CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802498-83.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DE MENDONCA LIMA, MARIA DAS GRACAS DIAS DE ARAUJO BARROS, MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GALVAO, MARTA ALVES SANTOS DO NASCIMENTO, MIRIAN ALVES AGRIPINO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Embargos de declaração, novamente interpostos pela União Federal, em face de acórdão que negou provimento aos embargos de declaração anteriores e julgou prejudicado o agravo interno.
2. Em suas razões, sustenta a parte embargante, em apertada síntese: o acórdão embargado consignou que a União interpôs embargos de declaração. Ocorre que a União interpôs foi agravo interno em 24/07/25, id. 2292554. Assim, resta claro que ao julgar recurso diverso o acórdão embargado se encontra eivado de evidente erro material, já que deveria ter processado e julgado o agravo interno.
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC 2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc. III).
4. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC 2015.
5. Na hipótese, verifica-se que os vícios apontados pela parte embargante não se afiguram capazes de infirmar os argumentos deduzidos no julgado atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada, tratando-se de rediscussão do mérito da demanda, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
6. A esse respeito, já decidiu esta 2ª Turma: "que os embargos declaratórios não constituem meio eficaz para manifestar insatisfação com o conteúdo do julgado proferido, (menos ainda para perseguir o reexame de matéria oportunamente apreciada) na ausência de efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material". (PJE 0801759-34.2019.4.05.8500, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 05/05/2020).
7. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado.
8. Oportuno consignar que o agravo interno interposto pela União Federal, datado de 24/07/2025, requereu a reconsideração da decisão agravada ou, "caso Vossa Excelência assim não entenda e delibere por manter a r. decisão agravada, a União requer seja a matéria submetida à apreciação do douto Colegiado desse Egrégio Tribunal, para a necessária reforma do decisum, para analisar os embargos de declaração da União, dando-lhe integral provimento".
9. Desta forma, o presente processo foi devidamente encaminhado para o julgamento Colegiado dos embargos de declaração de id. 2292296, como requerido expressamente pela União Federal, restando, no julgamento turmário aqui aludido (acórdão id. 2405093), o desprovimento dos aclaratórios citados, bem como restou prejudicado o agravo interno, já que não houve a reconsideração da decisão agravada, estando o trâmite processual totalmente regular, diferentemente do alegado pela embargante.
10. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
11. Embargos de declaração desprovidos. sam
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802498-83.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DE MENDONCA LIMA, MARIA DAS GRACAS DIAS DE ARAUJO BARROS, MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GALVAO, MARTA ALVES SANTOS DO NASCIMENTO, MIRIAN ALVES AGRIPINO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020
RELATÓRIO
Embargos de declaração, novamente interpostos pela União Federal, em face de acórdão que negou provimento aos embargos de declaração anteriores e julgou prejudicado o agravo interno. Em suas razões, sustenta a parte embargante, em apertada síntese: o acórdão embargado consignou que a União interpôs embargos de declaração. Ocorre que a União interpôs foi agravo interno em 24/07/25, id. 2292554. Assim, resta claro que ao julgar recurso diverso o acórdão embargado se encontra eivado de evidente erro material, já que deveria ter processado e julgado o agravo interno.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802498-83.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DE MENDONCA LIMA, MARIA DAS GRACAS DIAS DE ARAUJO BARROS, MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GALVAO, MARTA ALVES SANTOS DO NASCIMENTO, MIRIAN ALVES AGRIPINO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do CPC 2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc. III). O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC 2015. Na hipótese, verifica-se que os vícios apontados pela parte embargante não se afiguram capazes de infirmar os argumentos deduzidos no julgado atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada, tratando-se de rediscussão do mérito da demanda, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
A esse respeito, já decidiu esta 2ª Turma: "que os embargos declaratórios não constituem meio eficaz para manifestar insatisfação com o conteúdo do julgado proferido, (menos ainda para perseguir o reexame de matéria oportunamente apreciada) na ausência de efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material". (PJE 0801759-34.2019.4.05.8500, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 05/05/2020).
Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se o embargante a pedir o pronunciamento do julgado. Oportuno consignar que o agravo interno interposto pela União Federal, datado de 24/07/2025, requereu a reconsideração da decisão agravada ou, "caso Vossa Excelência assim não entenda e delibere por manter a r. decisão agravada, a União requer seja a matéria submetida à apreciação do douto Colegiado desse Egrégio Tribunal, para a necessária reforma do decisum, para analisar os embargos de declaração da União, dando-lhe integral provimento".
Desta forma, o presente processo foi devidamente encaminhado para o julgamento Colegiado dos embargos de declaração de id. 2292296, como requerido expressamente pela União Federal, restando, no julgamento turmário aqui aludido (acórdão id. 2405093), o desprovimento dos aclaratórios citados, bem como restou prejudicado o agravo interno, já que não houve a reconsideração da decisão agravada, estando o trâmite processual totalmente regular, diferentemente do alegado pela embargante.
Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Embargos de declaração desprovidos. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802498-83.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DE MENDONCA LIMA, MARIA DAS GRACAS DIAS DE ARAUJO BARROS, MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GALVAO, MARTA ALVES SANTOS DO NASCIMENTO, MIRIAN ALVES AGRIPINO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, (data de julgamento). PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator
Órgão
Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MIRIAN ALVES AGRIPINO
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802498-83.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DE MENDONCA LIMA, MARIA DAS GRACAS DIAS DE ARAUJO BARROS, MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GALVAO, MARTA ALVES SANTOS DO NASCIMENTO, MIRIAN ALVES AGRIPINO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 24/3/2026, as 13:30 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
Órgão
Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA DAS GRACAS DE MENDONCA LIMA
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802498-83.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DE MENDONCA LIMA, MARIA DAS GRACAS DIAS DE ARAUJO BARROS, MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GALVAO, MARTA ALVES SANTOS DO NASCIMENTO, MIRIAN ALVES AGRIPINO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ATO ORDINATÓRIO C E R T I D Ã O Certifico que do inteiro teor do Acórdão de id. 2405093 proferido no processo acima indicado, a parte agravante, ora embargante (UNIAO FEDERAL), antes mesmo de ser intimada opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS, logo tempestivos..
O referido é verdade e dou fé. Recife, 22 de dezembro de 2.025. INTIMAÇÃO DAS PARTES EMBARGADAS (MARIA DAS GRACAS DE MENDONCA LIMA e outros) PARA CONTRARRAZÕES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.023, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ficam as partes embargadas (MARIA DAS GRACAS DE MENDONCA LIMA e outros) intimadas para apresentarem contrarrazões aos embargos declaratórios.
Recife, 22 de dezembro de 2.025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MIRIAN ALVES AGRIPINO
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802498-83.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DE MENDONCA LIMA, MARIA DAS GRACAS DIAS DE ARAUJO BARROS, MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GALVAO, MARTA ALVES SANTOS DO NASCIMENTO, MIRIAN ALVES AGRIPINO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes e seus advogados da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ordinário da 2ª Turma, designada para o dia 23/9/2025, às 13:30 horas, na sala sul, do 2º andar, do prédio sede do TRF5.
Os pedidos de preferência devem ser dirigidos à secretaria do órgão julgador com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão. Facultada a participação por videoconferência, se oportunamente agendada.
Agosto 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MIRIAN ALVES AGRIPINO
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
6 - DES. PAULO CORDEIRO PROCESSO: 0802498-83.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 11:02 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 10:15 , 28 de agosto de 2025
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MIRIAN ALVES AGRIPINO
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
6 - DES. PAULO CORDEIRO PROCESSO: 0802498-83.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 11:02 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 10:15 , 28 de agosto de 2025
Órgão
Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MIRIAN ALVES AGRIPINO
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CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
6 - DES. PAULO CORDEIRO PROCESSO: 0802498-83.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 11:02 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 10:15 , 28 de agosto de 2025
Órgão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MIRIAN ALVES AGRIPINO
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
6 - DES. PAULO CORDEIRO PROCESSO: 0802498-83.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 11:02 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 10:15 , 28 de agosto de 2025
Órgão
Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MIRIAN ALVES AGRIPINO
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
6 - DES. PAULO CORDEIRO PROCESSO: 0802498-83.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 11:02 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 10:15 , 28 de agosto de 2025