Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal SE
- Classe
- LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
- Destinatário
- ANTONIO CARLOS ESTEVAM DOS SANTOS
- Advogados
- RAFAEL SANTANA NEVES (OAB 9247/SE), ERCILIA MANUELA GARCEZ VIEIRA SANTOS (OAB 7953/SE), LUCAS PRADO FONTES (OAB 7289/SE), NORTON LACERDA DA SILVA (OAB 49882/RS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0802517-18.2016.4.05.8500 AUTOR: ANTONIO CARLOS ESTEVAM DOS SANTOS, MARIA JOANA RAMOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ERCILIA MANUELA GARCEZ VIEIRA SANTOS - SE7953 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS PRADO FONTES - SE7289 REU: ALIANCE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) REU: NORTON LACERDA DA SILVA - RS49882 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL SANTANA NEVES - SE9247
SENTENÇA
TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006) Trata-se de procedimento de liquidação por arbitramento proposto por ANTÔNIO CARLOS ESTEVAM DOS SANTOS e por MARIA JOANA RAMOS SANTOS em face de ALIANCE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. A requerida informa ter celebrado o acordo de id. 109527284, anexando o respectivo termo, id. 109527720, sendo que os autores informam o cumprimento integral do ajuste, id. 90295821.
As partes são capazes e há licitude no objeto da transação e nas condições estabelecidas, bem como o causídico dos autores possui poderes para transigir, id. 90296698.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", e do art. 354, todos do CPC. Honorários advocatícios quitados, conforme acordado. Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, altere-se a classe para cumprimento de sentença, sem inversão de polos, e, a seguir, considerando que nada existe para executar, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico.
Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.
