EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802519-98.2019.4.05.8300 APELANTE: ASSIFPE - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DOS INSTITUTOS FEDERAIS EM PERNAMBUCO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE AZEVEDO, MARIA DO SOCORRO ROCHA DA SILVA, MARIA DOS ANJOS LIMA, MARIA EFIGENIA DE QUEIROZ DE FARIAS, MARIA ELISIA CAVALCANTI DE MORAES, MARIA EUNICE BARBOSA DA SILVA, MARIA HELENA BARBOSA DA SILVA, MARIA HELENA PASSOS DE ALENCAR, MARIA INEZ DE AMORIM ARAUJO GONCALVES, MARIA ISAILMA BARROS PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: HERMANO PONTES DE MIRANDA NETO - PE25254-D APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO, FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NÃO OCORRÊNCIA. RESP. N°. 1.340.444/RS. DISTINGUISHING. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta por MARIA ISAILMA BARROS PEREIRA e outros contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que acolheu em todos os seus termos os argumentos sustentados pela Fazenda Nacional em sua impugnação de Id. 4058300.16679342, julgando-a procedente. Condenou, ainda, os exequentes "ao pagamento de honorários advocatícios em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §§ 1º e 2º do CPC à míngua de existirem nos autos informações acerca de eventual inexigibilidade e/ou suspensão em razão de deferido da gratuidade da justiça".
2. Entendeu o Magistrado a quo que "a repetição do indébito ora executada, encontra-se fulminada pelo instituto de prescrição, pois, tendo sido constituído o título judicial em 21/03/2013, com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, entre a sua efetiva constituição e a deflagração do cumprimento da obrigação de pagar".
3. Alegam os apelantes, em apertada síntese, que "não merece prosperar a premissa de que o prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar teria se iniciado em março de 2013, ainda mais quando o próprio Juízo da ação ordinária determinou que a obrigação de pagar apenas iniciasse após a satisfação da obrigação de fazer, sendo firme o entendimento no sentido de que, em casos como o dos autos, em que há uma notória e reconhecida relação de dependência (prejudicialidade) entre as execuções, o cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar está condicionado ao trânsito em julgado da decisão que resolve, em definitivo, a questão atinente execução da obrigação de fazer".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
4. O cerne da presente controvérsia cinge-se à análise do acerto da sentença recorrida que determinou a extinção da execução sob o argumento de que teria ocorrido a prescrição da pretensão executória, nos termos do julgamento do REsp. n°. 1.340.444/RS
III. RAZÕES DE DECIDIR.
5. A Corte Especial do colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n°. 1.340.444/RS (Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 12.06.2019), pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução de obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar.
6. Todavia, no mesmo julgado, item 38 da ementa do próprio REsp. n°. 1.340.444/RS, o mencionado Tribunal Superior também deixou assente que, "havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação".
7. O presente cumprimento de sentença foi manejado pela ASCEFETEPE em favor dos substituídos, com base em título coletivo formado nos autos do processo nº. 0006706- 37.2009.4.05.8300, objetivando o cumprimento de obrigação de pagar atinente ao recolhimento indevido de contribuição previdenciária (PSS) sobre o terço constitucional de férias.
8. Da análise dos autos, verifica-se que não houve inércia na propositura das execuções das obrigações de fazer e de pagar em relação ao acórdão executado. Isso porque, após o trânsito em julgado, que ocorreu em maio de 2014, deu-se início à execução da obrigação de fazer determinada no título executivo, qual seja a suspensão da cobrança da contribuição previdenciária sobre adicional de férias (terço constitucional de férias) para todos os substituídos da associação.
Observa-se que, embora o IFPE tenha sido intimado para cumprir com a obrigação de fazer, constou na decisão que a obrigação de pagar apenas se iniciaria após a satisfação da obrigação de fazer.
9.
Registre-se, dessa forma, que o douto juízo expressamente determinou que a execução da obrigação de pagar apenas teria início depois de ultimadas as providências quanto a obrigação de fazer.
10. O trânsito em julgado da execução da obrigação de fazer se deu em 29/08/2016, tendo sido o presente cumprimento de sentença da obrigação de pagar protocolado em fevereiro de 2019, antes, portanto, do transcurso do quinquênio legal da decisão que resolveu a obrigação de fazer.
11. Assim, constata-se que o presente caso se encontra em consonância com o que foi decidido no REsp. n°. 1.340444/RS e de acordo com a Súmula n°. 383/STF, pois o prazo prescricional não fica reduzido aquém de 05 (cinco) anos, embora o titular do direito o interrompa durante a primeira metade do prazo, como aconteceu na hipótese dos autos.
12. Em suma, o prazo prescricional único para a obrigação de fazer e de pagar a que se refere o REsp. n°. 1.340.444/RS (Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 12.06.2019) não poderia ser aplicado à hipótese dos autos sem o distinguishing (item 38 de ementa do próprio REsp. n°. 1.340.444/RS), porquanto somente após o cumprimento da obrigação de fazer foi possível aos exequentes auferir o quantum debeatur exigível na obrigação de pagar.
IV.
DISPOSITIVO.
13. Apelação provida. PLV
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802519-98.2019.4.05.8300 APELANTE: ASSIFPE - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DOS INSTITUTOS FEDERAIS EM PERNAMBUCO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE AZEVEDO, MARIA DO SOCORRO ROCHA DA SILVA, MARIA DOS ANJOS LIMA, MARIA EFIGENIA DE QUEIROZ DE FARIAS, MARIA ELISIA CAVALCANTI DE MORAES, MARIA EUNICE BARBOSA DA SILVA, MARIA HELENA BARBOSA DA SILVA, MARIA HELENA PASSOS DE ALENCAR, MARIA INEZ DE AMORIM ARAUJO GONCALVES, MARIA ISAILMA BARROS PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: HERMANO PONTES DE MIRANDA NETO - PE25254-D APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO, FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta por MARIA ISAILMA BARROS PEREIRA e outros contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que acolheu em todos os seus termos os argumentos sustentados pela Fazenda Nacional em sua impugnação de Id. 4058300.16679342, julgando-a procedente. Condenou, ainda, os exequentes "ao pagamento de honorários advocatícios em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §§ 1º e 2º do CPC à míngua de existirem nos autos informações acerca de eventual inexigibilidade e/ou suspensão em razão de deferido da gratuidade da justiça".
2. Entendeu o Magistrado a quo que "a repetição do indébito ora executada, encontra-se fulminada pelo instituto de prescrição, pois, tendo sido constituído o título judicial em 21/03/2013, com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, entre a sua efetiva constituição e a deflagração do cumprimento da obrigação de pagar".
3. Alegam os apelantes, em apertada síntese, que "não merece prosperar a premissa de que o prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar teria se iniciado em março de 2013, ainda mais quando o próprio Juízo da ação ordinária determinou que a obrigação de pagar apenas iniciasse após a satisfação da obrigação de fazer, sendo firme o entendimento no sentido de que, em casos como o dos autos, em que há uma notória e reconhecida relação de dependência (prejudicialidade) entre as execuções, o cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar está condicionado ao trânsito em julgado da decisão que resolve, em definitivo, a questão atinente execução da obrigação de fazer".
4. Apresentadas as contrarrazões.
5.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802519-98.2019.4.05.8300 APELANTE: ASSIFPE - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DOS INSTITUTOS FEDERAIS EM PERNAMBUCO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE AZEVEDO, MARIA DO SOCORRO ROCHA DA SILVA, MARIA DOS ANJOS LIMA, MARIA EFIGENIA DE QUEIROZ DE FARIAS, MARIA ELISIA CAVALCANTI DE MORAES, MARIA EUNICE BARBOSA DA SILVA, MARIA HELENA BARBOSA DA SILVA, MARIA HELENA PASSOS DE ALENCAR, MARIA INEZ DE AMORIM ARAUJO GONCALVES, MARIA ISAILMA BARROS PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: HERMANO PONTES DE MIRANDA NETO - PE25254-D APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO, FAZENDA NACIONAL
VOTO
1. Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto, a teor do art.1010, NCPC.
2. O cerne da presente controvérsia cinge-se à análise do acerto da sentença recorrida que determinou a extinção da execução sob o argumento de que teria ocorrido a prescrição da pretensão executória, nos termos do julgamento do REsp. n°. 1.340.444/RS.
3. A Corte Especial do colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n°. 1.340.444/RS (Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 12.06.2019), pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução de obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar.
4. Todavia, no mesmo julgado, item 38 da ementa do próprio REsp. n°. 1.340.444/RS, o mencionado Tribunal Superior também deixou assente que, "havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação".
5. O presente cumprimento de sentença foi manejado pela ASCEFETEPE em favor dos substituídos, com base em título coletivo formado nos autos do processo nº. 0006706- 37.2009.4.05.8300, objetivando o cumprimento de obrigação de pagar atinente ao recolhimento indevido de contribuição previdenciária (PSS) sobre o terço constitucional de férias.
6. Da análise dos autos, verifica-se que não houve inércia na propositura das execuções das obrigações de fazer e de pagar em relação ao acórdão executado. Isso porque, após o trânsito em julgado, que ocorreu em maio de 2014, deu-se início à execução da obrigação de fazer determinada no título executivo, qual seja a suspensão da cobrança da contribuição previdenciária sobre adicional de férias (terço constitucional de férias) para todos os substituídos da associação.
Observa-se que, embora o IFPE tenha sido intimado para cumprir com a obrigação de fazer, constou na decisão que a obrigação de pagar apenas se iniciaria após a satisfação da obrigação de fazer.
7.
Registre-se, dessa forma, que o douto juízo expressamente determinou que a execução da obrigação de pagar apenas teria início depois de ultimadas as providências quanto a obrigação de fazer.
8. O trânsito em julgado da execução da obrigação de fazer se deu em 29/08/2016, tendo sido o presente cumprimento de sentença da obrigação de pagar protocolado em fevereiro de 2019, antes, portanto, do transcurso do quinquênio legal da decisão que resolveu a obrigação de fazer.
9. Assim, constata-se que o presente caso se encontra em consonância com o que foi decidido no REsp. n°. 1.340444/RS e de acordo com a Súmula n°. 383/STF, pois o prazo prescricional não fica reduzido aquém de 05 (cinco) anos, embora o titular do direito o interrompa durante a primeira metade do prazo, como aconteceu na hipótese dos autos.
10. Em suma, o prazo prescricional único para a obrigação de fazer e de pagar a que se refere o REsp. n°. 1.340.444/RS (Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 12.06.2019) não poderia ser aplicado à hipótese dos autos sem o distinguishing (item 38 de ementa do próprio REsp. n°. 1.340.444/RS), porquanto somente após o cumprimento da obrigação de fazer foi possível aos exequentes auferir o quantum debeatur exigível na obrigação de pagar.
11.
Do exposto, dou provimento à apelação.
12. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802519-98.2019.4.05.8300 APELANTE: ASSIFPE - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DOS INSTITUTOS FEDERAIS EM PERNAMBUCO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE AZEVEDO, MARIA DO SOCORRO ROCHA DA SILVA, MARIA DOS ANJOS LIMA, MARIA EFIGENIA DE QUEIROZ DE FARIAS, MARIA ELISIA CAVALCANTI DE MORAES, MARIA EUNICE BARBOSA DA SILVA, MARIA HELENA BARBOSA DA SILVA, MARIA HELENA PASSOS DE ALENCAR, MARIA INEZ DE AMORIM ARAUJO GONCALVES, MARIA ISAILMA BARROS PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: HERMANO PONTES DE MIRANDA NETO - PE25254-D APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO, FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado Recife, 16 de Dezembro de 2025 (data de julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator