Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOAO MESSIAS ROCHA VASCONCELOS
- Advogado
- FELIPE FROTA BARROSO FURTADO (OAB 50109/CE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802525-07.2025.4.05.8103
AUTOR: JOAO MESSIAS ROCHA VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE FROTA BARROSO FURTADO - CE50109 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOÃO MESSIAS ROCHA VASCONCELOS em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ - IFCE, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure, inclusive em sede de tutela de urgência, a anulação da decisão da banca de heteroidentificação que não o considerou pardo, no processo seletivo destinado à oferta de vagas em Cursos Técnicos no semestre de 2025.2.
Narra a exordial que, convocado para ser avaliado pela banca de heteroidentificação, o autor não foi considerado pardo, tendo sua inscrição cancelada. Menciona que já pleiteou vaga como cotista pardo no Curso de Saneamento Ambiental na mesma instituição ré em 2016, tendo sido colocado na lista de espera na posição 28, de forma que foi considerado pardo na época. Além disso, em 2022.2, ingressou no Curso de Tecnologia da Informação na Universidade Estadual do Vale do Acaraú (UVA) dentro das cotas para pessoas pardas.
Intimada a se manifestar acerca do pleito liminar, o IFCE ofertou desde logo contestação, na qual defendeu a legalidade do critério de heteroidentificação adotado no certame, o qual garante igualdade e isonomia aos candidatos, visto que aplicado a todos os avaliados. Refutou o argumento acerca da ausência de motivação e defendeu ser vedada a intervenção do Poder Judiciário na análise do fenótipo. Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da contestação.
Postulou pela realização de perícia judicial a ser realizada por perito antropólogo para prestar auxílio à Justiça, bem como pela designação de audiência. Não obstante, em sua última petição, o autor informou que obteve a matrícula no curso pretendido, sendo este fato extraprocessual ensejador da extinção do feito por perda do interesse processual superveniente. É o que importa relatar.
