PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802532-58.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: PAULO JOSE CARNEIRO LEAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CEDRIC JOHN BLACK DE CARVALHO BEZERRA - PE14323 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO JOSÉ CARNEIRO LEÃO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa segue abaixo transcrita (cf. id. 4653124): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Agravo de instrumento interposto por Paulo José Carneiro Leão contra decisão da 2ª Vara Federal de Pernambuco que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de cumprimento de sentença promovido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
2. Embora a impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, sua caracterização depende da comprovação dos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.009/1990.
3. Cumpre ao executado o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel na proteção legal, não bastando mera alegação desprovida de elementos probatórios mínimos.
4. A ausência de documentação que comprove que o imóvel constitui residência permanente da entidade familiar afasta a pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade. Precedente recente da Primeira Turma: AI 0811966082024405000, Rel. Des. Fed. Edvaldo Batista da Silva Júnior, 1ª Turma, j. 05/06/2025
5. A mera identificação de único imóvel em nome do executado pelo sistema CNIB não caracteriza, por si só, a condição de bem de família.
6. Agravo de Instrumento desprovido. Prejudicado o Agravo Interno. Não houve oposição de embargos de declaração. Em suas razões recursais (cf. id. 4653034), a parte recorrente alega, em suma, que: a) o acórdão recorrido não teria enfrentado todos os fundamentos jurídicos apresentados que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada, mormente quanto aos argumentos de que (i) o devedor possui mais de 80 anos de idade; (ii) apenas foi encontrado um bem imóvel registrado no CNIB em nome do recorrente; (iii) não houve manifestação do INCRA quanto à exceção de pré-executivdade; e (iv) seria ônus do credor provar que o imóvel não se caracteriza como bem de família; b) por ter sido encontrado um único imóvel no CNIB em nome do recorrente, há presunção legal de que se trata de bem de família, sendo ônus do credor produzir prova em contrário, o que não terida sido feito.
Nesse sentido, conclui que deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel; c) não houve observância às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, razão por que foram ofendidos os arts. 10 e 272 do CPC; e d) há divergência jurisprudencial. Em análise às razões do recurso especial, verifica-se que se cinge a discutir três questões: (i) se houve ausência de fundamentação do acórdão quanto a argumentos apontados pelo recorrente hábeis a infirmar a conclusão adotada; (ii) de quem seria o ônus para provar se o imóvel localizado via CNIB é penhorável ou não; e (iii) a suposta inobservância ao contraditório e à ampla defesa.
No que concerne à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, é fundamental acentuar que a simples alegação de vício da decisão recorrida por ausência de fundamentação não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão/ vício e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado.
Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão ou ausência de fundamentação. Quanto à discussão acerca da (im)penhorabilidade do imóvel e o ônus da prova, o acórdão recorrido decidiu: Entretanto, para o acolhimento da alegação de impenhorabilidade, é necessária a comprovação dos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.009/1990, não bastando mera alegação desprovida de elementos probatórios mínimos.
No caso concreto, verifica-se que o agravante não apresentou qualquer documentação que comprove: a) que reside efetivamente no imóvel; b) que o imóvel constitui sua residência permanente; c) que se trata de bem destinado ao uso familiar. [...] No presente caso, além da ausência de comprovação documental, verifica-se que o executado foi citado em endereço diverso do imóvel objeto da constrição, conforme consignado na decisão de primeiro grau, circunstância que reforça a ausência de elementos que caracterizem o imóvel como residência familiar.
A alegação de que o INCRA não impugnou tempestivamente a exceção de pré-executividade não supre a ausência de comprovação dos requisitos legais, uma vez que a caracterização do bem de família depende de elementos objetivos que devem ser demonstrados pelo interessado. Ademais, conforme consignado pelo agravado em sua contraminuta, houve sim manifestação do INCRA contrária à pretensão, conforme petição de ID 4058300.31461394 do processo de origem. [...] A mera indicação de que o relatório da CNIB identificou apenas um imóvel em nome do executado, por si só, não caracteriza a condição de bem de família, sendo necessário demonstrar que o imóvel efetivamente serve de residência à entidade familiar.
Reformar o entendimento adotado pela Turma Julgadora demanda o reexame do acervo fático-probatório colacionado aos autos, o que não pode ser objeto de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito (grifou-se): RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que os ora recorrentes não se desincumbiram da sua obrigação inicial de provar que o imóvel é efetivamente utilizado como residência.
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 2222885 / SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 17/10/2025) JÁ no que se refere à suposta inobservância ao contraditório e à ampla defesa, o que violaria os arts. 10 e 272 do CPC, constata-se que a matéria não foi objeto do aresto impugnado, o que evidencia a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência dos óbices da Súmulas 282 e 356 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF e 356/STF. APLICAÇÃO.
DECISÃO
QUE SEGUE MANTIDA.
1. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento expresso acerca da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial. Eis que, ausente o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
2. Somente se reconhece o prequestionamento ficto nas hipóteses em que, após a oposição dos Embargos de Declaração, na origem, seja alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto; o que não ocorreu, na espécie.
3. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no REsp 2029769 - PE, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação no DJe: 29/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO
DISPOSITIVO
TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o artigo 1.025 do CPC/2015, na via do apelo especial, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao artigo 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2420379 / SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, data do julgamento: 12/08/2024, data da publicação no DJe: 20/08/2024) Por derradeiro, tem-se que o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, conforme entendimento consolidado do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. APREENSÃO DE VEÍCULOS. PENA DE PERDIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...)
IV. Na forma da jurisprudência, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017.
V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 894.166/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Conclusão Pelas razões acima expostas, conclui-se, no juízo provisório de admissibilidade que compete a esta Vice-Presidência, que o recurso especial esbarra nos óbices previstos na Súmula 7 do STJ e nas Súmulas 282 e 356 do STF.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.14