe ao relator:I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.Art. 924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - o exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente.Art. 951.
O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.Parágrafo único.
O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal:I - pelo juiz, por ofício;II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.Parágrafo único.
No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.Art. 956.
Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.Art. 958.
No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.Art. 959. O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.§ 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.§ 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.§ 3o Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.§ 4o Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332.§ 5o Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2o do art. 966;II - tiver sido substituída por decisão posterior.§ 6o Na hipótese do § 5o, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.Art. 970.
O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.Parágrafo único.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 .Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82 .Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.Art. 1.017.
A petição de agravo de instrumento será instruída:I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.§ 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.§ 2o No prazo do recurso, o agravo será interposto por:I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;V - outra forma prevista em lei.§ 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.§ 4o Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.§ 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.§ 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.§ 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.§ 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.Art. 1.027.
Serão julgados em recurso ordinário:I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;II - pelo Superior Tribunal de Justiça:a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.§ 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea "b", contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015 .§ 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º , e 1.029, § 5º .
Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea "b", aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.§ 1º Na hipótese do art. 1.027, § 1º , aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.§ 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea "a", deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.§ 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:I - a exposição do fato e do direito;II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.§ 2º Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.§ 2º ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)§ 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.§ 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)II - ao relator, se já distribuído o recurso;III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 . (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)I - negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela , de 2016) (Vigência)§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do .021. (Incluído pela , de 2016) (Vigência).042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)I - indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, § 6º , ou no art. 1.036, § 2º , de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo;I - ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)II - inadmitir, com base no art. 1.040 , inciso I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior;II - ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)III - inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8º , ou no art. 1.039 , parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.III - ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)§ 1º Sob pena de não conhecimento do agravo, incumbirá ao agravante demonstrar, de forma expressa:§ 1º ( Revogado ): (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)I - a intempestividade do recurso especial ou extraordinário sobrestado, quando o recurso fundar-se na hipótese do inciso I do caput deste artigo;I - ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)II - a existência de distinção entre o caso em análise e o precedente invocado, quando a inadmissão do recurso:II - ( Revogado ): (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)a) especial ou extraordinário fundar-se em entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior;a) ( Revogada ); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)b) extraordinário fundar-se em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.b) ( Revogada ). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais.§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.§ 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.§ 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.§ 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.§ 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.
LEI Nº 9.507/1997 (HABEAS DATA)Art.
12. Findo o prazo a que se refere o art. 9°, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias.Art.
20. O julgamento do habeas data compete:I - originariamente:a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;f) a juiz estadual, nos demais casos;II - em grau de recurso:a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;III - mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição.
LEI Nº 12.016/2009 (MANDADO DE SEGURANÇA)Art.
12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias LE Nº 13.300/2016 (MANDADO DE INJUNÇÃO)Art. 7o Findo o prazo para apresentação das informações, será ouvido o Ministério Público, que opinará em 10 (dez) dias, após o que, com ou sem parecer, os autos serão conclusos para decisão.Art.
14. Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do mandado de segurança, disciplinado pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 , e do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , e pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 , observado o disposto em seus arts. 1.045 e 1.046 . LEI Nº 8.038/1990:Art.
33 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de quinze dias, com as razões do pedido de reforma. CONSTITUIÇÃO FEDERAL:Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§
10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§
11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§
12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§
13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§
14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§
15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§
16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)§
17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)§
18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)§
19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)§
20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) LEI Nº 10.259/2011:Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo.Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)Parágrafo único.
Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.Art. 7o As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.Parágrafo único.
A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.Art. 8o As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).§ 1o As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.§ 2o Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.Art.
10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.Art.
11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.Parágrafo único. Para a audiência de composição dos danos resultantes de ilícito criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995), o representante da entidade que comparecer terá poderes para acordar, desistir ou transigir, na forma do art. 10.Art.
12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.§ 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.§ 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.Art.
13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.Art.
14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.§ 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.§ 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.§ 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.§ 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias.
Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.§ 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.§ 9o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.§
10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.Art.
15. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido nos §§ 4o a 9o do art. 14, além da observância das normas do Regimento.Art.
16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.Art.
17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.§ 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).§ 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.§ 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.§ 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.Art.
18. Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal Regional Federal. O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período de dois anos, admitida a recondução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do jurado (art. 437 do Código de Processo Penal).Parágrafo único. Serão instalados Juizados Especiais Adjuntos nas localidades cujo movimento forense não justifique a existência de Juizado Especial, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.Art.
19. No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, deverão ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde for necessário, neste último caso, por decisão do Tribunal Regional Federal, serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias.Art.
20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.Art.
21. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção.§ 1o Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal ou na Região. (Revogado pela Lei nº 12.665, de 2012)§ 2o A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento. (Revogado pela Lei nº 12.665, de 2012)Art.
22. Os Juizados Especiais serão coordenados por Juiz do respectivo Tribunal Regional, escolhido por seus pares, com mandato de dois anos.Parágrafo único. O Juiz Federal, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal Regional Federal, com antecedência de dez dias.Art.
23. O Conselho da Justiça Federal poderá limitar, por até três anos, contados a partir da publicação desta Lei, a competência dos Juizados Especiais Cíveis, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários ou administrativos.Art.
24. O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e as Escolas de Magistratura dos Tribunais Regionais Federais criarão programas de informática necessários para subsidiar a instrução das causas submetidas aos Juizados e promoverão cursos de aperfeiçoamento destinados aos seus magistrados e servidores.Art.
25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação.Art.
26. Competirá aos Tribunais Regionais Federais prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.Art.
27. Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação. PETIÇÃO (CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM) - CAXIAS ARAÚJO DA SILVA, ESPEDITO ARAÚJO DA SILVA FILHO, JOANA DARC ARAÚJO DA SILVA, JOÃO KENNEDY ARAÚJO DA SILVA, JOÃO PAULO ARAÚJO DA SILVA, MÁRIO CÉSAR ARAÚJO DA SILVA, SAYONARA DE OLIVEIRA ARAÚJO SILVA, TEREZINHA BATISTA DA SILVA E ZENEIDE ARAÚJO DA SILVA: "AO JUÍZO DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO,Desembargador Relator Alexandre Luna Freire,Apelação cível n. 0802491-58.2018.4.05.8400CAXIAS ARAUJO DA SILVA e outros, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, através do procurador e advogado in fine assinado, em face ao despacho retro, vem CHAMAR O FEITO À ORDEM para evitar inversão tumultuária da ordem processual, pelas razões de fato a seguir.Trata-se de apelação cível interposta em 16.05.2019 contra sentença que julgou extinta a execução por entender que o título restava atingido pela prescrição.O Acórdão, proferido em 10.11.2022 (ID. 34507256), deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
A União opôs embargos com efeitos prequestionatórios (ID. 35110622) em 28.11.2022.Ocorre que os representantes da parte apelante não foram cientificados de nenhum desses atos, haja vista que, conforme demonstrado na petição ID. 37889590, desde a interposição da apelação (16.05.2019) as intimações passaram a ocorrer no nome de outro causídico, não no do que subscreve este petitório.Este juízo, no despacho ID. 41690959, deferiu o pedido de retificação do representante dos apelantes, excluindo ERICK CARVALHO DE MEDEIROS e habilitando JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO.Veja-se, no entanto, que não houve manifestação expressa quanto ao pedido de nulidade das decisões retro proferidas (art. 272, § 5º do CPC) ou, subsidiariamente, da reabertura dos prazos para manifestação.Com este pedido de chamamento do feito à ordem, portanto, pugna-se para que este juízo, às vistas do art. 139, IX, do CPC, saneie expressamente essas nulidades e suplemente os pressupostos processuais, determinando a reabertura do prazo para que a parte apelante possa se manifestar acerca do acórdão ID. 34507256 e contrarrazoar os Embargos de Declaração ID. 35110622.São os termos em que pede deferimento.Natal/RN, data e hora de protocolo.JOÃO PAULO DOS SANTOS MELOOAB/RN 5.291" PETIÇÃO DA UNIÃO FEDERAL (Manifestação sobre o chamamento do feito à ordem) "EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ(A) DO(A) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃONÚMERO: 0802491-58.2018.4.05.8400PARTE (S): UNIÃOPARTES (S): ZENEIDE ARAUJO DA SILVA E OUTROSUNIÃO, pessoa jurídica de direito público, representado (a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se sobre as petições de ID 4050000.41920938 e correlata, nos seguintes termos.A parte autora requer o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que, após a interposição da apelação em 2019, as intimações passaram a ser dirigidas a advogado diverso daquele habilitado nos autos.
Alega ausência de ciência do acórdão proferido em 10/11/2022 (ID 34507256) e dos embargos de declaração opostos pela União em 28/11/2022 (ID 35110622), requerendo a declaração de nulidade desses atos ou, subsidiariamente, a reabertura dos prazos para manifestação. Em petição correlata, requer ainda o impulsionamento dos autos.A União se opõe aos pedidos formulados pelos apelantes, pois as intimações processuais foram regularmente realizadas por meio do sistema PJe, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, e estiveram acessíveis aos procuradores da parte devidamente cadastrados.A simples divergência quanto ao nome do advogado não invalida os atos processuais, especialmente na ausência de qualquer demonstração concreta de prejuízo.Ademais, a alegada nulidade somente foi suscitada em 13/12/2023, mais de um ano após a publicação do acórdão recorrido (10/11/2022), o que evidencia a intempestividade da arguição, com preclusão consumada.
O próprio pedido subsidiário de reabertura de prazo confirma que a parte teve ciência dos atos e não logrou demonstrar prejuízo relevante que justificasse a anulação pretendida.Noutro giro, a União não se opõe ao regular prosseguimento do feito, após o julgamento dos embargos de declaração opostos (ID 35110622), de modo a preservar a lógica procedimental e a evitar eventual perda de objeto ou decisões conflitantes.Nesses termos, pede deferimento.Recife, 06 de agosto de 2025.CAROLINA DA FONTE
C. HENRIQUESAdvogada da União"
ACÓRDÃO
EMBARGADO: "PROCESSO Nº: 0802491-58.2018.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: CAXIAS ARAUJO DA SILVA e outrosADVOGADO: Erick Carvalho De MedeirosAPELADO: UNIÃO FEDERALRELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª TurmaJUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Magnus Augusto Costa DelgadoR E L A T Ó R I OTrata-se de apelação interposta em face de sentença que declarou extinto, com fundamento na ocorrência da prescrição, o presente feito, por meio do qual os autores buscam a execução do crédito reconhecido na Ação Coletiva de nº. 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00.006627-7), que condenou a União a garantir aos aposentados e pensionistas substituídos pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER) o enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT, criado pelo art. 3º da Lei nº 11.171/2005, com a consequente percepção de todas as vantagens pecuniárias do referido plano, bem como o pagamento dos atrasados respectivos.Aduzem os autores, em sua apelação, que: a) no acordo celebrado entre a União e a Associação, acerca de direitos coletivos reconhecidos na ação, ficou estabelecido que a Associação apresentaria, mensalmente, a liquidação de 200 filiados por mês até o fim da execução, que se prolongaria até 2021, inexistindo qualquer brecha para a alegação da prescrição; b) a propositura de liquidação e execuções coletivas por parte do sindicato interrompe o prazo prescricional.Aduz a União, em suas contrarrazões, que: a) na hipótese de se acolher a tese de interrupção da prescrição, pela celebração do acordo judicial, em 27/11/2013, o novo prazo prescricional voltou a correr pela metade - art. 9º do Decreto nº 20.910, de 1932 - exaurindo-se em 26/05/2016, enquanto a presente ação foi ajuizada em 28/03/2018; b) o acordo para liquidação consensual, celebrado nos autos do processo nº 0006542-44.2006.4.01.3400 e devidamente homologado pelo juízo da execução, não beneficia os autores desta demanda, na medida em que, expressamente, limita seu alcance aos aposentados e pensionistas, filiados à ASDNER no momento da propositura da ação ordinária que tenham outorgado procuração para fins de execução.É o relatório.acapfPROCESSO Nº: 0802491-58.2018.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: CAXIAS ARAUJO DA SILVA e outrosADVOGADO: Erick Carvalho De MedeirosAPELADO: UNIÃO FEDERALRELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª TurmaJUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Magnus Augusto Costa DelgadoV O T OApós o ajuizamento do feito, a parte demandada requereu, em exceção de pré-executividade, que fosse declarada a prescrição. Intimada para se manifestar, os autores quedaram inertes, tendo sido prolatada a já referida sentença, com fundamento apenas na aludida questão. Na apelação, a prescrição também foi o único ponto que constou das razões do recurso.Quanto ao fundamento da sentença denegatória, "Ao analisar processos que dizem respeito à execução/cumprimento de sentença individual do título executivo formado na referida ação coletiva nº. 2006.34.00.006627-7/DF, esta Terceira Turma tem entendido pela não ocorrência da prescrição, pois: i) não é razoável se alegar que a tutela antecipada concedida na indicada rescisória (n. 0000333-64.2012.4.01.0000) teria perdido efeito automaticamente, sob pena de se prejudicar o direito do servidor que, de boa-fé, aguardou a manifestação da mesma Corte que suspendera os efeitos da sentença exequenda; ii) tendo a União permanecido inerte para informar aos beneficiários do título coletivo sobre o afastamento da referida condição suspensiva (a data do trânsito em julgado do RE 677.730, em repercussão geral), não há marco para retomar a fluência do prazo prescricional; iii) os beneficiários do título exequendo não podem ser ceifados de usufruir seu direito reconhecido, inclusive pelo STF em sede de repercussão geral; e iv) houve acordo com a União para que a liquidação/execução do julgado se desse em etapas, de sorte a se evitar tumulto processual." Precedente: TRF5 - Processo 0801349-14.2021.4.05.8400, Apelação Cível, Rel.
Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 16/12/2021". (PROCESSO: 08054624520204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 31/03/2022).Superada esta questão, destaca-se que quando do julgamento do RE 573.232/SC, sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou entendimento de que "I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;
II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial".Tem-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, visto ser preciso que se intimem os autores para que juntem documento que comprove ter havido autorização expressa e individual do ex-servidor ESPEDITO ARAUJO DA SILVA à Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER para a propositura da Ação Coletiva, ou, ainda, autorização expressa da assembleia da referida entidade.Assim, em observância ao princípio da economia processual, tem-se que a melhor solução é determinar a devolução dos autos à origem, para que os autores sejam intimados a comprovar a autorização em questão.Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a abertura de prazo aos demandantes para que cumpram a diligência supramencionada, e uma vez se desincumbido devidamente deste ônus, seja dado regular processamento ao feito.É como voto.acapfPROCESSO Nº: 0802491-58.2018.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: CAXIAS ARAUJO DA SILVA e outrosADVOGADO: Erick Carvalho De MedeirosAPELADO: UNIÃO FEDERALRELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª TurmaJUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Magnus Augusto Costa DelgadoEMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. Associação dos Servidores Federais em Transportes. prescrição. não ocorrência. necessário comprovar a autorização do servidor ou de assembleia para a propositura da demanda COLETIVA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO.1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que declarou extinto, com fundamento na ocorrência da prescrição, o presente feito, por meio do qual os autores buscam a execução do crédito reconhecido na Ação Coletiva de nº. 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00.006627-7), que condenou a União a garantir aos aposentados e pensionistas substituídos pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER) o enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT, criado pelo art. 3º da Lei nº 11.171/2005, com a consequente percepção de todas as vantagens pecuniárias do referido plano, bem como o pagamento dos atrasados respectivos.2.
Após o ajuizamento do feito, a parte demandada requereu, em exceção de pré-executividade, que fosse declarada a prescrição. Intimada para se manifestar, os autores quedaram inertes, tendo sido prolatada a já referida sentença, com fundamento apenas na aludida questão. Na apelação, a prescrição também foi o único ponto que constou das razões do recurso3. Quanto ao fundamento da sentença denegatória, "Ao analisar processos que dizem respeito à execução/cumprimento de sentença individual do título executivo formado na referida ação coletiva nº. 2006.34.00.006627-7/DF, esta Terceira Turma tem entendido pela não ocorrência da prescrição, pois: i) não é razoável se alegar que a tutela antecipada concedida na indicada rescisória (n. 0000333-64.2012.4.01.0000) teria perdido efeito automaticamente, sob pena de se prejudicar o direito do servidor que, de boa-fé, aguardou a manifestação da mesma Corte que suspendera os efeitos da sentença exequenda; ii) tendo a União permanecido inerte para informar aos beneficiários do título coletivo sobre o afastamento da referida condição suspensiva (a data do trânsito em julgado do RE 677.730, em repercussão geral), não há marco para retomar a fluência do prazo prescricional; iii) os beneficiários do título exequendo não podem ser ceifados de usufruir seu direito reconhecido, inclusive pelo STF em sede de repercussão geral; e iv) houve acordo com a União para que a liquidação/execução do julgado se desse em etapas, de sorte a se evitar tumulto processual." Precedente: TRF5 - Processo 0801349-14.2021.4.05.8400, Apelação Cível, Rel.
Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 16/12/2021". (PROCESSO: 08054624520204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 31/03/2022).4. Superada esta questão, destaca-se que quando do julgamento do RE 573.232/SC, sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou entendimento de que "I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;
II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial".5. Tem-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, visto ser preciso que se intimem os autores para que juntem documento que comprove ter havido autorização expressa e individual do ex-servidor ESPEDITO ARAUJO DA SILVA à Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER para a propositura da Ação Coletiva, ou, ainda, autorização expressa da assembleia da referida entidade.6.
Assim, em observância ao princípio da economia processual, tem-se que a melhor solução é determinar a devolução dos autos à origem, para que os autores sejam intimados a comprovar a autorização em questão.7. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a abertura de prazo aos demandantes para que cumpram a diligência supramencionada, e uma vez se desincumbido devidamente deste ônus, seja dado regular processamento ao feito.acapfPROCESSO Nº: 0802491-58.2018.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: CAXIAS ARAUJO DA SILVA e outrosADVOGADO: Erick Carvalho De MedeirosAPELADO: UNIÃO FEDERALRELATOR (A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª TurmaJUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Magnus Augusto Costa DelgadoA C Ó R D Ã ODecide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - UNIÃO: "EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DESEMBARGADOR(A) DO(A) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃOPROCESSO: 0802491-58.2018.4.05.8400EMBARGANTE (S): UNIÃOEMBARGADO (S): ZENEIDE ARAUJO DA SILVA E OUTROSUNIÃO, pessoa jurídica de direito público, representado (a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado (a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do respeitável Acórdão de id.4050000.34501671, pelas razões adiante expostas.I - DA TEMPESTIVIDADECumpre ressaltar, por cautela, que os presentes embargos estão sendo apresentados dentro do prazo previsto no art. 1.023 do CPC, pois a União foi intimada do Acórdão em 16-11-2022 através de confirmação de intimação no Sistema PJe.
O prazo para a União propor os embargos de declaração é de 10 (dez) dias úteis, eis que o ente estatal possui a prerrogativa de prazo em dobro para se manifestar, ex vi do disposto no art. 183 do CPC. Tem-se, então, por inequívoca, a tempestividade do presente recurso interposto nesta data.II - CONSIDERAÇÕES INICIAISDe início, cumpre esclarecer que prescreve o Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.O v. acórdão ora embargado, não obstante prolatado por colegiado de notório saber jurídico, carece ser integrado por nova decisão, tendo em vista ter incorrido em omissão/contradição/erro material/obscuridade sobre questão imprescindível ao deslinde da ação, fazendo atrair, dessa forma, a incidência do art. 1.022 do CPC.III - DO MÉRITO DOS EMBARGOSTrata-se de execução individual do título judicial formado na ação coletiva n. 0006542-44.2006.4.01.3400 na qual a União foi condenada a implantar o mesmo padrão remuneratório estabelecido pela Lei n. 11.171/2005 aos servidores e pensionistas oriundos do extinto DNER e que foram transferidos para os quadros do Ministério dos Transportes.A União, em sede de exceção de pré-executividade, suscitou o decurso do prazo prescricional para a pretensão executiva.O MM Juízo a quo acatou a tese da União e extinguiu o feito, nos seguintes termos:01.
Nos autos em epígrafe, a União requer "o reconhecimento do decurso do prazo prescricional da pretensão executiva e, caso assim não entenda, requer seja reconhecido a ausência do direito à paridade da pensionista com os servidores em atividade", com base nos fundamentos expostos na petição de ID nº 4058400.3792900.02. A esse respeito, verifica-se que a parte exequente não ofertou qualquer pronunciamento, nada obstante regularmente intimada para falar, circunstância que induz à ilação de que houve concordância, por ressalva implícita.03.
Isso posto, determino a extinção do presente feito executivo, tendo em vista os esclarecimentos aduzidos pela União na petição de ID nº 4058400.3792900.04. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a execução da verba sucumbencial, com fulcro no que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.05. P.R.I.Apresentados Embargos de Declaração pela parte exequente, aos quais não foi dado provimento.
Inconformada, interpôs Recurso de Apelação.O Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou o recurso, cujo acórdão restou assim ementado:EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. Associação dos Servidores Federais em Transportes. prescrição. não ocorrência. necessário comprovar a autorização do servidor ou de assembleia para a propositura da demanda COLETIVA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que declarou extinto, com fundamento na ocorrência da prescrição, o presente feito, por meio do qual os autores buscam a execução do crédito reconhecido na Ação Coletiva de nº. 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00.006627-7), que condenou a União a garantir aos aposentados e pensionistas substituídos pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER) o enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT, criado pelo art. 3º da Lei nº 11.171/2005, com a consequente percepção de todas as vantagens pecuniárias do referido plano, bem como o pagamento dos atrasados respectivos.
2. Após o ajuizamento do feito, a parte demandada requereu, em exceção de pré-executividade, que fosse declarada a prescrição. Intimada para se manifestar, os autores quedaram inertes, tendo sido prolatada a já referida sentença, com fundamento apenas na aludida questão. Na apelação, a prescrição também foi o único ponto que constou das razões do recurso
3. Quanto ao fundamento da sentença denegatória, "Ao analisar processos que dizem respeito à execução/cumprimento de sentença individual do título executivo formado na referida ação coletiva nº. 2006.34.00.006627-7/DF, esta Terceira Turma tem entendido pela não ocorrência da prescrição, pois: i) não é razoável se alegar que a tutela antecipada concedida na indicada rescisória (n. 0000333-64.2012.4.01.0000) teria perdido efeito automaticamente, sob pena de se prejudicar o direito do servidor que, de boa-fé, aguardou a manifestação da mesma Corte que suspendera os efeitos da sentença exequenda; ii) tendo a União permanecido inerte para informar aos beneficiários do título coletivo sobre o afastamento da referida condição suspensiva (a data do trânsito em julgado do RE 677.730, em repercussão geral), não há marco para retomar a fluência do prazo prescricional; iii) os beneficiários do título exequendo não podem ser ceifados de usufruir seu direito reconhecido, inclusive pelo STF em sede de repercussão geral; e iv) houve acordo com a União para que a liquidação/execução do julgado se desse em etapas, de sorte a se evitar tumulto processual." Precedente: TRF5 - Processo 0801349-14.2021.4.05.8400, Apelação Cível, Rel.
Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 16/12/2021". (PROCESSO: 08054624520204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 31/03/2022).4. Superada esta questão, destaca-se que quando do julgamento do RE 573.232/SC, sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou entendimento de que "I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;
II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial".
5. Tem-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, visto ser preciso que se intimem os autores para que juntem documento que comprove ter havido autorização expressa e individual do ex-servidor ESPEDITO ARAUJO DA SILVA à Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER para a propositura da Ação Coletiva, ou, ainda, autorização expressa da assembleia da referida entidade.
6. Assim, em observância ao princípio da economia processual, tem-se que a melhor solução é determinar a devolução dos autos à origem, para que os autores sejam intimados a comprovar a autorização em questão.
7. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a abertura de prazo aos demandantes para que cumpram a diligência supramencionada, e uma vez se desincumbido devidamente deste ônus, seja dado regular processamento ao feito.Todavia, como mencionado, o v. acórdão ora embargado, não obstante prolatado por colegiado de notório saber jurídico, carece ser integrado por nova decisão, tendo em vista ter incorrido em omissão e obscuridade sobre questão imprescindível ao deslinde da ação, fazendo atrair, dessa forma, a incidência do art. 1.022 do CPC.Vejamos.Inequívoca a omissão do Acórdão ora embargado no que concerne à ocorrência da prescrição, nos autos sob referência, eis que mesmo excluindo o tempo em que a liminar proferida no bojo do ação rescisória gozava de eficácia, houve o transcurso do prazo prescricional de 05 anos.
Senão vejamos.Como é cediço, trata-se de cumprimento de decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva nº 2006.34.00.006627-7(número de origem).A mencionada Ação Ordinária foi proposta pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER), em face da União e do DNIT, pleiteando, em favor de seus associados, o enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT (PEC/DNIT).A União sustenta que a parte exequente demorou mais de 05 (cinco) anos para apresentar o cumprimento de sentença, de modo que a pretensão executiva estaria prescrita, tese esta acolhida em sentença.A União não nega que houve, de fato, a suspensão do prazo prescricional no período compreendido entre a liminar deferida na ação rescisória e a manifestação final do STF no bojo do RE 677.730.Porém, o prazo decorrido após o reinício da sua contagem somado ao prazo que já havia decorrido até o deferimento da liminar, supera os 05 (cinco) anos.
Vejamos.Para uma melhor compreensão, vale indicar as datas dos eventos chave:a) Trânsito em julgado da ação coletiva - 17.12.2009; (...)b) Liminar obtida na ação rescisória - 22.01.2013; (...)c) Manifestação do STF no RE 677.730 - 14.11.14; (...)d) Ajuizamento da presente execução individual - 28/03/2018.É incontroverso que o início do prazo prescricional ocorreu com o trânsito em julgado da ação coletiva, ou seja, em 17.12.2009.Da referida data até a liminar obtida no bojo da ação rescisória (22.01.2013), transcorreram 1.132 (um mil, cento e trinta e dois) dias ou 03 (três) anos, 01(mês) e 06 (seis) dias.Vale relembrar que a decisão liminar proferida estipulou uma causa suspensiva da sua eficácia, qual seja a manifestação final do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário, afetado ao regime da repercussão geral. (...)Portanto, com a manifestação do STF no bojo do RE 677.730, o prazo prescricional voltou a fluir em 14.11.2014.Entre a data do trânsito em julgado do RE 677.730 e a data do ajuizamento desta demanda, houve o transcurso de aproximadamente 4 anos.Portanto, Excelências, somados os períodos em que não houve a suspensão do decurso do prazo prescricional, chega-se a um total aproximado de 7 sete anos.Esse Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região já se pronunciou acerca da forma de contagem do prazo prescricional para a propositura do Cumprimento de Sentença do título executivo formado na ação coletiva objeto desta demanda. (...)Portanto, mesmo excluindo o decote do tempo em que a liminar proferida no bojo do ação rescisória gozava de eficácia, houve o transcurso do prazo prescricional de 05 anos.Considerando que o ano possui 365 dias, conclui-se que o exequente demorou mais 05 anos para propor esta execução individual, motivo pelo qual a mesma deve ser considerada prescrita.Segundo o novel diploma civil, a prescrição se consubstancia na perda da pretensão, da exigibilidade do direito.
Ipso facto, é contra a inércia da ação que age a prescrição, a fim de restabelecer a estabilidade do direito, eliminando um estado de incerteza, perturbador das relações sociais.O Decreto n.º 20.910/32, a propósito, estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para propositura de ações contra a Fazenda Pública. Ad litteram:Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.Por outro lado, a Súmula nº 150 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que:"PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO."Isto significa que é de 05 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para propositura de demanda executiva em face da União, inclusive em se tratando de título judicial coletivo. (...)Recentemente, o c.
STJ, em situação análoga, decorrente da mesma coletiva, deu provimento ao Recurso Especial da União para declarar a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, como se verifica:Com efeito, tendo o título executivo, formado na Ação Coletiva n. 0006542-44.2006.4.01.3400, transitado em julgado em 17.12.2009, os substituídos poderiam executá-lo, inicialmente, até o dia 17.12.2014.Considerando que o curso do prazo prescricional permaneceu suspenso no período de 22.01.2013 a 14.11.2014, o que totaliza 01 ano, 09 meses e 21 dias, o termo final do prazo prescricional foi postergado para 08.10.2016.Assim, como a presente execução foi proposta apenas em 12.03.2020 (fl. 323e), encontra-se evidenciada a prescrição.Ainda que fosse possível interpretação mais benéfica, para contar a totalidade do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado do RE n. 67.730/DF (14.11.2014), melhor sorte não socorreria os exequentes, porquanto o feito foi ajuizado quando já ultrapassado o lapso de 5 (cinco) anos a partir de tal marco.(...)Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial da UNIÃO, para reformar o acórdão recorrido e declarar a prescrição da pretensão executiva, julgando extinta a execução.
PREJUDICADO o recurso especial dos particulares. (RESP 1963979-RN, Decisão monocrática Ministra Regina Helena Costa, Data da publicação: 19.05.2022)Destarte, resta inequívoco que o(a) exequente/embargado(a) detinha o prazo improrrogável de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da execução, a contar do dia do trânsito em julgado da decisão exequenda.Desta feita, há de ser reconhecida a prescrição, a teor do art. 1º do Decreto 20.910/32, pelo que, estando prescrita a execução, há EXCESSO TOTAL na execução.Forçoso reconhecer, portanto, que o r. acórdão merece ser integrado por nova decisão que aborde os aspectos acima suscitados.IV - DO PREQUESTIONAMENTOVisa, igualmente, a embargante suprimir omissão que, caso persista, a impedirá de exercer sua defesa com o Recurso Especial e Extraordinário, cujo juízo de admissibilidade é rigorosamente exercido pelos Tribunais pátrios, máxime no que diz respeito ao requisito do prequestionamento.Nesse ponto, frise-se o uníssono entendimento do c.
STJ acerca da necessidade da oportuna oposição dos Embargos Declaratórios nas instâncias inferiores, com o objetivo de prequestionar a matéria, sob pena de não conhecimento dos recursos extremos, verbis:(...)2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitados embargos de declaração, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.(...)(AgInt no AREsp 1706324/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 24/09/2021) (grifos apostos)Ademais, convém ponderar que os embargos de declaração que se destinam a assegurar a inteireza da prestação jurisdicional e ao prequestionamento, como no presente caso, não têm caráter protelatório (Súmula n. 98 STJ), tendo em vista a necessidade de esgotar, nessa instância, a interpretação das normas pertinentes à causa: (...)V - DO PEDIDOPelo exposto, requer a União que essa Colenda Turma acolha os presentes embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, para o fim de suprir as apontadas omissões e obscuridade existentes no r. acórdão, conferindo ao recurso os efeitos infringentes e, caso decida por não atribuir efeitos infringentes aos presentes embargos, restar satisfeito o requisito do prequestionamento dos dispositivos acima elencados, indispensável à interposição dos recursos excepcionais.Termos em que, pede deferimento.Recife, 27 de novembro de 2022.(assinado eletronicamente)PAULA R.
C. COUTINHOAdvogada da União" REGIMENTO INTERNO DO TRF-5ª REGIÃO:Art.
51. O Ministério Público Federal terá vista dos autos:I - nas arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público;II - nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas;III - nos mandados de segurança, habeas corpus, mandados de injunção e habeas data originários;IV - nos recursos sobre matéria de nacionalidade;V - nas ações penais originárias;VI - nas revisões criminais e nas ações rescisórias, estas na hipótese do art. 178 do Código de Processo Civil;VII - nas apelações criminais, recursos criminais e demais procedimentos criminais;VIII - nos conflitos de competência, nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil;IX - nas exceções de impedimento ou suspeição;X - nas ações civis públicas;XI - nos demais feitos em que a Lei impuser sua intervenção.Parágrafo único.
O Ministério Público Federal poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta.Art. 232. Das decisões do Tribunal, denegatórias de mandado de segurança, em única instância, caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça.Parágrafo único. O recurso será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma, assegurado igual prazo para a resposta.Art. 233.
Findo o prazo, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidadeArt. 242. O agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário será interposto, no prazo de 15 (quinze) dias em matéria cível, e no de cinco dias em matéria criminal, mediante petição dirigida ao Presidente do Tribunal, nos termos da legislação processual pertinente.Parágrafo único.
O agravado será intimado a oferecer resposta no mesmo prazo que teve o agravante para interpor o recurso.Art. 243. Mantida a decisão e intimadas as partes, o agravo será remetido ao Tribunal competente.Art. 315. A execução competirá:
I - ao Presidente, quanto às suas decisões e despachos, às do Plenário e às do Conselho de Administração;II - ao Presidente da Seção e da Turma, quanto às suas decisões e despachos, bem assim quanto às da Turma;III - ao Relator, quanto às suas decisões e despachos;IV - ao Vice-Presidente, quanto aos acórdãos prolatados nas ações rescisórias julgadas improcedentes ou em que houve decreto de extinção do processo sem julgamento do mérito, inclusive no que tange aos encargos da lide.Parágrafo Único.
Se o novo julgamento, no juízo rescisório, comportar execução, os autos serão remetidos ao juízo de origem, para que nele tenha curso. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015:Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende:I - as taxas ou as custas judiciais;II - os selos postais;III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento..
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:I - interesse público ou social;II - interesse de incapaz;III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.§ 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.Art. 186.
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.§ 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.§ 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.§ 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.Art. 319.
A petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;II - o credor demonstrar situação de necessidade;III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042 ;III - pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.Parágrafo único.
A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:I - decisão exequenda;II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;III - procurações outorgadas pelas partes;IV - decisão de habilitação, se for o caso;V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.§ 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.§ 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.§
10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.§
11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.§
12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.§
13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.§
14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.§
15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534)§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534)§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;XI - pedras e metais preciosos;XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos.§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.Art. 932.
Incumbe ao relator:I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.Art. 924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - o exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente.Art. 951.
O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.Parágrafo único.
O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal:I - pelo juiz, por ofício;II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.Parágrafo único.
No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.Art. 956.
Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.Art. 958.
No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.Art. 959. O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.§ 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.§ 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.§ 3o Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.§ 4o Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332.§ 5o Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2o do art. 966;II - tiver sido substituída por decisão posterior.§ 6o Na hipótese do § 5o, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.Art. 970.
O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.Parágrafo único.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 .Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82 .Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.Art. 1.017.
A petição de agravo de instrumento será instruída:I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.§ 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.§ 2o No prazo do recurso, o agravo será interposto por:I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;V - outra forma prevista em lei.§ 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.§ 4o Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.§ 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.§ 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.§ 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.§ 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.Art. 1.027.
Serão julgados em recurso ordinário:I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;II - pelo Superior Tribunal de Justiça:a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.§ 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea "b", contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015 .§ 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º , e 1.029, § 5º .
Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea "b", aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.§ 1º Na hipótese do art. 1.027, § 1º , aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.§ 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea "a", deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.§ 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:I - a exposição do fato e do direito;II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.§ 2º Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.§ 2º ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)§ 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.§ 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)II - ao relator, se já distribuído o recurso;III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 . (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)I - negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela , de 2016) (Vigência)§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do .021. (Incluído pela , de 2016) (Vigência).042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)I - indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, § 6º , ou no art. 1.036, § 2º , de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo;I - ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)II - inadmitir, com base no art. 1.040 , inciso I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior;II - ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)III - inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8º , ou no art. 1.039 , parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.III - ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)§ 1º Sob pena de não conhecimento do agravo, incumbirá ao agravante demonstrar, de forma expressa:§ 1º ( Revogado ): (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)I - a intempestividade do recurso especial ou extraordinário sobrestado, quando o recurso fundar-se na hipótese do inciso I do caput deste artigo;I - ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)II - a existência de distinção entre o caso em análise e o precedente invocado, quando a inadmissão do recurso:II - ( Revogado ): (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)a) especial ou extraordinário fundar-se em entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior;a) ( Revogada ); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)b) extraordinário fundar-se em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.b) ( Revogada ). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais.§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.§ 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.§ 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.§ 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.§ 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.
LEI Nº 9.507/1997 (HABEAS DATA)Art.
12. Findo o prazo a que se refere o art. 9°, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias.Art.
20. O julgamento do habeas data compete:I - originariamente:a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;f) a juiz estadual, nos demais casos;II - em grau de recurso:a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;III - mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição.
LEI Nº 12.016/2009 (MANDADO DE SEGURANÇA)Art.
12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias LE Nº 13.300/2016 (MANDADO DE INJUNÇÃO)Art. 7o Findo o prazo para apresentação das informações, será ouvido o Ministério Público, que opinará em 10 (dez) dias, após o que, com ou sem parecer, os autos serão conclusos para decisão.Art.
14. Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do mandado de segurança, disciplinado pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 , e do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , e pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 , observado o disposto em seus arts. 1.045 e 1.046 . LEI Nº 8.038/1990:Art.
33 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de quinze dias, com as razões do pedido de reforma. CONSTITUIÇÃO FEDERAL:Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§
10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§
11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§
12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§
13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§
14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§
15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§
16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)§
17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)§
18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)§
19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)§
20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) LEI Nº 10.259/2011:Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo.Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)Parágrafo único.
Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.Art. 7o As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.Parágrafo único.
A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.Art. 8o As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).§ 1o As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.§ 2o Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.Art.
10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.Art.
11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.Parágrafo único. Para a audiência de composição dos danos resultantes de ilícito criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995), o representante da entidade que comparecer terá poderes para acordar, desistir ou transigir, na forma do art. 10.Art.
12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.§ 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.§ 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.Art.
13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.Art.
14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.§ 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.§ 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.§ 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.§ 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias.
Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.§ 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.§ 9o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.§
10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.Art.
15. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido nos §§ 4o a 9o do art. 14, além da observância das normas do Regimento.Art.
16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.Art.
17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.§ 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).§ 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.§ 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.§ 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.Art.
18. Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal Regional Federal. O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período de dois anos, admitida a recondução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do jurado (art. 437 do Código de Processo Penal).Parágrafo único. Serão instalados Juizados Especiais Adjuntos nas localidades cujo movimento forense não justifique a existência de Juizado Especial, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.Art.
19. No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, deverão ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde for necessário, neste último caso, por decisão do Tribunal Regional Federal, serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias.Art.
20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.Art.
21. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção.§ 1o Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal ou na Região. (Revogado pela Lei nº 12.665, de 2012)§ 2o A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento. (Revogado pela Lei nº 12.665, de 2012)Art.
22. Os Juizados Especiais serão coordenados por Juiz do respectivo Tribunal Regional, escolhido por seus pares, com mandato de dois anos.Parágrafo único. O Juiz Federal, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal Regional Federal, com antecedência de dez dias.Art.
23. O Conselho da Justiça Federal poderá limitar, por até três anos, contados a partir da publicação desta Lei, a competência dos Juizados Especiais Cíveis, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários ou administrativos.Art.
24. O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e as Escolas de Magistratura dos Tribunais Regionais Federais criarão programas de informática necessários para subsidiar a instrução das causas submetidas aos Juizados e promoverão cursos de aperfeiçoamento destinados aos seus magistrados e servidores.Art.
25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação.Art.
26. Competirá aos Tribunais Regionais Federais prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.Art.
27. Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.