FRANCISCA LETICIA XAVIER CARDOSO, PAULO DAMIAO DA SILVA, GEORGE AUGUSTO FRAGA DE OLIVEIRA, ANA LUCIA DE MELO PINHO, FABIO OTAVIANO DE OLIVEIRA, FRANCISCO LEONARDO RIBEIRO DE ARRUDA, MARIA NAZARE MELO PINHO, NADJA GLORIA AZEVEDO DOMINGUES, OLIMPIA ALVES DOS SANTOS, SEVERINO RAMOS DE BRITO
Advogados
JOAO VICTOR GUEDES WANDERLEY (OAB 41197/PE), FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0802515-66.2016.4.05.8300 REQUERENTE: ANA LUCIA DE MELO PINHO, OLIMPIA ALVES DOS SANTOS, FABIO OTAVIANO DE OLIVEIRA, FRANCISCO LEONARDO RIBEIRO DE ARRUDA, GEORGE AUGUSTO FRAGA DE OLIVEIRA, MARIA NAZARE MELO PINHO, NADJA GLORIA AZEVEDO DOMINGUES, PAULO DAMIAO DA SILVA, SEVERINO RAMOS DE BRITO, FRANCISCA LETICIA XAVIER CARDOSO CURADOR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 CURADOR do(a) REQUERENTE: ANA VERONICA MELO PINHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO VICTOR GUEDES WANDERLEY - PE41197 REPRESENTANTE do(a) REQUERENTE: MANOEL XAVIER CARDOSO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ações coletivas proposto por ANA LUCIA DE MELO PINHO e outros em face da UNIÃO, a fim de promover a execução do título judicial formado na Ação Coletiva n° 0014368-86.2008.4.05.8300, que tramitou perante a 9ª Vara Federal de Pernambuco, versando sobre percepção das diferenças de remuneração da GDPTS. O polo ativo é composto por ANA LÚCIA DE MELO PINHO, FÁBIO OTAVIANO DE OLIVEIRA, FRANCISCA LETÍCIA XAVIER CARDOSO, FRANCISCO LEONARDO RIBEIRO DE ARRUDA, GEORGE AUGUSTO FRAGA DE OLIVEIRA, MARIA NAZARÉ MELO PINHO, NADJA GLÓRIA AZEVEDO DOMINGUES, OLIMPIA ALVES DOS SANTOS, PAULO DAMIÃO DA SILVA, e SEVERINO RAMOS DE BRITO.
Apontaram como devido o montante de , sendo 296.939,62 de principal e a título de honorários sucumbenciais, tudo na data-base 10/2015 (id. 115758604). Intimada nos termos do do CPC, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando o excesso de execução de . Como fundamentos, indicou que: (i) a conta da GDPST deve ser limitada a 31/12/2010, dia imediatamente anterior ao início do ciclo de avaliação; (ii) que não foi observada a cota parte de 16,67% da pensão do autor ; (iii) que não deve incidir juros de mora no montante a título de PSS, apresentando metodologia de cálculo que entende como correta.
Ao final, apontou como correto o montante de R$ 275.478,01, sendo R$ 250.434,55 de principal e R$ 25.043,46 a título de honorários. Quanto ao PSS, indicou que seria a quantia de R$ 20.828,27, tudo na data-base 10/2015 (id. 111605438). A parte exequente, em manifestação, sustentou que GEORGE AUGUSTO FRAGA DE OLIVEIRA sempre foi o único pensionista da ex-servidora ORIONINA MOREIRA DE OLIVEIRA, não havendo limitação da pensão.
Quanto aos termo final, sustenta que é a data final da obrigação de pagar é o mês anterior ao cumprimento da obrigação de fazer. Rechaçou a argumentação do PSS, requereu o montante incontroverso e a remessa dos autos para a Contadoria Judicial (id. 111603501). Posteriormente, o Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para analisar os cálculos apresentados pelas partes (id. 115757919).
A Contadoria submeteu ao Juízo a definição do termo final, afirmando que a União defende 12/2010 e a exequente 06/2011 (id. 111601478). Intimada, a parte exequente sustentou que o termo final seja 06/2011 (id. 115759193). Por sua vez, a União interpôs o Agravo de Instrumento nº 0801895-83.2020.4.05.0000 (id. 111601726). A parte exequente manifestou-se nos autos, informando o falecimento de OLIMPIA ALVES DOS SANTOS, apresentando sua cadeia sucessória e requerendo a habilitação (id. 115758901).
Citada, a União informou não ter nada a opor frente à habilitação (id. 111603413). Manifestação da parte exequente acerca da cisão do escritório que a representa (id. 115756930). A parte exequente manifestou-se informando o falecimento de FRANCISCA LETÍCIA XAVIER CARDOSO e requerendo a habilitação de seu espólio (id. 111604349). Notícia do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0801895-83.2020.4.05.0000 (id. 115756932).
A parte exequente reitera o pedido de habilitação da cadeia sucessória de FRANCISCA LETÍCIA XAVIER CARDOSO (id. 111603313). Acerca disso, a União manifestou-se tecendo considerações acerca do procedimento de habilitação (id. 111603612). JESSICA RAYANA FREITAS WANDERLEY e MARIA JULIA FREITAS FRAGA, representadas por JOÃO GUEDES (OAB nº 41.197-PE), requereram habilitação na condição de sucessoras de GEORGE AUGUSTO FRAGA DE OLIVEIRA (id. 120510169).
É o relatório.
Decido. O presente o cumprimento de sentença enfrenta diversas questões pendentes. Em primeiro lugar, é necessário resolver o polo ativo, diante das habilitações requeridas no curso do processo.
I - DAS HABILITAÇÕES I.1. DA SUCESSÃO DA EX-PENSIONISTA OLIMPIA ALVES DOS SANTOS (SIAPE 1414259 E CPF Nº 168.***.***-04). Requereram habilitação: a. MARIA JOSÉ DA SILVA e MARIA JOSÉ DUARTE, na condição de filhas vivas; b. JOSIAS CÂNDIDO DE SOUZA, ADONIAS CÂNDIDO DE SOUZA, ADRIANA CÂNDIDO DE SOUZA, JEREMIAS CÂNDIDO DE SOUZA, e KASSIA CRISTINA CÂNDIDO DE SOUZA, na condição de herdeiros de CLEONICE OLIVEIRA DE SOUZA (filha de OLIMPIA), falecida. c.
NATHALIA GABRIELA DE CARVALHO SIÃO, NAYARA DE CARVALHO SIÃO, OLIMPIA BEATRIZ DE OLIVEIRA SIÃO, RAYSSA CAROLAINE FIGLIOULO SIÃO, RAYANE EVELLIN FIGLIOULO SIÃO, e PETRYA MARIA DOS SANTOS SIÃO, na condição de herdeiros de PETRACA LIRA ALVES SIÃO (filho de OLIMPIA), falecido. Em primeiro lugar, verifica-se que o instituidor deixou como única pensionista OLIMPIA ALVES DOS SANTOS, circunstância que afasta a necessidade de averiguação acerca da existência de eventual pensionista da de cujus.
Conforme certidão de óbito de OLIMPIA ALVES DOS SANTOS, verifica-se seu falecimento em 08/2014. No campo das averbações, indica-se que deixou quatro filhos (id. 111603996). O documento de identificação de MARIA JOSÉ DA SILVA (CPF nº 541.***.***-30) atesta a condição de filha de OLIMPIA (id. 111603362). O documento de identificação de MARIA JOSÉ DUARTE (CPF nº 428.***.***-34) atesta a condição de filha de OLIMPIA (id. 115756436).
Conforme certidão de óbito de CLEONICE OLIVEIRA DE SOUZA, verifica-se seu falecimento em 07/2019. Atesta-se a condição de filho pós-morto de OLIMPIA ALVES DOS SANTOS (id. 111602726). Conforme certidão de óbito de PETRACA LIRA ALVES SIÃO, verifica-se seu falecimento em 12/2019. Atesta-se a condição de filho pós-morto de OLIMPIA ALVES DOS SANTOS (id. 115758606). A sucessão pelo código civil opera-se, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, no exato momento da abertura da sucessão, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, segundo o princípio da saisine.
Tal transmissão abrange não apenas bens já incorporados materialmente ao patrimônio do falecido, mas também posições jurídicas patrimoniais, inclusive créditos litigiosos e expectativas econômicas discutidas judicialmente. Nessa linha, o eventual crédito decorrente do presente cumprimento de sentença integra o acervo hereditário da parte falecida, ainda que pendente de definição definitiva quanto ao quantum debeatur.
Dessa forma, possuem legitimidade para habilitação direta no presente feito os herdeiros vivos da de cujus, bem como os descendentes de herdeiros pré-mortos, estes na qualidade de sucessores por representação, na forma dos arts. 1.851 e 1.854 do Código Civil. Nessas hipóteses, a sucessão ocorre diretamente em relação à autora originária da demanda, permitindo-se a substituição processual prevista no art. 110 do CPC.
Diversa, contudo, é a situação dos sucessores de herdeiros que sobreviveram à de cujus, mas vieram a falecer posteriormente. Nessa hipótese, não há sucessão direta em relação à autora originária da ação. O herdeiro intermediário, por força do art. 1.784 do Código Civil, adquiriu, em tese, quota hereditária própria no momento da abertura da sucessão, incorporando-a ao seu patrimônio jurídico. Assim, eventual transmissão posterior desse quinhão aos seus descendentes decorre de sucessão autônoma e superveniente, relativa ao espólio do próprio herdeiro intermediário, e não da sucessão originária da de cujus.
Por essa razão, os filhos ou sucessores dos herdeiros pós-mortos não detêm legitimidade para habilitação direta, por cabeça, no presente cumprimento de sentença, uma vez que sua pretensão jurídica não deriva imediatamente da sucessão da autora originária, mas da sucessão subsequente do herdeiro intermediário falecido. Admitir sucessivas habilitações derivadas dentro do mesmo cumprimento equivaleria, na prática, à transformação incidental destes autos em verdadeiro juízo universal sucessório, com resolução encadeada de múltiplas transmissões hereditárias, providência incompatível com a natureza excepcional da habilitação sem inventário e com a racionalidade procedimental executiva.
Nessa linha, eventual direito patrimonial dos sucessores dos herdeiros posteriormente falecidos deverá ser perseguido pela via sucessória própria, mediante inventário, sobrepartilha ou habilitação autônoma do espólio correspondente, observadas as regras dos arts. 75, VII, do CPC, 1.791 e 2.022 do Código Civil, não cabendo ao presente cumprimento de sentença solucionar, incidentalmente, sucessões sucessivas e autônomas supervenientes à abertura da sucessão da de cujus.
Portanto, defiro a habilitação de MARIA JOSÉ DA SILVA e MARIA JOSÉ DUARTE, na condição de sucessoras de OLIMPIA ALVES DOS SANTOS, nos termos do art. 1.829 do Código Civil. Ficam as exequentes cientes da responsabilidade civil e criminal da declaração de únicos herdeiros acostada, inclusive na hipótese de eventual existência de herdeiro não declarado (id. 111605289). Em relação aos sucessores de CLEONICE e PETRACA, verifica-se tratar de hipótese distinta, porquanto eventual transmissão patrimonial não decorre diretamente da sucessão da de cujus, mas de sucessão autônoma e superveniente dos respectivos herdeiros intermediários.
O eventual crédito titularizado por OLIMPIA ALVES DOS SANTOS integra, em tese, quota hereditária pertencente ao conjunto de seus quatro filhos, MARIA JOSÉ DA SILVA, MARIA JOSÉ DUARTE, CLEONICE e PETRACA, na proporção de 25% para cada um. Assim, os eventuais sucessores de CLEONICE e PETRACA não detêm legitimidade para habilitação direta, por cabeça, no presente cumprimento de sentença, devendo perseguir eventual direito sucessório pela via própria, mediante regularização da cadeia sucessória correspondente, seja por inventário, sobrepartilha ou habilitação autônoma.
Por conseguinte, determino a reserva das respectivas cotas-partes até ulterior resolução da questão sucessória pertinente (que não será verificada nestes autos), evitando-se tanto a indevida supressão de direitos hereditários quanto a transformação incidental destes autos em juízo universal de sucessões. I.2. DA SUCESSÃO DA EX-PENSIONISTA FRANCISCA LETÍCIA XAVIER CARDOSO (SIAPE 3971970 E CPF Nº 023.***.***-06).
Conforme certidão de óbito, a de cujus faleceu em 01/2020 (id. 111603504). A escritura pública de inventário extrajudicial e partilha consensual indica a existência de quatro herdeiros necessários, sendo seus filhos: FRANCISCO TADEU XAVIER CARDOSO (CPF nº 136.***.***-72), MANOEL XAVIER CARDOSO (CPF nº 141.***.***-68), MARIA APARECIDA XAVIER CARDOSO (CPF nº 181.***.***-00) e FRANCISCO DE MORAIS CARDOSO FILHO (CPF nº 281.***.***-53).
Percebe-se a realização de partilha igualitária dos bens deixados (id. 111603125). Sem maiores delongas, defiro a habilitação na condição de sucessores de FRANCISCA LETÍCIA XAVIER CARDOSO, nos termos do art. 1.829 do Código Civil. Ficam os exequentes cientes da responsabilidade civil e criminal da declaração de únicos herdeiros acostada, inclusive na hipótese de eventual existência de herdeiro não declarado (id. 115758465).
I.3. DA SUCESSÃO DO EX-PENSIONISTA GEORGE AUGUSTO FRAGA DE OLIVEIRA (SIAPE 3772012 E CPF Nº 013.***.***-88). Requereram habilitação JESSICA RAYANA FREITAS WANDERLEY e MARIA JULIA FREITAS FRAGA. Conforme certidão de óbito, O seu falecimento se deu em 02/2022. No campo das averbações, consta que era casado com JESSICA RAYANA FREITAS WANDERLEY e que deixou uma filha menor, de nome MARIA JULIA FREITAS FRAGA (id. 120510183).
Intime-se a parte habilitanda para juntar declaração de inexistência de inventário, bem como a certidão de casamento da cônjuge sobrevivente, a fim de se averiguar o regime de bens (ou documento apto para tanto). Prazo de 15 dias.
II - DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
II. 1. DA PENSÃO DE GEORGE AUGUSTO FRAGA DE OLIVEIRA A União não apresentou qualquer documento apto a corroborar a alegação de que a pensão percebida por GEORGE correspondia à fração de 16,67%. Ao contrário, as fichas financeiras da instituidora ORIONINA MOREIRA DE OLIVEIRA evidenciam que GEORGE figurava como único beneficiário da pensão temporária, circunstância que enfraquece a tese sustentada pela executada.
Assim, rejeito o argumento.
2. DO TERMO FINAL e do PSS Além da impugnação ao cumprimento de sentença, a União interpôs o agravo de instrumento nº 0801895-83.2020.4.05.0000, sustentando que o termo final das diferenças devidas a título de GDPST deveria ser limitado a 06/2011. No mesmo recurso, defendeu a não incidência de juros de mora sobre os valores correspondentes à contribuição ao PSS, ao fundamento de que tal verba pertence à própria União e deve ser retida na fonte, de modo que a incidência de juros sobre essa parcela configuraria enriquecimento sem causa da parte exequente.
No recurso, definiu-se que o argumento do PSS é descabido. Acrescente-se que tal entendimento é pacificado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, definindo que os juros de mora devem ser calculados sobre o valor integral das diferenças, sem a dedução dos juros de mora, sob pena de indevida antecipação do fato gerador do tributo. Vejamos: "ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO PSS DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na linha de entendimento do STJ "é indevida a exclusão do valor devido a título de Contribuição do PSS - Plano de Seguridade Social do Servidor - da base de cálculo dos juros de mora, tendo em vista que eventual desconto da referida contribuição previdenciária sobre a base de cálculo dos juros moratórios implicaria a indevida antecipação do fato gerador do tributo, uma vez que, consoante o disposto no artigo 16-A da Lei 10.887/2004, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública" (AgInt no REsp n. 1.719.288/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
2. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 12.215/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023)" (grifos acrescentados) Desta feita, deve a Contadoria apurar os valores devidos aos exequentes utilizando como base de cálculo dos juros de mora o montante correspondente ao principal corrigido sem o abatimento do PSS. Quanto ao termo final, em esclarecedora decisão de embargos de declaração, o TRF da 5ª Região definiu o seguinte (id. 30619668 do PJe anterior - processo nº 0801895-83.2020.4.05.0000): "(...) Assim, cabível o requerimento da União de fixar o termo final em junho de 2011, considerando a Portaria nº 1.743/2010.
Ademais, saliento que a própria parte exequente apresentou como, termo final o mês de junho de 2011 conforme afirmação da Contadoria Judicial em seu parecer (id 4058300.13183420), não havendo, portanto, controvérsia neste ponto. Quanto aos juros, saliento que o tema não foi enfrentado na decisão ora embargada por ter sido reconhecida preclusão para sua impugnação, motivo pelo qual afasto vício de omissão sobre esta questão.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento da União a fim de estabelecer como termo final dos cálculos o mês de junho de 2011. É como voto." Trânsito em julgado em 23/05/2022. Portanto, não restam controvérsias quanto aos parâmetros de cálculo.
III - DAS DETERMINAÇÕES Conforme determinado no Agravo de Instrumento, REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, a fim de verificar o quantum debeatur, conforme planilhas apresentadas pelas partes, considerando os seguintes parâmetros:
1. termo final em 06/2011;
2. Sem remoção do PSS da base de cálculo;
3. Sem distorção da pensão de GEORGE. Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, intimem-se ambos litigantes para manifestação no prazo de 5 dias, ficando desde já alertados de que eventuais insurgências sobre questões já preclusas não serão conhecidas. Decorrido o prazo assinado, com ou sem pronunciamentos, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. Recife, data da validação. Gab10.11
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FRANCISCA LETICIA XAVIER CARDOSO
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JOAO VICTOR GUEDES WANDERLEY (OAB 41197/PE), FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802515-66.2016.4.05.8300 REQUERENTE: ANA LUCIA DE MELO PINHO, OLIMPIA ALVES DOS SANTOS, FABIO OTAVIANO DE OLIVEIRA, FRANCISCO LEONARDO RIBEIRO DE ARRUDA, GEORGE AUGUSTO FRAGA DE OLIVEIRA, MARIA NAZARE MELO PINHO, NADJA GLORIA AZEVEDO DOMINGUES, PAULO DAMIAO DA SILVA, SEVERINO RAMOS DE BRITO, FRANCISCA LETICIA XAVIER CARDOSO CURADOR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 CURADOR do(a) REQUERENTE: ANA VERONICA MELO PINHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO VICTOR GUEDES WANDERLEY - PE41197 REPRESENTANTE do(a) REQUERENTE: MANOEL XAVIER CARDOSO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Após, voltem os autos conclusos. Recife, data da validação. Gab.10.14
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FRANCISCA LETICIA XAVIER CARDOSO
Advogados
JOAO VICTOR GUEDES WANDERLEY (OAB 41197/PE), FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802515-66.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 15:15 Incluído no fluxo processual em: 01/10/2025 às 17:36 Recife, 1 de outubro de 2025
Sentença
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10ª Vara Federal PE
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802515-66.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 15:15 Incluído no fluxo processual em: 01/10/2025 às 17:36 Recife, 1 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 15:15 Incluído no fluxo processual em: 01/10/2025 às 17:36 Recife, 1 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 15:15 Incluído no fluxo processual em: 01/10/2025 às 17:36 Recife, 1 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 15:15 Incluído no fluxo processual em: 01/10/2025 às 17:36 Recife, 1 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 15:15 Incluído no fluxo processual em: 01/10/2025 às 17:36 Recife, 1 de outubro de 2025
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802515-66.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 15:15 Incluído no fluxo processual em: 01/10/2025 às 17:36 Recife, 1 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FRANCISCA LETICIA XAVIER CARDOSO
Advogados
JOAO VICTOR GUEDES WANDERLEY (OAB 41197/PE), FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802515-66.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 15:15 Incluído no fluxo processual em: 01/10/2025 às 17:36 Recife, 1 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FRANCISCA LETICIA XAVIER CARDOSO
Advogados
JOAO VICTOR GUEDES WANDERLEY (OAB 41197/PE), FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802515-66.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 15:15 Incluído no fluxo processual em: 01/10/2025 às 17:36 Recife, 1 de outubro de 2025