IVSON SEBASTIAO DA SILVA, GERVASIO XAVIER DE LIMA LACERDA
Advogados
MARIO FORTUNATO DE SOUSA AMARAL (OAB 31234/PE), GERVASIO XAVIER DE LIMA LACERDA (OAB 21074/PE), ITALO MATEUS DE SOUZA LOPES (OAB 58967/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0802556-86.2025.4.05.0000 IMPETRANTE: GERVASIO XAVIER DE LIMA LACERDA, IVSON SEBASTIAO DA SILVA, MARIO FORTUNATO DE SOUSA AMARAL, ITALO MATEUS DE SOUZA LOPES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GERVASIO XAVIER DE LIMA LACERDA - PE21074-D ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ITALO MATEUS DE SOUZA LOPES - PE58967 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIO FORTUNATO DE SOUSA AMARAL - PE31234 IMPETRADO: JUÍZO DA 26ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CRIMES PRATICADOS EM PERNAMBUCO E EM OUTRO ESTADO.CONEXÃO. REUNIÃO FACULTATIVA. DESMEMBRAMENTO. ART. 80 DO CPP. JUÍZO DA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. DIREITO DE AUDIÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Habeas corpus a atacar a sentença que rejeitou a exceção de incompetência oposta incidentalmente à ação penal 0816843-20.2024.4.05.8300 (processo 0800471-72.2024.4.05.830, decisão proferida em 19 de janeiro de 2025), em que fora requerido o declínio de jurisdição, do juízo impetrado, para a 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que entendem ser o competente para apurar os fatos atribuídos ao paciente, versando a denúncia sobre sua possível participação nos fatos descortinados pela denominada Operação Passa Régua, deflagrada no fito de investigar a suposta existência de organização criminosa de âmbito nacional, voltada para a obtenção de inúmeros benefícios previdenciários fraudulentos.
2. Alegam os impetrantes que os eventuais fatos ilícitos ocorreram supostamente em Goiânia, onde reside a servidora pública federal apontada como sendo a responsável por inserir dados falsos no sistema informatizado do INSS, razão por que a referida ação penal movida contra o paciente deveria se reunir ao feito principal, que lá tramita (Procedimento Cautelar Criminal 1001226-62.2022.4.01.3500). Por fim, instam pelo reconhecimento da incompetência territorial do juízo impetrado, declinando da jurisdição para a 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.
4. Em verdade, todos os elementos coligidos à impetração autorizam concluir que a ação penal promovida contra o ora paciente é resultado de simples desmembramento ocorrido ainda na fase investigatória, a pedido da autoridade policial, haja vista o elevado número de fatos investigados, hipoteticamente apontando para a concessão de mais de 1.600 (mil e seiscentos) benefícios previdenciários ilícitos, possivelmente engendrada por uma suposta organização criminosa que atua em diversos Estados do País, envolvendo um grande número de partícipes domiciliados em diversas regiões, o que, em tese, acarretou um prejuízo consolidado aos cofres do INSS (atualizado até 30 de novembro de 2011) de R$ 92.501.621,93 (noventa e dois milhões, quinhentos e um mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa e três centavos).
5. Em virtude da complexidade das investigações, foi determinado o desmembramento, em relação a vários investigados, não logrando os impetrantes comprovar que esta cisão tenha, de qualquer forma, prejudicado a defesa, até porque não há notícia de que não possua mais acesso aos autos da ação penal que tramita na Justiça Federal de Goiás.
6. Trata-se, pois, de decisão que encontra respaldo na norma abrigada no art. 80, do Código de Processo Penal, a determinar que "será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação".
7. Nessa vereda, cuidando-se de uma faculdade do juízo, não há espaço para se falar em nulidade para a ação penal, inclusive, porque o desmembramento fora determinado ainda na fase de inquérito, o que afasta a possibilidade de que venha a contaminar a ação penal.
8. Paradigma do Superior Tribunal de Justiça: "(...) nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, o desmembramento do processo constitui faculdade do juiz, motivo pelo qual, inexistindo danos à defesa do paciente em decorrência de haver sido julgado juntamente com um corréu que lhe imputou a prática delitiva apenas ao ser interrogado na sessão plenária, não há que se falar em nulidade apta a contaminar a ação penal" (HC 287594, min.
Jorge Mussi, julgado em 18 de abril de 2017).
9. Assim também se manifestou a Procuradoria Regional da República no seu parecer, donde são colhidos os seguintes excertos: "2.14. Conquanto a Defesa do paciente alegue que a separação dos feitos prejudica seu acesso à integralidade dos procedimentos cautelares nºs 1053185-09.2021.4.01.3500 e 1045157-52.2021.4.01.3500, em trâmite na 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, e dos IPLs nºs 2021.0067966-SR/PF/GO e 2022.0000675-SR/PF/GO, é fato inexistir nos autos negativa daquele juízo ou da autoridade policial atuante no Estado de Goiás em conceder o irrestrito acesso dos feitos aos advogados do réu, nos termos da Súmula Vinculante nº
14. 2.15. Em outras palavras, nada impede que os causídicos de Ivson Sebastião da Silva requeiram o acesso à integralidade dos documentos, se considerados essenciais ao exercício da ampla defesa. Inclusive, a esse pedido já aderiu o Ministério Público Federal, quando, instado a se manifestar na origem, arrematou o seguinte: "Considerando que tais procedimentos não se encontram à disposição deste órgão Ministério Público Federal, é o caso de intimar a Polícia Federal, na pessoa da autoridade policial responsável pelo Inquérito n. 2022.0043194 (0815744-83.2022.4.05.8300), para juntar os autos referidos à presente ação penal" (id. 4058307.33470078 da Ação Penal nº 0816843-20.2024.4.05.8300)".
8. Decerto, há indícios de que o paciente, residente no Município de Joaquim Nabuco, teria agido na condição de agenciador, ou seja, teria participado da suposta trama criminosa captando pessoas para o requerimento dos benefícios em tela, o que, muito possivelmente, fora feito em solo pernambucano, conquanto a eventual inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS tenha, supostamente, ocorrido na capital goiana.
9. Consequentemente, a ação penal foi ajuizada contra o ora paciente já na Seção Judiciária de Pernambuco, calcada na narrativa de que teria arregimentado, pelo menos, 29 (vinte e nove) pessoas para a realização das fraudes, e, em seguida, encaminhado os atinentes documentos a outros investigados, em troca do recebimento da quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), entre janeiro/2020 e setembro/2021.
10. Sob esse prisma, ao contrário do afirmado pelos impetrantes, resta claro que o questionado desmembramento foi feito no interesse da investigação criminal, levando em consideração que os atos atribuídos na denúncia ao paciente foram praticados no local da sua residência (Município de Joaquim Nabuco, Pernambuco), sujeito à jurisdição do juízo impetrado, motivo pelo qual não resta patente nenhuma ilegalidade, sendo o hipotético local do crime o melhor lugar para se angariar eventuais elementos probatórios, ouvir testemunhas, ou, ainda, realizar o interrogatório, que se trata de um corolário lógico do direito à ampla defesa.
11. Longe, portanto, de encerrar alguma afronta à legislação de regência, a decisão atacada, além de atender à instrução criminal, ajusta-se perfeitamente à norma prevista no art. 70, do Código de Processo Penal, a determinar que "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".
12. A partir da Constituição de 1988, em decorrência do reconhecimento do direito ao silêncio, deixou de ser uma espécie de prova, a fim de assumir a feição do direito do acusado de ser ouvido pelo juiz responsável pelo seu julgamento, daí por que tanto quanto melhor que o acusado tenha a oportunidade de se explicar pessoal e presencialmente perante o juiz, o que só se mostra possível caso o processo tramite onde ele reside.
13. Ordem de habeas corpus denegada. \ampdc
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0802556-86.2025.4.05.0000 IMPETRANTE: GERVASIO XAVIER DE LIMA LACERDA, IVSON SEBASTIAO DA SILVA, MARIO FORTUNATO DE SOUSA AMARAL, ITALO MATEUS DE SOUZA LOPES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GERVASIO XAVIER DE LIMA LACERDA - PE21074-D ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ITALO MATEUS DE SOUZA LOPES - PE58967 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIO FORTUNATO DE SOUSA AMARAL - PE31234 IMPETRADO: JUÍZO DA 26ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO
O desembargador Walter Nunes da Silva Júnior (relator convocado): Habeas Corpus impetrado pelo advogado Gervásio Xavier de Lima Lacerda e outros em favor de Ivson Sebastião da Silva, indicando autoridade coatora o Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, localizado no Município de Palmares. Insurgem-se os impetrantes contra a sentença que rejeitou a exceção de incompetência oposta incidentalmente à ação penal 0816843-20.2024.4.05.8300 (processo 0800471-72.2024.4.05.830, decisão proferida em 19 de janeiro de 2025), em que fora requerido o declínio de jurisdição, do juízo impetrado, para a 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que entendem ser o competente para apurar os fatos atribuídos ao paciente, versando a denúncia sobre sua possível participação nos fatos descortinados pela denominada Operação Passa Régua, deflagrada no fito de investigar a suposta existência de organização criminosa de âmbito nacional, voltada para a obtenção de inúmeros benefícios previdenciários fraudulentos.
Alegam, nesse passo, que os eventuais fatos ilícitos ocorreram supostamente em Goiânia, onde reside a servidora pública federal apontada como sendo a responsável por inserir dados falsos no sistema informatizado do INSS (Shirley Valéria Barata), razão por que a referida ação penal movida contra o paciente deveria se reunir ao feito principal, que lá tramita (Procedimento Cautelar Criminal 1001226-62.2022.4.01.3500).
Por fim, instam pelo reconhecimento da incompetência territorial do juízo impetrado, declinando-se da jurisdição para a 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás. O pedido liminar foi indeferido, por decisão monocrática proferida pelo des. Vladimir Souza Carvalho. A Procuradoria Regional da República ofertou parecer opinando pela denegação da ordem. É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0802556-86.2025.4.05.0000 IMPETRANTE: GERVASIO XAVIER DE LIMA LACERDA, IVSON SEBASTIAO DA SILVA, MARIO FORTUNATO DE SOUSA AMARAL, ITALO MATEUS DE SOUZA LOPES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GERVASIO XAVIER DE LIMA LACERDA - PE21074-D ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ITALO MATEUS DE SOUZA LOPES - PE58967 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIO FORTUNATO DE SOUSA AMARAL - PE31234 IMPETRADO: JUÍZO DA 26ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
VOTO
O desembargador Walter Nunes da Silva Júnior (relator convocado): Instruído por completo o remédio heroico, com as informações prestadas pela autoridade impetrada, corroboradas pelas luzes lançadas pelo parecer ministerial, a conclusão é que o direito perseguido não é digno de guarida. Em verdade, todos os elementos coligidos à impetração autorizam inferir que a ação penal movida contra o ora paciente é resultado de simples desmembramento ocorrido ainda na fase inquisitorial, a pedido da autoridade policial, haja vista o elevado número de fatos investigados, hipoteticamente apontando para a concessão de mais de 1600 (mil e seiscentos) benefícios previdenciários ilícitos, possivelmente engendrada por uma suposta organização criminosa que atua em diversos Estados do País, envolvendo um grande número de partícipes domiciliados em diversas regiões, o que, em tese, acarretou um prejuízo consolidado aos cofres do INSS (atualizado até 30 de novembro de 2011) de R$ 92.501.621,93 (noventa e dois milhões, quinhentos e um mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa e três centavos).
Em virtude da complexidade das investigações, foi determinado o desmembramento, em relação a vários investigados, não logrando os impetrantes comprovar que esta cisão tenha, de qualquer forma, prejudicado a defesa, até porque não há notícia de que não possua mais acesso aos autos da ação penal que tramita na Justiça Federal de Goiás. Trata-se, pois, de decisão que encontra respaldo na norma abrigada no art. 80, do Código de Processo Penal, a determinar que "será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação".
Nessa vereda, cuidando-se de uma faculdade do juízo, não há espaço para se falar em nulidade para a ação penal, inclusive, porque o desmembramento fora determinado ainda na fase de inquérito, o que afasta a possibilidade de que venha a contaminar a ação penal. A propósito, colaciono o paradigma do Superior Tribunal de Justiça a pontuar que "(...) nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, o desmembramento do processo constitui faculdade do juiz, motivo pelo qual, inexistindo danos à defesa do paciente em decorrência de haver sido julgado juntamente com um corréu que lhe imputou a prática delitiva apenas ao ser interrogado na sessão plenária, não há que se falar em nulidade apta a contaminar a ação penal" (HC 287594, min.
Jorge Mussi, julgado em 18 de abril de 2017). Assim também se manifestou a Procuradoria Regional da República no seu parecer, donde são colhidos os seguintes excertos: "2.14. Conquanto a Defesa do paciente alegue que a separação dos feitos prejudica seu acesso à integralidade dos procedimentos cautelares nºs 1053185-09.2021.4.01.3500 e 1045157-52.2021.4.01.3500, em trâmite na 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, e dos IPLs nºs 2021.0067966-SR/PF/GO e 2022.0000675-SR/PF/GO, é fato inexistir nos autos negativa daquele juízo ou da autoridade policial atuante no Estado de Goiás em conceder o irrestrito acesso dos feitos aos advogados do réu, nos termos da Súmula Vinculante nº
14. 2.15. Em outras palavras, nada impede que os causídicos de Ivson Sebastião da Silva requeiram o acesso à integralidade dos documentos, se considerados essenciais ao exercício da ampla defesa. Inclusive, a esse pedido já aderiu o Ministério Público Federal, quando, instado a se manifestar na origem, arrematou o seguinte: "Considerando que tais procedimentos não se encontram à disposição deste órgão Ministério Público Federal, é o caso de intimar a Polícia Federal, na pessoa da autoridade policial responsável pelo Inquérito n. 2022.0043194 (0815744-83.2022.4.05.8300), para juntar os autos referidos à presente ação penal" (id. 4058307.33470078 da Ação Penal nº 0816843-20.2024.4.05.8300)".
Decerto, há indícios de que o paciente, residente no Município de Joaquim Nabuco, teria agido na condição de agenciador, ou seja, teria participado da suposta trama criminosa captando pessoas para o requerimento dos benefícios em tela, o que, muito possivelmente, fora feito em solo pernambucano, conquanto a eventual inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS tenha, supostamente, ocorrido na capital goiana.
Consequentemente, a ação penal foi ajuizada contra o ora paciente já na Seção Judiciária de Pernambuco, calcada na narrativa de que teria arregimentado, pelo menos, 29 (vinte e nove) pessoas para a realização das fraudes, e, em seguida, encaminhado os atinentes documentos a outros investigados, em troca do recebimento da quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), entre janeiro/2020 e setembro/2021.
Sob esse prisma, ao contrário do afirmado pelos impetrantes, resta claro que o questionado desmembramento foi feito no interesse da investigação criminal, levando em consideração que os atos atribuídos na denúncia ao paciente foram praticados no local da sua residência (Município de Joaquim Nabuco, Pernambuco), sujeito à jurisdição do juízo impetrado, motivo por que não resta patente nenhuma ilegalidade, sendo o hipotético local do crime o melhor lugar para se angariar eventuais elementos probatórios, ouvir testemunhas, ou, ainda, realizar seu interrogatório, que se trata de um corolário lógico do direito à ampla defesa.
Cabe agregar que o interrogatório, a partir da Constituição de 1988, em decorrência do reconhecimento do direito ao silêncio, deixou de ser uma espécie de prova, a fim de assumir a feição do direito do acusado de ser ouvido pelo juiz responsável pelo seu julgamento. Tanto quanto melhor que o acusado tenha a oportunidade de se explicar pessoal e presencialmente perante o juiz, o que só se mostra possível caso o processo tramite onde ele reside.
Ao contrário do que prega o impetrante, o processamento no juízo do município de Goiânia teria o condão de prejudicar esse direito de audiência do acusado. Longe, portanto, de encerrar alguma afronta à legislação de regência, a decisão atacada, além de atender à instrução criminal, ajusta-se perfeitamente à norma prevista no art. 70, do Código de Processo Penal, a determinar que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Nesse mesmo sentido caminhou o parecer ministerial, registrando que: "(...) se os crimes em comento e pelos quais o paciente foi denunciado ocorreram em Municípios submetidos à jurisdição da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco - Subseção de Palmares, onde atualmente tramita a ação penal originária, não se veem motivos para declinar a competência em favor da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, ainda que a ação penal decorra de investigação prévia iniciada naquele Estado. 2.9.
E isso principalmente se levado em conta que aquele último juízo deferiu, quando das investigações, pedido da autoridade policial para o desmembramento do caso". Em resumo, cotejados os fundamentos trazidos a lume pelos impetrantes, com os documentos a instruírem o writ, a conclusão é que não resta comprovada a eiva apontada no presente processo. Por esse entender, denego a ordem de habeas corpus. É como Voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0802556-86.2025.4.05.0000 IMPETRANTE: GERVASIO XAVIER DE LIMA LACERDA, IVSON SEBASTIAO DA SILVA, MARIO FORTUNATO DE SOUSA AMARAL, ITALO MATEUS DE SOUZA LOPES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GERVASIO XAVIER DE LIMA LACERDA - PE21074-D ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ITALO MATEUS DE SOUZA LOPES - PE58967 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIO FORTUNATO DE SOUSA AMARAL - PE31234 IMPETRADO: JUÍZO DA 26ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos. Recife, (data de validação do sistema) Desembargador Walter Nunes da Silva Júnior Relator (convocado)
Órgão
Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
IVSON SEBASTIAO DA SILVA
Advogados
MARIO FORTUNATO DE SOUSA AMARAL (OAB 31234/PE), GERVASIO XAVIER DE LIMA LACERDA (OAB 21074/PE), ITALO MATEUS DE SOUZA LOPES (OAB 58967/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
8 - DES. FERNANDO BRAGA PROCESSO: 0802556-86.2025.4.05.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/04/2026 às 14:11 Incluído no fluxo processual em: 04/05/2026 às 16:26 Recife, 4 de maio de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
IVSON SEBASTIAO DA SILVA
Advogados
MARIO FORTUNATO DE SOUSA AMARAL (OAB 31234/PE), GERVASIO XAVIER DE LIMA LACERDA (OAB 21074/PE), ITALO MATEUS DE SOUZA LOPES (OAB 58967/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
8 - DES. FERNANDO BRAGA PROCESSO: 0802556-86.2025.4.05.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/04/2026 às 14:11 Incluído no fluxo processual em: 04/05/2026 às 16:26 Recife, 4 de maio de 2026