EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802497-76.2024.4.05.8102
APELANTE: EDILSON FERRARI FILHO, DANILO GONCALVES ROSA, DIOGO GONCALVES ROSA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: AMANDA RAQUEL FREIRE DE MAGALHAES - TO5724-B ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUZANNE LACERDA DE BRITO - PE49729
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 288 DO CPB E ART. 304 C/C ART. 297, DO CPB, EM CONCURSO MATERIAL, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CPB. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. VASTO ACERVO PROBATÓRIO. DETRAÇÃO PENAL E PENA DE MULTA. MATÉRIAS A SEREM APRECIADAS NA EXECUÇÃO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas por EDILSON FERRARI FILHO, representado pela DPU, DANILO GONÇALVES ROSA e DIOGO GONÇALVES ROSA, em face de sentença, prolatada no Juízo da 16ª. Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente à denúncia e condenou os apelantes da seguinte maneira: (a) EDILSON FERRARI FILHO, DANILO GONÇALVES ROSA e DIOGO GONÇALVES ROSA, como incursos nas penas do art. 288 do CPB; e (b) DANILO GONÇALVES ROSA e DIOGO GONÇALVES ROSA como incursos nas penas do art. 304 c/c art. 297, ambos do CPB, em concurso material, na forma do artigo 69 do CPB.
2. A presente persecução penal se direcionou à apuração de cometimento dos delitos previstos no art. 304 c/c art. 297 do CPB (uso de documento falso), e art. 288, do CPB (associação criminosa), por parte dos acusados DANILO GONÇALVES ROSA e DIOGO GONÇALVES ROSA, e do delito do art. 288, do CPB (associação criminosa), por parte de EDILSON FERRARI FILHO, tendo relação com o processo de n. 08012185520244058102, no qual EDILSON FERRARI FILHO terminou por condenado pelo delito de uso de documento adulterado.
Segundo anotou o Parquet no presente processo, os três réus, EDILSON FERRARI FILHO, DANILO GONÇALVES ROSA e DIOGO GONÇALVES ROSA, estariam associados no intento de cometer fraudes em instituições financeiras, sendo que DANILO GONÇALVES ROSA e DIOGO GONÇALVES ROSA igualmente seriam responsáveis pela ação empreendida no dia 19 de junho de 2024, na qual EDILSON FERRARI FILHO fez uso de documento de identidade materialmente adulterado, em nome de Leonardo Antônio Agatti, perante funcionários da Agência da Caixa Econômica Federal, situada em Mauriti/CE.
O acusado EDILSON FERRARI FILHO foi condenado, no feito n. 08012185520244058102, pelo referido delito. Nestes autos, a imputação trazida em desfavor de EDILSON FERRARI FILHO foi referente somente ao delito de associação criminosa (art. 288, do CPB) empreendida com os demais réus.
3. O Magistrado a quo, na sentença condenatória, julgou procedente a pretensão punitiva, condenando EDILSON FERRARI FILHO, DANILO GONÇALVES ROSA e DIOGO GONÇALVES ROSA, como incursos nas penas do art. 288 do CPB; e DANILO GONÇALVES ROSA e DIOGO GONÇALVES ROSA como incursos nas penas do art. 304 c/c art. 297, ambos do CPB, em concurso material, na forma do artigo 69 do CPB. O acusado EDILSON FERRARI FILHO foi condenado a uma pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, o réu DANILO GONÇALVES ROSA, foi condenado a pena de 5 anos e 2 meses de reclusão e 123 dias-multa, em regime semiaberto.
Com relação ao réu DIOGO GONÇALVES ROSA, após a interposição e acolhimento de Embargos de Declaração, foi condenado a pena de 4 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. No apelo que apresenta, DIOGO GONÇALVES ROSA pugna pela absolvição sustentando a ausência de provas que demonstrem sua participação na confecção e/ou utilização de documentos falsos, alegando que não foram encontrados documentos falsos em sua posse. Disse que as provas produzidas no inquisitivo não indicam indícios de que o réu tenha utilizado meios fraudulentos para obter e/ou utilizar os documentos que foram apreendidos em posse do acusado Edilson Ferrari Filho, pois as gravações obtidas na fase de investigação apenas apontam que, em algumas oportunidades, Diogo conversou com o Edilson Ferrari, que o conteúdo da conversa versou apenas sobre questões relativas a hospedagem.
Disse que não foram encontradas movimentações bancarias que levantassem qualquer tipo de suspeitas. No que pertine ao delito do art. 288, fala que a imputação não ficou devidamente comprovada, no que se refere à estabilidade e à existência de uma associação concreta entre os envolvidos, uma vez que não foi apresentada prova contundente que demonstre uma relação duradoura e organizada entre os supostos membros da associação, sendo verificada apenas uma interação entre os envolvidos.
5. JÁ o acusado DANILO GONÇALVES ROSA, em seu recurso, defende a ausência de provas de autoria delitiva, já que inexistentes elementos que demonstrem que tenha participado da confecção e/ou utilização de documentos falsos apresentados por EDILSON na tentativa de fraude contra a Caixa Econômica Federal, alegando que a conversa de WhatsApp juntada aos autos não traz qualquer prova que seria com DANILO que os demais acusados estariam conversando, que as gravações obtidas na fase de investigação apenas apontam que Diogo conversou com o Edilson Ferrari Filho, não havendo qualquer prova nos autos de que teria conversado com Danilo.
Quanto ao crime de associação criminosa, afirmou que não ficou devidamente comprovado, por entender que a simples reunião ocasional de pessoas para a prática de um eventual delito não é suficiente para caracterizar a associação criminosa. Pugna pela detração, dizendo que se encontra preso há mais de 6 meses, requerendo, também, a revogação de sua prisão preventiva. Disse não tendo condições de arcar com o pagamento da pena de multa aplicada no valor de R$ 173.676,00, requerendo a isenção de tal pagamento.
6. O réu EDILSON FERRARI FILHO apresentou apelação dizendo que não há nos autos conjunto probatório suficiente para embasar uma condenação, ante a fragilidade dos elementos de prova que se baseia em elementos informativos obtidos durante a investigação policial, sem que tenham sido confirmados por provas produzidas em juízo. Ressaltou, também, que os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo sequer mencionam o nome de Edilson.
Por fim, afirmou que para fundamentar a tese condenatória, a sentença utilizou depoimentos prestados no curso de ação penal n. 0801218-55.2024.4.05.8102, que tratou de outros fatos, onde não estava em discussão os fatos tratados no presente feito.
III - RAZÕES DE DECIDIR
7. Primeiramente, tem-se que todos os réus trouxeram considerações no sentido de que inexistente um arcabouço probatório suficiente a uma condenação criminal, ponto que se analisa neste instante.
8. Pois bem. Conforme se verifica dos autos de n. 08012295020254058102 e JF/CE-0801404-78.2024.4.05.8102-RPCR, concernentes à Operação Falsiloquium - IPL 202.***.***-65 (DPF/JNE/CE), no qual foram decretadas medidas constritivas e a prisão dos envolvidos, em um primeiro momento, foi procedida a prisão em flagrante delito do acusado EDILSON FERRARI FILHO, isso quando o réu fazia uso de documentação adulterada, em 19/06/2024, junto à CEF em Mauriti/CE, momento também no qual se apresentou falsamente como sendo DEVALCIR BASÍLIO FERRARI.
Quando de sua oitiva policial, o acusado EDILSON FERRARI FILHO apresentou informações acerca de coautor, que nominou como sendo pessoa de nome Marcelo, que foi posteriormente identificado como sendo DANILO GONCALVES ROSA. Na sequência, em 23/11/2024, foi preso DANILO GONCALVES ROSA, em fiscalização de trânsito realizada pela Polícia Rodoviária Federal na BR 428, km 179, entrada do projeto N8, Município de Petrolina -PE, quando conduzia o veículo VW Polo placa SNR3E03, ocasião em que se verificou a existência de um mandado de prisão em aberto em seu desfavor.
9. A Informação de Polícia Judiciária n. 2664285/2024, relatou a busca pelo suposto Marcelo, indicado pelo acusado EDILSON FERRARI FILHO como sendo o suposto contratante do serviço de abertura de conta na Caixa Econômica Federal em nome de terceira pessoa por meio de RG falso, concluindo que, na verdade, tal pessoa seria o réu DANILO GONCALVES ROSA; eis o registro trazido na referida prova: (...). Em seguida, da frente de sua casa, a Sra.
Eva sugeriu que fossemos até o terreno conversar com DANILO, ao se deslocar até onde estava DANILO, realizamos algumas fotografias e várias perguntas que ajudaram a identificar que o homem chamado de "MARCELO" por EDILSON, na verdade é DANILO GONCALVES ROSA, CPF 371.***.***-22, telefone informado por ele (98) 996085602, profissão contador. A conversa com DANILO se deu após nos apresentarmos como policiais federais, ele falou que não conhecia EDILSON, mas voltou atrás após afirmarmos que já sabíamos que ele esteve em sua residência nos dias anteriores à prisão.
10. A aludida informação registra que DANILO GONCALVES ROSA, de logo, negou conhecer EDILSON, no entanto, após os policiais afirmarem que já sabiam que EDILSON havia ficado por alguns dias em sua residência, DANILO alterou sua versão dos fatos, indicando que somente o havia abrigado a pedido de um amigo, do qual não se lembrava dos dados, também destaca que DANILO GONCALVES ROSA informou como sendo seu número telefônico o contato (98)996085602, terminal que estava cadastrado no celular de EDILSON com o codinome SMITH.
Na ocasião, de acordo com a informação. DANILO afirmou que não foi a Mauriti- CE nos dias 12, 17 e 19 de junho, que somente depois dessa data teria ido naquele sentido, acompanhado de sua companheira. Ainda, conforme a Informação de Polícia Judiciária n. 2664285/2024, apesar de DANILO afirmar que não se deslocou em seu veículo até e Milagres/CE e Mauriti/CE, nos dias 12, 17 e 19 de junho de 2024, o veículo de DANILO, nos dias 12 e 19 de junho, teria sido registrado pela PRF como tendo transitando em Milagres/CE, como também imagens de uma câmera frontal e de uma câmera lateral do circuito de fechado de TV - CFTV do Banco do Brasil de Mauriti/CE, demonstrariam que EDILSON desembarcou de um veículo marca Volkswagen de cor cinza semelhante ao Polo de DANILO, às 14h36min, se dirigindo imediatamente até a Caixa Econômica Federal.
11. Da mesma maneira, a Informação 60/2024, concernente à extração de dados do aparelho celular apreendido em posse de EDILSON FERRARI FILHO, trouxe informações valiosas acerca dos fatos, com diálogos indicando a participação de uma terceira pessoa, DIOGO GONÇALVES ROSA, bem assim que os acusados EDILSON FERRARI FILHO, DANILO GONÇALVES ROSA e DIOGO GONÇALVES ROSA estariam agindo de forma associada estável, cometendo delitos de fraudes bancárias para a obtenção de valores indevidos, com a utilização de documentos falsificados, em outros municípios e com documentos em nomes também de outras pessoas.
A análise dos diálogos apontou que DANILO atuaria como mentor do grupo, utilizando-se do terminal (98) 99608.5602, justamente com o codinome de SMITH, sendo o responsável pela confecção de documentos falsos, com a utilização de fotos de EDILSON, acusado responsável por se dirigir à instituição para realizar a abertura de contas. Mencionou a presença, no aparelho de celular apreendido em posse de EDILSON FERRARI FILHO, de imagens de documentos supostamente falsificados em nome de outras pessoas, mencionando o comprovante de endereço e RG em nome de pessoa chamada de PAULO EMÍLIO GONÇALVES PAES com a foto de EDILSON, proposta de abertura de conta individual em nome de PAULO COIMBRA DE SOUZA, dentre outros elementos de informações indicativos de falsificação de documentos para a obtenção de valores indevidos perante instituições financeiras.
12. Somado aos elementos acima, tem-se o Relatório de Pesquisa 2505/2024, inserto nos autos JF/CE-0801404-78.2024.4.05.8102-RPCR, concernentes a pesquisas realizadas em relação a placa SNR3E03, do veículo Polo de propriedade do acusado DANILO GONÇALVES ROSA, em que se verificou que o automóvel circulou por Salgueiro/PE, inclusive no dia 10/06/2024, bem assim que no dia em que ocorreu a prisão de EDILSON FERRARI FILHO o veículo também entrou e saiu do Estado do Ceará, justamente para a região dos fatos (Mauriti/CE).
13. Também em quebra de sigilo bancário do acusado DANILO GONÇALVES ROSA se observou um vasto volume de movimentações financeiras, com verificação de quantias movimentadas em conta bancária que ultrapassariam os R$ 6,5 milhões, sem que fossem apresentadas, em contrapartida, justificativas a amparar uma movimentação financeira de tal monta. Quando da Informação de Polícia Judiciária n. 2664285/2024, restou anotado que o réu DANILO GONÇALVES ROSA teria informado sua atividade de investimento em ações há 4 anos, o que não correspondeu à análise de seus dados bancários, já que observado que a título de aplicação financeira em ações no mercado existiria a quantia de R$ 1,06 milhões.
No que pertine ao acusado DIOGO GONÇALVES ROSA, diálogos captados por meio de interceptações telefônicas mostram que referido acusado se hospedou com o acusado EDILSON nas cidades mencionadas por eles nas conversações como sendo aquelas direcionadas aos golpes, com o acusado Diogo se utilizando do número (81) 9997441123 para proceder diversas conversas com Edilson e Danilo, restando evidenciado que DIOGO GONÇALVES ROSA aguardava as diretrizes que eram dadas pelo acusado DANILO para concretização das ações do grupo.
Ainda quanto ao acusado DIOGO GONÇALVES ROSA, tem-se que, no dia 17/06/2024, conforme exame de dados bancários e conversas telefônicas, recebeu a quantia de R$ 200,00 de DANILO GONÇALVES ROSA, e, logo após, pagou a quantia de R$ 140,00 ao hotel em que estaria hospedado com o acusado EDILSON RERRARI FILHO.
15. Igualmente, a oitiva de testemunhas, tanto no momento do inquisitivo, como no momento processual, foi esclarecedora, suficiente a respaldar todos os elementos obtidos por meio da investigação policial e das medidas constritivas judicialmente determinadas, sendo acertadamente utilizadas provas processuais de outro feito, oitivas de testemunhas ouvidas nos autos do processo de n. 08012185520244058102, que tramitou em face de EDILSON FERRARI FILHO e se voltou propriamente ao uso de documentação adulterada por parte do referido acusado junto à CEF de Mauriti/CE.
16. A sentença condenatória, destaque-se, foi bastante exauriente, explicitando cada uma das provas produzidas, no tocante à materialidade e autoria delitiva, desde a prisão em fragrante do acusado EDILSON FERRARI FILHO, anotando o deslinde dos fatos de maneira minuciosa, com a indicação dos elementos observados por meio de cada uma das medidas constritivas autorizadas, todos confirmados no decorrer do devido processo legal, não havendo que se falar em fragilidade do material probatório produzido.
17. Sobre a Informação 60/2024, a sentença condenatória pontuou: Da análise do aparelho celular apreendido com EDILSON FERRARI FILHO, fica evidente que ele mantinha diálogos com DANILO GONÇALVES ROSA (identificado pelo codinome "SMIHT"), tratando explicitamente de golpes financeiros que envolviam o uso de documentos falsos em diversas cidades dos estados do Ceará, Pernambuco e Paraíba. Esses diálogos deixam clara a participação direta de DANILO GONÇALVES ROSA como mentor intelectual e operacional das fraudes, bem como a participação do seu irmão - e corréu - DIOGO GONÇALVES ROSA.
Nos diálogos interceptados, percebe-se que EDILSON FERRARI FILHO, desde antes da sua chegada ao Ceará, se comunicava frequentemente com DANILO GONÇALVES ROSA. Este providenciava instruções detalhadas sobre locais onde EDILSON FERRARI FILHO deveria hospedar-se, alimentar-se, assim como organizar a logística relacionada à execução dos golpes, inclusive providenciando documentos falsos (RG e comprovantes de endereço).
Os réus empregavam identidades falsas para abertura de contas e para golpes contra instituições financeiras, incluindo um RG falso em nome de "PAULO EMILIO GONÇALVES PAES", que foi utilizado por EDILSON FERRARI FILHO sob orientação direta de DANILO GONÇALVES ROSA, conforme imagens e mensagens registradas no aparelho celular analisado pela perícia da Polícia Federal.
18. Acerca das teses defensivas, o Magistrado sentenciante disse: (...). DANILO GONÇALVES ROSA alega não ter qualquer relação prévia com EDILSON FERRARI FILHO, além de tê-lo auxiliado com hospedagem devido a um "amigo conhecido em comum". Essa afirmação destoa totalmente do conteúdo das mensagens interceptadas na fase inquisitiva e referenciadas no item anterior, as quais demonstram com clareza a existência de vasto diálogo entre os dois acusados acerca da empreitada criminosa objeto desta ação penal, com detalhes sobre a confecção de documentos falsos e demais aspectos preparatórios para a prática de delitos.
Por sua vez, EDILSON FERRARI FILHO afirmou categoricamente não conhecer os corréus DANILO GONÇALVES ROSA e DIOGO GONÇALVES ROSA, tendo dito que nunca os viu antes. Tal alegação não é verdadeira, pois, como já referido no item anterior, os diálogos travados pelo aplicativo de mensagens WhatsApp dão conta de que havia entre os réus intensa comunicação voltada para a prática de delitos, em especial com o acusado DANILO GONÇALVES ROSA.
A versão aduzida pelo acusado que teria recebido um telefone e os documentos falsos de uma pessoa desconhecida próximo à agência da CEF, sem qualquer especificação de quem seria esse terceiro é, no mínimo, inverossímil. DIOGO GONÇALVES ROSA, buscando eximir-se de qualquer responsabilidade criminal, alega conhecer EDILSON FERRARI FILHO superficialmente, tendo afirmado que teve com ele apenas um breve contato em ocasião isolada (final de semana).
Contudo, o acusado é citado explicitamente nas mensagens trocadas por DANILO GONÇALVES ROSA e EDILSON FERRARI FILHO como encarregado da "logística financeira" dos crimes, como por exemplo, responsável pelo pagamento de despesas com hospedagem. DIOGO GONÇALVES ROSA afirma que viajou para Salgueiro/PE apenas para visitar o irmão e ajudá-lo num trabalho doméstico (encanamento e eletricidade). Essa justificativa não soa plausível, especialmente considerando histórico de passagens criminais do acusado e o contexto das mensagens interceptadas.
O réu alega ter ficado hospedado devido à indisponibilidade de ônibus; contudo, as mensagens interceptadas revelam um planejamento deliberado dos horários e pagamentos, incompatível com uma simples visita familiar. Adicionalmente a esses elementos de prova, dois aspectos da investigação promovida pela Polícia Federal robustecem a tese de que os acusados formaram uma verdadeira associação criminosa: (a) o volume de movimentações financeiras em contas ligadas a DANILO GONÇALVES ROSA: em pouco mais seis meses foram movimentados mais de R$ 6,5 milhões em contas vinculadas a esse réu, não havendo qualquer justificativa plausível para esse elevado fluxo de recursos financeiros.
É de se registrar, aliás, que, em juízo, o acusado afirmou que, antes de ser preso, possuía renda mensal média de aproximadamente sete mil reais e cinco filhos para sustentar, o que, evidentemente, reforça ainda mais a conclusão de que todo esse montante é produto de atividades criminosas; e (b) em informações juntadas pela Polícia Federal na Autos n. 0801404-78.2024.4.05.8102 (id. 4058102.34174150), DANILO GONÇALVES ROSA e DIOGO GONÇALVES ROSA foram, há pouco tempo, alvos de busca e apreensão decorrente de investigação da Delegacia de Polícia Federal em São José dos Campos/SP, no âmbito da "Operação Impostor", que apura crimes de organização criminosa e fraudes ao INSS em vários Estados, com prejuízo estimado em mais de quatro milhões de reais.1 2.2.3 Conclusão Em síntese, destacam-se, inicialmente, as Informações de Polícia Judiciária n. 2664285/2024 e n. 060/2024.
A primeira trouxe detalhes sobre diligências realizadas que identificaram DANILO GONÇALVES ROSA como responsável pelo planejamento das fraudes e confecção dos documentos falsos. Durante a abordagem policial, DANILO GONÇALVES ROSA inicialmente negou conhecer EDILSON FERRARI FILHO, mas posteriormente admitiu tê-lo hospedado em sua casa a pedido de um amigo comum. Registros da Polícia Rodoviária Federal comprovaram que, ao contrário do afirmado, seu veículo esteve em locais e datas correlacionados diretamente aos crimes praticados.
A Informação n. 060/2024, resultado da extração e análise de dados do aparelho celular apreendido com EDILSON FERRARI FILHO, revelou diálogos entre ele, DANILO GONÇALVES ROSA e DIOGO GONÇALVES ROSA, evidenciando claramente a organização e a execução coordenada dos delitos. Mensagens explicitamente demonstram DANILO GONÇALVES ROSA instruindo EDILSON FERRARI FILHO sobre locais, horários e documentos necessários para aplicar os golpes, e DIOGO GONÇALVES ROSA, por sua vez, auxiliando logisticamente, hospedando-se junto com EDILSON FERRARI FILHO e aguardando instruções de DANILO GONÇALVES ROSA para o prosseguimento dos crimes.
As comunicações telefônicas interceptadas e a análise dos dados telemáticos provam a existência de uma associação criminosa estável entre os réus EDILSON FERRARI FILHO e DIOGO GONÇALVES ROSA com DANILO GONÇALVES ROSA, atuando este último como arquiteto intelectual das fraudes e responsável pela confecção dos documentos falsos, ao passo que EDILSON FERRARI FILHO executava as ações diretamente nas agências bancárias, e DIOGO GONÇALVES ROSA prestava suporte logístico constante nas localidades onde as fraudes eram cometidas.
Portanto, consoante se extrai dos autos, resta comprovada a associação criminosa entre os três réus voltada para a prática de fraudes em desfavor de instituições financeiras, mediante o uso de documentos de identidade material e idelogicamente falsos, além da coautoria de DANILO GONÇALVES ROSA e DIOGO GONÇALVES ROSA com EDILSON FERRARI FILHO quanto ao crime de uso de documento falso cometido na agência da CEF em Mauriti/CE na data de 19 de junho de 2024, pelo qual EDILSON FERRARI FILHO já foi condenado por este juízo federal, consoante sentença prolatada nos autos da Ação Penal n. 0801218-55.2024.4.05.8102.
19. Analisado o cenário probatório, tem-se o preenchimento dos requisitos necessários ao delito de associação criminosa (art. 288, do CPB), consubstanciados na associação de no mínimo três pessoas objetivando o cometimento de delitos, isso por meio de uma combinação prévia direcionada à prática de crimes, tudo dentro de uma organização hierárquica de atividades empreendidas, com distribuição de funções e obrigações.
Por meio da prova técnica que culminou na Informação 60/2024, observou-se elementos direcionados ao entendimento de que os acusados EDILSON FERRARI FILHO, DANILO GONÇALVES ROSA e DIOGO GONÇALVES ROSA atuariam no cometimento de delitos de maneira associada, perpetrando fraudes bancárias direcionadas à obtenção de valores indevidos, com a utilização de documentos adulterados, e com o ora apelante DANILO funcionando no orquestramento do grupo.
20. Desse modo, carece de elemento plausível a argumentação da defesa de que não houve evidenciação da materialidade e autoria delitiva quanto aos crimes apurados, ao contrário, dos autos constam provas de que, de fato, os três acusados agiram em associação criminosa (art. 288, do CPB) direcionada ao cometimento de fraudes bancárias, mediante o uso de documentos falsos. Também restou devidamente comprovado que o delito perpetrado no dia 19 de junho de 2024, com apresentação de documentação adulterada pelo acusado EDILSON FERRARI FILHO, junto à agência da CEF em Mauriti/CE, ocorreu com a participação de DANILO GONÇALVES ROSA e DIOGO GONÇALVES ROSA, o que ampara a condenação dos dois réus também no que toca ao delito do art. 304 c/c art. 297, ambos do CPB, em concurso material, na forma do artigo 69 do CPB.
Como já anotado, EDILSON FERRARI FILHO foi condenado nos autos da Ação Penal n. 0801218-55.2024.4.05.8102, com sentença condenatória confirmada nesta Corte Regional.
21. Em seu apelo, o acusado DANILO GONÇALVES ROSA, pugnou pela detração, dizendo que se encontra preso há mais de 6 meses, requerendo, também, a revogação de sua prisão preventiva. Disse não ter condições de arcar com o pagamento da pena de multa aplicada no valor de R$ 173.676,00, requerendo a isenção de tal pagamento.
22. Veja-se que na sentença condenatória restou consignado: A pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, pois, a despeito de a reprimenda imposta possibilitar a fixação do regime semiaberto e haver detração a ser considerada (pois o condenado se encontra preso preventivamente), verifica-se a existência de duas circunstâncias judiciais negativas, além de antecedentes criminais, o que justifica a imposição de regime mais severo.
23. Quanto à detração, penso que com acerto agiu a sentença condenatória ao postergar a análise de tal aspecto para a fase de execução penal. Em que pese o disposto no art. 387, parág. 2º, do CPP, o exame da detração no momento de execução de pena encontra respaldo na jurisprudência - Precedente: Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022 -, decorrendo da natureza técnica e circunstancial da matéria, que exige verificação detalhada do tempo efetivamente cumprido, da data precisa de soltura e da existência ou não de outros títulos prisionais.
24. Na situação, mesmo que realizada a detração na sentença condenatória, referida providência não seria apta a interferir no regime inicialmente fixado como sendo o fechado, já que a escolha do regime se deu devido à reincidência do apelante DANILO GONÇALVES ROSA e não em razão da pena total aplicada, podendo ser a detração verificada em sede de execução penal, nos termos do art. 66, III, da Lei de Execução Penal, sem que haja qualquer afronta a direito do acusado.
25. Por fim, tem-se pela inexistência de qualquer ilegalidade ou omissão na sentença quanto à fixação da pena de multa no valor de R$ 173.676,00. Aspectos concernentes a real capacidade financeira do acusado, devem ser avaliados no Juízo de Execuções Penais, isso de forma individualizada e à luz de eventuais mudanças na situação patrimonial após o trânsito em julgado da sentença.
IV -
DISPOSITIVO
26. Sendo assim, analisados todos os pontos trazidos pela defesa dos acusados, entende-se por negar provimento aos apelos dos acusados, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802497-76.2024.4.05.8102
APELANTE: EDILSON FERRARI FILHO, DANILO GONCALVES ROSA, DIOGO GONCALVES ROSA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: AMANDA RAQUEL FREIRE DE MAGALHAES - TO5724-B ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUZANNE LACERDA DE BRITO - PE49729
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
1. Cuidam os autos de apelações criminais interpostas por EDILSON FERRARI FILHO, representado pela DPU, DANILO GONÇALVES ROSA e DIOGO GONÇALVES ROSA, em face de sentença, prolatada no Juízo da 16ª. Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente à denúncia e condenou os apelantes da seguinte maneira: (a) EDILSON FERRARI FILHO, DANILO GONÇALVES ROSA e DIOGO GONÇALVES ROSA, como incursos nas penas do art. 288 do CPB; e (b) DANILO GONÇALVES ROSA e DIOGO GONÇALVES ROSA como incursos nas penas do art. 304 c/c art. 297, ambos do CPB, em concurso material, na forma do artigo 69 do CPB.
2. O acusado EDILSON FERRARI FILHO foi condenado a uma pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, o réu DANILO GONÇALVES ROSA, foi condenado a pena de 5 anos e 2 meses de reclusão e 123 dias-multa, em regime semiaberto. Com relação ao réu DIOGO GONÇALVES ROSA, após a interposição e acolhimento de Embargos de Declaração, foi condenado a pena de 4 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto.
3. Narra a denúncia que os acusados, em junho de 2024, fabricaram e utilizaram documentos falsos para cometimento de diversas fraudes em desfavor da CEF. Relatou o MPF que EDILSON FERRARI FILHO foi preso em flagrante, no dia 19 de junho de 2024, ao apresentar documento de identidade (RG) falso na agência da CEF em Mauriti/CE, com o objetivo de obter valores fraudulentamente. Durante as investigações, constatou-se a atuação conjunta e coordenada entre EDILSON FERRARI FILHO, DANILO GONÇALVES ROSA e DIOGO GONÇALVES ROSA, conforme comunicações telefônicas interceptadas, informações de localização obtidas através do rastreamento do veículo pertencente a DANILO GONÇALVES ROSA, bem como a partir de imagens obtidas por câmeras de segurança.
O MPF sustentou ainda que os acusados constituíam uma associação criminosa estável, com divisão clara de papéis: a DANILO GONÇALVES ROSA era responsável pela confecção dos documentos falsos e planejamento dos golpes, enquanto EDILSON FERRARI FILHO executava diretamente as ações de abertura de contas fraudulentas, e DIOGO GONÇALVES ROSA auxiliava logisticamente na empreitada criminosa. Destacou também que há registros de movimentações financeiras expressivas e incompatíveis com a renda declarada dos réus, ultrapassando a cifra de 6,5 milhões de reais em pouco mais de seis meses.
4. No apelo que apresenta, DIOGO GONÇALVES ROSA pugna pela absolvição sustentando a ausência de provas que demonstrem sua participação na confecção e/ou utilização de documentos falsos, alegando que não foram encontrados documentos falsos em sua posse. Disse que as provas produzidas no inquisitivo não indicam indícios de que o réu tenha utilizado meios fraudulentos para obter e/ou utilizar os documentos que foram apreendidos em posse do acusado Edilson Ferrari Filho, pois as gravações obtidas na fase de investigação apenas apontam que, em algumas oportunidades, Diogo conversou com o Edilson Ferrari, que o conteúdo da conversa versou apenas sobre questões relativas a hospedagem.
Disse que não foram encontradas movimentações bancarias que levantassem qualquer tipo de suspeitas. No que pertine ao delito do art. 288, fala que a imputação não ficou devidamente comprovada, no que se refere à estabilidade e à existência de uma associação concreta entre os envolvidos, uma vez que não foi apresentada prova contundente que demonstre uma relação duradoura e organizada entre os supostos membros da associação, sendo verificada apenas uma interação entre os envolvidos.
5. JÁ o acusado DANILO GONÇALVES ROSA, em seu recurso, defende a ausência de provas de autoria delitiva, já que inexistentes elementos que demonstrem que tenha participado da confecção e/ou utilização de documentos falsos apresentados por EDILSON na tentativa de fraude contra a Caixa Econômica Federal, alegando que a conversa de WhatsApp juntada aos autos não traz qualquer prova que seria com DANILO que os demais acusados estariam conversando, que as gravações obtidas na fase de investigação apenas apontam que Diogo conversou com o Edilson Ferrari Filho, não havendo qualquer prova nos autos de que teria conversado com Danilo.
Quanto ao crime de associação criminosa, afirmou que não ficou devidamente comprovado, por entender que a simples reunião ocasional de pessoas para a prática de um eventual delito não é suficiente para caracterizar a associação criminosa. Pugna pela detração, dizendo que se encontra preso há mais de 6 meses, requerendo, também, a revogação de sua prisão preventiva. Disse não tendo condições de arcar com o pagamento da pena de multa aplicada no valor de R$ 173.676,00, requerendo a isenção de tal pagamento.
6. O réu EDILSON FERRARI FILHO apresentou apelação dizendo que não há nos autos conjunto probatório suficiente para embasar uma condenação, ante a fragilidade dos elementos de prova que se baseia em elementos informativos obtidos durante a investigação policial, sem que tenham sido confirmados por provas produzidas em juízo. Ressaltou, também, que os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo sequer mencionam o nome de Edilson.
Por fim, afirmou que para fundamentar a tese condenatória, a sentença utilizou depoimentos prestados no curso de ação penal n. 0801218-55.2024.4.05.8102, que tratou de outros fatos, onde não estava em discussão os fatos tratados no presente feito.
7. Contrarrazões do MPF devidamente apresentadas.
8. Em parecer, a PRR5 se manifestou pelo não provimento do recurso de apelação criminal.
9. Eis o que havia a relatar.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802497-76.2024.4.05.8102
APELANTE: EDILSON FERRARI FILHO, DANILO GONCALVES ROSA, DIOGO GONCALVES ROSA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: AMANDA RAQUEL FREIRE DE MAGALHAES - TO5724-B ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUZANNE LACERDA DE BRITO - PE49729
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
1. Tratam-se de apelações criminais interpostas por EDILSON FERRARI FILHO, representado pela DPU, DANILO GONÇALVES ROSA e DIOGO GONÇALVES ROSA, em face de sentença, prolatada no Juízo da 16ª. Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente à denúncia e condenou os apelantes da seguinte maneira: (a) EDILSON FERRARI FILHO, DANILO GONÇALVES ROSA e DIOGO GONÇALVES ROSA, como incursos nas penas do art. 288 do CPB; e (b) DANILO GONÇALVES ROSA e DIOGO GONÇALVES ROSA como incursos nas penas do art. 304 c/c art. 297, ambos do CPB, em concurso material, na forma do artigo 69 do CPB.
2. A presente persecução penal se direcionou à apuração de cometimento dos delitos previstos no art. 304 c/c art. 297 do CPB (uso de documento falso), e art. 288, do CPB (associação criminosa), por parte dos acusados DANILO GONÇALVES ROSA e DIOGO GONÇALVES ROSA, e do delito do art. 288, do CPB (associação criminosa), por parte de EDILSON FERRARI FILHO, tendo relação com o processo de n. 08012185520244058102, no qual EDILSON FERRARI FILHO terminou por condenado pelo delito de uso de documento adulterado.
Segundo anotou o Parquet no presente processo, os três réus, EDILSON FERRARI FILHO, DANILO GONÇALVES ROSA e DIOGO GONÇALVES ROSA, estariam associados no intento de cometer fraudes em instituições financeiras, sendo que DANILO GONÇALVES ROSA e DIOGO GONÇALVES ROSA igualmente seriam responsáveis pela ação empreendida no dia 19 de junho de PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802497-76.2024.4.05.8102 APELANTE: EDILSON FERRARI FILHO, DANILO GONCALVES ROSA, DIOGO GONCALVES ROSA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: AMANDA RAQUEL FREIRE DE MAGALHAES - TO5724-B ADVOGADO do(a) APELANTE: SUZANNE LACERDA DE BRITO - PE49729 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA 2024, na qual EDILSON FERRARI FILHO fez uso de documento de identidade materialmente adulterado, em nome de Leonardo Antônio Agatti, perante funcionários da Agência da Caixa Econômica Federal, situada em Mauriti/CE. O acusado EDILSON FERRARI FILHO foi condenado, no feito n. 08012185520244058102, pelo referido delito. Nestes autos, a imputação trazida em desfavor de EDILSON FERRARI FILHO foi referente somente ao delito de associação criminosa (art. 288, do CPB) empreendida com os demais réus.
3. O Magistrado a quo, na sentença condenatória, julgou procedente a pretensão punitiva, condenando EDILSON FERRARI FILHO, DANILO GONÇALVES ROSA e DIOGO GONÇALVES ROSA, como incursos nas penas do art. 288 do CPB; e DANILO GONÇALVES ROSA e DIOGO GONÇALVES ROSA como incursos nas penas do art. 304 c/c art. 297, ambos do CPB, em concurso material, na forma do artigo 69 do CPB. O acusado EDILSON FERRARI FILHO foi condenado a uma pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, o réu DANILO GONÇALVES ROSA, foi condenado a pena de 5 anos e 2 meses de reclusão e 123 dias-multa, em regime semiaberto.
Com relação ao réu DIOGO GONÇALVES ROSA, após a interposição e acolhimento de Embargos de Declaração, foi condenado a pena de 4 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto.
4. No apelo que apresenta, DIOGO GONÇALVES ROSA pugna pela absolvição sustentando a ausência de provas que demonstrem sua participação na confecção e/ou utilização de documentos falsos, alegando que não foram encontrados documentos falsos em sua posse. Disse que as provas produzidas no inquisitivo não indicam indícios de que o réu tenha utilizado meios fraudulentos para obter e/ou utilizar os documentos que foram apreendidos em posse do acusado Edilson Ferrari Filho, pois as gravações obtidas na fase de investigação apenas apontam que, em algumas oportunidades, Diogo conversou com o Edilson Ferrari, que o conteúdo da conversa versou apenas sobre questões relativas a hospedagem.
Disse que não foram encontradas movimentações bancarias que levantassem qualquer tipo de suspeitas. No que pertine ao delito do art. 288, fala que a imputação não ficou devidamente comprovada, no que se refere à estabilidade e à existência de uma associação concreta entre os envolvidos, uma vez que não foi apresentada prova contundente que demonstre uma relação duradoura e organizada entre os supostos membros da associação, sendo verificada apenas uma interação entre os envolvidos.
5. JÁ o acusado DANILO GONÇALVES ROSA, em seu recurso, defende a ausência de provas de autoria delitiva, já que inexistentes elementos que demonstrem que tenha participado da confecção e/ou utilização de documentos falsos apresentados por EDILSON na tentativa de fraude contra a Caixa Econômica Federal, alegando que a conversa de WhatsApp juntada aos autos não traz qualquer prova que seria com DANILO que os demais acusados estariam conversando, que as gravações obtidas na fase de investigação apenas apontam que Diogo conversou com o Edilson Ferrari Filho, não havendo qualquer prova nos autos de que teria conversado com Danilo.
Quanto ao crime de associação criminosa, afirmou que não ficou devidamente comprovado, por entender que a simples reunião ocasional de pessoas para a prática de um eventual delito não é suficiente para caracterizar a associação criminosa. Pugna pela detração, dizendo que se encontra preso há mais de 6 meses, requerendo, também, a revogação de sua prisão preventiva. Disse não tendo condições de arcar com o pagamento da pena de multa aplicada no valor de R$ 173.676,00, requerendo a isenção de tal pagamento.
6. O réu EDILSON FERRARI FILHO apresentou apelação dizendo que não há nos autos conjunto probatório suficiente para embasar uma condenação, ante a fragilidade dos elementos de prova que se baseia em elementos informativos obtidos durante a investigação policial, sem que tenham sido confirmados por provas produzidas em juízo. Ressaltou, também, que os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo sequer mencionam o nome de Edilson.
Por fim, afirmou que para fundamentar a tese condenatória, a sentença utilizou depoimentos prestados no curso de ação penal n. 0801218-55.2024.4.05.8102, que tratou de outros fatos, onde não estava em discussão os fatos tratados no presente feito.
7. Primeiramente, tem-se que todos os réus trouxeram considerações no sentido de que inexistente um arcabouço probatório suficiente a uma condenação criminal, ponto que se analisa neste instante.
8. Pois bem. Conforme se verifica dos autos de n. 08012295020254058102 e JF/CE[1]0801404-78.2024.4.05.8102-RPCR, concernentes à Operação Falsiloquium - IPL 202.***.***-65 (DPF/JNE/CE), no qual foram decretadas medidas constritivas e a prisão dos envolvidos, em um primeiro momento, foi procedida a prisão em flagrante delito do acusado EDILSON FERRARI FILHO, isso quando o réu fazia uso de documentação adulterada, em 19/06/2024, junto à CEF em Mauriti/CE, momento também no qual se apresentou falsamente como sendo DEVALCIR BASÍLIO FERRARI.
Quando de sua oitiva policial, o acusado EDILSON FERRARI FILHO apresentou informações acerca de coautor, que nominou como sendo pessoa de nome Marcelo, que foi posteriormente identificado como sendo DANILO GONCALVES ROSA. Na sequência, em 23/11/2024, foi preso DANILO GONCALVES ROSA, em fiscalização de trânsito realizada pela Polícia Rodoviária Federal na BR 428, km 179, entrada do projeto N8, Município de Petrolina - PE, quando conduzia o veículo VW Polo placa SNR3E03, ocasião em que se verificou a existência de um mandado de prisão em aberto em seu desfavor.
9. A Informação de Polícia Judiciária n. 2664285/2024, relatou a busca pelo suposto Marcelo, indicado pelo acusado EDILSON FERRARI FILHO como sendo o suposto contratante do serviço de abertura de conta na Caixa Econômica Federal em nome de terceira pessoa por meio de RG falso, concluindo que, na verdade, tal pessoa seria o réu DANILO GONCALVES ROSA; eis o registro trazido na referida prova: (...). Em seguida, da frente de sua casa, a Sra.
Eva sugeriu que fossemos até o terreno conversar com DANILO, ao se deslocar até onde estava DANILO, realizamos algumas fotografias e várias perguntas que ajudaram a identificar que o homem chamado de "MARCELO" por EDILSON, na verdade é DANILO GONCALVES ROSA, CPF 371.***.***-22, telefone informado por ele (98) 996085602, profissão contador. A conversa com DANILO se deu após nos apresentarmos como policiais federais, ele falou que não conhecia EDILSON, mas voltou atrás após afirmarmos que já sabíamos que ele esteve em sua residência nos dias anteriores à prisão.
10. A aludida informação registra que DANILO GONCALVES ROSA, de logo, negou conhecer EDILSON, no entanto, após os policiais afirmarem que já sabiam que EDILSON havia ficado por alguns dias em sua residência, DANILO alterou sua versão dos fatos, indicando que somente o havia abrigado a pedido de um amigo, do qual não se lembrava dos dados, também destaca que DANILO GONCALVES ROSA informou como sendo seu número telefônico o contato (98)996085602, terminal que estava cadastrado no celular de EDILSON com o codinome SMITH.
Na ocasião, de acordo com a informação. DANILO afirmou que não foi a Mauriti- CE nos dias 12, 17 e 19 de junho, que somente depois dessa data teria ido naquele sentido, acompanhado de sua companheira. Ainda, conforme a Informação de Polícia Judiciária n. 2664285/2024, apesar de DANILO afirmar que não se deslocou em seu veículo até e Milagres/CE e Mauriti/CE, nos dias 12, 17 e 19 de junho de 2024, o veículo de DANILO, nos dias 12 e 19 de junho, teria sido registrado pela PRF como tendo transitando em Milagres/CE, como também imagens de uma câmera frontal e de uma câmera lateral do circuito de fechado de TV - CFTV do Banco do Brasil de Mauriti/CE, demonstrariam que EDILSON desembarcou de um veículo marca Volkswagen de cor cinza semelhante ao Polo de DANILO, às 14h36min, se dirigindo imediatamente até a Caixa Econômica Federal.
11. Da mesma maneira, a Informação 60/2024, concernente à extração de dados do aparelho celular apreendido em posse de EDILSON FERRARI FILHO, trouxe informações valiosas acerca dos fatos, com diálogos indicando a participação de uma terceira pessoa, DIOGO GONÇALVES ROSA, bem assim que os acusados EDILSON FERRARI FILHO, DANILO GONÇALVES ROSA e DIOGO GONÇALVES ROSA estariam agindo de forma associada estável, cometendo delitos de fraudes bancárias para a obtenção de valores indevidos, com a utilização de documentos falsificados, em outros municípios e com documentos em nomes também de outras pessoas.
A análise dos diálogos apontou que DANILO atuaria como mentor do grupo, utilizando-se do terminal (98) 99608.5602, justamente com o codinome de SMITH, sendo o responsável pela confecção de documentos falsos, com a utilização de fotos de EDILSON, acusado responsável por se dirigir à instituição para realizar a abertura de contas. Mencionou a presença, no aparelho de celular apreendido em posse de EDILSON FERRARI FILHO, de imagens de documentos supostamente falsificados em nome de outras pessoas, mencionando o comprovante de endereço e RG em nome de pessoa chamada de PAULO EMÍLIO GONÇALVES PAES com a foto de EDILSON, proposta de abertura de conta individual em nome de PAULO COIMBRA DE SOUZA, dentre outros elementos de informações indicativos de falsificação de documentos para a obtenção de valores indevidos perante instituições financeiras.
12. Somado aos elementos acima, tem-se o Relatório de Pesquisa 2505/2024, inserto nos autos JF/CE-0801404-78.2024.4.05.8102-RPCR, concernentes a pesquisas realizadas em relação a placa SNR3E03, do veículo Polo de propriedade do acusado DANILO GONÇALVES ROSA, em que se verificou que o automóvel circulou por Salgueiro/PE, inclusive no dia 10/06/2024, bem assim que no dia em que ocorreu a prisão de EDILSON FERRARI FILHO o veículo também entrou e saiu do Estado do Ceará, justamente para a região dos fatos (Mauriti/CE).
13. Também em quebra de sigilo bancário do acusado DANILO GONÇALVES ROSA se observou um vasto volume de movimentações financeiras, com verificação de quantias movimentadas em conta bancária que ultrapassariam os R$ 6,5 milhões, sem que fossem apresentadas, em contrapartida, justificativas a amparar uma movimentação financeira de tal monta. Quando da Informação de Polícia Judiciária n. 2664285/2024, restou anotado que o réu DANILO GONÇALVES ROSA teria informado sua atividade de investimento em ações há 4 anos, o que não correspondeu à análise de seus dados bancários, já que observado que a título de aplicação financeira em ações no mercado existiria a quantia de R$ 1,06 milhões.
14. No que pertine ao acusado DIOGO GONÇALVES ROSA, diálogos captados por meio de interceptações telefônicas mostram que referido acusado se hospedou com o acusado EDILSON nas cidades mencionadas por eles nas conversações como sendo aquelas direcionadas aos golpes, com o acusado Diogo se utilizando do número (81) 9997441123 para proceder diversas conversas com Edilson e Danilo, restando evidenciado que DIOGO GONÇALVES ROSA aguardava as diretrizes que eram dadas pelo acusado DANILO para concretização das ações do grupo.
Ainda quanto ao acusado DIOGO GONÇALVES ROSA, tem-se que, no dia 17/06/2024, conforme exame de dados bancários e conversas telefônicas, recebeu a quantia de R$ 200,00 de DANILO GONÇALVES ROSA, e, logo após, pagou a quantia de R$ 140,00 ao hotel em que estaria hospedado com o acusado EDILSON RERRARI FILHO.
15. Igualmente, a oitiva de testemunhas, tanto no momento do inquisitivo, como no momento processual, foi esclarecedora, suficiente a respaldar todos os elementos obtidos por meio da investigação policial e das medidas constritivas judicialmente determinadas, sendo acertadamente utilizadas provas processuais de outro feito, oitivas de testemunhas ouvidas nos autos do processo de n. 08012185520244058102, que tramitou em face de EDILSON FERRARI FILHO e se voltou propriamente ao uso de documentação adulterada por parte do referido acusado junto à CEF de Mauriti/CE.
16. A sentença condenatória, destaque-se, foi bastante exauriente, explicitando cada uma das provas produzidas, no tocante à materialidade e autoria delitiva, desde a prisão em fragrante do acusado EDILSON FERRARI FILHO, anotando o deslinde dos fatos de maneira minuciosa, com a indicação dos elementos observados por meio de cada uma das medidas constritivas autorizadas, todos confirmados no decorrer do devido processo legal, não havendo que se falar em fragilidade do material probatório produzido.
17. Sobre a Informação 60/2024, a sentença condenatória pontuou: Da análise do aparelho celular apreendido com EDILSON FERRARI FILHO, fica evidente que ele mantinha diálogos com DANILO GONÇALVES ROSA (identificado pelo codinome "SMIHT"), tratando explicitamente de golpes financeiros que envolviam o uso de documentos falsos em diversas cidades dos estados do Ceará, Pernambuco e Paraíba. Esses diálogos deixam clara a participação direta de DANILO GONÇALVES ROSA como mentor intelectual e operacional das fraudes, bem como a participação do seu irmão - e corréu - DIOGO GONÇALVES ROSA.
Nos diálogos interceptados, percebe-se que EDILSON FERRARI FILHO, desde antes da sua chegada ao Ceará, se comunicava frequentemente com DANILO GONÇALVES ROSA. Este providenciava instruções detalhadas sobre locais onde EDILSON FERRARI FILHO deveria hospedar-se, alimentar[1]se, assim como organizar a logística relacionada à execução dos golpes, inclusive providenciando documentos falsos (RG e comprovantes de endereço).
Os réus empregavam identidades falsas para abertura de contas e para golpes contra instituições financeiras, incluindo um RG falso em nome de "PAULO EMILIO GONÇALVES PAES", que foi utilizado por EDILSON FERRARI FILHO sob orientação direta de DANILO GONÇALVES ROSA, conforme imagens e mensagens registradas no aparelho celular analisado pela perícia da Polícia Federal.
18. Acerca das teses defensivas, o Magistrado sentenciante disse: (...). DANILO GONÇALVES ROSA alega não ter qualquer relação prévia com EDILSON FERRARI FILHO, além de tê-lo auxiliado com hospedagem devido a um "amigo conhecido em comum". Essa afirmação destoa totalmente do conteúdo das mensagens interceptadas na fase inquisitiva e referenciadas no item anterior, as quais demonstram com clareza a existência de vasto diálogo entre os dois acusados acerca da empreitada criminosa objeto desta ação penal, com detalhes sobre a confecção de documentos falsos e demais aspectos preparatórios para a prática de delitos.
Por sua vez, EDILSON FERRARI FILHO afirmou categoricamente não conhecer os corréus DANILO GONÇALVES ROSA e DIOGO GONÇALVES ROSA, tendo dito que nunca os viu antes. Tal alegação não é verdadeira, pois, como já referido no item anterior, os diálogos travados pelo aplicativo de mensagens WhatsApp dão conta de que havia entre os réus intensa comunicação voltada para a prática de delitos, em especial com o acusado DANILO GONÇALVES ROSA.
A versão aduzida pelo acusado que teria recebido um telefone e os documentos falsos de uma pessoa desconhecida próximo à agência da CEF, sem qualquer especificação de quem seria esse terceiro é, no mínimo, inverossímil. DIOGO GONÇALVES ROSA, buscando eximir-se de qualquer responsabilidade criminal, alega conhecer EDILSON FERRARI FILHO superficialmente, tendo afirmado que teve com ele apenas um breve contato em ocasião isolada (final de semana).
Contudo, o acusado é citado explicitamente nas mensagens trocadas por DANILO GONÇALVES ROSA e EDILSON FERRARI FILHO como encarregado da "logística financeira" dos crimes, como por exemplo, responsável pelo pagamento de despesas com hospedagem. DIOGO GONÇALVES ROSA afirma que viajou para Salgueiro/PE apenas para visitar o irmão e ajudá-lo num trabalho doméstico (encanamento e eletricidade). Essa justificativa não soa plausível, especialmente considerando histórico de passagens criminais do acusado e o contexto das mensagens interceptadas.
O réu alega ter ficado hospedado devido à indisponibilidade de ônibus; contudo, as mensagens interceptadas revelam um planejamento deliberado dos horários e pagamentos, incompatível com uma simples visita familiar. Adicionalmente a esses elementos de prova, dois aspectos da investigação promovida pela Polícia Federal robustecem a tese de que os acusados formaram uma verdadeira associação criminosa: (a) o volume de movimentações financeiras em contas ligadas a DANILO GONÇALVES ROSA: em pouco mais seis meses foram movimentados mais de R$ 6,5 milhões em contas vinculadas a esse réu, não havendo qualquer justificativa plausível para esse elevado fluxo de recursos financeiros.
É de se registrar, aliás, que, em juízo, o acusado afirmou que, antes de ser preso, possuía renda mensal média de aproximadamente sete mil reais e cinco filhos para sustentar, o que, evidentemente, reforça ainda mais a conclusão de que todo esse montante é produto de atividades criminosas; e (b) em informações juntadas pela Polícia Federal na Autos n. 0801404-78.2024.4.05.8102 (id. 4058102.34174150), DANILO GONÇALVES ROSA e DIOGO GONÇALVES ROSA foram, há pouco tempo, alvos de busca e apreensão decorrente de investigação da Delegacia de Polícia Federal em São José dos Campos/SP, no âmbito da "Operação Impostor", que apura crimes de organização criminosa e fraudes ao INSS em vários Estados, com prejuízo estimado em mais de quatro milhões de reais.1 2.2.3 Conclusão Em síntese, destacam-se, inicialmente, as Informações de Polícia Judiciária n. 2664285/2024 e n. 060/2024.
A primeira trouxe detalhes sobre diligências realizadas que identificaram DANILO GONÇALVES ROSA como responsável pelo planejamento das fraudes e confecção dos documentos falsos. Durante a abordagem policial, DANILO GONÇALVES ROSA inicialmente negou conhecer EDILSON FERRARI FILHO, mas posteriormente admitiu tê-lo hospedado em sua casa a pedido de um amigo comum. Registros da Polícia Rodoviária Federal comprovaram que, ao contrário do afirmado, seu veículo esteve em locais e datas correlacionados diretamente aos crimes praticados.
A Informação n. 060/2024, resultado da extração e análise de dados do aparelho celular apreendido com EDILSON FERRARI FILHO, revelou diálogos entre ele, DANILO GONÇALVES ROSA e DIOGO GONÇALVES ROSA, evidenciando claramente a organização e a execução coordenada dos delitos. Mensagens explicitamente demonstram DANILO GONÇALVES ROSA instruindo EDILSON FERRARI FILHO sobre locais, horários e documentos necessários para aplicar os golpes, e DIOGO GONÇALVES ROSA, por sua vez, auxiliando logisticamente, hospedando-se junto com EDILSON FERRARI FILHO e aguardando instruções de DANILO GONÇALVES ROSA para o prosseguimento dos crimes.
As comunicações telefônicas interceptadas e a análise dos dados telemáticos provam a existência de uma associação criminosa estável entre os réus EDILSON FERRARI FILHO e DIOGO GONÇALVES ROSA com DANILO GONÇALVES ROSA, atuando este último como arquiteto intelectual das fraudes e responsável pela confecção dos documentos falsos, ao passo que EDILSON FERRARI FILHO executava as ações diretamente nas agências bancárias, e DIOGO GONÇALVES ROSA prestava suporte logístico constante nas localidades onde as fraudes eram cometidas.
Portanto, consoante se extrai dos autos, resta comprovada a associação criminosa entre os três réus voltada para a prática de fraudes em desfavor de instituições financeiras, mediante o uso de documentos de identidade material e idelogicamente falsos, além da coautoria de DANILO GONÇALVES ROSA e DIOGO GONÇALVES ROSA com EDILSON FERRARI FILHO quanto ao crime de uso de documento falso cometido na agência da CEF em Mauriti/CE na data de 19 de junho de 2024, pelo qual EDILSON FERRARI FILHO já foi condenado por este juízo federal, consoante sentença prolatada nos autos da Ação Penal n. 0801218- 55.2024.4.05.8102.
19. Analisado o cenário probatório, tem-se o preenchimento dos requisitos necessários ao delito de associação criminosa (art. 288, do CPB), consubstanciados na associação de no mínimo três pessoas objetivando o cometimento de delitos, isso por meio de uma combinação prévia direcionada à prática de crimes, tudo dentro de uma organização hierárquica de atividades empreendidas, com distribuição de funções e obrigações.
Por meio da prova técnica que culminou na Informação 60/2024, observou-se elementos direcionados ao entendimento de que os acusados EDILSON FERRARI FILHO, DANILO GONÇALVES ROSA e DIOGO GONÇALVES ROSA atuariam no cometimento de delitos de maneira associada, perpetrando fraudes bancárias direcionadas à obtenção de valores indevidos, com a utilização de documentos adulterados, e com o ora apelante DANILO funcionando no orquestramento do grupo.
20. Desse modo, carece de elemento plausível a argumentação da defesa de que não houve evidenciação da materialidade e autoria delitiva quanto aos crimes apurados, ao contrário, dos autos constam provas de que, de fato, os três acusados agiram em associação criminosa (art. 288, do CPB) direcionada ao cometimento de fraudes bancárias, mediante o uso de documentos falsos. Também restou devidamente comprovado que o delito perpetrado no dia 19 de junho de 2024, com apresentação de documentação adulterada pelo acusado EDILSON FERRARI FILHO, junto à agência da CEF em Mauriti/CE, ocorreu com a participação de DANILO GONÇALVES ROSA e DIOGO GONÇALVES ROSA, o que ampara a condenação dos dois réus também no que toca ao delito do art. 304 c/c art. 297, ambos do CPB, em concurso material, na forma do artigo 69 do CPB.
Como já anotado, EDILSON FERRARI FILHO foi condenado nos autos da Ação Penal n. 0801218-55.2024.4.05.8102, com sentença condenatória confirmada nesta Corte Regional.
21. Em seu apelo, o acusado DANILO GONÇALVES ROSA, pugnou pela detração, dizendo que se encontra preso há mais de 6 meses, requerendo, também, a revogação de sua prisão preventiva. Disse não ter condições de arcar com o pagamento da pena de multa aplicada no valor de R$ 173.676,00, requerendo a isenção de tal pagamento.
22. Veja-se que na sentença condenatória restou consignado: A pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, pois, a despeito de a reprimenda imposta possibilitar a fixação do regime semiaberto e haver detração a ser considerada (pois o condenado se encontra preso preventivamente), verifica-se a existência de duas circunstâncias judiciais negativas, além de antecedentes criminais, o que justifica a imposição de regime mais severo.
23. Quanto à detração, penso que com acerto agiu a sentença condenatória ao postergar a análise de tal aspecto para a fase de execução penal. Em que pese o disposto no art. 387, parág. 2º, do CPP, o exame da detração no momento de execução de pena encontra respaldo na jurisprudência - Precedente: Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022 -, decorrendo da natureza técnica e circunstancial da matéria, que exige verificação detalhada do tempo efetivamente cumprido, da data precisa de soltura e da existência ou não de outros títulos prisionais.
24. Na situação, mesmo que realizada a detração na sentença condenatória, referida providência não seria apta a interferir no regime inicialmente fixado como sendo o fechado, já que a escolha do regime se deu devido à reincidência do apelante DANILO GONÇALVES ROSA e não em razão da pena total aplicada, podendo ser a detração verificada em sede de execução penal, nos termos do art. 66, III, da Lei de Execução Penal, sem que haja qualquer afronta a direito do acusado.
25. Por fim, tem-se pela inexistência de qualquer ilegalidade ou omissão na sentença quanto à fixação da pena de multa no valor de R$ 173.676,00. Aspectos concernentes a real capacidade financeira do acusado, devem ser avaliados no Juízo de Execuções Penais, isso de forma individualizada e à luz de eventuais mudanças na situação patrimonial após o trânsito em julgado da sentença.
26. Sendo assim, analisados todos os pontos trazidos pela defesa dos acusados, entende-se por negar provimento aos apelos dos acusados, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802497-76.2024.4.05.8102
APELANTE: EDILSON FERRARI FILHO, DANILO GONCALVES ROSA, DIOGO GONCALVES ROSA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: AMANDA RAQUEL FREIRE DE MAGALHAES - TO5724-B ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUZANNE LACERDA DE BRITO - PE49729
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma deste TRF da 5a. Região, por unanimidade, em negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 18 de novembro de 2025. (Data do julgamento) Desembargador Federal (Convocado) Arnaldo Pereira Segundo (Relator)