Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- NNMED - DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MEDICAMENTOS LTDA
- Advogados
- LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO (OAB 9996/PB), NATHALIA DE ARAUJO SANTOS (OAB 28234/PB), PAULO CESAR SOARES DE FRANCA (OAB 20852/PB), CONSTANTINO MARQUES MACIEIRA JUNIOR (OAB 16756/PE), LUCIANO ARCOVERDE DE MORAIS CARNEIRO (OAB 16310/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802563-55.2021.4.05.8201 IMPETRANTE: NNMED - DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO - PB9996 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO CESAR SOARES DE FRANCA - PB20852 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANO ARCOVERDE DE MORAIS CARNEIRO - PE16310 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CONSTANTINO MARQUES MACIEIRA JUNIOR - PE16756 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATHALIA DE ARAUJO SANTOS - PB28234 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JOÃO PESSOA ATC
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por NNMED - DISTRIBUIÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA., em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOÃO PESSOA/PB, objetivando, em síntese, que o recolhimento das contribuições sociais destinadas ao Sistema "S" (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT e SEBRAE) e ao INCRA, FNDE (salário-educação), APEX e ABDI sobre a folha de salários ou, subsidiariamente, recolhê-las observando o teto de vinte salários mínimos, além de compensação dos valores recolhidos.
Na petição inicial, alegou, em síntese, que: i) é pessoa jurídica de direito privado que atua no ramo de limpeza em prédios e em domicílios; ii) possui quadro de funcionários, estando sujeita à exigência de pagamento das contribuições ao "Sistema S" (SEBRAE, SESI, SENAI, SESC e SENAC), INCRA, FNDE (salário-educação) e a ABDI, sobre a remuneração de seus empregados; iii) com o advento da Emenda Constitucional nº. 33/2001, a base de cálculo dessas contribuições passou a corresponder tão somente ao faturamento, a receita bruta, o valor da operação ou, ainda, o valor aduaneiro, e não sobre a folha de salários ou a remuneração dos empregados, como o Fisco vem exigindo; iv) além disso, o impetrado se nega a observar importante limitador de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo do salário-educação e das contribuições a terceiros, como determinado pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 1981.
