Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ALSENI EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802531-72.2015.4.05.8100
AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, MARIA ALSENI EVANGELISTA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA promovida por MARIA ALSENI EVANGELISTA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. Com vista dos autos, o IBAMA requereu o indeferimento do pedido de tutela antecipada. Em despacho id. 4058100.1042057, foi deferida a gratuidade da prestação jurisdicional. O IBAMA requereu a improcedência do pedido da autora de anular o Auto de Infração (id. 4058100.1097291).
A parte autora apresentou réplica, reiterando o pedido da inicial (id. 4058100.1191906). Em 18/06/2018, foi proferida sentença, julgando procedente o pedido de conversão da pena de multa aplicada à autora pelo IBAMA por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no montante de 40 (quarenta) horas de tarefa. Na oportunidade, determinou a extinção da Execução Fiscal nº 1148-29.2014, em razão da anulação do débito nº 3196839, objeto da CDA nº 41589.
Em relação aos honorários advocatícios, não houve condenação. O IBAMA interpôs Recurso de Apelação. MARIA ALSENI EVANGELISTA apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação, através da DPU. Em 07/08/2020, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Em sessão de julgamento, a 4ª Turma do TRF5ª, por unanimidade, negou provimento à apelação. O IBAMA apresentou Embargos de Declaração em face do acórdão do Tribunal.
MARIA ALSENI EVANGELISTA apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração. A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos. O IBAMA interpôs Recurso Especial. MARIA ALSENI EVANGELISTA não apresentou contrarrazões ao Recurso Especial. O TRF5ª, em decisão, admitiu o referido recurso e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Relator do STJ não conheceu do Recurso Especial.
