Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal AL
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
- Advogado
- SERGIO LUDMER (OAB 21485/PE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802549-97.2018.4.05.8000 REQUERENTE: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, EMERSON CATURELI, ERNESTO TADASHI SATO, HENRIQUE IVO DEPPERMANN, ILDO VIAN, JACI CORREA LEITE, JOAO LEANDRO VILACA DA CONCEICAO, JORGE LUIZ DA COSTA, JOSE LUIS KAVAMURA, JOSE ROBERTO TOFFOLI, WILSON SANTANA JUNIOR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SERGIO LUDMER - PE21485 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1. Diante da notícia do pagamento do Precatório/RPV expedido nos presentes autos, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aqui aplicado de forma subsidiária.
2. Ressalto que, havendo pedido de cessão de crédito homologado por este juízo, oficie-se a instituição financeira depositária para que cumpra a decisão homologatória da cessão de crédito, bem como que, na hipótese de futuro pedido de habilitação, este deverá ser feito por meio eletrônico, através de ação autônoma proposta no sistema do PJE, devidamente instruída com os documentos necessários (atestado de óbito, comprovação da condição de dependente previdenciário ou de herdeiro, declaração de inexistência de outros dependentes previdenciários e requisição de pagamento - precatório), devendo os presentes autos permanecer arquivados em tais situações.
3. DÊ-se baixa na Distribuição.
4. Intimações e providências necessárias.
