PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802540-07.2024.4.05.8201 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: JOSE LENILSON DUARTE DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AIRTON FIGUEIREDO DA SILVA FILHO - PB9715
DECISÃO
Trata-se de pedido incidental formulado pelo executado (id. 157588245), por meio do qual requer a liberação dos valores constritos via Sisbajud, sob o fundamento de que aderiu a parcelamento administrativo perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como em razão da alegada natureza alimentar dos valores bloqueados. A Fazenda Nacional manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando, em síntese, que o parcelamento informado é posterior à constrição judicial, que houve rescisão de parcelamento anterior e que o pedido de desbloqueio já foi anteriormente apreciado nos autos.
É o necessário.
Decido. A execução realiza-se no interesse do credor (arts. 797 e 824 do CPC), objetivando recolocá-lo no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento. Com efeito, os atos executórios decorrentes da sanção executiva visam à obtenção de resultado necessário e útil ao processo executivo, para satisfação do direito do credor. O bloqueio de ativos financeiros foi efetivado após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias para pagar a dívida ou garantir a execução (art. 8º da Lei nº 6.380/1980).
A ordem de bloqueio expedida nos autos deu-se com esteio no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 835, I, do CPC e, ainda, com fulcro no art. 854, caput, também do CPC. O art. 11 da Lei n.º 6.830/80 enumera a ordem de prioridade na penhora ou arresto de bens. Observada a gradação imposta pela lei, vê-se claramente que a penhora de dinheiro é medida preferencial a qualquer outra. Por seu turno, o art. 835, I, do CPC também dispõe que a penhora observará, preferencialmente, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Da mesma forma, o art. 854 do CPC informa que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
De se considerar, ainda, que a indisponibilidade de ativos financeiros pode ser efetivada independente de "ciência prévia do ato ao executado" (art. 854, caput, do CPC). E o parcelamento é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do que dispõe o inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário com o parcelamento, não mais se realizam atos tendentes à sua cobrança, notadamente os que importem constrição de bens do Executado.
As medidas constritivas efetivadas anteriormente ao parcelamento, entretanto, devem ser mantidas, em consonância com o princípio da maior utilidade da execução para a satisfação do credor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 1012, estabelece que: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." No caso concreto, os bloqueios judiciais foram efetivados anteriormente ao parcelamento ora invocado pelo executado.
A Fazenda Nacional informou, ademais, que a adesão atual teria ocorrido somente após rescisão de negociação anterior, circunstância que reforça a improcedência do pedido de liberação pura e simples da constrição. A suspensão da exigibilidade impede o prosseguimento de atos expropriatórios enquanto vigente e adimplido o parcelamento, mas não desconstitui garantia validamente aperfeiçoada em momento anterior.
Não há, portanto, fundamento jurídico para levantamento dos valores bloqueados apenas porque o executado aderiu posteriormente a parcelamento. A prevalecer tese diversa, estar-se-ia a subverter a ordem legal da execução fiscal, permitindo que a garantia judicial regularmente constituída fosse esvaziada por ato unilateral superveniente do devedor, em detrimento da efetividade da tutela executiva e da paridade entre os contribuintes que regularizam tempestivamente sua situação fiscal.
Também não autoriza a liberação a invocação genérica do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. Tal princípio não opera em abstrato nem pode ser manejado como cláusula de imunização patrimonial do devedor. Sua incidência pressupõe a indicação concreta de meio executivo igualmente eficaz ao credor e menos gravoso ao executado, conforme expressamente dispõe o parágrafo único do art. 805 do CPC.
No caso, não foi oferecida fiança bancária, seguro-garantia ou outro instrumento idôneo e equivalente de substituição da constrição, razão pela qual deve prevalecer o interesse público na preservação da garantia já constituída. Quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, igualmente não se verifica prova suficiente para acolhimento do pedido. É certo que o art. 833, IV, do CPC protege salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses legais.
Também é certo que o inciso X do mesmo dispositivo protege, nos limites legais e conforme a interpretação jurisprudencial vigente, determinadas reservas financeiras destinadas à subsistência do devedor. Todavia, a impenhorabilidade não se presume de forma absoluta diante de qualquer depósito bancário ou aplicação financeira. Incumbe ao executado demonstrar, por prova documental robusta, a origem alimentar do numerário, sua rastreabilidade, a correspondência entre o valor bloqueado e os proventos recebidos, bem como a indispensabilidade da quantia para a preservação de seu mínimo existencial.
Essa demonstração não se satisfaz com a simples juntada de carta de concessão de benefício previdenciário, tampouco com alegações genéricas de que a conta recebe valores alimentares. No caso, a constrição recaiu sobre valores mantidos em instituições financeiras, inclusive montante expressivo em ambiente de investimento, sem que tenha sido produzida prova inequívoca de que a totalidade dos recursos bloqueados corresponda diretamente a proventos de aposentadoria ou a reserva alimentar indispensável à subsistência imediata do executado.
A existência de benefício previdenciário não torna impenhorável, por si só, todo e qualquer ativo financeiro localizado em nome do devedor, sobretudo quando ausente demonstração contábil segura da origem, da destinação e da necessidade atual dos recursos. Ressalte-se, ainda, que a impenhorabilidade, enquanto exceção à regra da responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC, deve ser interpretada à luz das circunstâncias concretas, sem desnaturar a efetividade da execução.
O executado responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas apenas as restrições estabelecidas em lei. Não comprovada, de modo cabal, a incidência da hipótese legal de impenhorabilidade, a constrição deve subsistir. A existência de certidão positiva com efeitos de negativa, por sua vez, não conduz a conclusão diversa. A CPEN evidencia, quando muito, a suspensão da exigibilidade ou a garantia do crédito, conforme o caso, mas não opera como causa autônoma de levantamento de penhora já efetivada.
Trata-se de efeito administrativo-tributário que não elimina a garantia judicial constituída nem afasta a aplicação do Tema 1012/STJ. No que concerne à alegação de que precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiriam a liberação de valores bloqueados em razão de parcelamento, cumpre assinalar que tais julgados, em sua maioria, são anteriores ou devem ser lidos em conformidade com a tese repetitiva posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A uniformização nacional da matéria, em sede de recurso repetitivo, vincula a atuação dos órgãos judiciais, nos termos dos arts. 927, III, e 928 do CPC. Assim, eventual entendimento regional pretérito deve ceder à orientação vinculante da Corte Superior, especialmente quando o parcelamento é posterior à constrição. Por fim, afigura-se pertinente a observação da Fazenda Nacional quanto à preclusão do pedido de desbloqueio anteriormente apreciado.
Ainda que se admita o reexame da matéria à luz do parcelamento superveniente, tal fato novo não altera a premissa jurídica central: a constrição precedeu a negociação administrativa, razão pela qual a garantia deve ser mantida. A reiteração de pedido já indeferido, sem elemento probatório substancialmente novo quanto à natureza impenhorável dos valores ou sem apresentação de garantia substitutiva idônea, não autoriza a reforma do entendimento anteriormente adotado.
Dessa forma, o parcelamento deve produzir o efeito que lhe é próprio, mas não o efeito pretendido pelo executado, consistente no levantamento da penhora já aperfeiçoada.
Ante o exposto:
I - INDEFIRO o pedido de desbloqueio/liberação dos valores constritos via Sisbajud;
II - MANTENHO os valores bloqueados/convertidos em depósito judicial como garantia da execução; III -- MANTENHO SUSPENSA a execução fiscal enquanto vigente e adimplido o parcelamento administrativo, nos termos do art. 151, VI, do CTN, sem prática de novos atos expropriatórios enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade; IV -- ADVERTEM-SE as partes de que eventual quitação integral deverá ser imediatamente comunicada nos autos, para fins de extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE)