Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal AL
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatários
- PAULA ADRIANA FEITOSA BARROS, DIDIER FEITOSA BARROS, DANIEL ARAUJO FEITOSA BARROS
- Advogados
- WEVERTON GOMES REZENDE DOS SANTOS (OAB 10161/AL), DAYSE ANTONIA DA SILVA (OAB 21029/AL)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0802520-03.2025.4.05.8000 EMBARGANTE: PAULA ADRIANA FEITOSA BARROS, DANIEL ARAUJO FEITOSA BARROS, DIDIER FEITOSA BARROS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: WEVERTON GOMES REZENDE DOS SANTOS - AL10161 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DAYSE ANTONIA DA SILVA - AL21029 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por PAULA ADRIANA FEITOSA BARROS e outros em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL tendo em vista a determinação de indisponibilidade do imóvel "de matrícula nº 103060, do 1º Registro de Imóveis de Maceió-AL" ocorrida nos Autos da Execução Fiscal nº 005562-26.2007.4.05.8000. Alegam ser indevida a referida constrição, haja vista que são terceiros estranhos à execução fiscal de regência e que "O imóvel de matrícula 103060, no qual consta na certidão de ônus como proprietário o senhor José Didier de Araújo Barros não é mais de propriedade dele.
Explicar-se-á. É que em processo de divórcio que tramitou na 27ª Vara Cível/Família de Maceió, Alagoas, sob o número de processo 0001871-95.2004.8.02.0001, o senhor José Didier de Araújo Barros e sua ex esposa Nereide Feitosa Barros, chegaram a um acordo, em audiência de conciliação ocorrida em 18 de outubro de 2005, no qual o imóvel na qual residia o casal, ficaria para seus filhos, ora Embargantes, com usufruto para a senhora Nereide Feitosa Barros, conforme fica comprovado na cópia integral do processo físico acima mencionado.
A alteração da titularidade só não foi realizada devido a dificuldade financeira dos Embargantes para arcar com o ITCD e o registro de transferência." A União foi citada e reconheceu a procedência da pretensão, porém pugnou pela não condenação em honorários(id: 166805032). É, no essencial, o relatório. Vieram, então, os autos conclusos. Tendo em vista que o debate cinge-se essencialmente a matéria de direito, passo ao julgamento antecipado da demanda, na forma do , do CPC.
