EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802516-80.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: ARCO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN8972 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, ISAIAS OLINTO DA SILVA, GRACE KELLY SILVA DOS SANTOS OLINTO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DE ARAÚJO - RN3943
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. IMÓVEL FINANCIADO NO ÂMBTO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. ANTERIOR NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR SUPOSTA INCONGRUÊNCIA RECURSAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO MÍNIMA AO NÚCLEO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. ATUAÇÃO DA CAIXA COMO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NA CONSTRUÇÃO, ESCOLHA DO IMÓVEL, EXECUÇÃO DA OBRA OU PRODUÇÃO DOS DEFEITOS APONTADOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO IMPUTÁVEIS, EM PRINCÍPIO, À CONSTRUTORA OU AO RESPONSÁVEL TÉCNICO. FGHAB. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO SUFICIENTE DA PRETENSÃO NA COBERTURA INVOCADA. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL DO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Arco Construtora Eireli contra decisão proferida nos autos da ação de procedimento comum nº 0801206-69.2014.4.05.8400, ajuizada por Isaías Olinto da Silva e Grace Kelly Silva dos Santos Olinto contra a agravante e a Caixa Econômica Federal, na qual se postulou a desconstituição de contrato de compra e venda com alienação fiduciária, celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, ou, subsidiariamente, a condenação dos réus ao custeio dos reparos e reformas necessários no imóvel, além de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos.
II - O Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte reconheceu a ilegitimidade passiva da CAIXA e, em consequência, declinou da competência para a Justiça Estadual. A decisão agravada assentou, em síntese, que a instituição financeira atuou como agente financiador, sem participação direta na construção do imóvel, na escolha do bem ou na execução da obra, e que os vícios de construção apontados não se enquadrariam, nos moldes então examinados, na cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular, especialmente porque a responsabilidade técnica pela edificação competiria à construtora ou ao responsável técnico pela obra.
Também se consignou que, sendo excluída a empresa pública federal do polo passivo, remanesceria litígio entre particulares, a atrair a competência da Justiça Estadual.
III - Nas razões do Agravo de Instrumento, a Arco Construtora Eireli sustentou a necessidade de permanência da CAIXA no polo passivo da demanda, afirmando que o financiamento habitacional foi celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e que a instituição financeira teria legitimidade para responder na lide, inclusive em razão da estrutura contratual e securitária relacionada ao empreendimento.
Defendeu, por consequência, a manutenção da competência da Justiça Federal e o prosseguimento do feito originário perante o Juízo Federal, com a reinclusão ou permanência da CAIXA na relação processual.
IV - Foi proferida decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, ao fundamento de incongruência ou dissonância recursal. Contra essa decisão, a agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Posteriormente, a agravante interpôs Agravo Interno, defendendo o cabimento e a tempestividade do recurso e insistindo que o Agravo de Instrumento teria enfrentado suficientemente a matéria relativa à legitimidade passiva da CAIXA.
V - Inicialmente, reconsidera-se a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento por incongruência ou dissonância recursal. Embora as razões recursais não tenham enfrentado, com a precisão técnica desejável, todos os fundamentos da decisão agravada, é possível extrair do recurso impugnação minimamente suficiente ao núcleo decisório adotado na origem, consistente no reconhecimento da ilegitimidade passiva da CAIXA e no consequente declínio da competência para a Justiça Estadual.
A agravante, ainda que de modo genérico, sustentou a permanência da empresa pública federal no polo passivo, invocou a estrutura do financiamento habitacional e defendeu a competência da Justiça Federal, o que permite superar o óbice formal anteriormente reconhecido e apreciar o mérito do Agravo de Instrumento.
VI - A controvérsia posta nos autos originários não decorre de inadimplemento contratual imputado à CAIXA, nem de conduta atribuída à instituição financeira na execução material da obra. O pedido formulado pelos autores está substancialmente associado a vícios construtivos do imóvel, tais como falhas de acabamento, pintura, cerâmica, telhado, instalação de pia e estrutura de acesso, elementos que, em princípio, dizem respeito à execução da construção e à responsabilidade técnica de quem edificou ou comercializou diretamente a unidade, e não ao papel ordinário da instituição financeira que viabilizou o crédito habitacional.
VII - A decisão agravada examinou precisamente essa distinção. A CAIXA, na hipótese delineada, figurou como agente financiador da aquisição do imóvel, sem indicação concreta de ingerência na escolha da unidade, na execução da obra, na fiscalização técnica da construção ou na produção dos defeitos narrados. A responsabilidade por vícios construtivos não pode ser transferida automaticamente à instituição financeira apenas porque o contrato de compra e venda foi instrumentalizado por financiamento no âmbito de política pública habitacional.
Para tanto, seria necessária demonstração de atuação que ultrapassasse o fornecimento do crédito, o que não se evidencia, de modo suficiente, a partir do conjunto processual descrito nos autos.
VIII - Conforme consignou a decisão que indeferiu o pedido de liminar nestes autos: "Compulsando os autos, observa-se que os agravados fiirmaram Contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária vinculada a empreendimento - Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha vida - PMCMV - com recursos do FGTS, tendo a Caixa Econômica Federal figurado tão somente como credora fiduciária.
Referido contrato dispôs especificamente sobre a cobertura securitária pelo FGHab, prevendo em sua Cláusula Vigésima Segunda, as hipóteses de cobertura do saldo devedor da operação de financiamento, dentre as quais estão a morte do devedor e a invalidez permanente. No parágrafo oitavo da supramencionada cláusula, há expressa exclusão da cobertura com relação às despesas de recuperação de danos oriundos de vícios de construção, bem como aquelas decorrentes de uso e desgaste verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo, senão vejamos: Parágrafo Oitavo - Não terão cobertura as despesas de recuperação de imóveis por danos decorrentes de uso e desgaste verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que, cumulativamente, relativos a revestimentos, instalações elétricas, instalações hidráulicas, pintura, esquadrias, vidros, ferragens e pisos e, ainda, as seguintes despesas: (...)
V - despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados por ou, ainda, em danos meio de laudo de vistoria promovido pela Administradora com características repetitivas de ocorrências anteriormente garantidas, sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências necessárias para impedí-las, e esta repetir-se no intervalo inferior a 3 anos desde a última ocorrência".
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem-se posicionado no sentido de que a Caixa Econômica Federal não deve ser responsabilizada quando atua apenas como mero agente financeiro, ainda que se trate de unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PROCESSO: 08000722120164058308, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 03/10/2019).
Igualmente, há que se afastar a sua responsabilidade quando há expressa previsão contratual excluindo a cobertura securitária por danos físicos no imóvel decorrentes de construção. Destaca-se, por oportuno, que "a existência do Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHAB) no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) é incapaz de gerar direito à cobertura, pois seu estatuto exclui da cobertura vícios de construção, os quais só devem ser suportados pelo construtor" (PROCESSO: 08076403820184058302, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 22/08/2019)."
IX - Também não prospera, nos limites deste agravo, a tentativa de manter a CAIXA no polo passivo com fundamento genérico no FGHab. A decisão de origem consignou que as reclamações formuladas dizem respeito a vícios de construção e que tais eventos, nos termos examinados, não se enquadram na cobertura do fundo garantidor invocado. Além disso, destacou a ausência de demonstração de regular acionamento de cobertura securitária ou de situação contratual específica capaz de deslocar à CAIXA a responsabilidade pelos reparos materiais pretendidos.
Nessa moldura, a mera existência de financiamento habitacional pelo Programa Minha Casa, Minha Vida não basta, por si só, para justificar a legitimidade passiva da empresa pública federal.
X - A argumentação recursal não afasta esses fundamentos. A agravante insiste na legitimidade da CAIXA, mas não demonstra, com base em elemento concreto dos autos, que a instituição financeira tenha participado da construção, assumido responsabilidade técnica pela obra, imposto a escolha do imóvel, concorrido para os defeitos apontados ou negado indevidamente cobertura efetivamente acionada em hipótese contratualmente abrangida.
A pretensão recursal, assim, permanece apoiada em premissa ampla de responsabilização do agente financeiro, sem adequada demonstração de vínculo jurídico-material entre a conduta atribuída à CAIXA e os vícios construtivos que constituem o objeto central da demanda originária.
XI - A consequência processual é a manutenção da exclusão da CAIXA do polo passivo. Afastada a empresa pública federal, não subsiste, na conformação atual da lide, causa apta a manter a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Remanescendo controvérsia essencialmente privada entre os adquirentes do imóvel e a construtora ou responsáveis pela edificação, mostra-se adequada a remessa dos autos à Justiça Estadual, como decidido pelo Juízo de origem.
XII - Reconsideração da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, para dele conhecer. Desprovimento do recurso, mantendo a decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e declinou da competência para a Justiça Estadual. Prejudicado o Agravo Interno.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802516-80.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: ARCO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN8972 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, ISAIAS OLINTO DA SILVA, GRACE KELLY SILVA DOS SANTOS OLINTO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DE ARAÚJO - RN3943
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado) (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Arco Construtora Eireli contra decisão proferida nos autos da ação de procedimento comum nº 0801206-69.2014.4.05.8400, ajuizada por Isaías Olinto da Silva e Grace Kelly Silva dos Santos Olinto contra a agravante e a Caixa Econômica Federal, na qual se postulou a desconstituição de contrato de compra e venda com alienação fiduciária, celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, ou, subsidiariamente, a condenação dos réus ao custeio dos reparos e reformas necessários no imóvel, além de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos.
Conforme se extrai dos autos, a controvérsia originária tem por objeto unidade habitacional financiada pela CAIXA, tendo os autores sustentado a existência de defeitos no imóvel, com juntada de documentos e registros fotográficos alusivos, entre outros pontos, a problemas de acabamento, pintura, cerâmicas, telhado, pia e ausência de portão. O Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte reconheceu a ilegitimidade passiva da CAIXA e, em consequência, declinou da competência para a Justiça Estadual.
A decisão agravada assentou, em síntese, que a instituição financeira atuou como agente financiador, sem participação direta na construção do imóvel, na escolha do bem ou na execução da obra, e que os vícios de construção apontados não se enquadrariam, nos moldes então examinados, na cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular, especialmente porque a responsabilidade técnica pela edificação competiria à construtora ou ao responsável técnico pela obra.
Também se consignou que, sendo excluída a empresa pública federal do polo passivo, remanesceria litígio entre particulares, a atrair a competência da Justiça Estadual. Nas razões do Agravo de Instrumento, a Arco Construtora Eireli sustentou a necessidade de permanência da CAIXA no polo passivo da demanda, afirmando que o financiamento habitacional foi celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e que a instituição financeira teria legitimidade para responder na lide, inclusive em razão da estrutura contratual e securitária relacionada ao empreendimento.
Defendeu, por consequência, a manutenção da competência da Justiça Federal e o prosseguimento do feito originário perante o Juízo Federal, com a reinclusão ou permanência da CAIXA na relação processual. Houve decisão indeferindo o pedido de liminar. Foram opostos embargos de declaração pela agravante. Contrarrazões apresentadas por Grace Kelly Silva dos Santos Olinto e Isaías Olinto da Silva, pelo provimento do agravo de instrumento.
Contrarrazões da CAIXA pelo desprovimento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração. Houve decisão indeferindo os embargos de declaração. O feito foi inicialmente distribuído ao Exmo. Desembargador Federal Fernando Braga, com posterior redistribuição ao Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire, em 12/04/2023. Foi proferida decisão monocrática pelo Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire, que não conheceu do Agravo de Instrumento, ao fundamento de incongruência ou dissonância recursal, por se entender que o recurso não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à ausência de participação da CAIXA na construção do imóvel e à exclusão dos vícios construtivos da cobertura do FGHab.
Contra essa decisão, a agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, tendo sido reiterado que a decisão embargada explicitara as razões do não conhecimento do recurso por inobservância da dialeticidade recursal. Posteriormente, a agravante interpôs Agravo Interno, defendendo o cabimento e a tempestividade do recurso e insistindo que o Agravo de Instrumento teria enfrentado suficientemente a matéria relativa à legitimidade passiva da CAIXA.
É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802516-80.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: ARCO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN8972 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, ISAIAS OLINTO DA SILVA, GRACE KELLY SILVA DOS SANTOS OLINTO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DE ARAÚJO - RN3943
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado) (Relator): Inicialmente, reconsidero a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento por incongruência ou dissonância recursal. Embora as razões recursais não tenham enfrentado, com a precisão técnica desejável, todos os fundamentos da decisão agravada, é possível extrair do recurso impugnação minimamente suficiente ao núcleo decisório adotado na origem, consistente no reconhecimento da ilegitimidade passiva da CAIXA e no consequente declínio da competência para a Justiça Estadual.
A agravante, ainda que de modo genérico, sustentou a permanência da empresa pública federal no polo passivo, invocou a estrutura do financiamento habitacional e defendeu a competência da Justiça Federal, o que permite superar o óbice formal anteriormente reconhecido e apreciar o mérito do Agravo de Instrumento. A reconsideração, contudo, restringe-se ao juízo de admissibilidade. No exame do mérito, não se verifica razão bastante para modificar a decisão agravada.
A controvérsia posta nos autos originários não decorre de inadimplemento contratual imputado à CAIXA, nem de conduta atribuída à instituição financeira na execução material da obra. O pedido formulado pelos autores está substancialmente associado a vícios construtivos do imóvel, tais como falhas de acabamento, pintura, cerâmica, telhado, instalação de pia e estrutura de acesso, elementos que, em princípio, dizem respeito à execução da construção e à responsabilidade técnica de quem edificou ou comercializou diretamente a unidade, e não ao papel ordinário da instituição financeira que viabilizou o crédito habitacional.
A decisão agravada examinou precisamente essa distinção. A CAIXA, na hipótese delineada, figurou como agente financiador da aquisição do imóvel, sem indicação concreta de ingerência na escolha da unidade, na execução da obra, na fiscalização técnica da construção ou na produção dos defeitos narrados. A responsabilidade por vícios construtivos não pode ser transferida automaticamente à instituição financeira apenas porque o contrato de compra e venda foi instrumentalizado por financiamento no âmbito de política pública habitacional.
Para tanto, seria necessária demonstração de atuação que ultrapassasse o fornecimento do crédito, o que não se evidencia, de modo suficiente, a partir do conjunto processual descrito nos autos. Conforme consignou a decisão que indeferiu o pedido de liminar nestes autos: "O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da ilegitimidade passiva da CEF em casos que envolvem sua atuação como mero agente financeiro em contrato de alienação fiduciária (...) (AgInt no REsp 1377310/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Compulsando os autos, observa-se que os agravados fiirmaram Contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária vinculada a empreendimento - Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha vida - PMCMV - com recursos do FGTS, tendo a Caixa Econômica Federal figurado tão somente como credora fiduciária.
Referido contrato dispôs especificamente sobre a cobertura securitária pelo FGHab, prevendo em sua Cláusula Vigésima Segunda, as hipóteses de cobertura do saldo devedor da operação de financiamento, dentre as quais estão a morte do devedor e a invalidez permanente. No parágrafo oitavo da supramencionada cláusula, há expressa exclusão da cobertura com relação às despesas de recuperação de danos oriundos de vícios de construção, bem como aquelas decorrentes de uso e desgaste verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo, senão vejamos: Parágrafo Oitavo - Não terão cobertura as despesas de recuperação de imóveis por danos decorrentes de uso e desgaste verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que, cumulativamente, relativos a revestimentos, instalações elétricas, instalações hidráulicas, pintura, esquadrias, vidros, ferragens e pisos e, ainda, as seguintes despesas: (...)
V - despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados por ou, ainda, em danos meio de laudo de vistoria promovido pela Administradora com características repetitivas de ocorrências anteriormente garantidas, sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências necessárias para impedí-las, e esta repetir-se no intervalo inferior a 3 anos desde a última ocorrência".
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem-se posicionado no sentido de que a Caixa Econômica Federal não deve ser responsabilizada quando atua apenas como mero agente financeiro, ainda que se trate de unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PROCESSO: 08000722120164058308, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 03/10/2019).
Igualmente, há que se afastar a sua responsabilidade quando há expressa previsão contratual excluindo a cobertura securitária por danos físicos no imóvel decorrentes de construção. Destaca-se, por oportuno, que "a existência do Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHAB) no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) é incapaz de gerar direito à cobertura, pois seu estatuto exclui da cobertura vícios de construção, os quais só devem ser suportados pelo construtor" (PROCESSO: 08076403820184058302, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 22/08/2019)." Também não prospera, nos limites deste agravo, a tentativa de manter a CAIXA no polo passivo com fundamento genérico no FGHab.
A decisão de origem consignou que as reclamações formuladas dizem respeito a vícios de construção e que tais eventos, nos termos examinados, não se enquadram na cobertura do fundo garantidor invocado. Além disso, destacou a ausência de demonstração de regular acionamento de cobertura securitária ou de situação contratual específica capaz de deslocar à CAIXA a responsabilidade pelos reparos materiais pretendidos.
Nessa moldura, a mera existência de financiamento habitacional pelo Programa Minha Casa, Minha Vida não basta, por si só, para justificar a legitimidade passiva da empresa pública federal. A argumentação recursal não afasta esses fundamentos. A agravante insiste na legitimidade da CAIXA, mas não demonstra, com base em elemento concreto dos autos, que a instituição financeira tenha participado da construção, assumido responsabilidade técnica pela obra, imposto a escolha do imóvel, concorrido para os defeitos apontados ou negado indevidamente cobertura efetivamente acionada em hipótese contratualmente abrangida.
A pretensão recursal, assim, permanece apoiada em premissa ampla de responsabilização do agente financeiro, sem adequada demonstração de vínculo jurídico-material entre a conduta atribuída à CAIXA e os vícios construtivos que constituem o objeto central da demanda originária. A consequência processual é a manutenção da exclusão da CAIXA do polo passivo. Afastada a empresa pública federal, não subsiste, na conformação atual da lide, causa apta a manter a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Remanescendo controvérsia essencialmente privada entre os adquirentes do imóvel e a construtora ou responsáveis pela edificação, mostra-se adequada a remessa dos autos à Justiça Estadual, como decidido pelo Juízo de origem. ISTO POSTO, reconsidero a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, para dele conhecer. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e declinou da competência para a Justiça Estadual.
Em razão da presente reconsideração e do julgamento do próprio Agravo de Instrumento, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela agravante. É o meu Voto. MJSB
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802516-80.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: ARCO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN8972 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, ISAIAS OLINTO DA SILVA, GRACE KELLY SILVA DOS SANTOS OLINTO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DE ARAÚJO - RN3943
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, reconsiderar a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, conhecendo do recurso e, no mérito, negando-lhe provimento, prejudicado o agravo interno, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado.
Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator