Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ZENILDA AZEVEDO PONTES DE CARVALHO
- Advogados
- RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO (OAB 9312/PB), DIOGO LEITE HENRIQUES (OAB 18767/PB)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802563-87.2023.4.05.8200 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: ZENILDA AZEVEDO PONTES DE CARVALHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIOGO LEITE HENRIQUES - PB18767 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO - PB9312
SENTENÇA
Considerando que a dívida aqui excutida foi paga, conforme documentos acostados aos autos, JULGO EXTINTO(S) o(s) feito(s) indicado(s) em epígrafe, nos termos do art. 924, inciso II do NCPC, como requerido. Quanto às custas processuais remanescentes, tendo em vista que totalizam quantia superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) - levando-se em consideração o percentual de 1% (um por cento) cobrado sobre o valor da causa previsto na inicial (artigo 1º, § 2º da Lei nº 9.289/96 - Tabela de Custas
I - item "a") - fica ciente o executado de que deverá providenciar o pagamento do correspondente valor atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo pagas as custas, em atenção aos princípios processuais da efetividade e da razoável duração do processo, fica, desde já, determinado o bloqueio eletrônico do respectivo valor, por intermédio do convênio SISBAJUD, a incidir sobre os ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s).
Caso resulte infrutífera a solicitação de bloqueio, arquivem-se os autos com baixa, sem prejuízo da Fazenda Nacional proceder à futura inscrição da dívida, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.289/96. Intimem-se. Levantem-se eventuais penhoras remanescentes, bem como outras restrições porventura ainda ativas junto a convênios (RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, dentre outros). Tratando-se de constrições incidentes sobre bens móveis, ficam os depositários destituídos dos respectivos encargos, presumindo-se as suas ciências após a validação da assinatura digital nesta sentença e lançamento das consequentes intimações automáticas pelo Sistema PJe.
Sentença publicada eletronicamente e intimações realizadas pelo sistema PJe. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o presente feito, obedecidas as cautelas legais. João Pessoa, na data de validação do sistema. (assinado eletronicamente)
