PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0802553-78.2016.4.05.8300
AUTOR: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO (lqc) Trata-se de cumprimento de sentença promovido por servidores públicos e sucessores habilitados contra a União Federal, objetivando a satisfação de diferenças pretéritas relativas ao Adiantamento do Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS), referentes ao período de janeiro de 1991 a setembro de 1992. Passa-se ao levantamento minucioso das pendências e dos requerimentos pendentes de apreciação nestes autos eletrônicos: A primeira pendência refere-se aos Embargos de Declaração opostos pela parte exequente (ID 175198716) contra a decisão proferida por este Juízo (ID 172067925) e decisão anterior (ID 171167753).
Sustenta o embargante a existência de contradição e erro material manifesto, argumentando que a decisão homologou a habilitação de Hamilton Gomes Rodrigues na qualidade de sucessor/dependente previdenciário de Ana Maria Ferreira Rodrigues (falecida), mas determinou a liberação indevida de valores depositados na requisição RPV3375518-PE, a qual pertence, na realidade, à exequente terceira Ana Maria Rodrigues Lima (viva).
Esclarece que, em razão do falecimento de Ana Maria Ferreira Rodrigues antes da expedição do título requisitório originário, não houve a emissão da respectiva requisição de pagamento referente à sua cota-parte, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para determinar a expedição autônoma de requisição de pagamento em benefício do pensionista Hamilton Gomes Rodrigues, observada a retenção contratual de 20% em favor da sociedade de advogados contratada.
A segunda pendência decorre da petição apresentada pelos sucessores de Dulcinéia dos Santos Silva (Edna Maria dos Santos, Dario Luiz da Silva Junior, David Luiz da Silva, Lívia Agnes Alves da Silva e Kaio Borges Luiz da Silva Luna), assistidos pela advogada Eliane de Moura Silva (ID 178126491). A parte peticionante noticia o integral cumprimento da ordem judicial de levantamento dos valores que lhes competiam e a transferência dos honorários contratuais destacados no percentual de 30% (ID 178070220), declarando a plena e integral satisfação do crédito executado em relação ao seu núcleo familiar, pugnando pela extinção do feito com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
A terceira pendência diz respeito à manifestação formal da União Federal (ID 178348595), por meio da qual informa, em atenção ao artigo 1.018, § 2º, do Código de Processo Civil, a interposição de Agravo de Instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tombado sob o nº 0012770-38.2026.4.05.0000, insurgindo-se contra a decisão de liberação de valores (ID 171167753), pleiteando juízo de retratação.
Vieram os autos conclusos para deliberação. Dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração merecem conhecimento, porquanto tempestivos e voltados a sanar evidente vício formal na decisão que ordenou a destinação de créditos requisitórios. Na espécie, verifica-se uma sucessão de equívocos materiais originados nas manifestações da própria parte exequente que culminaram na prolação de atos incompatíveis.
Inicialmente, na petição de habilitação (ID 134840814), constou equivocadamente que Hamilton Gomes Rodrigues seria dependente/pensionista de Ana Maria Rodrigues Lima. Nada obstante, a certidão de casamento demonstrou que sua cônjuge falecida era, em verdade, Ana Maria Ferreira Rodrigues (CPF Nº 080.***.***-72), o que levou o exequente a emendar a petição no ID 134840823 e ensejou a decisão de habilitação de ID 134840986, a qual reconheceu Hamilton Gomes Rodrigues como sucessor de Ana Maria Ferreira Rodrigues.
Posteriormente, a própria parte exequente incorreu em nova confusão nominal na petição de ID 134840994, requerendo a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para liberação da RPV3375518-PE em prol de Hamilton Gomes Rodrigues, pedido acolhido por este Juízo no ID 134840995 e reiterado nas decisões de ID 171167753 e ID 172067925. Ocorre que a requisição RPV3375518-PE pertence exclusivamente a Ana Maria Rodrigues Lima (pessoa viva, inscrita no CPF sob o nº 066.***.***-72), cujos valores encontram-se regularmente depositados em conta desde 22/12/2023 e não guardam nenhuma relação com o crédito titularizado pela falecida Ana Maria Ferreira Rodrigues.
Considerando que, por ocasião da expedição originária dos requisitórios, não foi confeccionada a RPV alusiva a Ana Maria Ferreira Rodrigues justamente em razão da notícia de seu óbito e da necessidade de habilitação sucessória (ID 134840825), a ordem que vinculou Hamilton Gomes Rodrigues ao requisitório de terceira tornou o provimento inexequível. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para retificar o comando judicial, revogando a ordem de liberação da RPV3375518-PE em favor do sucessor e determinando a imediata expedição de Requisição de Pequeno Valor autônoma em benefício de Hamilton Gomes Rodrigues, na qualidade de pensionista de Ana Maria Ferreira Rodrigues, com a retenção de 20% a título de honorários contratuais em favor da sociedade Cláudio Soares de Oliveira Ferreira Advogados Associados.
Da manutenção da decisão e juízo de retratação do Agravo de Instrumento Em atenção à comunicação da interposição do Agravo de Instrumento nº 0012770-38.2026.4.05.0000 pela União Federal (ID 178348595), cumpre exercer a faculdade prevista no artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. A despeito dos argumentos deduzidos pelo ente público executado, verifica-se que a liberação dos valores correspondentes aos créditos incontroversos e devidamente individualizados observou o devido processo legal e a regularidade das habilitações homologadas judicialmente, ressalvando-se apenas a retificação procedimental ora operada quanto à individualização do requisitório de Hamilton Gomes Rodrigues.
Nesse panorama, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos no que tange à legitimidade dos pagamentos devidos aos demais exequentes, deixando-se de exercer juízo de retratação quanto ao mérito da liberação deferida aos sucessores. Da satisfação do crédito dos sucessores de Dulcinéia dos Santos Silva No que concerne ao grupo familiar composto pelos sucessores de Dulcinéia dos Santos Silva (Edna Maria dos Santos, Dario Luiz da Silva Junior, David Luiz da Silva, Lívia Agnes Alves da Silva e Kaio Borges Luiz da Silva Luna) e respectiva patrona (ID 178126491), verifica-se a expressa manifestação de plena quitação e satisfação integral do montante executado, corroborada pela documentação bancária acostada (ID 178070220).
Diante da ausência de controvérsia e do efetivo adimplemento, impõe-se a declaração da extinção parcial da execução em relação a esse polo creditício específico, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O processo deverá prosseguir exclusivamente no tocante aos atos de confecção e pagamento do requisitório deferido em prol do sucessor Hamilton Gomes Rodrigues.
Ante o exposto, decide-se: a) Acolher os Embargos de Declaração opostos no ID 175198716, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado na decisão de ID 172067925 e determinar a imediata expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) individualizada em favor do dependente habilitado Hamilton Gomes Rodrigues (CPF nº 055.***.***-34), sucessor de Ana Maria Ferreira Rodrigues, conforme os valores discriminados na planilha homologada, com o devido destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais em favor da sociedade Cláudio Soares de Oliveira Ferreira Advogados Associados, revogando-se a ordem anterior de liberação da RPV3375518-PE a este credor; b) Em juízo de retratação, nos moldes do artigo 1.018 do CPC, manter a decisão agravada (ID 171167753) por seus próprios fundamentos quanto ao mérito da execução, ressalvada a correção operada no item anterior, dispensando-se a comunicação ao eminente Relator tendo em vista o caráter eletrônico dos autos; c) Homologar a satisfação do crédito em relação aos sucessores de Dulcinéia dos Santos Silva (Edna Maria dos Santos, Dario Luiz da Silva Junior, David Luiz da Silva, Lívia Agnes Alves da Silva e Kaio Borges Luiz da Silva Luna) e sua advogada, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, declarando extinta a obrigação exclusivamente quanto a esse grupo familiar (ID 178126491); d) Determinar à Secretaria que proceda à imediata elaboração da minuta de requisição de pagamento do item "a", intimando-se as partes para manifestação no prazo legal, após o que os autos deverão aguardar a confirmação de pagamento do requisitório para posterior extinção definitiva do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.