PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802541-24.2017.4.05.8302
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CASINHAS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAQUIM MURILO GONCALVES DE CARVALHO - PE39312 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMOES - PE023337-D ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: TIAGO DE LIMA SIMOES - PE33868 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBU NETO - PE22943
REQUERIDO: JOAO BARBOSA CAMELO NETO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO - PE29702 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CARLOS ANTONIO GONCALVES DE CARVALHO - PE46997 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOAQUIM MURILO GONCALVES DE CARVALHO - PE39312
DESPACHO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra JOÃO BARBOSA CAMELO NETO (ex-Prefeito do Município de Casinhas/PE), o qual foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa capitulado no art. 10, XI e art. 11, VI da LIA, em razão da falta de comprovação, no exercício financeiro de 2008, da destinação de verbas públicas federais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Trânsito em julgado da condenação em 04/11/2022. Houve a condenação nas seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano, devidamente atualizado em conformidade com a taxa SELIC a partir da citação; b) perda da função pública, revelando-se esse comportamento como incompatível com aquele que se espera de quem exerce cargo ou função pública; c) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; d) pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano ao erário, com acréscimo de consectários legais computados em conformidade com a taxa SELIC a partir citação; e) proibição de contratar com o Poder Público, ou receber incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.
Conforme restou consignado na decisão de id. 85613878, os itens "b", "c" e "e" já foram cumpridos nos presentes autos, remanescendo o cumprimento relativo apenas à sanção de natureza patrimonial, consistente no ressarcimento integral do dano e no pagamento da multa civil, que dizem respeito à quantia de R$ 1.534.001,85 (incluído o acréscimo de 10% referente a multa e 10% referente a honorários advocatícios), conforme certidão de id. 85613719.
Foram determinadas medidas constritivas por meio do Sisbajud e Renajud, que, contudo, restaram infrutíferas (ids. 85613916, 85614091 e 83340287). Ademais, foi realizada a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes por meio do Serasajud (id. 85613869). A União no id. 85614145 requereu a expedição de mandado de penhora de imóveis, dentre eles, o de matrícula 1.683, situado no distrito de Mata Virgem, município de Umbuzeiro/PB, acostando certidão de matrícula no id. 85614056, em que consta que o executado adquiriu o bem em escritura de compra e venda datada de 29/08/1995 (R.2-1.683).
Em decisão datada de 30/08/2024 (id. 85614009), este juízo deferiu o pedido e determinou a penhora e avaliação do bem. O mandado de penhora restou cumprido mediante carta precatória de nº 0803009-53.2024.4.05.8201 no id. 83340292, ocasião em que foi lavrado auto de penhora e avaliação, bem como intimado o Cartório de Registro de Imóveis de Umbuzeiro-PB para o registro da penhora. O bem, na ocasião, foi avaliado em R$300.000,00 (trezentos mil reais).
Ainda, foram intimados da penhora o executado João Barbosa Camelo Neto e sua esposa Gláucia Araújo Barbosa. Despacho determinou a intimação da União para ciência da devolução do mandado e requerer medidas concretas visando à satisfação do débito (id. 83340288). A União, no id. 85614289, postulou a alienação judicial do imóvel de matrícula 1.683 (atual nº 3815). Proferida decisão no id. 85613878 deferindo a alienação judicial do imóvel de matrícula nº 3815 (antiga 1.683) com a inclusão no próximo leilão a ser realizado nesta Subseção Judiciária.
A União se manifestou no id. 85613686, consignando, primeiramente, a observação de que o registro da penhora referente aos presentes autos junto ao cartório utilizou o nº dos autos da carta precatória (0803009-53.2024.4.05.8201), silenciando quanto ao nº deste processo (0802541-24.2017.4.05.8302), porém, trata-se de mera omissão sem prejuízo à validade do registro da constrição. Destaca que, examinando a certidão de inteiro teor do imóvel, o executado qualificou-se como "casado", sem qualquer referência ao nome da esposa e regime de bens, e que embora informações constantes dos autos indiquem que o executado é casado com Gláucia Araújo Barbosa, não se sabe se se trata da mesma esposa da época da compra do imóvel bem como o regime matrimonial, informação esta essencial para eventual direito à meação, a qual interfere no preço mínimo do bem, haja vista a necessidade de reserva de numerário ao cônjuge meeiro.
Requereu, assim, a União a intimação do executado para que forneça cópia de sua certidão de casamento atualizada ou que seja intimada a Sra Gláucia Araújo Barbosa Camelo para que apresente tal documento, bem como, se for o caso, se manifeste sobre interesse na aquisição da cota-parte (50%) pertencente ao executado relativamente ao imóvel penhorado de matricula 3815. Proferido despacho no id. 85614128 determinando a intimação do executado para fornecer cópia da certidão de casamento, com ciência, em seguida, da União acerca da documentação acostada, e, caso confirmada a condição de Gláucia Araújo Barbosa como esposa do executado na época da aquisição do imóvel, a determinação de aguardar leilão a ser designado.
O executado apresentou petição no id. 85613685, aduzindo ser casado com Gláucia Araújo Barbosa desde 1989 em comunhão parcial de bens, conforme comprova certidão de casamento acostada no id. 85614210. Intimada, a União se manifestou no id. 85615103 requerendo o cumprimento do item IV da decisão de id. 4058302.35392983 (atual id. 85614128), com a designação de leilão. Ressaltou que, em caso de leilão, a meação do cônjuge alheio sobre o produto da alienação é calculada com base no valor de avaliação do bem, e, se for vendido por 50% do valor todo esse montante será destinado ao cônjuge, nada restando para saldar a dívida, o que configuraria medida inútil.
Assim, requer que o edital de leilão considere no preço da segunda praça valor não inferior a 80% do valor de avaliação do bem. É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos. Visando o cumprimento da sentença no tocante à sanção de natureza patrimonial (ressarcimento integral do dano, devidamente atualizado em conformidade com a taxa SELIC a partir da citação, bem como pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano ao erário, com acréscimo de consectários legais computados em conformidade com a taxa SELIC a partir citação), este juízo, a requerimento da União, deferiu o pedido de alienação do imóvel de matrícula 3815 (antiga 1.683).
A fim de evitar nulidades no que tange à alienação do bem por eventual ausência de intimação do cônjuge, foi determinada a intimação do executado para acostar certidão de casamento, a fim de certificar que ao tempo da aquisição do imóvel ele estava casado com Gláucia Araújo Barbosa. Apresentada a certidão de casamento, observo que o executado já era casado com Gláucia Araújo Barbosa, em regime de comunhão parcial de bens (matrimônio ocorrido em 16/01/1989) ao tempo da aquisição do imóvel penhorado, que, por sua vez, se deu em 29/08/1995, conforme certidão de matrícula do bem no id. 85614056 (R.2-1.683).
Consoante relatado, o executado e sua esposa Gláucia foram intimados da penhora do imóvel, bem como para apresentar impugnação ao valor avaliado na ocasião por R$ 300.000,00, em mandado que restou cumprido mediante carta precatória de nº 0803009-53.2024.4.05.8201 no id. 83340292, nada se manifestando ambos, porém, acerca deste ponto. Este juízo, então, em ato subsequente, deferiu a alienação judicial do bem.
A propósito, cumpre repisar o que prevê a norma processual civil: Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;
II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; [...] Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. § 1º Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente. § 2º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.
Diante desse cenário, determino a inclusão do imóvel penhorado de matrícula 3815 (antiga 1683) no próximo leilão a ser realizado nesta Subseção judiciária, promovendo a intimação das partes, inclusive a esposa do executado para exercer o direito de preferência na aquisição do bem, com fulcro nos arts. 843, §1º e 889, II, ambos do CPC. Ainda, considerando que o imóvel foi adquirido na vigência do matrimônio, firmado em regime de comunhão parcial de bens, e que a meação do cônjuge alheio à execução recai sobre o produto da alienação, sendo calculada com base no valor de avaliação do bem, para fins de evitar a inutilidade da medida executiva, fixo o valor mínimo de arrematação em 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, uma vez que deve ser resguardada a meação do cônjuge.
Intime-se.
Cumpra-se. Caruaru, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO JUIZ FEDERAL DA 37ª VARA/PE RGG